D.E. Publicado em 29/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a matéria preliminar arguida, rescindir o decisum hostilizado e julgar procedente o pedido subjacente de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 05.12.2008 por Luiz Carlos Boto Pitz, menor, "neste ato assistido por sua mãe, ELISABETH BOTO DA SILVA" (art. 485, incs. V e IX, CPC) contra sentença da 4ª Vara Previdenciária em São Paulo, Capital, de improcedência de pedido de pensão por morte, desde o óbito do genitor, "cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais".
Em resumo, sustenta que:
Documentos: fls. 23-220.
Gratuidade de Justiça à parte autora e dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do compêndio de processo civil (fl. 225).
Contestação (fls. 234-254):
Aduz, ainda, que alguns períodos relacionados como de labuta não podem ser considerados por várias razões que explicita.
Parquet Federal (fls. 303-309): "pela procedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 07.01.2008 (fl. 159).
É o Relatório.
À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, e sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 01º.08.2006, da Vice- Presidência desta Casa.
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VOTO
1 - INTRODUÇÃO
Cuida-se de demanda rescisória aforada em 05.12.2008 por Luiz Carlos Boto Pitz, menor, "neste ato assistido por sua mãe, ELISABETH BOTO DA SILVA" (art. 485, incs. V e IX, CPC - atualmente, CPC/2015, art. 966, incs. V e VIII) contra sentença da 4ª Vara Previdenciária em São Paulo, Capital, de improcedência de pedido de pensão por morte, desde o óbito do genitor.
2 - MATÉRIA PRELIMINAR: PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL/AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CARÊNCIA DA AÇÃO
Quanto às alegações da autarquia previdenciária de que o pedido é juridicamente impossível e, imbricada à asserção, que falta à parte autora interesse de agir, uma vez que "a decisão judicial que rejeitou o pedido de restituição do prazo recursal não se enquadra como decisão de mérito", cabem algumas ponderações.
O promovente, embora com considerável falta de método na descrição do fato e dos fundamentos jurídicos da exordial da presente actio rescissoria, requereu:
Noutros dizeres, quer, em primeiro lugar, seja rescindida a decisão para obtenção do benefício postulado, i. e., pensão por morte; na eventualidade desse primeiro requerimento ser julgado improcedente, somente aí pugna pelo acolhimento do segundo, ou seja, anulação de atos posteriores à publicação da sentença, de maneira a caracterizar os denominados pedidos sucessivos, cuja previsão encontra-se no art.289 do Estatuto de Ritos.
Sobre a quaestio, reproduzo escólio de Fredie Didier Jr., in verbis:
Acresça-se que, a despeito da conjunção ou presente no texto da proemial, de alternatividade de pedidos (art. 288 do Compêndio Processual Civil) não se trata. Aliás, sobre o assunto, tem-se que:
À evidência, não há qualquer relação entre obrigar judicialmente o Instituto no pagamento de benefício em virtude de acolhimento de reivindicação exprimida pelo autor e decretar anulação de atos jurídicos, ainda que por força de pedido da mesma parte ativa, providência esta logicamente não outorgável à autarquia federal.
Ademais, se porventura houver o acolhimento da primeva pretensão deduzida, alusiva à obtenção da benesse propriamente dita, quanto ao segundo pedido inexistirá manifestação judicial de mérito, uma vez que dispensável sua apreciação pelo Órgão Julgador, a acarretar ausência de análise quanto à preliminar arguida, referente à falta de interesse de agir, salientando-se que a hipótese em comento só haverá de se verificar após o exame do conjunto probatório carreado, à luz de regência da espécie.
A propósito:
Já no que concerne à argumentação também do INSS de ocorrência de carência da ação, considerado que a parte autora deseja revolver o "quadro fático-probatório produzido na lide originária", confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
3 - IUDICIUM RESCINDENS
3.1 - DO ART. 485, INC. V, DO CPC (CPC/2015, art. 966, inc. V)
Superados os questionamentos preliminares, avanço no estudo da possibilidade de ter o decisório hostilizado violado dispositivo de lei (art. 485, inc. V, Código de Processo Civil).
Saliente-se, à guisa de introito, entendimento doutrinário acerca do assunto:
3.2 - DA PENSÃO POR MORTE
É assente a orientação de que os benefícios previdenciários são regidos pela lei em vigor por ocasião em que satisfeitos os respectivos requisitos próprios à sua obtenção (princípio tempus regit actum).
Gratia argumentandi, Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:
No momento do passamento do instituidor, ocorrido em 20 de março de 1998 (fl. 47), a disciplinar a pensão por morte o art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, previa:
Donde seus quesitos: qualidade de segurado(a) do(a) de cujus e dependência econômica do(a) pretendente.
