D.E. Publicado em 10/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 26/04/2016 14:19:11 |
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 119/126) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
Alega a autora, em síntese, que a decisão é omissa, pois não houve manifestação acerca da matéria trazida em prequestionamento (fls. 117: Constituição Federal de 1988; Regimento Interno do E. TRF da 3ª Região; eventual inconstitucionalidade, inaplicabilidade ou negativa de vigência ao disposto nos artigos 201, V da CF e artigos 16, II, parágrafos 1º e 4º, 74 e 75, todos da Lei 8213/1991, e art. 105/106 do Decreto 3048/1999, Súmula 63 da TNU, Súmula 229 do TFR, REsp 778384, REsp 1.082.631/RS, APELREE 47808 SP, 2007.03.99.047808-0, REEX 200751018082201).
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
Verifico que a decisão, de maneira clara e expressa, discorreu sobre os motivos do não reconhecimento do alegado direito da requerente ao recebimento de pensão pela morte do filho, em razão da não comprovação de dependência econômica.
Registrou-se que não havia comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora, sendo que as declarações de pessoas físicas equivalem, na realidade, à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Não se prestam a comprovar o alegado, além de não indicarem qualquer despesa concreta da autora custeada pelo falecido.
Mencionou-se ainda que a prova oral, no caso dos autos, não permitia caracterizar a existência de dependência econômica, autorizando apenas a conclusão de que o falecido ajudava nas despesas da mãe.
Foi ressaltado também que a autora recebia benefício previdenciário, destinado ao próprio sustento, não sendo razoável presumir que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
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