Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0047986-47.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.047986-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : LUIZ CARLOS BOTO PITZ incapaz
ADVOGADO : SP137394A ANA OLIMPIA DIALINA MAIA CARDOSO
REPRESENTANTE : ELISABETH BOTO DA SILVA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2006.61.83.000478-9 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS, POR OCASIÃO DO PASSAMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR VEICULADA PELO INSS REJEITADA (PEDIDO JURIDICAMENTE IMOPOSSSÍVEL/AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CARÊNCIA DA AÇÃO). AFASTADO O IUDICIUM RESCINDES POR FORÇA DA VIOLAÇÃO DE LEI. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CASO PELO SOB O ASPECTO DO ERRO DE FATO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO NA ESPÉCIE. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.
- Acerca da matéria preliminar veiculada, in casu, há pedidos sucessivos; acolhido o primeiro (obtenção da pensão por morte), sobre o segundo (anulação de atos posteriores à publicação da sentença) inexistirá manifestação judicial de mérito e, como consequência, análise da falta de interesse de agir.
- Quanto à carência da ação, a alegação confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Violação de lei: não ocorrência da hipótese. Sob o ponto de vista expressado pelo Juízo a quo, não se há falar em violação de dispositivo de lei.
- Por força de afirmação de desconformidade com preceito normativo, quer a parte autora atacar a orientação expendida no decisum censurado, que, examinando e sopesando o caderno probante, concluiu não ter sido satisfeito o quesito da condição de segurado obrigatório do de cujus, à época da defunção.
- Viabilidade de exame do caso sob a óptica do erro de fato: a parte autora deixa subentendida ideia de que o conjunto probatório colacionado, ou ao menos parte dele, restou ignorado na sentença - o que não é o mesmo que ter sido valorado e imputado insatisfatório.
- Foram ignorados elementos de provas. Ato decisório rescindido.
- Examinada a documentação amealhada especificamente para corroborar a labuta, verifica-se que o de cujus prestou serviços por 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias.
- Também existem documentos nos autos subjacentes a enfatizarem o recebimento de seguro desemprego por parte do de cujus no ano de 1996.
- Observado corretamente o conjunto probatório amealhado, chega-se à conclusão que o de cujus, por ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, pelo que a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
- O dies a quo do benefício corresponde à data do óbito do instituidor (arts. 79 c/c 103, Lei 8.213/91).
- Cumpre à autarquia federal a apuração do valor da pensão por morte concedida (arts. 75 e 33, Lei 8.213/91).
- O fim do benefício observa a legislação de regência da espécie (art. 77, § 2º, inc. II, Lei 8.213/91).
- Verba honorária de 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas desde a citação da demanda original, até a data desta decisão (Súmula 111, STJ).
- Correção monetária e os juros de mora: determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/13, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que concerne ao índice de atualização monetária, permanece a do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que impõe a incidência da TR (Taxa Referencial), todavia, até 25.03.2015, data após a qual se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (STF, Pleno, ADI 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, m. v., rel. Min. Luiz Fux, informativo STF 778, divulgado em 27.03.2015).
- Custas e despesas processuais não são devidas, uma vez que a parte autora não as despendeu, haja vista ter litigado sob gratuidade de Justiça.
- Matéria preliminar rejeitada. Rescindido o decisum hostilizado (por existência de erro de fato) e julgado procedente o pedido subjacente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a matéria preliminar arguida, rescindir o decisum hostilizado e julgar procedente o pedido subjacente de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0047986-47.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.047986-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : LUIZ CARLOS BOTO PITZ incapaz
ADVOGADO : SP137394A ANA OLIMPIA DIALINA MAIA CARDOSO
REPRESENTANTE : ELISABETH BOTO DA SILVA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2006.61.83.000478-9 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada em 05.12.2008 por Luiz Carlos Boto Pitz, menor, "neste ato assistido por sua mãe, ELISABETH BOTO DA SILVA" (art. 485, incs. V e IX, CPC) contra sentença da 4ª Vara Previdenciária em São Paulo, Capital, de improcedência de pedido de pensão por morte, desde o óbito do genitor, "cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais".

Em resumo, sustenta que:

"(...)
2- DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
2.1 - Verifica-se que a intimação da r. sentença de mérito, nº. 2006.61.83.000478-9 da 4ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo que julgou IMPROCEDENTE o pedido do Autor, ora Requerente, de receber o benefício de pensão por morte de seu progenitor ocorreu em 26/10/2007 portanto transitada em julgado, conforme alude o art. 485 do Código de Processo Civil. Nesse sentido para comprovar a assertiva se junta cópia da sentença, da folha do Diário Oficial do dia da publicação e da certidão do trânsito em julgado (docs. n 127)
2.2 - Ocorre que, o referido processo tramitou à revelia do Requerente, eis que sua procuradora não recebeu a intimação, pois seu nome não foi inscrito na contra capa destes autos e a publicação do teor da sentença saiu tão somente em nome da antiga patrona.
2.3 - Consigne-se aqui que a sua patrona, foi acometida de problemas de saúde que começaram com uma pedra no rim, e uma virose, que provocou uma pneumonia, e por força dela teve que tomar antibióticos muito fortes que provocaram uma hepatite medicamentosa com anemia, ficando acamada por mais de 60 dias e até hoje ainda está sob rígido acompanhamento médico ambulatorial, emagrecendo inclusive 13 quilos. Neste sentido, junta laudo médico e atual, os quais demonstram, que efetivamente esteve doente e sem poder se locomover, e só tomou conhecimento da referida sentença, meses depois da data da intimação.
Por força disso, foi feita petição com pedido de republicação da sentença em nome da atual patrona, mas não se logrou êxito.
Diante dessa situação foram interpostos agravos de instrumento nº 2008.03.00.005398-0 e posteriormente instrumental (2008.062748-AGR/UTU8) junto ao Tribunal Regional Federal de São Paulo tão somente para que fosse devolvido o prazo para interposição de Recurso de Apelação.
Contudo, também não se obteve sucesso nestes Agravos e o Acórdão conjunto dos agravos de instrumento e regimental de nº. 326304 teve seu trânsito em julgado em 14.08.2008, conforme faz prova o extrato do Tribunal Regional Federal de São Paulo/certidão do trânsito em julgado. (docs. 161)
2.4 - Como se pode verificar tanto a sentença definitiva como o Acórdão transitaram em julgado, a primeira em 07.01.2008 e o último em 14.08.2008. Portanto, dentro do prazo fixado pelo artigo 495 do código de processo Civil para interposição desta Ação Rescisória. (doc. n 161)
2.5 - Além disso, ela também é inquestionavelmente cabível, estribada que se acha nos permissivos previstos no inciso V do artigo 495 do CPC, vale dizer violação de literal disposição de lei.
(...)
4 - DOS FATOS
4.1 - O Recorrente (sic) é menor e filho de João Carlos Gomes Pitz, falecido em 20.03.1998, conforme documentação que ora se junta.
Ocorre que, por ser dependente do falecido, requereu perante o órgão ora Recorrido (sic) o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que seu pai havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento. Nesse sentido, o parecer já juntado.
4.2 - Então, interpôs Ação de Concessão de Pensão por Morte no Juizado Especial Federal de São Paulo (SP) - nr. 2005.61.03.028084-7, em 24/10/2005, pois era gratuito e não teria de pagar nada, já que não tem posses. (docs nº 26 a 93)
4.3 - Por seu valor de recebimento de vencidos e parcelas a vencer alcançar montante superior ao da competência daquele Juizado ( artigo 3º da Lei 10.259), foi extinto o processo e pedido que se interpusesse na Vara especializada, o que foi feito pela primeira PATRONA que o patrocinou. (docs. nº 91 a 93)
4.4 - Contudo, o posicionamento da Douta Magistrada da 4ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo (Processo n 2006.61.83.000478-9 mencionado em epígrafe e objeto desta Ação) lhe foi completamente desfavorável a saber:
(...)
4.5 - Inusitado o posicionamento da ilustre Magistrada, eis que toda a documentação já juntada (especialmente as carteiras de trabalho e o CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS do próprio INSS comprovam que no mínimo o falecido tinha 13 anos 7 meses e 27 dias de recolhimento. Ainda nesse compasso, temos que seu último contrato de trabalho foi rescindido em 18/10/1995, tendo, portanto mais de 10 anos de contribuição bem como recebeu seguro desemprego, conforme documentos que ora se juntam, mantendo assim a qualidade de segurado.
Tanto assim que a Contadoria do Egrégio Tribunal Regional Federal, foi muito clara ao dizer 'Cumpre salientar que o 'de cujus' teve seu último vínculo findo em 18/10/1995, como contribuiu por mais de 10 anos e percebeu o 'seguro desemprego', s.m.j., nada (sic) data do óbito mantinha a qualidade de segurado.' (docs. nº. 88 a 90)
4.5.1 - Claro está que cada Magistrado tem seu juízo de valor pessoal e vê a lei sob sua ótica, porém, há decisões que deverão ser absolutamente técnicas, precisas e de acordo com a lei que as rege, que é o nosso caso!
(...)
4.8 - Como se uma desgraça só não bastasse, a publicação desta malsinada sentença saiu tão somente em nome da primeira Advogada que patrocinou a ação junto á Vara especializada. Contudo, em setembro de 2006 esta PATRONA (infra-assinada), portanto a segunda, passou a atuar sozinha neste processo, como se podem verificar pelas petições que ora se juntam e nesse sentido a própria certificação da ilustre Cartorária, conforme documento que ora se junta.
(...)
4.9.1 - Consigne-se ainda que esta PATRONA, veio de Santa Catarina, onde tem sua inscrição principal na Ordem daquele Estado para acompanhar o marido em novo emprego e, portanto, além daquela inscrição também possui esta de São Paulo (como suplementar) e, por isso, mais do que nunca, cuida para que nada seja perdido, tanto assim que está inscrita no sistema PUSH da região de Santa Catarina (4ª Região) e de São Paulo (3ª Região) e sempre recebeu todas as publicações de movimentações processuais.
Só não aconteceu neste processo, pois seu nome não foi inscrito na contra capa destes autos e, em conseqüência, toda esta situação calamitosa, absurda e sem nenhuma atenção ao social!
Nos deparamos com a não aplicação do princípio da equidade, embasado inclusive no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e em julgado transcrito, que nos ensina:
(...)
Contudo, ainda que nessa situação, sempre aguardando, alguma publicação, já que é a atual subscritora e como é advocacia voluntária, dificilmente consegue alguém que exerça esse mister.
(...)
4.17 - Ao não ter havido publicação em seu nome, não tomou ciência da sentença, não interpondo assim o recurso que caberia, ficando o menor ainda mais prejudicado, já que a sentença foi improcedente, ainda que o parecer do Douto Juiz do Juizado e todos os cálculos foram feitos pela Contadoria deste Egrégio Tribunal, tenham ido no sentido contrário!
4.18 - Consigne-se aqui que este trabalho de advocacia é gratuito, voluntário, e que não houve displicência, ao contrário por não ter saído a publicação em nome desta Patrona é que houve margem para esta situação. (...)
4.19 - Ainda que tenha peticionado á Douta Magistrada, não obteve sucesso, mesmo com todo o problema que se apresenta, especialmente por ser o Requerente menor, e não ter meio algum de subsistência e ainda, em face da mãe do menor também ter acompanhamento médico devido a problemas de sangue, provocando anemia muito alta, chegando a se recear situação mais grave!
(...)
5 - DO DIREITO
(...)
5.1 - A v. sentença, cuja rescisão é aqui buscada, consubstancia algumas claras e insofismáveis violações de literal disposição de lei a saber:
(...)
5.2.1 - Da Perda da Qualidade de Segurado
Nesse sentido, o art. 102, da Lei nº. 8.213/91, e o art. 240, do Decreto nº. 611/92, dispõem:
Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
Por sua vez, o art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário pensão por morte.
Em assim sendo não tem pertinência, para a obtenção do mencionado benefício previdenciário, o malsinado art. 15 da Lei de Benefícios, isto porque, se inexiste carência não há que falar-se na perda da qualidade de segurado. Fica sem sentido, destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma legal, no átrio da pensão por morte, faz ouvidos moucos à carência. Ou seja, frente ao expendido acima, chega-se a uma destas conclusões:
1ª) enquadra-se alguém como segurado (desde que tenha laborado por um tempo mínimo - segurado obrigatório; ou, ainda, haja sido inscrito como segurado facultativo);
2ª) ou esta pessoa jamais será havida como segurado (porque não trabalhou em regime ligado À Previdência Social ou não se filiou na epígrafe de segurado facultativo).
O que não se pode cogitar, repisa-se, É VISLUMBRAR UMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO QUE TANGE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTO QUE INEXISTE CARÊNCIA.
(...)
Divisa-se, isto sim, que interpretando sistematicamente os artigos 26, inciso I, combinado com o 102, ambos da mesma Lei, conclui-se que o art. 15, do Diploma Legal de Benefícios, não se aplica à pensão por morte. Somente assim é que se poderá dizer que houve uma exegese contextualizadora.
Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:
a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social);
b) declaração judicial de morte presumida do segurado;
c) condição de dependência do pretendente.
Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral, estão insertos no art. 74 da Lei nº. 8.213/91.
(...)
5.3 - Ressalte-se, aqui a natureza alimentar deste benefício e a quantidade imensa de provas demonstrando a situação critica do autor, não só com relação à sua manutenção, mas também aos seus estudos, pois como se pode depreender pelas provas juntadas às fls. 150 a 153 não pôde prosseguir com seus estudos técnicos no SENAI, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE POR NÃO TER COMO PAGAR. Pondere-se mais uma vez, o que já reiteradamente se fez, que é um MENOR AS PORTAS DOS 18 ANOS, que precisa deste benefício para SOBREVIVER e não deve sofrer conseqüências mais danosas, já que muito prejuízo e agravada têm a existência sem a presença paterna em sua formação de estrutura emocional. (115 a 220)
(...)
7 - DOS PEDIDOS
7.1 - Em preliminar se requer:
7.1.1 - seja concedido ao Requerente, o benefício da Justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, bem como a exclusão da não obrigação do depósito aludido no artigo 488 do CPC, eis que o mesmo é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento próprio!
E, ainda,
7.2 - Diante de tudo quanto acaba de ser ponderado e comprovado, o decreto da presente rescisória, 'data vênia' (sic) é medida que se impõe, sem a menor sombra de dúvida, como imperativo de bom senso e justiça, e tal procedência haverá de compreender que seja rescindida a r. sentença atacada do processo nr. 2006.61.83.000478-9 da 4ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo e proferido novo julgamento sem a violação da lei, julgando PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE a favor do requerente, em conformidade com a Lei 8.213/91, a implantação imediata do referido benefício face a seu caráter alimentar e de subsistência bem como a condenação do Réu no pagamento das pensões atrasadas desde a data do óbito do pai do Autor, como exaustivamente demonstrado com farta prova documental.
7.3 - ou caso Vossa Excelência entenda, sejam declarados nulos todos os atos após a publicação da sentença, inclusive a publicação, para que seja republicada a sentença no Diário Oficial em nome desta Patrona ANA OLIMPIA DIALINA MAIA CARDOSO ZUCARATO e a conseqüente devolução do prazo para o Recurso de Apelação, já que extremamente contraditória a decisão proferida pela Douta Magistrada, indo inclusive contra o Parecer da Ilustre Contadoria deste Egrégio Tribunal que diz na data do óbito mantinha a qualidade de segurado', como medida da verdadeira justiça;
(...)." (g. n.)

