Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026983-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026983-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : JOSE APARECIDO GERALDO
ADVOGADO : SP284549A ANDERSON MACOHIN
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10048497920148260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica (fls. 38) concluiu que o autor : "...apresenta hiperceratose plantar ('olho de peixe') de grande volume nos pés, mas este mal não é incapacitante ou promove invalidez, pois pode ser tratado. Deambula com certa dificuldade, devido ao problema nos pés, mas esta patologia não incapacitante. Refere fazer uso de Itraconazol 100mg, creme de ureia com ácido salicílico..."
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Logo, ainda que o autor seja portador de enfermidade, os problemas não o incapacitam para suas atividades habituais, imperiosa, portanto, a manutenção da rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026983-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.026983-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : JOSE APARECIDO GERALDO
ADVOGADO : SP284549A ANDERSON MACOHIN
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10048497920148260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por José Aparecido Geraldo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-deonça.


Sentença de improcedência do pedido formulado na inicial.


A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.


Sem a apresentação de contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, considerando-se, sobretudo, o registro como empregado no período de 02/04/2012 a 03/2014, bem como a concessão de auxílio-doença nos períodos de 18/07/2012 a 30/04/2013 e de 31/05/2013 a 21/01/2015, conforme informações do CNIS.


A perícia médica (fls. 38) concluiu que o autor : "...apresenta hiperceratose plantar ('olho de peixe') de grande volume nos pés, mas este mal não é incapacitante ou promove invalidez, pois pode ser tratado. Deambula com certa dificuldade, devido ao problema nos pés, mas esta patologia não incapacitante. Refere fazer uso de Itraconazol 100mg, creme de ureia com ácido salicílico..."


Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.


Logo, ainda que o autor seja portador de enfermidade, os problemas não o incapacitam para suas atividades habituais, imperiosa, portanto, a manutenção da rejeição dos benefícios postulados.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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