D.E. Publicado em 21/05/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de arguição de nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público Federal em 1º Grau de Jurisdição e declarar a nulidade do processo a partir da resposta da União, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, depois de promovida a citação do INCRA, seja dado regular prosseguimento ao feito, restando prejudicada a análise da apelação interposta pela União e da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Isidoro Vilela Coimbra em face da União Federal, com o escopo de ver declarada a decadência do Decreto Expropriatório editado pelo Vice-Presidente da República (no exercício do cargo de Presidente da República) em 18 de novembro de 1999, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado "Fazenda Colômbia/Fazenda Água Fria", localizado no Município de Colômbia, Estado de São Paulo.
Aduz o autor que o decreto expropriatório fora atingido pela decadência, tendo em vista que transcorreram mais de dois anos desde a sua publicação sem que o poder público houvesse ajuizado a ação de desapropriação. Assevera, ainda, que a ação declaratória de produtividade (Processo nº 1999.61.02.014978-2), que tramitou perante a 6ª Vara da Justiça Federal de Ribeirão Preto, e atualmente se encontra em fase de recurso, não constituía empecilho à propositura da ação de desapropriação pela União Federal. Alega, ainda, que o decreto expropriatório fora assinado pelo então Vice-Presidente da República Marco Maciel, e não pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, o que, em seu entendimento seria um indicativo da relutância desse último em editar o decreto ora impugnado. Ressalta que também o Presidente Lula não deu continuidade ao processo de desapropriação, o que demonstraria o desinteresse da União em desapropriar o imóvel em tela. Por fim, relata que vem sofrendo inúmeros prejuízos de ordem material, em virtude de constantes invasões promovidas por integrantes do MST e da recusa do INCRA em expedir o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, sem o qual não pode vender, desmembrar ou hipotecar o seu imóvel, razão pela qual pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela.
A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a vinda da contestação (fl. 138).
Intimada, a União apresentou sua contestação às fls. 142/172, acompanhada dos documentos de fls. 173/357. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que a questão da caducidade do decreto já foi arguida como preliminar de apelação nos autos da ação declaratória de produtividade nº 1999.61.02.014978-2 e, ainda, que tal questão poderia ser deduzida em eventual ação de desapropriação, sendo desnecessário o presente processo apenas para esse fim. Alega, também, inépcia da petição inicial, pois embora o autor sustente a caducidade do decreto, ao final pede a declaração de nulidade do ato presidencial. Quanto ao mérito, sustentou que a ação de desapropriação tem natureza declaratória e, por conta disso é perpétua, sendo inconstitucional o artigo 3º da Lei Complementar nº 76/93 que fixa o prazo de dois anos para a propositura da ação. Aduziu que mesmo que a ação não fosse declaratória, havendo questionamento judicial acerca da produtividade do imóvel, o prazo decadencial para a propositura da ação só poderia ser contado após o trânsito em julgado da sentença que resolve a questão da produtividade e não da edição do decreto expropriatório.
Réplica do autor às fls. 363/402.
O MM. Juiz "a quo", rejeitou a matéria preliminar arguida na contestação da União e julgou procedente o pedido, manifestando-se nos seguintes termos:
Inconformada apelou a União, repisando os argumentos expendidos na sua contestação no sentido de que a ação de desapropriação tem natureza declaratória e, por conta disso é perpétua, sendo inconstitucional o artigo 3º da Lei Complementar nº 76/93 que fixa o prazo de dois anos para a propositura da ação. Aduziu que mesmo que a ação não fosse declaratória, havendo questionamento judicial acerca da produtividade do imóvel, o prazo decadencial para a propositura da ação só poderia ser contado após o trânsito em julgado da sentença que resolve a questão da produtividade e não da edição do decreto expropriatório, pelo que requer a reforma d r. sentença (fls. 422/451)
Contrarrazões apresentadas às fls. 454/493.
Às fls. 500/502 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, peticionou requerendo a sua inclusão no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
O MM. Juiz, exarou despacho no qual consignou que, de acordo com as regras processuais vigentes, qualquer requerimento deve ser dirigido ao Relator, no Tribunal, e não mais perante o juiz sentenciante, tendo em vista que este já finalizou sua função jurisdicional, esgotando-a com a prolação da sentença em primeiro grau, nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil (fl. 503).
Remetidos os autos a esta Corte Regional, foram eles distribuídos à relatoria do eminente Desembargador Federal Peixoto Junior em 27/02/2009.
O INCRA apresentou nova petição, na qual alegou que o processo deveria ser redistribuído à Primeira Turma deste Tribunal, à minha relatoria, em virtude da conexão deste feito com a ação declaratória de produtividade nº 199.61.02.014978-2. Requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade do presente processo, pois não houve a necessária manifestação do Ministério Público Federal nos autos e nem a formação do litisconsórcio necessário entre a União Federal e o INCRA.
