DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVOS RETIDOS. CONTEÚDOS DEDUZIDOS TAMBÉM NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SECCIONAL DA OAB DE MATO GROSSO DO SUL. DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIÇOS DE TELEFONIA À DISTÂNCIA E INTERNACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA. PERTINÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO RISCO DE DESENVOLVIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SOLUÇÃO RAZOÁVEL: RESTITUIÇÃO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES NÃO COMPLETADAS OU COMPLETADAS COM ERRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em que pese o pedido da apelante para que a Corte conheça dos agravos retidos, as alegações aduzidas nas respectivas peças recursais estão contidas nas razões do recurso de apelação, não havendo razão de sopeso para justificar a apreciação dos agravos quando a matéria deve, mais apropriadamente, ser examinada no âmbito de julgamento do recurso de apelação. De fato, dedicar atenção a recurso superado pela apelação, além de inadequado, representaria clara violação ao princípio da economia processual, impondo-se, pois, dar por prejudicados os agravos retidos. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Cuida a demanda de pedido de indenização decorrente de relação de consumo estabelecida entre consumidores - representados por órgão de classe - e concessionária prestadora de serviços interestaduais e internacionais de telefonia. 6. De fato, a Constituição Federal de 1988 dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V) e, noutra vertente, garante que o Estado promoverá a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), atribuindo competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII), ao passo que também dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º), elegendo, ainda, a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, V). 7. No plano infraconstitucional, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) caracteriza os usuários dos serviços de telefonia como consumidores, listando, dentre outros, os direitos básicos relativos à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, X), que estes devem ser fornecidos de forma adequada eficiente e segura e, quando essenciais, continuamente, não sendo admitida a interrupção na prestação (art. 22). 8. (...). 9. Da inteligência das alentadas normas legais que regem a matéria, conclui-se que, para restar caracterizada a responsabilidade da concessionária na prestação dos serviços de telefonia, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como da relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano verificado. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se da responsabilidade provando a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das excludentes legais, ou seja, não ser o serviço prestado considerado defeituoso, ou ocorrer o defeito em decorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10. No caso em tela, o primeiro pedido da autora é o de reconhecimento de que indevida a cobrança de ligações interurbanas (interestaduais e internacionais) não completadas ou completadas com erro, no período de 03 a 15 de julho de 1999, excluindo-se das contas tais chamadas, cabendo às rés, mediante a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º), a comprovação de que as ligações cobradas ocorreram de forma regular, tendo em vista ser público e notório que houve "pane" nos serviços de telefonia em razão da referida mudança do sistema de discagem com seleção de prestadora (CSP). 11. De fato, nos idos de 1999, os serviços de telecomunicações em geral e os de telefonia em particular passaram no país por transformação profunda visando sua expansão e modernização e mudança expressiva ocorreu quando da implementação do chamado Código de Seleção de Prestadora (CSP), sendo certo que nos primeiros dias de implantação do novo sistema, os consumidores experimentaram transtornos, como, aliás, reconhecido no comunicado de 15.07.1999, da ANATEL, decorrendo do referido comunicado público que a agência agiu prontamente pela assegurar a plena reparação dos prejuízos causados aos consumidores. 12. Da mesma forma, no comunicado publicado pela EMBRATEL no jornal "Folha de São Paulo", de 08.07.1999, foram veiculadas explicações sobre a mudança complexa nos serviços de telefonia e a empresa tentou eximir-se de responsabilidade alegando o seguinte: "Tendo em vista os fatos que recentemente vêm prejudicando o funcionamento das ligações de longa distância (DDD e DDI) no Brasil, a EMBRATEL nega enfaticamente que seja a responsável pela queda da qualidade de serviços de telefonia no país, desde o início da operação do novo plano de numeração, conforme tem sido veiculado na imprensa e nos noticiários de rádio e televisão em função de declarações precipitadas de dirigentes das empresas concorrentes, que não têm uma visão abrangente da situação (...)." 13. Assim sendo, restou público e notório que houve falha na prestação dos serviços de telefonia referentes às ligações de longa distância nos primeiros dias de implantação do novo sistema, porém, se estendeu por um período relativamente curto quando comparado à complexidade da mudança no serviço de telefonia em caráter nacional e internacional, o que já denota que a ineficiência provisória desses serviços não decorreu de inexecução injustificada. 14. (...). 15. (...). 16. (...). 17. Bem verdade que não foram realizados testes em âmbito nacional para a implantação do novo sistema, mas, considerando a extensão continental do país, não são despropositadas as explicações oferecidas pela apelante. Ora, convenhamos que se a realização de um teste em escala nacional exigiria a suspensão da prestação dos serviços de telefonia pelo sistema tradicional, em razão da necessidade de conversão simultânea, por todas as operadoras locais, dos arquivos eletrônicos em operação para os softwares do novo sistema, isso significaria um risco muito alto, uma temeridade, pois, na hipótese de inconsistência muito profunda entre o antigo sistema em operação e o novo sistema CSP em implantação, o serviço de telefonia não seria prestado ao usuário nem pelo novo e nem pelo antigo sistema o que, na prática, implicaria solução de continuidade na prestação do serviço público, caracterizando, assim, interrupção e descontinuidade por tanto tempo quanto o necessário para a solução de todos os problemas técnicos verificados, porém, agora, provavelmente, em escala territorial muito maior. 18. (...). 19. (...). 20. (...). 21. (...). 22. (...). 23. (...). 24. (...). 25. (...). 27. (...). 28. Quanto ao exame do segundo pedido deduzido na ação, qual seja, o de condenação da ré no pagamento de indenização aos advogados e estagiários inscritos nos quadros da autora à época dos fatos noticiados nestes autos, trata-se de caso de dano moral coletivo, visando reparar, como diz a própria autora, a dor moral sofrida pelos advogados e estagiários em razão do desconforto, constrangimento, transtorno e contratempo causados pelos serviços de telefonia prestados pela ré quando da implantação do novo sistema denominado "CSP". 29. O dano moral coletivo tem previsão expressa tanto na Lei da Ação Civil Pública (artigo 1º, caput, da Lei nº 7.347/85) como no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/90). 30. Para a configuração do dano moral coletivo, é imprescindível ser injustificável e intolerável a ofensa, ferindo gravemente os direitos de uma comunidade, no caso dos autos, de um grupo de consumidores usuários dos serviços públicos de telefonia. 31. Ocorre que os fatos trazidos à colação atestam que a ineficiência dos serviços de telefonia, por um curto período de tempo, foi justificável e tolerável, em face da complexa tecnologia implantada em todo o território nacional e, ademais a prova documental atesta o empenho da apelante na solução dos problemas técnicos decorrentes da implantação do sistema CSP, certo que a situação posta neste feito não gera direito à indenização pretendida, porque, repito, não houve lesão a ensejar ofensa injustificável ao direito do grupo representado pela autora. 32. Ainda que esses usuários tenham sofrido com sentimentos de impotência diante dos alegados transtornos causados pelas ligações frustradas, porque não completadas ou completadas com erro, o dever de indenizar, no dano moral, pressupõe, sempre, a existência de liame entre a ação ou omissão e o resultado danoso que teriam suportado e, na hipótese dos autos, ainda que se reconheça a ocorrência desses transtornos em razão da falha no serviço, frise-se, como exaustivamente dito, tais falhas não são consideradas defeituosas, conquanto decorrentes da implantação de novas técnicas nos serviços de telefonia, não sendo passível de indenização, de modo a não ensejar reparação a título de dano moral. 33. (...). 34. (...). 35. Prejudicados os agravos retidos e apelação a que se dá parcial provimento para reformar em parte a sentença.