D.E. Publicado em 28/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 12/04/2016 16:29:14 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Aparecido Geraldo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-deonça.
Sentença de improcedência do pedido formulado na inicial.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, considerando-se, sobretudo, o registro como empregado no período de 02/04/2012 a 03/2014, bem como a concessão de auxílio-doença nos períodos de 18/07/2012 a 30/04/2013 e de 31/05/2013 a 21/01/2015, conforme informações do CNIS.
A perícia médica (fls. 38) concluiu que o autor : "...apresenta hiperceratose plantar ('olho de peixe') de grande volume nos pés, mas este mal não é incapacitante ou promove invalidez, pois pode ser tratado. Deambula com certa dificuldade, devido ao problema nos pés, mas esta patologia não incapacitante. Refere fazer uso de Itraconazol 100mg, creme de ureia com ácido salicílico..."
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
Logo, ainda que o autor seja portador de enfermidade, os problemas não o incapacitam para suas atividades habituais, imperiosa, portanto, a manutenção da rejeição dos benefícios postulados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o voto.
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