D.E. Publicado em 01/07/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 17/06/2016 19:27:19 |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Ferreira de Oliveira Lima contra ato do Diretor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Presbiteriana Mackenzie-UPM, objetivando efetuar a matrícula concomitante dos módulos "Urbanismo VII" e "Urbanismo VIII" para o primeiro semestre letivo de 2015.
Sustenta que é estudante, regularmente matriculado no 8º semestre da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo Presbiteriana Mackenzie, tendo ingressado no curso em agosto de 2011. Alega que das 8 primeiras etapas do curso, os alunos devem matricular-se , dentre outros , em 8 módulos da matéria Urbanismo, denominadas Urbanismo I, Urbanismo III e assim suscessivamente até "Urbanismo VIII".
Aduz que, no segundo semestre de 2012 (3ª etapa da graduação), foi reprovado na matéria "Urbanismo III, por ter excedido o limite de faltas. Informa que no semestre subsequente à sua reprovação (1º semestre de 2013, destinado à 4ª etapa) não foi autorizado a matricular-se na Disciplina "Urbanismo IV", mas apenas em "Urbanismo III", o que acarreou um atraso, exclusivo nos módulos de Urbanismo, em relação à sua turma.
Salienta, por fim que em 11.12.2014, ciente de que não lhe seria permitindo matricular-se no 9º semestre, reservado ao trabalho de conclusão de curso, sem ter cursado todos os módulos da disciplina "Urbanismo VII e Urbanismo VIII solicitou à Universidade, por meio de "Requerimento de quebra de pré-requisito" sua matrícula nas disciplinas supra citadas. Alega que tal requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que não há quebra de pré-requisito para o curso de Arquitetura e Urbanismo. Aduz, no entanto que o indeferimento em questão fere os princípios administrativos, da estrita legalidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Postergada a apreciação da liminar após a vinda das informações.
Às fls.. 54/294, a autoridade impetrada, sustenta a autonomia didático-científico e administrativa outorgada às Universidades, bem como que a exigência do pré-requisito consta do Regimento Geral da mesma, tanto para fins de matrícula como de graduação e de acordo com a tabela de estrutura curricular do Projeto Pedagógico do Curso de Arquitetura e Urbanismo, .
A liminar foi deferida (fls. 297/298).
O representante do Ministério Público Federal oficiante na Vara de Origem manifestou-se pelo acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial.
Sobreveio a r. sentença (fls. 305/307 que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Irresignado apela o Instituto Presbiteriano Mackenzie, pleiteando pela reforma da r. sentença, sustentando não haver direito liquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, ante ausência de prova inequívoca. Afirma, pois, que se limitou a aplicar as disposições legais e regimentais que disciplinam a questão (fls. 312/324)
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Nesta instância, o Ministério Público Federal, ratificou o parecer ministerial anterior (fls.303 e 303vº), e opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A questão dos autos cinge à possibilidade de reconhecer eventual direito do impetrante em matricular-se na disciplina "Urbanismo VII, relativo ao curso do Arquitetura e Urbanismo da Universidade, e, subsidiariamente, que lhe seja facultado cursar a disciplina "Urbanismo VIII" concomitantemente ao trabalho de Conclusão de Curso, com início previsto para o segundo semestre de 2015.
Inicialmente, vale destacar que a instituição de ensino detém a garantia à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, in verbis:
Muito embora a universidade detenha a autonomia didática assegurada por lei, bem como a previsão nos regulamentos internos acerca da interdependência dos módulos correspondentes das matérias no Curso de Urbanisno e Arquitetura, tem-se que esta não é absoluta e deve ser interpretada com os demais dispositivos constitucionais e legais, não sendo possível afastar o controle judicial do ato administrativo quanto à legalidade e legitimidade.
Portanto, considerando-se a garantia constitucional de acesso à educação, o ato da autoridade impetrada que impede o impetrante de se matricular na disciplina "Urbanismo VIII" concomitantemente com a disciplina "Urbanismo VII", foge à razoabilidade, mesmo diante das informações prestadas, porquanto, não se evidencia eventual prejuízo a impetrada.
Ademais, com bem ponderou o representante do Ministério Público Federal, " (...).a discricionariedade traduzida pela autoridade universitária (art. 207 da Constituição Federal) e arts. 53/54 da Lei 9494 de 20 de dezembro de 1996, encontra limites na própria ordem jurídica (por exemplo, no artigo 44,incisi I, e no artigo 47,§ 1º, ambos da Lei 9.394/96) e não pode conspirar contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, da segurança jurídica, nem servir de pretexto para temperar a violação de direito líquido e certo".
Desta forma, não vislumbro motivo para reformar a sentença concessiva de segurança, porquanto, a formação acadêmica na hipótese de matrícula concomitantemente, não demonstra prejuízo latente à impetrada.
Com efeito, não há que haver impedimento acerca da garantia da matrícula de aluno concluinte, a fim de que não tenha que permanecer por mais um semestre na Universidade, cursando apenas uma disciplina, quando existem condições de concluir o curso no semestre em andamento, pois a determinação de pré-requisitos utilizados pela autoridade impetrada para indeferir o pedido do impetrante configura uma exigência de ordem meramente didática e burocrática, que deve prevalecer em benefício do aluno, merecendo, portanto, ser afastada quando esta vier a prejudicá-lo, como no caso dos autos.
Nesse sentido confira-se:
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo "in totum" a r. sentença recorrida.
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