D.E. Publicado em 31/03/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/MS, com fulcro no §1º, do art. 557, do CPC, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Alega-se, em síntese, que a) o laudo pericial não indica qual a contaminação havida e quais as consequências para a saúde, citando apenas que o autor sofre de pressão alta e de diabetes, doenças não relacionadas à intoxicação por DDT; b) preenchimento dos requisitos do art. 186 do Novo Código Civil; c) a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que há presunção de danos morais para fatos graves; d) não há prova de que o suposto dano tenha sido decorrente do manuseio e contato, durante determinado período laboral, do DDT e outros agentes nocivos; e) inaplicabilidade da taxa Selic; observância do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Analisada a questão posta por meio da decisão proferida nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, foi assim decidido:
O recurso de agravo do §1º, do art. 557, do CPC, conforme remansosa jurisprudência do C. STJ deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, trago à colação acórdãos desta Eg. Corte:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
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