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D.E. Publicado em 29/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CIBI - Companhia Industrial Brasileira Impianti e pela UNIÃO FEDERAL ao acórdão de fls. 710/731v, assim ementado:
Sustenta CIBI - Companhia Industrial Brasileira Impianti, em síntese, ponto omisso no acórdão no tocante à alegação de inexistência de referibilidade das contribuições sociais incidentes sobre as verbas recolhidas a título de adicional de hora-extra, adicional noturno, adicional de ajuda de custo, salário maternidade, férias gozadas, hora-extra, 13º salário, descanso semanal remunerado/DSR sobre comissões, e gratificações salariais, em suposta violação aos art. 195, §5º e art. 201, ambos da Constituição Federal.
A seu turno, sustenta a União Federal, em síntese, haver pontos omissos no Acórdão quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais trazidos que afastariam a aplicação do art. 557, §1º-A, CPC, e quanto à suposta negativa de vigência aos artigos 97, 103-A, 195, §5º e 201, §11 todos da Constituição Federal. Alega ainda que "as verbas remuneratórias questionadas pela recorrida não estão elencadas nas exceções do art. 28, §9º [Lei 8.212/91], constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição previdenciária" (fls. 749).
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.
O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão, a pretensão foi motivadamente examinada e não há base jurídica para a declaração pretendida.
Observo que o acórdão foi proferido em agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, constando muito clara a motivação, assentada em precedentes do STJ e desta Corte, no sentido de que a parte agravante deve enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, fazendo alegações pertinentes e refutando o juízo de confronto da decisão com o entendimento jurisprudencial considerado prevalente na matéria, ao ora invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do acórdão, entendendo pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do funcionário em razão de doença, e a título de terço constitucional de férias e pela exigibilidade da exação sobre as rubricas de adicional de hora-extra, adicional noturno, adicional de ajuda de custo, salário-maternidade, férias gozadas, hora-extra, 13º salário, descanso semanal remunerado/DRS sobre comissões, e gratificações salariais, anotando-se que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.
Anoto a impertinência da alegação da União de omissão quanto aos artigos 97 e 103-A, ambos da CF, configurando questões que não se põem no caso, as conclusões do acórdão, conforme inequivocamente demonstrado, estando assentadas em consolidadas orientações jurisprudenciais.
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