Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011233-17.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.011233-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : CIBI CIA INDL/ BRASILEIRA IMPIANTI
ADVOGADO : SP132073 MIRIAN TERESA PASCON e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00112331720144036100 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.
IV - Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de fevereiro de 2016.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011233-17.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.011233-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : CIBI CIA INDL/ BRASILEIRA IMPIANTI
ADVOGADO : SP132073 MIRIAN TERESA PASCON e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00112331720144036100 8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por CIBI - Companhia Industrial Brasileira Impianti e pela UNIÃO FEDERAL ao acórdão de fls. 710/731v, assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §1º.
I - Na dicção da lei processual civil pode o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
II - O artigo 557 do CPC, ao conferir poderes ao relator para julgar recursos monocraticamente, não estabelece exigência de jurisprudência pacífica sobre as questões postas em juízo, o que exige sendo decisão motivada em jurisprudência dominante, conceitos estes que são diversos e não se confundem e por jurisprudência dominante entendendo-se a que prevalece no colegiado, ainda que encontre oposição em outros julgados. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - Proferida a decisão com base no entendimento dominante dos Tribunais encerra-se a matéria no argumento de jurisprudência e descabem questionamentos à solução adotada.
IV - Deve o agravante enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, fazendo alegações pertinentes e refutando o juízo de confronto do recurso ou da sentença com a jurisprudência dominante.
V - Decisão fundada em jurisprudência dominante do STJ e recursos que não demonstram fosse outra a orientação a ser aplicada no caso.
VI - Recursos de agravo legal desprovidos.

Sustenta CIBI - Companhia Industrial Brasileira Impianti, em síntese, ponto omisso no acórdão no tocante à alegação de inexistência de referibilidade das contribuições sociais incidentes sobre as verbas recolhidas a título de adicional de hora-extra, adicional noturno, adicional de ajuda de custo, salário maternidade, férias gozadas, hora-extra, 13º salário, descanso semanal remunerado/DSR sobre comissões, e gratificações salariais, em suposta violação aos art. 195, §5º e art. 201, ambos da Constituição Federal.


A seu turno, sustenta a União Federal, em síntese, haver pontos omissos no Acórdão quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais trazidos que afastariam a aplicação do art. 557, §1º-A, CPC, e quanto à suposta negativa de vigência aos artigos 97, 103-A, 195, §5º e 201, §11 todos da Constituição Federal. Alega ainda que "as verbas remuneratórias questionadas pela recorrida não estão elencadas nas exceções do art. 28, §9º [Lei 8.212/91], constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária" (fls. 749).


É o relatório.


VOTO

O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.

O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão, a pretensão foi motivadamente examinada e não há base jurídica para a declaração pretendida.


Observo que o acórdão foi proferido em agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, constando muito clara a motivação, assentada em precedentes do STJ e desta Corte, no sentido de que a parte agravante deve enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, fazendo alegações pertinentes e refutando o juízo de confronto da decisão com o entendimento jurisprudencial considerado prevalente na matéria, ao ora invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do acórdão, entendendo pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do funcionário em razão de doença, e a título de terço constitucional de férias e pela exigibilidade da exação sobre as rubricas de adicional de hora-extra, adicional noturno, adicional de ajuda de custo, salário-maternidade, férias gozadas, hora-extra, 13º salário, descanso semanal remunerado/DRS sobre comissões, e gratificações salariais, anotando-se que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.


Anoto a impertinência da alegação da União de omissão quanto aos artigos 97 e 103-A, ambos da CF, configurando questões que não se põem no caso, as conclusões do acórdão, conforme inequivocamente demonstrado, estando assentadas em consolidadas orientações jurisprudenciais.


No sentido da motivação desenvolvida, confira-se precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verifica-se no voto acompanhado à unanimidade por esta Turma que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o recurso previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil deve demonstrar que a decisão recorrida encontra-se em desacordo com a jurisprudência existente sobre a matéria. Por essa razão, foi negado provimento ao recurso interposto pela ora embargante, uma vez que seus argumentos não subsistiam diante da jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, qualquer contradição no acórdão embargado a ensejar a oposição deste recurso.
4. Embargos de declaração não providos.
(TRF 3, AI 355806, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, T5, j. 01.06.2009, DJ 01.06.2009).

Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980).

O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.

Diante do exposto, rejeito os embargos opostos por ambas as partes.
É como voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/03/2016 14:04:30