Documentos: fls. 23-220.

Gratuidade de Justiça à parte autora e dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do compêndio de processo civil (fl. 225).

Contestação (fls. 234-254):

"(...)
PRELIMINARMENTE
DA CARÊNCIA DA AÇÃO - DA AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
(...)
No presente caso, também ausente o interesse de agir.
Isto porque, como acima demonstrado, a decisão judicial que rejeitou o pedido de restituição do prazo recursal não se enquadra como decisão de mérito.
Em outro giro, como se verifica da leitura do pedido inicial resta evidente que o autor pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias.
(...)."

Aduz, ainda, que alguns períodos relacionados como de labuta não podem ser considerados por várias razões que explicita.

Parquet Federal (fls. 303-309): "pela procedência da ação rescisória".

Trânsito em julgado: 07.01.2008 (fl. 159).

É o Relatório.

À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, e sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 01º.08.2006, da Vice- Presidência desta Casa.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 08/03/2016 15:34:02



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0047986-47.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.047986-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : LUIZ CARLOS BOTO PITZ incapaz
ADVOGADO : SP137394A ANA OLIMPIA DIALINA MAIA CARDOSO
REPRESENTANTE : ELISABETH BOTO DA SILVA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2006.61.83.000478-9 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

1 - INTRODUÇÃO


Cuida-se de demanda rescisória aforada em 05.12.2008 por Luiz Carlos Boto Pitz, menor, "neste ato assistido por sua mãe, ELISABETH BOTO DA SILVA" (art. 485, incs. V e IX, CPC - atualmente, CPC/2015, art. 966, incs. V e VIII) contra sentença da 4ª Vara Previdenciária em São Paulo, Capital, de improcedência de pedido de pensão por morte, desde o óbito do genitor.


2 - MATÉRIA PRELIMINAR: PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL/AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CARÊNCIA DA AÇÃO


Quanto às alegações da autarquia previdenciária de que o pedido é juridicamente impossível e, imbricada à asserção, que falta à parte autora interesse de agir, uma vez que "a decisão judicial que rejeitou o pedido de restituição do prazo recursal não se enquadra como decisão de mérito", cabem algumas ponderações.

O promovente, embora com considerável falta de método na descrição do fato e dos fundamentos jurídicos da exordial da presente actio rescissoria, requereu:

"(...)
7.2 - Diante de tudo quanto acaba de ser ponderado e comprovado, o decreto da presente rescisória, 'data vênia' (sic) é medida que se impõe, sem a menor sombra de dúvida, como imperativo de bom senso e justiça, e tal procedência haverá de compreender que seja rescindida a r. sentença atacada do processo nr. 2006.61.83.000478-9 da 4ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo e proferido novo julgamento sem a violação da lei, julgando PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE a favor do requerente, em conformidade com a Lei 8.213/91, a implantação imediata do referido benefício face a seu caráter alimentar e de subsistência bem como a condenação do Réu no pagamento das pensões atrasadas desde a data do óbito do pai do Autor, como exaustivamente demonstrado com farta prova documental.
7.3 - ou caso Vossa Excelência entenda, sejam declarados nulos todos os atos após a publicação da sentença, inclusive a publicação, para que seja republicada a sentença no Diário Oficial em nome desta Patrona ANA OLIMPIA DIALINA MAIA CARDOSO ZUCARATO e a conseqüente devolução do prazo para o Recurso de Apelação, já que extremamente contraditória a decisão proferida pela Douta Magistrada, indo inclusive contra o Parecer da Ilustre Contadoria deste Egrégio Tribunal que diz na data do óbito mantinha a qualidade de segurado', como medida da verdadeira justiça;
(...)." (g. n.)

Noutros dizeres, quer, em primeiro lugar, seja rescindida a decisão para obtenção do benefício postulado, i. e., pensão por morte; na eventualidade desse primeiro requerimento ser julgado improcedente, somente aí pugna pelo acolhimento do segundo, ou seja, anulação de atos posteriores à publicação da sentença, de maneira a caracterizar os denominados pedidos sucessivos, cuja previsão encontra-se no art.289 do Estatuto de Ritos.

Sobre a quaestio, reproduzo escólio de Fredie Didier Jr., in verbis:

"5.3.2. Cumulação imprópria: subsidiária ou alternativa
Cogita-se também da chamada cumulação imprópria de pedidos. O adjetivo 'imprópria' justifica-se porque, de fato, não se trata de cumulação de pedidos. Cuida-se de formulação de vários pedidos ao mesmo tempo, de modo que apenas um deles seja atendido: chama-se, por isso, de cumulação imprópria o fenômeno, exatamente porque tem o autor ciência de que apenas um dos pedidos formulados poderá ser satisfeito: o acolhimento de um implica a impossibilidade do acolhimento do autor. A base normativa para este tipo de postulação é o art. 289 do CPC.
A doutrina divide a cumulação imprópria em eventual e alternativa, seguindo denominação de Chiovenda. Apenas a cumulação eventual está expressamente regulada no art. 289.
Cuidemos primeiro da cumulação eventual (de um lado, a formulação de mais de um pedido; de outro, o prestígio da eventualidade), também chamada de pedidos subsidiários, pedidos sucessivos ou cumulação subsidiária, essa última denominação mais correta (por isso, será a adotada a partir de agora).
Trata-se de aplicação da regra da eventualidade, segundo qual (sic) a formulação das pretensões e exceções deve ser feita no momento específico da postulação. O autor estabelece uma hierarquia/preferência entre os pedidos formulados: o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado ou não puder ser examinado (falta de um pressuposto de exame do mérito); o terceiro só será atendido se o segundo e o primeiro não puderem sê-lo etc. O magistrado está condicionado à ordem de apresentação dos pedidos, não podendo passar ao exame do posterior se não examinar e rejeitar o anterior. Nem mesmo se houver reconhecimento pelo réu da procedência do pedido subsidiário.
(...)
Acolhido o pedido principal, estará o magistrado dispensado de examinar o pedido subsidiário, que não ficará acobertado pela coisa julgada, exatamente por não ter sido examinado. Acaso o magistrado examine o pedido sucessivo per saltum, sem ter examinado o pedido principal, haverá error in procedendo, impugnável pelo autor, em razão da preferência expressada na formulação dos pedidos. Não acolhido ou não examinado (acaso falte um pressuposto de admissibilidade do exame do mérito) o pedido principal, deve o magistrado examinar o pedido subsidiário, sob pena de sua sentença ser citra petita.
(...)
Poderá o autor ainda, recorrer da parte da decisão que rejeitar o pedido principal, mesmo que logre êxito no pedido subsidiário, pois, ao estabelecer a hierarquia, definiu o demandante o que lhe é mais interessante. Aqui, cabem as seguintes observações: a) seu recurso envolverá apenas um capítulo da decisão; b) a análise do pedido subsidiário, que não for impugnada por lhe ter sido favorável, não será devolvida ao órgão ad quem, salvo se houver recurso do réu, situação em que se repetirá, na segunda instância, o julgamento da causa, nos moldes em que apresentada na primeira; c) acaso seja provido o recurso do autor, restará prejudicada a sentença na parte em que acolheu o pedido subsidiário; não o sendo, prevalece o que fora decidido na sentença, em homenagem ao princípio da proibição da reformatio in peius.
Se a sentença reconhece a procedência do pedido principal, o tribunal não poderá, no julgamento da apelação do réu, dando a ela provimento, adentrar o exame do pedido subsidiário, porquanto somente o capítulo da decisão relacionado com o pedido principal é que foi devolvido ao órgão ad quem.
A sucumbência total do autor, quando formula pedido sucessivo, só existirá se todos os seus pedidos forem rejeitados. Acolhido o pedido subsidiário, não haveria porque falar-se em sucumbência parcial: cabe relembrar que, em demanda formulada com cumulação eventual, não é possível o acolhimento de mais de um pedido. Acolhido totalmente um dos pedidos, o autor é vencedor exclusivo. E, assim sendo, não é ele considerado vencido e não pode, em conseqüência, ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais.
(...)." (Curso de Direito Processual Civil, Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, v. 1, 14ª ed., Salvador: Editora JusPODIVM, 2012, p. 456-459)

