Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001515-59.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.001515-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Instituto Presbiteriano Mackenzie
ADVOGADO : SP123813 SAMUEL MACARENCO BELOTI
APELADO(A) : RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO : SP222426 TRAJANO PONTES NETO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00015155920154036100 2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DISCIPLINAS "URBANISMO VII E URBANISMO VIII". CURSAR CONCOMITANTEMENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO e REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1.Muito embora a universidade detenha a autonomia didática assegurada por lei, bem como a previsão nos regulamentos internos acerca da interdependência dos módulos correspondentes aos cursos das matérias relacionados ao curso de Urbanismo e Arquitetura, tem-se que esta não é absoluta e deve ser interpretada com os demais dispositivos constitucionais e legais.
2.Considerando a garantia constitucional de acesso à educação, o ato da autoridade impetrada que impede o impetrante de se matricular na disciplina "Urbanismo VIII", concomitantemente com a disciplina "Urbanismo VII", foge à razoabilidade, mesmo diante das informações prestadas, porquanto, não se evidencia prejuízo à impetrada.
3.O impedimento do aluno concluinte para cursar concomitantemente ambas as matérias, a fim de que não tenha que permanecer por mais um semestre na universidade, cursando apenas uma disciplina, sob alegação de cumprimento de pré-requisito, configura uma exigência de ordem meramente didática e burocrática, que deve prevalecer em favor do aluno e não para prejudicá-lo.
4.Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2016.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/06/2016 19:27:19



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001515-59.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.001515-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Instituto Presbiteriano Mackenzie
ADVOGADO : SP123813 SAMUEL MACARENCO BELOTI
APELADO(A) : RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO : SP222426 TRAJANO PONTES NETO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00015155920154036100 2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Ferreira de Oliveira Lima contra ato do Diretor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Presbiteriana Mackenzie-UPM, objetivando efetuar a matrícula concomitante dos módulos "Urbanismo VII" e "Urbanismo VIII" para o primeiro semestre letivo de 2015.


Sustenta que é estudante, regularmente matriculado no 8º semestre da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo Presbiteriana Mackenzie, tendo ingressado no curso em agosto de 2011. Alega que das 8 primeiras etapas do curso, os alunos devem matricular-se , dentre outros , em 8 módulos da matéria Urbanismo, denominadas Urbanismo I, Urbanismo III e assim suscessivamente até "Urbanismo VIII".


Aduz que, no segundo semestre de 2012 (3ª etapa da graduação), foi reprovado na matéria "Urbanismo III, por ter excedido o limite de faltas. Informa que no semestre subsequente à sua reprovação (1º semestre de 2013, destinado à 4ª etapa) não foi autorizado a matricular-se na Disciplina "Urbanismo IV", mas apenas em "Urbanismo III", o que acarreou um atraso, exclusivo nos módulos de Urbanismo, em relação à sua turma.


Salienta, por fim que em 11.12.2014, ciente de que não lhe seria permitindo matricular-se no 9º semestre, reservado ao trabalho de conclusão de curso, sem ter cursado todos os módulos da disciplina "Urbanismo VII e Urbanismo VIII solicitou à Universidade, por meio de "Requerimento de quebra de pré-requisito" sua matrícula nas disciplinas supra citadas. Alega que tal requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que não há quebra de pré-requisito para o curso de Arquitetura e Urbanismo. Aduz, no entanto que o indeferimento em questão fere os princípios administrativos, da estrita legalidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.


Postergada a apreciação da liminar após a vinda das informações.


Às fls.. 54/294, a autoridade impetrada, sustenta a autonomia didático-científico e administrativa outorgada às Universidades, bem como que a exigência do pré-requisito consta do Regimento Geral da mesma, tanto para fins de matrícula como de graduação e de acordo com a tabela de estrutura curricular do Projeto Pedagógico do Curso de Arquitetura e Urbanismo, .


A liminar foi deferida (fls. 297/298).


O representante do Ministério Público Federal oficiante na Vara de Origem manifestou-se pelo acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial.


Sobreveio a r. sentença (fls. 305/307 que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida.


Irresignado apela o Instituto Presbiteriano Mackenzie, pleiteando pela reforma da r. sentença, sustentando não haver direito liquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, ante ausência de prova inequívoca. Afirma, pois, que se limitou a aplicar as disposições legais e regimentais que disciplinam a questão (fls. 312/324)


Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


Nesta instância, o Ministério Público Federal, ratificou o parecer ministerial anterior (fls.303 e 303vº), e opinou pelo desprovimento da apelação.


É o relatório.






VOTO


A questão dos autos cinge à possibilidade de reconhecer eventual direito do impetrante em matricular-se na disciplina "Urbanismo VII, relativo ao curso do Arquitetura e Urbanismo da Universidade, e, subsidiariamente, que lhe seja facultado cursar a disciplina "Urbanismo VIII" concomitantemente ao trabalho de Conclusão de Curso, com início previsto para o segundo semestre de 2015.


