D.E. Publicado em 06/07/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 27/06/2016 11:53:18 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CELSO NESPOLI ANTUNES em face da r. sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, integrada pelos embargos de declaração sem efeitos infringentes, julgou improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Decreto Lei nº 1025/69.
Alega a apelante, em síntese, que é indevido o redirecionamento da execução em face do sócio, uma vez que não se aplica o disposto no artigo 135 do Código Tributário Nacional em relação às obrigações que não tenham natureza tributária, como as multas administrativas. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente para inclusão do sócio no polo passivo, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões de apelação (fls. 234/240), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, a hipótese, de dívida não tributária proveniente do Processo Administrativo nº 10168.007512/85-00, no qual, em razão da decisão nº 100/86, reconheceu infração ao artigo 69, incisos I, II e III do Decreto nº 70.951/72, com aplicação da multa punitiva a executada Esporte Clube Corinthians de Presidente Prudente (fls. 97/102-PAF anexo).
Cinge-se a controvérsia sobre aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional para fundamentar a inclusão do presidente da executada no polo passivo do feito executivo para cobrança de crédito de natureza não tributária.
É assente o entendimento de que o art. 135 do CTN não se aplica aos créditos de natureza não tributária.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada, significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê:
São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva acima:
Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado sem a participação dos credores. Entende-se, ademais, por desvio de finalidade, o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
Na hipótese dos autos, a inexistência de bens para garantir a execução (fls. 53/63), não é prova suficiente a evidenciar a violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça, o que não restou demonstrado.
Do mesmo modo, com base no conjunto fático-probatório, ausente prova do ato intencional do presidente da sociedade em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. Nesse sentido, não há comprovação nos autos de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes:
Impende enfatizar, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente para o redirecionamento.
Na hipótese dos autos, cabível a aplicação das disposições da Lei nº 6.830/80 relativas à prescrição dos créditos não-tributários, segundo a qual, dispõe que a interrupção e suspensão da prescrição dá-se nos moldes do artigo 2º, §3, artigo 8º, parágrafo segundo e artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, não se aplica a sistemática do Código de Processo Civil, por se tratar de legislação especial (art. 1º da Lei nº 6.830).
Com efeito, consoante iterativa jurisprudência, o marco interruptivo da prescrição dá-se, na hipótese de dívidas não tributárias, com o despacho do juiz que ordenar a citação, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que, regra geral, retroage à data da propositura.
Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, protetivo da confiança no tráfego jurídico.
De resto, quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que referido prazo prescricional para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como no artigo 1º da Lei nº 9.873/99, é dizer, 5 anos.
A propósito, colaciono os julgados:
Com efeito, o despacho que determinou a citação foi proferido em 15/10/1987 (fl. 41), tendo a exequente formulado o pedido de redirecionamento da execução apenas em 05/12/2005 (fl. 59/63).
Portanto, foi extrapolado o lapso legal, amplamente reconhecido pela jurisprudência, para o pedido de redirecionamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao pedido de redirecionamento da execução em face do presidente da sociedade, nos termos da fundamentação.
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