Acresça-se que, a despeito da conjunção ou presente no texto da proemial, de alternatividade de pedidos (art. 288 do Compêndio Processual Civil) não se trata. Aliás, sobre o assunto, tem-se que:

"1. Pedido alternativo. Pedido alternativo é aquele que versa sobre obrigação alternativa do réu (CC 252; CC/1916884). A qualificação do pedido é dada pela natureza da obrigação exigida do réu. A regra é o autor pedir a condenação do réu no cumprimento da obrigação, de forma alternativa, como previsto na lei ou contrato. Mas, ainda que o autor não faça pedido alternativo, o juiz, ao julgar procedente o pedido, facultará ao réu o cumprimento da obrigação de forma alternativa. A alternatividade respeita ao réu, pois é ele quem deve cumprir a obrigação de forma alternativa." (NERY JUNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria de, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 583) (g. n.)

À evidência, não há qualquer relação entre obrigar judicialmente o Instituto no pagamento de benefício em virtude de acolhimento de reivindicação exprimida pelo autor e decretar anulação de atos jurídicos, ainda que por força de pedido da mesma parte ativa, providência esta logicamente não outorgável à autarquia federal.

Ademais, se porventura houver o acolhimento da primeva pretensão deduzida, alusiva à obtenção da benesse propriamente dita, quanto ao segundo pedido inexistirá manifestação judicial de mérito, uma vez que dispensável sua apreciação pelo Órgão Julgador, a acarretar ausência de análise quanto à preliminar arguida, referente à falta de interesse de agir, salientando-se que a hipótese em comento só haverá de se verificar após o exame do conjunto probatório carreado, à luz de regência da espécie.

A propósito:

"'Na hipótese de pedidos sucessivos, a procedência do anterior e a declaração de prejudicialidade do seguinte não atrai, em relação a este último, o manto da coisa julgada. Simplesmente, não chegou a haver provimento judicial de fundo a respeito, em face do prejuízo verificado' (STF-2ª T., AI 194.653-0-AgRg, Min. Marco Aurélio, j. 16.9.97, DJU 7.11.97).
'Tratando-se de pedidos formulados em ordem sucessiva (art. 289 do CPC), podem eles ter fundamentos opostos. O segundo pedido somente será objeto de decisão na eventualidade da improcedência do primeiro' (RSTJ 105/301).
'Acolhido o pedido principal, fica o juiz dispensado de apreciar o pedido subsidiário' (RSTJ 102/170). Mas, se rejeitar o primeiro pedido e não apreciar o segundo, a sentença é nula (...). No mesmo sentido: JTJ 174/152)." (NEGRÃO, Theotonio. FERREIRA GOUVÊA, José Roberto. AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme. NAVES DA FONSECA, João Francisco, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 418) (g. n.)

Já no que concerne à argumentação também do INSS de ocorrência de carência da ação, considerado que a parte autora deseja revolver o "quadro fático-probatório produzido na lide originária", confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.


3 - IUDICIUM RESCINDENS

3.1 - DO ART. 485, INC. V, DO CPC (CPC/2015, art. 966, inc. V)


Superados os questionamentos preliminares, avanço no estudo da possibilidade de ter o decisório hostilizado violado dispositivo de lei (art. 485, inc. V, Código de Processo Civil).

Saliente-se, à guisa de introito, entendimento doutrinário acerca do assunto:

"O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público'.
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 635-636)

3.2 - DA PENSÃO POR MORTE


É assente a orientação de que os benefícios previdenciários são regidos pela lei em vigor por ocasião em que satisfeitos os respectivos requisitos próprios à sua obtenção (princípio tempus regit actum).

Gratia argumentandi, Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

No momento do passamento do instituidor, ocorrido em 20 de março de 1998 (fl. 47), a disciplinar a pensão por morte o art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, previa:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Donde seus quesitos: qualidade de segurado(a) do(a) de cujus e dependência econômica do(a) pretendente.


3.3 - DAS PROVAS E DO RESULTADO DO PROCESSO MANEJADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - SÃO PAULO - PROC. 2005.63.01.028084-7)


Constam dos autos primitivos, proc. 2005.63.01.028084-7, aforados no Juizado Especial Federal Cível em São Paulo (fl. 86), dentre outros, os documentos abaixo relacionados:


1) Comunicação de Decisão do Instituto, de seguinte teor (fl. 25 do proc. original, fl. 58 da rescisória):
"(...)
Em atenção ao seu Pedido de Pensao (sic) por Morte art. 74, da Lei no. 8.213/91 apresentado em 08/09/2003, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 10/1995 (mes/ano), tendo sido mantido (sic) a qualidade de segurado até 15/11/1997, ou seja, 24 meses após a a (sic) cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.
(...)."
2) "Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição", em nome do de cujus, João Carlos Gomes Pitz, computados os intervalos infra, resultados, segundo a autarquia federal, 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de labuta (fl. 31 do proc. original, fl. 59 da rescisória):
- 04.04.1977 a 07.10.1977;
- 23.11.1977 a 30.12.1977;
- 01.08.1981 a 31.03.1982;
- 02.01.1983 a 16.10.1984;
- 06.01.1985 a 27.04.1987;
- 23.06.1987 a 27.09.1990 e
- 17.09.1990 a 18.10.1995

3 - "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" e extrato de pesquisa "Dados Migrados do CNIS na Concessão - por NB" (rectius: número do benefício) do ente público, de 08.09.2003, com interstícios contados de (fls. 35 e 37-39 do proc. original, fl. 63 e 65-67 da rescisória):
- 04.04.1977 a 07.10.1977;
- 23.11.1977 a 30.12.1977;
- 02.01.1983 a 16.10.1983;
- 02.09.1985 a 07.05.1986 e de
- 17.10.1990 a 18.10.1995, totalizados 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de afazeres.

4 - Pesquisa inerente a percebimento de Seguro Desemprego, igualmente em nome do de cujus, assim descrita (fl. 42 do proc. original, fl. 70 da rescisória):

"Habilit.: LEI 8900/94 em 12/07/96 Período: 18/10/1995 a 17/02/1997 Ult. Mov.: 24/10/96

Parc. Situação Em Lote-Dsd Valor Agência Valida em:

1/5 Pago 16/10/96 380-0400173.4 209,57 0357-3 28/09/96

2/5 Pago 16/10/96 380-0400174.2 209,57 0357-3 28/09/96

3/5 Pago 16/10/96 380-0400175.0 209,57 0357-3 28/09/96

4/5 Pago 16/10/96 380-0400176.9 209,57 0357-3 28/09/96

5/5 Pago 16/10/96 380-0400177.7 209,57 0357-3 28/09/96."


5 - Carteira de Trabalho de João Carlos Gomes Pitz, nº 46615, série 00004.SC, emitida em 03.04.1981, com assentamentos (fls. 47-50 do proc. original, fls. 74-77 da rescisória) de:
- 01.08.1981 a 31.03.1982, como lavrador;
- 02.01.1983 a 16.10.1984, como motorista rodoviário;
- 02.09.1985 a 07.05.1986, como motorista e de
- 02.01.1990 a 16.03.1990, como motorista particular.

6) Carteira Profissional do de cujus, nº 4628, série 526, emitida em 27.09.1996, com mais ocupações registradas de (fls. 51 a 55 do proc. original, fls. 78-82 da rescisória):
- 04.04.1977 a 07.10.1977, como servente;
- 23.11.1977 a 30.12.1977, como servente;
- 06.01.1985 a 27.04.1987, como motorista;
- 23.07.1987 a 27.09.1990, como motorista e de
- 17.09.1990 a 18.10.1995, como motorista.

7) Carteira de Trabalho e Previdência Social em nome do falecido, nº 25251, séria 00223-SP, emitida em 20.08.1996, com um apontamento de labor entre 17.10.1990 e 18.10.1995, como motorista (fls. 56-58 do proc. original, fls. 83-85 da rescisória).

Registre-se que o Instituto contestou o feito intentado no Juizado Especial Federal em São Paulo (fls. 90-95).

Também, que foi juntada naqueles autos cópia do processo administrativo de requerimento de pensão por morte pela parte (NB 21/130.656.027-3) (fls. 95-108) e que dele fazia parte extrato de "Consulta Situação do Requerimento/Recurso ou PIS-PASEP" (Requerimento 40022480229), "Ministério do Trabalho e Emprego - MTE", relativo ao Seguro Desemprego pago ao de cujus, "situação pago", "Disponível a partir de 28/09/1986".

Além disso, que naquele Juizado Especial chegou a ser produzido "Parecer", de 21.10.2005, relacionado ao processo adrede mencionado, de que (fl. 119):

"Processo nº: 2005.63.01.028084-7
Autor: LUIZ CARLOS BOTO PITZ
Réu: INSS
Aud. 24/10/05 às 11 h
Pedido:
Concessão do benefício de pensão por morte.
Parecer:
O autor, representado pela sua mãe, protocolizou requerimento administrativo, junto ao INSS, em 08/09/2003, pedido de pensão por morte previdenciária, de seu pai (JOÃO CARLOS GOMES PITZ) ocorrida em 20/03/1998, o qual foi indeferido por perda da qualidade de segurado.
Com base nas cópias das CTPS, anexadas eletronicamente aos autos e dados do CNIS, procedemos à contagem de tempo de serviço/contribuição apurando um tempo total de 13 anos, 07 meses e 27 dias. Cumpre salientar que o 'de cujus' teve seu último vínculo findo em 18/10/1995, como contribuiu por mais de 10 anos e percebeu o 'seguro desemprego', s.m.j., na data do óbito mantinha a qualidade de segurado.
Procedemos ao cálculo da RMI, com dados do CNIS, pela sistemática da Lei 8213/91, com percentual de 100%, apurando um valor de R$ 865,34.
Caso seja julgado procedente o pedido do autor, apresentamos o cálculo do benefício pleiteado, com a DIB na data do óbito (20/03/98), no valor da RMI apurada, perfazendo um montante no total de R$ 115.485,00, com renda mensal reajustada no valor de R$ 1.516,27, na competência de set/2005, conforme demonstrativo anexo."