Inicialmente, vale destacar que a instituição de ensino detém a garantia à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, in verbis:


"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º. É facultado às universidades admitir professores, técnicos, e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."

Muito embora a universidade detenha a autonomia didática assegurada por lei, bem como a previsão nos regulamentos internos acerca da interdependência dos módulos correspondentes das matérias no Curso de Urbanisno e Arquitetura, tem-se que esta não é absoluta e deve ser interpretada com os demais dispositivos constitucionais e legais, não sendo possível afastar o controle judicial do ato administrativo quanto à legalidade e legitimidade.


Portanto, considerando-se a garantia constitucional de acesso à educação, o ato da autoridade impetrada que impede o impetrante de se matricular na disciplina "Urbanismo VIII" concomitantemente com a disciplina "Urbanismo VII", foge à razoabilidade, mesmo diante das informações prestadas, porquanto, não se evidencia eventual prejuízo a impetrada.


Ademais, com bem ponderou o representante do Ministério Público Federal, " (...).a discricionariedade traduzida pela autoridade universitária (art. 207 da Constituição Federal) e arts. 53/54 da Lei 9494 de 20 de dezembro de 1996, encontra limites na própria ordem jurídica (por exemplo, no artigo 44,incisi I, e no artigo 47,§ 1º, ambos da Lei 9.394/96) e não pode conspirar contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, da segurança jurídica, nem servir de pretexto para temperar a violação de direito líquido e certo".

Desta forma, não vislumbro motivo para reformar a sentença concessiva de segurança, porquanto, a formação acadêmica na hipótese de matrícula concomitantemente, não demonstra prejuízo latente à impetrada.


Com efeito, não há que haver impedimento acerca da garantia da matrícula de aluno concluinte, a fim de que não tenha que permanecer por mais um semestre na Universidade, cursando apenas uma disciplina, quando existem condições de concluir o curso no semestre em andamento, pois a determinação de pré-requisitos utilizados pela autoridade impetrada para indeferir o pedido do impetrante configura uma exigência de ordem meramente didática e burocrática, que deve prevalecer em benefício do aluno, merecendo, portanto, ser afastada quando esta vier a prejudicá-lo, como no caso dos autos.


Nesse sentido confira-se:

"Administrativo. Mandado de Segurança visando matrícula
concomitante de duas disciplinas sendo uma pré-requisito da outra.
Aluno concluinte. Possibilidade. Precedentes. Sistema financeiro de
"mensalidade cheia" (valor único por mês, independentemente da
quantidade de disciplinas). Princípio da Razoabilidade. Apelação e
remessa oficial improvidas."
(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 99573 - PE (2007.83.00.002617-2) JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES.

"AGTR. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA DE ALUNO CONCLUINTE SIMULTÂNEA EM UMA DISCIPLINA E SEU PRÉ-REQUISITO.
POSSIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DIVERGENTE DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRESENTE AGRAVO. AGTR PROVIDO.
1. Quando o Tribunal, embora não tenha julgado o mérito do Agravo de Instrumento, analisa a tutela recursal liminar postulada pela agravante, e seu entendimento é em sentido diverso do firmado na sentença, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento faz-se necessário, pois não seria possível que o entendimento do Juiz singular venha a prevalecer sobre o do órgão colegiado, pois, nesse caso, já existe um pronunciamento da Segunda Instância sobre a matéria.
2 . É de ser garantida a matrícula de aluno concluinte, indeferida com base na exigência de pré-requisito, a fim de que não tenha que permanecer por mais um semestre na Universidade, cursando apenas uma disciplina, quando existem condições de concluir o curso no semestre em andamento.
3. O estabelecimento de pré-requisitos configura uma exigência de ordem meramente didática e burocrática, que deve vir em benefício do aluno,
merecendo, portanto, ser afastada quando estiver a prejudicá-lo.
4. Liminar concedida neste Tribunal, em janeiro de 2006, situação fática consolidada tendo em vista tratar-se de aluno concluinte naquele semestre.
5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, restando prejudicado o Agravo Regimental".
(200605000005579 UF: PE Órgão Julgador: Segunda Turma
Data da decisão: 09/10/2007 Documento: TRF500146639-DJ - Data::12/11/2007 - Página::555 - Nº::217-Relator (a)Desembargador Federal Manoel Erhardt)


"MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - REMATRÍCULA - DEPENDÊNCIA.
1. Em que pese à autonomia didático-científica da instituição de ensino, não pode, sob esse fundamento, deixar de garantir à aluna a inscrição na matéria que ficou em dependência, impedindo-a de prosseguir os estudos e concluir o curso.
2. Remessa oficial desprovida."
(TRF3, REOMS nº0007432-06.2008.4.03.6100, Rel. Des. Federal MÁRCIO MORAES, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/01/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:17/02/2009 PÁGINA: 376)

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo "in totum" a r. sentença recorrida.










MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 45AC01C590943FBB
Data e Hora: 17/06/2016 19:27:23