Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043572-11.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.043572-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE : CLARETE MARIA DA PENHA THOMEO incapaz
ADVOGADO : SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
REPRESENTANTE : MARIA SOLDI THOMEO
ADVOGADO : SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 07.00.00048-9 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO DESCONTADA. RENDA PER CAPITA MUITO SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM MISERABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 580.963/PR não se aplica ao caso dos autos. Embora o STF tenha entendido que devem ser excluídos do cálculo da renda mensal per capita familiar os benefícios previdenciários de até um salário mínimo pagos a outros membros da família, o benefício previdenciário recebido pelo pai da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
2. De outro lado, o acórdão diverge do decidido no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT e no Recurso Especial 1.112.557/MG, pois a conclusão de ausência de miserabilidade baseou-se somente no critério de renda mensal de ¼ de salário mínimo, sem considerar outros meios de prova.
3. A renda per capita familiar mensal à época do estudo social era de R$ 233,34, muito superior a ¼ de um salário mínimo à época (equivalente a R$ 103,75). O estudo social constatou ainda que as despesas da família com alimentação, água, luz, telefone e farmácia somavam R$ 609,00. Portanto, não restou demonstrado nos autos que a família não tinha condições de prover a própria subsistência.
4. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
5. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, MANTER O ACÓRDÃO que negou provimento a agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043572-11.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.043572-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE : CLARETE MARIA DA PENHA THOMEO incapaz
ADVOGADO : SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
REPRESENTANTE : MARIA SOLDI THOMEO
ADVOGADO : SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 07.00.00048-9 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 54-B, §3º e 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fl. 132.

O acórdão recorrido negou provimento a agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 122/123, a qual negou seguimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência de pedido de concessão de benefício assistencial.

O pedido de concessão de benefício assistencial foi julgado improcedente sob o argumento de que, não obstante configurada a deficiência, não está presente situação de miserabilidade. Neste sentido, foram apresentados os seguintes fundamentos:

No concernente ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado, por meio de estudo social, tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo meios de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, composta por 3 pessoas: a autora, reside com seu pai, 68 anos, aposentado, e com sua mãe, 63 anos, do lar. A renda familiar é de R$700,00 (setecentos reais) e provém da aposentadoria do genitor. As despesas com alimentação, água, luz, telefone e farmácia giram em torno de R$609,00 (seiscentos e nove reais).

A autora reside juntamente com sua família, de quem é plenamente dependente. De fato, a dependência econômica existe, mas a renda mensal per capita familiar, é superior ao limite imposto pela lei para que seja concedido o benefício.

A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca (i) que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, publicado em 03.10.2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o critério de renda mensal de ¼ de salário mínimo não pode ser o único para aferição de miserabilidade; (ii) que, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, publicado também em 03.10.2013, assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, determinando que também devem ser excluídos do cálculo da renda mensal per capita familiar os benefícios assistenciais pagos a deficientes e benefícios previdenciários de até um salário mínimo e (iii) que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.112.557/MG o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "[a] delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tido como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".



VOTO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Em primeiro lugar, verifico que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 580.963/PR não se aplica ao caso dos autos.

Isto porque compõem o núcleo familiar da requerente, nos termos estabelecidos no art. 20, § 1o , da LOAS, ambos os seus genitores. A renda familiar é composta unicamente por aposentadoria recebida pelo pai da requerente, que à data do estudo social (23/09/2008) era de R$ 700,00. Embora o STF tenha entendido que devem ser excluídos do cálculo da renda mensal per capita familiar os benefícios previdenciários de até um salário mínimo pagos a outros membros da família, o benefício previdenciário recebido pelo pai da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO NO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO.

I - A divergência que ensejou a oposição dos presentes embargos infringentes diz respeito à eventual hipossuficiência econômica da autora, tendo em vista a alegação que seu marido recebe beneficio previdenciário de um salário mínimo.

II - Mesmo que se admita que seja aplicável por analogia o disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, pelo qual o beneficio assistencial de valor mínimo concedido a outro membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar, no caso em tela, não há como se adotar tal entendimento, vez que à época do ajuizamento da ação (janeiro de 2005) o marido da autora já recebia beneficio previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição; fl.15) há mais de 20 anos em valor superior a um salário mínimo, ou seja, no valor de R$ 523,14 quando o salário mínimo consistia em R$ 260,00.

III - Embargos Infringentes a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0005933-61.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2008, DJF3 DATA:10/07/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. MÃE RECEBE DOIS BENEFÍCIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 10.741/2003. NÃO APLICAÇÃO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.

No caso concreto:

Laudo pericial: constatou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o trabalho.

Laudo de Estudo Social: constatou que o grupo familiar é composto pela autora, sua mãe e sua irmã e a renda familiar é proveniente da aposentadoria da genitora, no valor de 1 (um) salário mínimo, e do trabalho da irmã, também no valor de 1 (um) salário mínimo.

INFBEN: comprova que a mãe da autora recebe 2 (dois) benefícios previdenciários: aposentadoria e pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo cada.

Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.

São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Na hipótese de se tratar de ação ajuizada em data anterior a 2011 (art. 16 Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não integram o conceito de família (Precedente desta turma: AC 0021012-70.2011.4.01.9199 / RO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.158 de 16/09/2014)

O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013).

Os rendimentos da mãe da autora, embora ela seja pessoa idosa, não podem ser excluídos do cálculo da renda per capita, visto que somam valor superior a 1 (um) salário mínimo, não se aplicando ao caso o entendimento constante do item 4.

Sendo o grupo familiar composto da autora, sua mãe e sua irmã, tem-se que a renda per capita é superior a ½ salário mínimo, restando descaracterizada a condição de miserabilidade da requerente.

Ausente um dos requisitos exigidos pela Lei 8.741/93, autorizadores da concessão do benefício do benefício de amparo social ao deficiente, deve ser indeferido o pedido.

A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.

Apelação da parte autora desprovida.

(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001312-82.2011.4.01.4002/PI, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, 17/06/2015 )


De outro lado, o acórdão objeto do presente recurso diverge do decidido no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT e no Recurso Especial 1.112.557/MG, pois a conclusão de ausência de miserabilidade baseou-se somente no critério de renda mensal de ¼ de salário mínimo, sem considerar outros meios de prova.

Passo, portanto, à necessária análise.

In casu, a renda per capita familiar mensal à época do estudo social era de R$ 233,34, muito superior a ¼ de um salário mínimo à época (equivalente a R$ 103,75). O estudo social de fls. 61/62 constatou ainda que as despesas da família com alimentação, água, luz, telefone e farmácia somavam R$ 609,00.

Assim, após análise de outras condições sob as quais vive a família, entendo que não restou demonstrada nos autos situação de miserabilidade. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.

Diante do exposto, entendo não ser o caso de aplicação do juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, devendo ser mantido o acórdão de fl. 132 quanto à improcedência do benefício assistencial.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/04/2016 16:21:53