A demanda foi extinta, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, "dado que, em razão do valor da causa, restou caracterizada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal" (fls. 123-125). Há informação sobre trânsito em julgado da sentença (21.11.2005) (fl. 128).


3.4. - DA AÇÃO SUBJACENTE NA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL (PROC. 2006.61.83.000478-9)


Em 27.01.2006, a parte autora aforou ação na 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo com o propósito da anteriormente apresentada, isto é, obtenção de pensão por morte de João Carlos Gomes Pitz, seu genitor (proc. 2006.61.83.000478-9), a qual, ao que tudo indica, foi instruída com os documentos que compuseram o conjunto probatório do pleito promovido no Juizado Especial Federal.

Tanto assim, que, conforme fl. 130, o Juízo da 4ª Vara Previdenciária despachou:

"(...)
Defiro os benefícios da justiça gratuita e recebo a petição de fl. 104 como emenda à inicial. Verifico que o pólo passivo da presente demanda é o INSS sediado na Rua Butantã, n.º 68, Bairro de Pinheiros - São Paulo, SP. Ocorre que, conforme Ofício n.º 155/2005, da Procuradoria Federal Especializada do INSS, as Citações e Intimações do INSS deverão ser encaminhadas ao Procurador Chefe do INSS, na Gerência Centro, com endereço no Viaduto Santa Ifigênia, 266, 6.º andar. Assim, retifique a parte autora o pólo passivo da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como traga aos autos declaração de inexistência de dependentes junto ao INSS. Conforme documentação trazida às fls. 26/99, referentes aos autos n. 2005.63.01.028084-7, verifico que não há litispendência ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre as lides. Intime-se." (g. n.)

A corroborar a asserção, a sentença de improcedência da pretensão deduzida, in verbis (fls. 154-156):

"Vistos.
LUIZ CARLOS BOTO PITZ representado por ELISABETH BOTO DA SILVA, qualificado nos autos, propõe a presente 'Ação Previdenciária par a (sic) Concessão de Pensão por Morte, antecipação de tutela', em face do INSS, pelo procedimento Ordinário, postulando a concessão do benefício em decorrência do falecimento do Sr. João Carlos Gomes Pitz, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito.
Documentos às fls. 13/99. Petição de fl. 104 retificando o valor da causa. Concedido o benefício da justiça gratuita pela decisão determinativa à emenda da inicial (fl. 105). Petição com documento ás fls. 111/114. Indeferida a tutela antecipada pela decisão de fl. 115.
Ciência da representante do MPF às fls. 119/120. Petições do autor, reiterando o pedido de tutela antecipada (fls. 123/124 e 126/127). Regularmente citado, o INSS apresenta contestação às fls. 135/143, na qual suscita a prejudicial de prescrição e, no mérito, traz argumentos relacionados ao fato de que o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez não preenchidos os requisitos legais.
Nova petição do autor, com documentos, relatando dificuldades financeiras e postulando pela concessão da tutela (fls. 148/153). Nos termos da decisão de fl. 154, réplica às fls. 157/164, não sendo requerida a produção de quaisquer outras provas (fls. 166/168).
Parecer da representante do MPF, às fls. 174/177, no qual opina pela improcedência da ação.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Julga-se antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC.
É certo que em matéria previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito aos benefícios. Contudo, as parcelas vencidas, consideradas como devidas e não pagas estão condicionadas ao lapso quinquenal. No caso, prescritas eventuais parcelas devidas, anteriores ao lapso qüinqüenal.
Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social.
No caso, alegando o autor ser filho do Sr. João Carlos Gomes Pitz, falecido em 20.03.1998 (fl. 99), pretende a concessão de pensão por morte, mediante assertivas de que preenche os requisitos legais, ressaltando, expressamente que, a perda da qualidade de segurado não constitui em fator impeditivo à concessão do benefício.
É fato que, pela prova documental disponibilizada, inserta às fls. 16/18 dos autos, não há controvérsia quanto à presunção absoluta acerca da qualidade de filho e dependente do autor em relação ao Sr. João Carlos até a data do falecimento deste, sem qualquer outro dependente habilitado perante o INSS.
Todavia os registros constantes da CTPS, bem como os registros constantes do sistema CNIS anexados aos autos do processo administrativo, cujas cópias seguem acostadas às fls. 37/39 e 47/49 dos autos, demonstram apenas cinco vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, havidos até 18.10.1995, perfazendo cômputo total de 07 anos, 01 mês e 05 dias (simulação administrativa de contagem de tempo de serviço - fl. 35).
Contudo, deveria ter comprovado até a época do falecimento o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, se contribuinte individual/empresário ou, a existência de vínculos empregatícios até então.
Outrossim, apenas a título de registro, ressalta-se dois pontos. Primeiro, tem-se que, os documentos de fls. 82, 88/95 refletem mera simulação feita pela contadoria do JEF/SP, como uma projeção futura, a embasar eventual decisão do julgador se, ocasionalmente, fosse reconhecido o direito, o que não é a hipótese dos autos. Segundo, não obstante os reiterados pedidos de concessão de tutela antecipada (que ora perdem o objeto), diante dos alegados problemas financeiros e, não negando a eventual existência de necessidades econômicas por parte dos autores, tem-se pelos registros constantes do CNIS, obtidos por esta magistrada, que a representante/mãe do menor, exerce (e sempre exerceu) atividade remunerada.
De qualquer forma, as provas documentais existentes revelam que as condições - carência e condição de segurado, não estão presentes, situação fática a não permitir a concessão de pensão por morte.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isenção de custas na forma da lei. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa em sua distribuição." (g. n.)

3.5 - PONDERAÇÕES QUANTO AO INC. V DO ART. 485 DO CPC E A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO REQUERIDO


Sob o ponto de vista expressado pelo Juízo a quo, não se há falar em violação de dispositivo de lei.

A Magistrada sentenciante entendeu que, examinados os registros constantes da Carteira Profissional do de cujus, bem como as informações referentes ao Sistema "CNIS", anexadas aos autos do processo administrativo ofertado, restou demonstrado que o falecido prestou serviços por apenas 07 (sete) anos, 01 (mês) e 05 (cinco) dias, cessando de contribuir, ademais, em 18.10.1995.

Como seu passamento deu-se em 20.03.1998 (fl. 99 do feito originário, fl. 126 da rescisória), inevitavelmente teria perdido a qualidade de segurado da Previdência Social, uma vez que não se lhe poderia ser estendido o período de manutenção da aludida condição, nos moldes do inc. II, §§ 1º e 2º, do art. 15 da Lei 8.213/91.

Noutros dizeres, prorrogação por mais 24 (vinte e quatro) meses, além dos 12 (doze) previstos no inc. II, já que não ultrapassados os 120 (cento e vinte) meses de labuta, nem por mais outros 12 (doze) meses além dos 24 (vinte e quatro), por causa do desemprego involuntário.

Donde, repise-se, sob a óptica da Juíza singular, nenhuma reprimenda pode ser imputada à decisão em testilha.

Fazê-lo, outrossim, implicaria reexaminar a prova produzida na demanda primigênia, providência inviável em sede de actio rescissoria.

Por isso, conclui-se que, por força de argumento da existência da mácula do inc. V do art. 485 do Estatuto de Ritos, quer a parte autora, na verdade, atacar a orientação expendida no decisum em questão, que, examinando e sopesando o caderno probante, concluiu não ter sido satisfeito o quesito da condição de segurado obrigatório do de cujus, por ocasião da defunção.

É evidente que a parte promovente não se conforma com a maneira como a prova exibida foi interpretada pela Julgadora, vale dizer, de modo desfavorável à sua reivindicação, de modo que tenciona seja reapreciada, todavia da forma que pensa ser a correta, o que, como já visto, afigura-se impróprio à vertente ação, litteris:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 157, IX, DA CF/46 E 165, X, DA CF/67-69. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
(...)." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6342, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 26.07.2013)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
5 - Não se pode afirmar que a referida decisão teria violado preceito legal, pois, verificando a existência de início de prova material, o qual teve por suficiente, uma vez corroborado pela prova testemunhal, sustentou a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural postulado nos moldes da legislação em vigor. A má apreciação das provas não abre a via da rescisão de julgado contemplada no inciso V do art. 485 do CPC.
6 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e IX do art. 485 do CPC julgado improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal. Pedido de aposentadoria por idade rural apresentado na ação subjacente julgado improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1638, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.11.2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPARA REVOGADA.
(...)
III- A violação a literal disposição de lei importaria, no caso concreto, nova análise das provas produzidas nos autos da ação originária, o que é incompatível com a ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
(...)
VI - Rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4046, rel. Des. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 13.09.2011, p. 1020)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Inexistência de violação a literal disposição de lei.
- Ação rescisória que se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5579, rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3 06.05.2011, p. 35)

Pedido para desconstituição do julgado fundado no art. 485, inc. V, do Compêndio Processual Civil - atual art. 966, inc. V, CPC/2015 - rejeitado.

Nota: o art. 966 do atual Código de Processo Civil, concessa venia, no meu sentir, em nada modificou a essência do inc. V do art. 485 do anterior diploma processual civil. Destarte, tenho que tanto os fundamentos alinhavados na presente provisão judicial, com respeito ao regramento em foco, quanto a doutrina e a jurisprudência coligidas servem ao deslinde do thema decidendum como procedido.)


4 - POSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA SOB A ÓPTICA DO ART. 485, INC. IX, DO CPC (


A princípio, algumas colocações sobre o inc. IX do art. 485 do Codex de Processo Civil.

À fl. 02, a parte autora menciona-o expressamente na exordial, verbo ad verbum:

"LUIZ CARLOS BOTO PITZ, menor, estudante, civilmente menor dependente e herdeiro de JOÃO CARLOS GOMES PITZ portador do Rg nº 47.201.475-4 e inscrito no CPF sob nº. 230.972.958-28, neste ato assistido por sua mãe, ELISABETH BOTO DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº. 38.073.614-7 e inscrita no CPF sob nº 075.493.288-54 ambos residentes e domiciliados à Rua Martim da Costa Vilella - Campo Limpo - São Paulo/SP, por sua advogada e procuradora infra-assinada, com fulcro nos artigos 485, incisos V e IX, 487 incisos I e II e 495 do Código de Processo Civil, interpor (sic) a presente
AÇÃO RESCISÓRIA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS (...)." (g. n.)

Sob outro aspecto, existem passagens na peça em voga que permitem, ainda que com certo esforço interpretativo, reconhecer que a irresignação contra o decisum vergastado açambarcou também o preceito normativo em destaque.