O Exmo. Desembargador Federal Peixoto Junior formulou consulta sobre eventual conexão deste feito com a apelação cível nº 1999.61.02.014978-2 (fl. 549).
Reconhecida a prevenção (fl. 551), o feito foi redistribuído à minha relatoria em 11 de setembro de 2009 (fl. 554 vº).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente Procurador Regional da República, Dr. André de Carvalho Ramos, opinou pelo acolhimento das preliminares suscitadas pelo INCRA e pela nulidade da sentença. No caso de desacolhidas as preliminares, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (fls. 559/567).
VOTO
Inicialmente, verifica-se a necessidade de analisar as questões afetas à nulidade da r. sentença em face da ausência de manifestação do Ministério Público Federal em primeiro grau de jurisdição e da ausência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no pólo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; em face da manifestação ministerial de fls. 559/567, reiterada em sustentação oral pela Dra. Procuradora Regional da República nesta Seção.
I - DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Requer o Ministério Público Federal, a anulação da r. sentença, ao argumento de que o artigo 18, §2º da Lei Complementar nº 76/93 exige a intervenção do Ministério Público Federal nas ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. Na singularidade do caso está-se em face de ação onde o autor afirma a caducidade do decreto que declarou o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
Não se vislumbra a ocorrência de nulidade absoluta em decorrência da ausência de manifestação do Ministério Público Federal que enseje a anulação da r. sentença, uma vez que tal lacuna pode ser suprida com a manifestação do Órgão Ministerial no grau de apelação.
Nesse sentido a jurisprudência oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Fica afastada, portanto, essa argumentação.
II) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INCRA:
A matéria deve ser tratada em virtude da arguição ministerial e também porque se trata de matéria de ordem pública, que não preclui, eis que se refere a uma das condições da ação.
Verifica-se que o Decreto Presidencial Expropriatório datado de 18 de novembro de 1999, em seu artigo 3º, é claro ao designar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para promover a desapropriação do imóvel, in verbis:
Destarte, da simples leitura do art. 3º do referido Decreto Presidencial verifica-se o interesse processual do INCRA, ficando evidente a necessidade de sua participação na demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário, formalidade que não foi observada acarretando a ocorrência de nulidade absoluta à vista de afronta ao artigo 47 do Código de Processo Civil. Confira-se:
Ressaltou o eminente Procurador Regional da República, Dr. André de Carvalho Ramos, em seu parecer (fls. 559/567), que: "(...) Conforme relatado acima, o INCRA também sustenta que a sentença de primeiro grau seria nula, porquanto não houve a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia e a União Federal. Assiste razão ao INCRA. É que o objetivo do autor, nestes autos, é de ver reconhecida a caducidade do decreto expropriatório justamente pela conduta do INCRA, que teria se omitido e não interposto a ação desapropriatória de estilo. Porém, o Autor ingressou com a ação em face da União, tão-somente. Ora, no caso de procedência da presente ação o INCRA não estaria vinculado ao reconhecimento da caducidade do decreto, o que geraria decisões contraditórias e insegurança jurídica. Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre a União (que editou o decreto) e o INCRA (cuja inércia teria gerado a caducidade)."
A propósito, convém aduzir que nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 76/93 o INCRA é o agente de implantação da reforma, com evidente interesse jurídico na manutenção do decreto expropriatório questionado; essa autarquia já figura no processo nº 1999.61.02.014978-2 como ré em ação declaratória de produtividade da "Fazenda Colômbia", objeto do decreto expropriatório.
Diante disso é de clareza solar a necessidade de integração do pólo passivo pelo INCRA, em litisconsórcio necessário.
Nesse sentido vem se manifestando o E. Superior Tribunal de Justiça:
Nessa direção o escólio de Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa; com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli - 40ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, págs.193/194, "in verbis":
Resta patente e inafastável a condição de litisconsorte passiva necessária da Autarquia Federal encarregada, "ex lege", de promover a reforma agrária com o emprego de imóveis como o que foi objeto do decreto ora questionado. É que o provimento jurisdicional em análise repercute diretamente em sua esfera jurídico-material de atuação, que provém da lei.
Elucidativa, nesse aspecto, é a lição do eminente doutrinador Cândido Rangel Dinamarco sobre as implicações da não implementação do litisconsórcio necessário:
Diante de tudo isso, deve-se ter em conta que o INCRA, que originariamente deveria ter sido posto na lide como litisconsorte passivo necessário, não pode ser tido somente como "terceiro interessado" no curso posterior do processo.
Nesse passo, imperiosa a declaração da nulidade do processo a partir da resposta da União, devendo ser promovida a citação do INCRA, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de arguição de nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público Federal em 1º grau de jurisdição e declaro a nulidade do processo a partir da resposta da União, e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que, depois de promovida a citação do INCRA, seja dado regular prosseguimento ao feito, restando prejudicada a análise da apelação interposta pela União e da remessa oficial.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/05/2010 16:55:16 |