Por questões didáticas, repiso algumas e aproveito para acrescer outras:


"(...)
4 - DOS FATOS
4.1 - O Recorrente (sic) é menor e filho de João Carlos Gomes Pitz, falecido em 20.03.1998, conforme documentação que ora se junta.
Ocorre que, por ser dependente do falecido, requereu perante o órgão ora Recorrido (sic) o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que seu pai havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento. Nesse sentido, o parecer já juntado.
4.2 - Então, interpôs Ação de Concessão de Pensão por Morte no Juizado Especial Federal de São Paulo (SP) - nr. 2005.61.03.028084-7, em 24/10/2005, pois era gratuito e não teria de pagar nada, já que não tem posses. (docs nº 26 a 93)
4.3 - Por seu valor de recebimento de vencidos e parcelas a vencer alcançar montante superior ao da competência daquele Juizado (artigo 3º da Lei 10.259), foi extinto o processo e pedido que se interpusesse na Vara especializada, o que foi feito pela primeira PATRONA que o patrocinou. (docs. nº 91 a 93)
4.4 - Contudo, o posicionamento da Douta Magistrada da 4ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo (Processo n 2006.61.83.000478-9 mencionado em epígrafe e objeto desta Ação) lhe foi completamente desfavorável a saber:
(...)
4.5 - Inusitado o posicionamento da ilustre Magistrada, eis que toda a documentação já juntada (especialmente as carteiras de trabalho e o CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS do próprio INSS comprovam que no mínimo o falecido tinha 13 anos 7 meses e 27 dias de recolhimento. Ainda nesse compasso, temos que seu último contrato de trabalho foi rescindido em 18/10/1995, tendo, portanto mais de 10 anos de contribuição bem como recebeu seguro desemprego, conforme documentos que ora se juntam, mantendo assim a qualidade de segurado.
Tanto assim que a Contadoria do Egrégio Tribunal Regional Federal, foi muito clara ao dizer 'Cumpre salientar que o 'de cujus' teve seu último vínculo findo em 18/10/1995, como contribuiu por mais de 10 anos e percebeu o 'seguro desemprego', s.m.j., nada (sic) data do óbito mantinha a qualidade de segurado.' (docs. nº. 88 a 90)
4.5.1 - Claro está que cada Magistrado tem seu juízo de valor pessoal e vê a lei sob sua ótica, porém, há decisões que deverão ser absolutamente técnicas, precisas e de acordo com a lei que as rege, que é o nosso caso!
4.6 - Vale ressaltar aqui que o Douto Magistrado do Juizado Federal da Seção de São Paulo, ao proferir a sentença no Processo nr. 2005.63.01.028084-7, em 24.10.2005, sobre este pedido do ora Requerente, em nenhum momento se manifestou pela improcedência do pedido sobre esta matéria, ao contrário só não julgou o mérito porque o valor que o INSS (requerido naqueles autos) deveria pagar, a título de pensão em atraso ao ora Requerente era muito superior aos 60 salários mínimos á (sic) época - R$ 115.485,00 (cento e quinze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), bem como a Renda Mensal Inicial seria de R$ 1.516,17, que se multiplicada por doze meses estaria muito aquém (sic) da competência daquele Juizado. Este foi o motivo pelo qual o Recorrente interpôs esta Ação (sic) na Vara Especializada.
Patente ficou que se aquele Douto Magistrado não tivesse tido a convicção de que o Recorrente não era merecedor desta pensão por morte, teria julgado o mérito e dado o pedido como IMPROCEDENTE, o que não aconteceu! Nesse sentido, se juntam novamente todos esses documentos, bem como a cópia da sentença proferida por aquele Magistrado para comprovar a assertiva.
(...)
4.20 - Não houve até agora neste processo nenhuma proteção ao menor, mesmo havendo decisão favorável da CONTADORIA DESTE TRIBUNAL (sic), conforme documento que ora se junta, e SENTENÇA DO DOUTO MAGISTRADO DO JUIZADO FEDERAL EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DO VALOR ALTO E SE, ENTENDESSE QUE ERA UM PEDIDO IMPROCEDENTE, TERIA JULGADO, ENTRADO NESSE MÉRITO.
4.21 - SE PERGUNTA, COMO NÃO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO NEM SEQUER O PARECER DA DOUTA CONTADORIA DESTE TRIBUNAL (sic), QUE É UMA PARTE BASILAR DA CERTEZA DO DIREITO E DOS VALORES A ELE INERENTES, AFINAL É NELA QUE OS JUÍZES SE APOIAM PARA A TOMADA DE DECISÕES.
(...)." (g. n.)

De modo que a parte autora, a meu ver, deixa subentendida ideia de que o conjunto probatório colacionado, ou ao menos parte dele, restou ignorado na sentença - o que não é o mesmo que ter sido valorado e imputado insatisfatório -, i. e., tivesse sido considerado em sua inteireza, o Juízo prolator do ato decisório objurgado haveria de admitir que o de cujus era, sim, segurado do sistema previdenciário e, por via de consequência, que o dependente fazia jus ao beneplácito requerido.

Assim, embora a parte requerente direcione a causa petendi exprimida na actio rescissoria em estudo para o campo de abrangência do inc. V do art. 485 do Diploma Adjetivo Pátrio, tenho que também há a possibilidade de se a atrelar ao inc. IX do mesmo dispositivo legal em comento, condizente com o erro de fato, cuja ocorrência ou não passo a analisar.


4.1 - DO ART. 485, INC. IX, DO CPC PROPRIAMENTE DITO (CPC/2015, art. 966, inc. VIII)


Creio estar configurada a hipótese de erro de fato na espécie. Sobre a mácula em testilha, discorre a doutrina que:

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)

Para além:

"2.2.12 Erro de fato (art. 485, IX, e §§ 1.º e 2.º, CPC)
(...)
Esclarecidos os defeitos de tradução do dispositivo, tem-se que o erro de fato, que autoriza o cabimento da ação rescisória, é aquele que emerge dos autos ou de documentos da causa. Trata-se de erro de percepção do juiz sobre os elementos fáticos dos autos, que, ao 'admitir fato existente' ou considerar inexistente 'um fato efetivamente ocorrido', acaba por distanciar a decisão da realidade fática. Erro que, se o juiz estivesse mais atento, certamente o teria evitado. Não se refere, pois, ao vício surgido de equivocada apuração dos fatos, da interpretação inadequada ou da incorreta valoração das provas realizada pelo juiz.
Dessa forma, o erro de fato representa aquele decorrente da desconsideração do elemento fático, por descuido do magistrado, que influencia diretamente na conclusão do processo, de forma que a sentença seja proferida em sentido distante da realidade emanada dos autos. O juiz, ao compulsar os autos, por falta de atenção neles vê o que não está, ou não vê o que neles está. Em outras palavras, se o magistrado estivesse atento ao ponto fático desprezado, certamente a decisão seria outra. Por isso, diz o inc. IX do art. 485 do CPC que a sentença deve estar 'fundada em erro de fato'. Em última ratio, o texto legal reivindica a presença de nexo de causalidade entre o erro de fato e o desfecho da causa originária.
Para observar o quesito do nexo de causalidade, deve o erro incidir sobre fato decisivo da causa. Prescinde-se, porém, que o erro de fato seja a causa única do vício do ato decisório, permitindo-se a invocação desse fundamento como concausa do defeito da decisão.
Essa espécie de vício não advém da falta de provas e tampouco da equivocada apreciação das provas produzidas nos autos; antes, resulta do confronto entre as provas dos autos e o entendimento expresso na sentença sobre a existência ou inexistência do fato. Daí afirmar-se, com propriedade, que o erro de fato deve revelar-se de circunstância 'perceptível pelo mero exame dos autos'.
A produção de prova tendente a demonstrar o erro de fato da sentença é absolutamente vedada. Soa patente que, se houver a necessidade de produzir novas provas para demonstrar o erro da decisão, importa admitir que, de acordo com o material produzido no processo originário, não houve erro; apenas com os novos elementos, introduzidos posteriormente ao trânsito em julgado, é que se revelou haver descompasso entre a decisão e a realidade fática. Não cabe falar, portanto, em erro de percepção sobre os fatos, mas em verdadeira falta de prova do fato, que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
O § 2.º do art. 485, IX, do CPC condiciona o cabimento da ação rescisória a dois requisitos negativos: inexistência de 'controvérsia' e inexistência de 'pronunciamento judicial sobre o fato'. Os dois requisitos estão diretamente relacionados: a caracterização da controvérsia sobre o fato faz surgir o dever de o juiz decidir qual é a versão correta. De outra parte, inexistindo controvérsia sobre o elemento fático, dificilmente poder-se-á falar tecnicamente em pronunciamento judicial que venha a resolver a quaestio facti.
A inexistência de controvérsia é essencial para a caracterização do erro de fato. Esse fundamento rescisório não permite que a matéria fática tenha sido objeto de disputa pelas partes, resolvida pelo juiz ao julgar a lide. Em outras palavras, o fato não pode ter sido alegado por uma parte e negado pela outra. A controvérsia sobre o fato essencial conduz à ilação de que a decisão rescindenda não desconsiderou o fato, mas o tomou em conta - ainda que implicitamente - em favor da tese de uma das partes. Seria verdadeiramente impossível falar-se em erro de fato, quando o fato apresenta duas ou mais versões, sendo qualquer delas passível de ser aceita como verdadeira. Por isso, a jurisprudência tem por inadmissível a ação rescisória proposta sob o fundamento de erro de fato quando tratar-se de fato controvertido entre as partes.
A ausência de pronunciamento judicial é outro pressuposto arrolado pela norma. Na doutrina, apontou-se que esse requisito fora estabelecido em razão de incorreta tradução do texto italiano, a exemplo do ocorrido com o inc. IX. O texto peninsular diz que o fato não pode constituir 'un punto controverso sul quale la sentenza ebbe a pronuciare', isto é, 'um ponto controvertido sobre o qual a sentença deve pronunciar-se'. A mens legis do dispositivo nacional é no sentido de vedar o reexame de fatos e de provas já apreciados pelo juiz. A interpretação do fato, no seu modo de ser, assim como a análise das provas relacionadas a esse fato, realizadas pelo juiz para decidir a causa, corretas ou errôneas, não autorizam a ação rescisória. Certo ou errado, o exame fático-probatório da causa que tenha decorrido da intelecção do juiz não pode ser reapreciado em ação rescisória. A necessidade de pôr fim ao debate sobre o fato sobrepõe-se ao eventual equívoco de sua análise. Assim, v.g., em ação que imputa responsabilidade civil ao réu, por ser ele proprietário do veículo causador do acidente. Se o juiz afirmar ser o réu vero proprietário do veículo, tal tema não pode ser discutido em ação rescisória, movida com base em erro de fato, ainda que essa afirmação não se harmonize à realidade fática.
Cabe observar que não é qualquer menção ao fato, constante da sentença, que caracteriza a existência de 'pronunciamento judicial', impeditivo da ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. A aplicação literal da disposição do § 2.º do dispositivo levaria ao esvaziamento do objeto da ação rescisória. Somente fatos omitidos na sentença - e que, apenas na mente do juiz, foram considerados existentes ou inexistentes, sem qualquer registro nos autos - prestar-se-iam a rescindi-la. Nesse particular, deve-se adequar a interpretação do preceito de modo a atingir sua finalidade.
Para fins de cabimento da ação rescisória, deve-se considerar que o pronunciamento judicial estará presente quando houver apreciação do fato incontroverso acompanhada de motivação e de fundamentação. O ato judicial que não representa uma conclusão sobre a premissa deduzida, com a necessária fundamentação a explicitar toda a sequência de raciocínio do magistrado, não é apto a impedir o aviamento da ação rescisória.
A referência a determinado fato, sem que implique tomada de posição pelo magistrado, isto é, sem o enfrentamento do ponto suscitado, a demonstrar seu convencimento sobre o tema, não pode ser considerado 'pronunciamento', a afastar o cabimento da ação rescisória.
Alguns exemplos, extraídos da jurisprudência, elucidam melhor a questão: a) em uma causa tributária, a sentença atribui errônea qualificação quanto à atividade da empresa, fora do objeto de seu contrato social. Se a qualificação jurídica da empresa jamais foi controvertida e o erro de qualificação influiu decisivamente no resultado da demanda, é cabível ação rescisória; b) em causa na qual se discute o recebimento de verbas decorrentes de diferentes cargos em comissão, a sentença acolhe o pedido. Contudo, defere verbas de igual valor, indistintamente, para todos os litisconsortes, sem atentar para seus respectivos cargos. Se o tema referente aos cargos exercidos pelos litisconsortes não foi objeto de debate, caracterizado está o erro de fato, permitindo-se a rescisão parcial do julgado; c) ao julgar procedente pedido de repetição de indébito, o juiz declara prescritos os créditos anteriores a determinada data, sem atentar que referida data era a mesma do ajuizamento da ação. O descuido do juiz em relação às datas relevantes da causa consubstancia erro de fato.
(...)
Caracteriza erro de fato, também, aplicar a regra do ônus da prova na sentença, por suposta falta de prova específica, quando a prova fora juntada oportunamente aos autos, mas o juiz não a localizou (v.g., o Boletim de Ocorrência narrando os fatos do acidente, a certidão de matrícula do imóvel objeto do litígio, o recibo de pagamento etc.). O mesmo se diga na situação oposta: o juiz julga com base em suposta prova existente nos autos - prova pericial, por exemplo -, quando tal elemento probatório não existe. A massificação do Poder Judiciário e o uso constante (e nem sempre adequado) dos meios informáticos, com o aproveitamento de decisões 'modelo' para julgar casos semelhantes, não raras vezes conduzem a julgamentos discrepantes da realidade fática, com menção a dados inexistentes no caso específico, mas provavelmente caracterizados no processo do qual adveio a decisão que foi 'reaproveitada'. Essa realidade contemporânea do Poder Judiciário não pode ser desconsiderada, a pretexto de ampliar demasiadamente o campo da ação rescisória. Melhor solução é autorizar, nessas hipóteses, a ação rescisória por erro de fato." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Jr. e Tersa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 137-144) (g. n.)

Finalmente, quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)


4.2 - DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA


Aa sentença objurgada baseou-se na seguinte documentação para dizer ausente a qualidade de segurado obrigatório do de cujus na oportunidade da defunção: "registros constantes da CTPS" e "registros constantes do sistema CNIS", conforme "fls. 37/39 e 47/49 dos autos", verbis:

"(...)
Todavia os registros constantes da CTPS, bem como os registros constantes do sistema CNIS anexados aos autos do processo administrativo, cujas cópias seguem acostadas às fls. 37/39 e 47/49 dos autos, demonstram apenas cinco vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, havidos até 18.10.1995, perfazendo cômputo total de 07 anos, 01 mês e 05 dias (simulação administrativa de contagem de tempo de serviço - fl. 35).
Contudo, deveria ter comprovado até a época do falecimento o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, se contribuinte individual/empresário ou, a existência de vínculos empregatícios até então.
Outrossim, apenas a título de registro, ressalta-se dois pontos. Primeiro, tem-se que, os documentos de fls. 82, 88/95 refletem mera simulação feita pela contadoria do JEF/SP, como uma projeção futura, a embasar eventual decisão do julgador se, ocasionalmente, fosse reconhecido o direito, o que não é a hipótese dos autos. Segundo, não obstante os reiterados pedidos de concessão de tutela antecipada (que ora perdem o objeto), diante dos alegados problemas financeiros e, não negando a eventual existência de necessidades econômicas por parte dos autores, tem-se pelos registros constantes do CNIS, obtidos por esta magistrada, que a representante/mãe do menor, exerce (e sempre exerceu) atividade remunerada.
De qualquer forma, as provas documentais existentes revelam que as condições - carência e condição de segurado, não estão presentes, situação fática a não permitir a concessão de pensão por morte.
(...)."

De fato, compulsando tais folhas do processo subjacente, temos:

a) "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" e extrato de pesquisa "Dados Migrados do CNIS na Concessão - por NB" (rectius: número do benefício) do Instituto, de 08.09.2003, em nome de João Carlos Gomes Pitz, com apontamentos de préstimos laborais entre:

- 04.04.1977 a 07.10.1977 - para Madeireira Delrodo Ltda.;

- 23.11.1977 a 30.12.1977 - para Esquadrias Dorodel Ltda.;

- 02.01.1983 a 16.10.1983 - para Transportes Indiana Ltda.;

- 02.09.1985 a 07.05.1986 - para Transportadora Tobias Ltda. e

- 17.10.1990 a 18.10.1995 - para Viação Pirajuçara Ltda., a resultarem 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de ocupações.


b) Carteira de Trabalho de João Carlos Gomes Pitz, nº 46615, série 00004.SC, expedida em 03.04.1981, com registros já descritos neste voto entre:

- 01.08.1981 e 31.03.1982, como lavrador;

- 02.01.1983 e 16.10.1984, como motorista rodoviário;

- 02.09.1985 e 07.05.1986, como motorista e de

- 02.01.1990 e 16.03.1990, como motorista particular.


Inexplicavelmente, porém, foram ignorados outros elementos de provas, a saber:


c) "Simulação da Contagem do Tempo de Contribuição", em nome do de cujus, João Carlos Gomes Pitz, contados os lapsos abaixo, totalizados 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de labuta:
- 04.04.1977 a 07.10.1977;
- 23.11.1977 a 30.12.1977;
- 01.08.1981 a 31.03.1982;
- 02.01.1983 a 16.10.1984;
- 06.01.1985 a 27.04.1987;
- 23.06.1987 a 27.09.1990 e
- 17.09.1990 a 18.10.1995. (ainda que do documento conste "VÁLIDO SOMENTE PARA SIMPLES CONFERÊNCIA") (fl. 59 da rescisória, fl. 31 dos autos originais)

d) Pesquisa relativa a recebimento de Seguro Desemprego, também em nome do de cujus, elaborada consoante segue: (g. n.)

"Habilit.: LEI 8900/94 em 12/07/96 Período: 18/10/1995 a 17/02/1997 Ult. Mov.: 24/10/96

Parc. Situação Em Lote-Dsd Valor Agência Valida em:

1/5 Pago 16/10/96 380-0400173.4 209,57 0357-3 28/09/96

2/5 Pago 16/10/96 380-0400174.2 209,57 0357-3 28/09/96

3/5 Pago 16/10/96 380-0400175.0 209,57 0357-3 28/09/96

4/5 Pago 16/10/96 380-0400176.9 209,57 0357-3 28/09/96

5/5 Pago 16/10/96 380-0400177.7 209,57 0357-3 28/09/96."


e) Carteira Profissional do de cujus, nº 4628, série 526, emitida em 27.09.1996, com mais ocupações registradas, in verbis:
- 04.04.1977 a 07.10.1977, como servente;
- 23.11.1977 a 30.12.1977, como servente;
- 06.01.1985 a 27.04.1987, como motorista;
- 23.07.1987 a 27.09.1990, como motorista e de
- 17.09.1990 a 18.10.1995, como motorista.

f) Carteira de Trabalho e Previdência Social, em nome do falecido, nº 25251, série 00223-SP, emitida em 20.08.1996, com um apontamento de labor entre 17.10.1990 e 18.10.1995, como motorista.

4.3 - OBSERVAÇÕES: IMPROPRIEDADES DO ATO DECISÓRIO


Como visto, o decisum considerou como evidência material dos afazeres o extrato de vínculos de fls. 37-39 do pleito primevo (fls. 65-67 destes autos), segundo o qual João Carlos teria trabalhado por 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias (de 04.04.1977 a 07.10.1977, de 23.11.1977 a 30.12.1977, de 02.01.1983 a 16.10.1983, de 02.09.1985 a 07.05.1986 e de 17.10.1990 a 18.10.1995).

Da mesma forma o fez quanto à CTPS nº 46615, às fls. 74-77 da vertente demanda (fls. 47-50 do feito primígeno).

Sobre a documentação em tela, quando analisada, permite concluir a existência de labuta por apenas 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias (de 01.08.1981 a 31.03.1982, 02.01.1983 a 16.10.1984, de 02.09.1985 a 07.05.1986 e de 02.01.1990 a 16.03.1990).

Ao se reportar às evidências em testilha, o Juízo a quo concluiu que houve perda da condição de segurado obrigatório.

Primeiro, porque a última contribuição à Previdência Social ter-se-ia dado em 18.10.1995 e o óbito do obreiro ocorrido em 20.03.1998 (fl. 47), isto é, mais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses depois do derradeiro recolhimento.

Segundo, porque, ao trabalhar por menos de 10 (dez) anos, não se afiguraria viável estender o prazo do inc. II do art. 15 da Lei 8.213/91, ex vi do § 1º do indigitado dispositivo legal, sequer tendo sido aventada a possibilidade do § 2º do comando em alusão.

Entretanto, no meu sentir a decisão, ao assentar tal orientação acabou por incorrer em erro de fato, uma vez que desconsiderou circunstância prima facie observável, verbi gratia, que o falecido, na verdade, prestou serviços por mais de dez anos, bem como foi agraciado com seguro desemprego.

Digo isso porque, como demonstrado, há elementos probantes acerca dos quais não houve qualquer referência no que tange à formação do juízo de conhecimento para solução do thema decidendum.

Não é que foram sopeados e descartados como suficientes à comprovação da labuta e/ou manutenção da qualidade de segurado. Restaram simples e solenemente ignorados.

Por outro lado, acredito que, se estudados convenientemente, outro seria o resultado do julgamento.

Examinada a documentação amealhada especificamente para corroborar a labuta, temos:


1) "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", com registros de:

- 04.04.1977 a 07.10.1977

- 23.11.1977 a 30.12.1977

- 02.01.1983 a 16.10.1983

- 02.09.1985 a 07.05.1986

- 17.10.1990 a 18.10.1995


2) CTPS nº 46615, com assentamentos de:

- 01.08.1981 a 31.03.1982

- 02.01.1983 a 16.10.1984

- 02.09.1985 a 07.05.1986

- 02.01.1990 a 16.03.1990


3) CTPS nº 4628, com indicações de préstimos de:

- 04.04.1977 a 07.10.1977

- 23.11.1977 a 30.12.1977

- 06.01.1985 a 27.04.1987

- 23.06.1987 a 27.09.1990

- 17.10.1990 a 18.10.1995 e


4) CTPS nº 25251, com um vínculo de:

- 17.10.1990 a 18.10.1995.


Somados os períodos em epígrafe, feitas as devidas exclusões quando repetidos ou insertos em intervalos maiores, chegamos a:


I - 04.04.1977 a 07.10.1977

II - 23.11.1977 a 30.12.1977

III - 01.08.1981 a 31.03.1982

IV - 02.01.1983 a 16.10.1984

V - 06.01.1985 a 27.04.1987 (02.09.1985 a 07.05.1986 está contido no período em evidência)

VI - 23.06.1987 a 27.09.1990 (02.01.1990 a 16.03.1990 está contido no período em evidência) e

VII - 17.10.1990 a 18.10.1995.

TOTAL: 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias. (g. n.)


É certo que há discrepância no tocante ao lapso de 02.01.1983 a 16.10.1983 (1983 no "Resumo de Documentos", 1984 na CTPS 46615).

Não obstante para reforçar o direito da parte autora, o interregno admitido foi o de 02.01.1983 a 16.10.1983, portanto, menor.

Registro que a Contadoria do Juizado Especial Federal, onde o feito foi originalmente proposto, utilizou-se dos mesmos registros para afirmar o exercício de atividade por mais de dez anos (fl. 82 do feito anterior e fl. 109 desta demanda).

Por conseguinte, ausente manifestação, vale dizer, controvérsia quanto aos assentamentos em voga, a mim me parece incidente na espécie o inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos.

Não bastasse isso, existem documentos nos autos subjacentes a enfatizarem o recebimento de seguro desemprego por parte do de cujus (fls. 40, 42 e 78 do processo inaugural, fls. 68, 70 e 105 da vertente actio rescissoria) no ano de 1996.

Poder-se-ia argumentar que a Magistrada de Primeiro Grau, ainda que indiretamente, a eles fez referência quando expôs, na sentença, que:

"(...)
Outrossim, apenas a título de registro, ressalta-se dois pontos. Primeiro, tem-se que, os documentos de fls. 82, 88/95 refletem mera simulação feita pela contadoria do JEF/SP, como uma projeção futura, a embasar eventual decisão do julgador se, ocasionalmente, fosse reconhecido o direito, o que não é a hipótese dos autos. Segundo, não obstante os reiterados pedidos de concessão de tutela antecipada (que ora perdem o objeto), diante dos alegados problemas financeiros e, não negando a eventual existência de necessidades econômicas por parte dos autores, tem-se pelos registros constantes do CNIS, obtidos por esta magistrada, que a representante/mãe do menor, exerce (e sempre exerceu) atividade remunerada.
(...)." (g. n.)

Concessa venia, não entendo dessa forma.

O que a prolatora do provimento censurado menciona é a contagem de tempo de serviço elaborada no Juizado Especial Federal (fl. 82 do feito anterior e fl. 109 desta demanda) e a respectiva documentação que serviu de parâmetro para o "Parecer" de fl. 119 destes autos, também daquele JEF, detalhadamente transcrito no item 3.3 desta provisão judicial, dizendo-os "mera simulação feita pela contadoria do JEF/SP, como uma projeção futura, a embasar eventual decisão do julgador se, ocasionalmente, fosse reconhecido o direito, o que não é a hipótese dos autos", o que, na realidade, não são.

De qualquer modo, em momento algum, ainda que en passant, alude à existência das informações inerentes à percepção de seguro desemprego por parte do falecido, inclusive para eventualmente afastá-las, à luz do § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social, a conformar a situação, novamente, àquela do referido art. 485, inc. IX, do Compêndio Processual Civil (atual art. 966, inc. VIII, CPC/2015).

(Nota: a hipótese antes prevista no art. 485, inc. IX, Código de Processo de Civil de 1973, passou a figurar no art. 966, inc. VIII, § 1º, do novel Estatuto de Ritos, com a seguinte redação:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
(...)."

Sobre o dispositivo em epígrafe, Rodrigo Barioni refere que:

"4.11. Erro de Fato. O art. 966, VIII, do CPC/2015 aprimora tecnicamente a redação do art. 485, IX, do CPC - bastante criticada pela doutrina, em virtude da sofrível tradução do art. 395, 4, do CPC italiano, que encerrava dificuldades à própria interpretação do dispositivo. Com mais propriedade, o art. 966, VIII, do CPC/2015, autoriza a rescisão quando a decisão estiver 'fundada em erro de fato verificável do exame dos autos'. Disso decorre que o erro deve se referir a algum fato relevante para o julgamento e emergir dos próprios autos, sendo vedada na rescisória a apresentação de elementos probatórios estranhos à causa matriz.
Quanto à definição do erro de fato, o tema é tratado em apenas um parágrafo (no CPC de 1973 utilizavam-se dois parágrafos), quando em razão da técnica legislativa deveria ser incluído como alínea. Do ponto de vista do conteúdo, porém, o texto é muito mais adequado. O erro de fato consiste em admitir como existente um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Caracteriza-se, portanto, quando o magistrado desconsidera elemento fático que influencia diretamente na conclusão do processo, afastando a decisão da verdade emergente dos autos.
A grande novidade do CPC/2015 está na parte final da redação do inc. VIII do art. 966, em que reputa indispensável que 'o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado'. É natural que, ao reputar inexistente um fato ocorrido ou existente um fato não ocorrido, o juiz faça constar esse elemento no pronunciamento. A questão é saber se essa inclusão represente uma decisão sobre o fato, no sentido de resolver um ponto de controvérsia entre as partes. Se o erro ocorreu na análise de um fato essencial, controvertido entre as partes, e que se constituía em tema a ser resolvido pela sentença, não se permite sua revisão em sede de ação rescisória. A necessidade de pôr fim ao debate sobre o fato sobrepõe-se ao eventual equívoco de sua análise. Todavia, se houver na decisão menção a determinado fato importante para a conclusão e, apesar disso, esse fato não representar controvérsia entre as partes - e, portanto, questão que deveria ser dirimida pelo juiz -, é possível a rescindibilidade da sentença. A proposição acompanha a jurisprudência mais recente do STF e do STJ sobre o tema (cf. STF, AR 1.607-1/MS, Pleno, rel. Min. Eros Grau, DJ 29.09.2006, m.v., AR 3802/RS, 3ª Seção, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02.09.2014, v.u.).
A título exemplificativo, é cabível a ação rescisória fundada em erro de fato quando o juiz afirma não ter havido contestação e, por isso, aplica os efeitos da revelia ao réu, quando, na verdade, o réu apresentou tempestivamente a defesa; ou quando uma empresa vendedora de mercadorias é qualificada como prestadora de serviços, sem que essa matéria representasse tema controvertido a ser decidido, mas fosse relevante para o desfecho da questão de mérito. De outra parte, a ação rescisória fundada em erro de fato não abre oportunidade para que se aponte error in iudicando decorrente da má apreciação da prova dos autos." (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], Coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2155-2156) (g. n.)

Novamente, o art. 966 do atual Código de Processo Civil, parece-me não ter alterado essencialmente o inc. IX do art. 485 do precedente caderno de processo civil. Logo, penso que tanto os fundamentos alinhavados no vertente pronunciamento judicial, relativamente à norma em pauta, quanto a doutrina e a jurisprudência carreadas prestam-se à solução do thema decidendum da maneira como realizada, i. e., acolhida a tese de ocorrência de erro de fato.)


Dito isso, à vista de todas razões adrede exprimidas, e com espeque no regramento legal em debate, rescindo o ato decisório da 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo.


5 - IUDICIUM RESCISSORIUM


Como se pode notar, o objeto de irresignação da parte autora recai sobre a tese da sentença correlata à suposta perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte reivindicada.

Com respeito à manutenção dessa condição, o art. 15 da Lei 8.213/91 disciplina que:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (g. n.)

Outrossim, como visto, o passamento ocorreu em 20.03.1998.

O de cujus, João Carlos Gomes Pitz, ocupou-se até 18.10.1995 (fl. 63), fê-lo por mais de dez anos (conforme se depreende da motivação pertinente ao juízo rescindente) e, ainda, recebeu seguro desemprego em 28.09.1996 (dentre outras, fl. 68 da rescisória).

À data de 18.10.1995, destarte, devemos acrescer 12 (doze) meses de conservação do status quo de segurado (inc. II do art. 15 da Lei 8.213/91), i. e., 18.10.1996.

Para além, mais 24 (vinte e quatro) meses, agora por força do § 1º do art. 15 em alusão, donde atingimos 18.10.1998.

Finalmente, mais 12 (doze) meses, em função do § 2º do mencionado dispositivo legal, alcançando 18.10.1999.

Como consequência, por ocasião da defunção o de cujus, na verdade, mantinha, sim, a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social.

Apenas para recordar, quanto à dependência da parte autora, restou plenamente caracterizada, nos moldes do consignado na sentença, ipsis litteris (fl. 155):

"(...)
É fato que, pela prova documental disponibilizada, inserta às fls. 16/18 dos autos, não há controvérsia quanto à presunção absoluta acerca da qualidade de filho e dependente do autor em relação ao Sr. João Carlos até a data do falecimento deste, sem qualquer outro dependente habilitado perante o INSS.
(...)."

Entrementes, o INSS, na peça contestatória, narra que o período de 01.08.1981 a 31.03.1982 não poderia ser levado em conta, uma vez que o falecido exerceu a função de trabalhador rural. Todavia a 3ª Seção desta Casa, não de hoje, tem-se orientado pelo reconhecimento da labuta em casos que tais, inclusive para fins de carência, haja vista ser de responsabilidade do empregador os respectivos recolhimentos. À guisa de exemplos:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE LABOR RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. REGISTRO EM CTPS. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A controvérsia recai sobre a possibilidade de cômputo do labor rurícola do autor, registrado em CTPS, de 01.12.1978 a 31.10.1980 e de 05.02.1986 a 15.12.1987, para fins de carência, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
II - Carência é o número mínimo de contribuições para deferimento do benefício (art. 24 da Lei de Benefícios), observada a tabela do art. 142 da Lei, para o 'segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural'.
III - Constitui exceção à regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, a atividade campesina, anterior à Lei, exercida com vínculo empregatício. Recolhimentos são da responsabilidade do empregador, cuja desídia não pode prejudicar o trabalhador rural.
IV - Demandante comprova 08 anos, 08 meses e 24 dias de trabalho, com registros em CTPS, incluídos os interstícios de atividade rurícola. Conjugando-se o ano em que foi implementado o requisito etário (1994), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (72 meses). Autor faz jus ao benefício.
V - Embargos infringentes improvidos." (EI 1037603, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 09.05.2012) (g. n.)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL.
- Diferentemente das situações em que desenvolvida a atividade no campo em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, facultados os recolhimentos a cargo do próprio segurado especial, bem como daquelas em que o rurícola cumpre suas atividades na informalidade, sem registro de contrato de trabalho, às quais se impõe observar a legislação de regência, tratando-se de empregado cujos registros junto aos estabelecimentos rurais encontram-se estampados em suas carteiras profissionais, ao abrigo, desde o início, da Lei nº 4.214/63, posteriormente corroborada pela Lei Complementar nº 11/71, em que obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, não se permite cogitar no descumprimento da carência necessária à concessão do benefício.
- Compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento.
- É de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
(...)
- Embargos infringentes parcialmente providos para fixar os critérios de aplicação dos juros de mora." (EI 1051941, rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3 13.12.2011) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
(...)
II - A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua redação original, anterior à edição da Emenda nº 20/98 e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
III - A tais requisitos, soma-se a carência, em relação à qual estabeleceu-se regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
IV - O embargante comprovou o cumprimento do período de carência, eis que, segundo está provado pelos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exerceu atividade laborativa rural nos períodos de 03 de janeiro de 1969 a 30 de julho de 1973, junto à 'Fazenda Cruz Alta', no Município de Indaiatuba/SP, e de 1º de novembro de 1973 a 31 de março de 1990, junto à 'Plantar - Planej. Pec. E Adm. de Atividades Rurais Ltda.', no Município de Itapeva/SP.
V - Em tal hipótese, por se cuidar de empregado rural, é de se considerar o embargante como vinculado à Previdência Social desde aquela época; quanto às contribuições previdenciárias pertinentes, a seu turno, a obrigação do recolhimento é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização acerca do efetivo cumprimento da providência, pois não imputável ao segurado, entendimento que deriva de dispositivos legais expressos, que guindaram o empregado rural à condição de segurado obrigatório, consubstanciados nos art. 2º, combinado ao art. 160, e art. 79, I, todos da Lei nº 4.214/63 - Estatuto do Trabalhador Rural. Precedentes.
VI - Ressalte-se, também, que a controvérsia é diversa daquela em que envolvidos os rurícolas cujo trabalho deu-se sem a anotação do contrato de trabalho em CTPS, ou mesmo dos segurados especiais, pois ambas as espécies de trabalhadores não foram contempladas na legislação em referência, em relação aos quais aplica-se, aí sim, a disposição contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual 'O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento'.
(...)
XIV - Por conseqüência, o reconhecimento da natureza especial do trabalho então prestado dependeria da efetiva demonstração de ter o embargante se submetido a agentes agressivos hábeis a justificar a sua caracterização como tal, do que não se incumbiu o embargante, que não se prestou a especificar a produção de prova destinada a demonstrar o acerto da pretensão aqui veiculada, ônus a seu encargo, a teor do que dispõe o art. 333, I, CPC, entendendo a tanto suficiente os elementos já existentes nos autos, conforme se verifica da audiência realizada no feito. XV - Embargos infringentes improvidos." (EI 679218, rel. Des. Fed. Marisa Santos, m. v., DJU 14.07.2005) (g. n.)

O Instituto também diz imprestável para ser computado o lapso de 02.01.1983 a 16.10.1983, "em que o de cujus prestou serviços para a empresa Transportadora Indiana, na função de motorista, em face da divergência existente entre os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e as anotações em Carteira Profissional".

O desacerto em foco já foi tratado no presente voto. Optou-se pelo pior cenário à parte autora - contagem do menor interregno de faina - e nem assim a circunstância consubstanciou motivo impeditivo ao reconhecimento do direito postulado.

O que não se afigura praticável, até por falta de justificativa para tanto, é desconsiderar totalmente o tempo firmado no documento, assunto imbricado com a reclamação do órgão previdenciário, também no que toca aos interstícios de 06.01.1985 a 27.04.1987 e de 23.06.1987 a 27.09.1990, os quais, segundo assevera, igualmente não podem ser aceitos porque, "embora devidamente anotados em carteira profissional, não houve comprovação do efetivo exercício de atividade, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou, através da apresentação de cópia de ficha de registro de empregados, solicitada quando da apreciação do pedido de concessão do benefício na via administrativa".

É que os lançamentos constantes da Carteira Profissional do trabalhador gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, cabendo à parte adversa o ônus da impugnação específica, inexistente nos autos.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO LANÇADO NA CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O empregado não pode suportar o ônus de eventual irregularidade quanto aos registros realizados por seu ex-empregador junto aos órgãos competentes.
(...)
4. Agravo legal parcialmente provido." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AC 2104538, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 03.02.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, não conheceu do recurso adesivo e, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS apenas estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Mantenho a tutela anteriormente concedida. Deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do artigo 557, do CPC, para reconhecer a especialidade da atividade exercida, nos períodos de 18/02/1991 a 02/08/1993 e 10/10/1994 a 28/04/1995, mantendo o enquadramento do período de 06/06/1975 a 29/08/1990 reconhecido na sentença. Mantida a sucumbência recíproca.
(...)
- No tocante à questão relacionada à validade dos vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, não computados pelo ente previdenciário, há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF, sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia, mesmo nos casos em que não encontram correspondência no sistema CNIS da Previdência Social.
(...)
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, PELREEX 1912470, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v. u., e-DJF3 29.04.2015) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal documento início de prova material de atividade rural.
III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino. IV - Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café.
V - Dessa forma, não há possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a 01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor contava com 18 anos de idade.
VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
(...)
X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
(...)
XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º do C.P.C)." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AgAC 2001126, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 28.01.2015) (g. n.)

Por todas razões explanadas ao longo deste pronunciamento judicial tenho que a parte autora faz jus à pensão por morte de João Carlos Gomes Pitz, que ostentava a condição de segurado da Previdência Social, por ocasião do seu passamento.

Ressalte-se que, acatado o pedido primordial, deixo de me pronunciar sobre o segundo requerimento (nulidade de atos posteriores à publicação da sentença/restituição de prazo para apelar), pelo que fica prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, nos exatos termos do item 2 desta provisão judicial.


5.1 - CONSECTÁRIOS


O dies a quo do benefício corresponde à data do óbito do instituidor, 20.03.1998, uma vez que o falecimento deu-se quando a parte autora contava 07 (sete) anos e pouco mais de 03 (três) meses de vida, já que nascido aos 08.12.1990.

Ad argumentandum tantum, saliente-se que tanto à época do requerimento administrativo, efetuado em 08.09.2003, quanto da propositura da demanda primeva, 27.01.2006, o promovente ainda era absolutamente incapaz e, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".

Noutros dizeres, ainda que o art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, determine que o termo inicial da pensão seja a data do passamento, caso esta seja reivindicada em até trinta dias após a ocorrência do decesso, ou na data em que pleiteada, se transcorrido o prazo em voga, na hipótese, a benesse em questão foi requerida por menor então absolutamente incapaz, contra quem descabe falar-se em ocorrência de prescrição (art. 198, inc. I, do Código Civil), não se aplicando, destarte, quer o primeiro dispositivo legal acima descrito quer o parágrafo único do art. 103 do mesmo diploma normativo.

A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO: PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. DIREITO SOMENTE À QUOTA-PARTE DESDE O ÓBITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
6. O objeto desta ação rescisória restringe-se à fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte para o menor absolutamente incapaz.
7. Falecimento do instituidor da pensão ocorrido quando os coautores tinham 10 e 3 anos de idade, respectivamente. Na data do ajuizamento da ação subjacente, ainda eram absolutamente incapazes.
8. O requerimento judicial da pensão por morte deu-se após os trinta dias previstos no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito. Porém, nos termos do artigo 79 da Lei de Benefícios, inserido na Seção VIII, 'Da Pensão por Morte', 'não se aplica o disposto no artigo 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei'.
9. Nesse contexto, com relação ao termo inicial do benefício de pensão por morte, há de ser observada a condição particular dos dependentes do falecido, especialmente a de incapaz, para a qual os prazos previstos nos artigos 74 e 79 da Lei n. 8.213/91 possuem nítida natureza prescricional. Ademais, a prescrição não corre contra absolutamente incapazes (artigo 198, inciso I, do Código Civil).
(...)
10. Aos dependentes (autores) com idade inferior a 16 (dezesseis) anos - fato que os caracteriza como absolutamente incapazes -, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito.
(...)
12. Juízo rescisório adstrito ao termo inicial da pensão por morte deferida aos filhos menores impúberes, restando incólume o julgado no tocante ao termo inicial fixado para a pensão concedida à companheira, que deve ser mantido na data da citação da ação subjacente.
13. Devem ser pagos aos incapazes, desde o óbito do instituidor, somente os valores correspondentes às suas quotas-parte.
14. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente parcialmente procedente.
15. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)." (TRF - 3ª Seção, AR 7688, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 07.05.2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. TERMO INICIAL. ÓBITO DO SEGURADO. MENORES IMPÚBERES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 74, INC. I e 79, DA LEI Nº 8.213/91, C/C ARTS. 198, INC. I e ART. 3º, CC.
(...)
II - Considerando-se que os filhos do de cujus, autores da presente demanda, eram menores impúberes à época do óbito, impossível exigir-se que apresentassem o requerimento a que se refere o art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
III - De outro lado, a lei civil não impõe aos representantes legais do menor o dever legal de agir neste caso, lógica que se extrai claramente do art. 198, inc. I, do Código Civil, que diz não correr a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, de modo que o menor impúbere não pode ser prejudicado por eventual inércia de seu representante legal. Precedentes jurisprudenciais.
(...)
V - Procede o pedido para que a pensão por morte seja paga a partir da data do óbito, tendo em vista o disposto no art. 3º, inc. I e 198, inc. I, do Código Civil, e no art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91, segundo os quais é incabível imputar ao dependente menor, e absolutamente incapaz, a responsabilidade por formular o requerimento administrativo para a obtenção do benefício de pensão por morte.
VI - Matéria preliminar rejeitada. Juízo rescindente e rescisório procedentes." (TRF - 3ª Seção, AR 9286, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 18.12.2014)

Cumpre à autarquia federal, ademais, a apuração do valor da pensão ora concedida, respeitadas as regras dos arts. 75 e 33 da Lei 8.213/91.

O fim do benefício observa a legislação de regência da espécie (art. 77, § 2º, inc. II, Lei 8.213/91).

Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do compêndio processual civil, sobre as parcelas vencidas desde a citação da demanda original, até a data desta decisão (Súmula 111, STJ).

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que impõe a incidência da TR (Taxa Referencial), todavia, até 25.03.2015, data após a qual se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (STF, Pleno, ADI 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, m. v., rel. Min. Luiz Fux, informativo STF 778, divulgado em 27.03.2015).

Custas e despesas processuais ex vi legis.


6 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, julgo prejudicada a matéria preliminar arguida, rescindo o decisum hostilizado (art. 966, inc. VIII, CPC/2015 - antigo art. 485, inc. IX, CPC) e julgo procedente o pedido subjacente de pensão por morte. Dies a quo, valor da pensão, verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais como explicitado.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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