3.3 - DAS PROVAS E DO RESULTADO DO PROCESSO MANEJADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - SÃO PAULO - PROC. 2005.63.01.028084-7)
Constam dos autos primitivos, proc. 2005.63.01.028084-7, aforados no Juizado Especial Federal Cível em São Paulo (fl. 86), dentre outros, os documentos abaixo relacionados:
"Habilit.: LEI 8900/94 em 12/07/96 Período: 18/10/1995 a 17/02/1997 Ult. Mov.: 24/10/96
Parc. Situação Em Lote-Dsd Valor Agência Valida em:
1/5 Pago 16/10/96 380-0400173.4 209,57 0357-3 28/09/96
2/5 Pago 16/10/96 380-0400174.2 209,57 0357-3 28/09/96
3/5 Pago 16/10/96 380-0400175.0 209,57 0357-3 28/09/96
4/5 Pago 16/10/96 380-0400176.9 209,57 0357-3 28/09/96
5/5 Pago 16/10/96 380-0400177.7 209,57 0357-3 28/09/96."
Registre-se que o Instituto contestou o feito intentado no Juizado Especial Federal em São Paulo (fls. 90-95).
Também, que foi juntada naqueles autos cópia do processo administrativo de requerimento de pensão por morte pela parte (NB 21/130.656.027-3) (fls. 95-108) e que dele fazia parte extrato de "Consulta Situação do Requerimento/Recurso ou PIS-PASEP" (Requerimento 40022480229), "Ministério do Trabalho e Emprego - MTE", relativo ao Seguro Desemprego pago ao de cujus, "situação pago", "Disponível a partir de 28/09/1986".
Além disso, que naquele Juizado Especial chegou a ser produzido "Parecer", de 21.10.2005, relacionado ao processo adrede mencionado, de que (fl. 119):
A demanda foi extinta, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, "dado que, em razão do valor da causa, restou caracterizada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal" (fls. 123-125). Há informação sobre trânsito em julgado da sentença (21.11.2005) (fl. 128).
3.4. - DA AÇÃO SUBJACENTE NA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL (PROC. 2006.61.83.000478-9)
Em 27.01.2006, a parte autora aforou ação na 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo com o propósito da anteriormente apresentada, isto é, obtenção de pensão por morte de João Carlos Gomes Pitz, seu genitor (proc. 2006.61.83.000478-9), a qual, ao que tudo indica, foi instruída com os documentos que compuseram o conjunto probatório do pleito promovido no Juizado Especial Federal.
Tanto assim, que, conforme fl. 130, o Juízo da 4ª Vara Previdenciária despachou:
A corroborar a asserção, a sentença de improcedência da pretensão deduzida, in verbis (fls. 154-156):
3.5 - PONDERAÇÕES QUANTO AO INC. V DO ART. 485 DO CPC E A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO REQUERIDO
Sob o ponto de vista expressado pelo Juízo a quo, não se há falar em violação de dispositivo de lei.
A Magistrada sentenciante entendeu que, examinados os registros constantes da Carteira Profissional do de cujus, bem como as informações referentes ao Sistema "CNIS", anexadas aos autos do processo administrativo ofertado, restou demonstrado que o falecido prestou serviços por apenas 07 (sete) anos, 01 (mês) e 05 (cinco) dias, cessando de contribuir, ademais, em 18.10.1995.
Como seu passamento deu-se em 20.03.1998 (fl. 99 do feito originário, fl. 126 da rescisória), inevitavelmente teria perdido a qualidade de segurado da Previdência Social, uma vez que não se lhe poderia ser estendido o período de manutenção da aludida condição, nos moldes do inc. II, §§ 1º e 2º, do art. 15 da Lei 8.213/91.
Noutros dizeres, prorrogação por mais 24 (vinte e quatro) meses, além dos 12 (doze) previstos no inc. II, já que não ultrapassados os 120 (cento e vinte) meses de labuta, nem por mais outros 12 (doze) meses além dos 24 (vinte e quatro), por causa do desemprego involuntário.
Donde, repise-se, sob a óptica da Juíza singular, nenhuma reprimenda pode ser imputada à decisão em testilha.
Fazê-lo, outrossim, implicaria reexaminar a prova produzida na demanda primigênia, providência inviável em sede de actio rescissoria.
Por isso, conclui-se que, por força de argumento da existência da mácula do inc. V do art. 485 do Estatuto de Ritos, quer a parte autora, na verdade, atacar a orientação expendida no decisum em questão, que, examinando e sopesando o caderno probante, concluiu não ter sido satisfeito o quesito da condição de segurado obrigatório do de cujus, por ocasião da defunção.
É evidente que a parte promovente não se conforma com a maneira como a prova exibida foi interpretada pela Julgadora, vale dizer, de modo desfavorável à sua reivindicação, de modo que tenciona seja reapreciada, todavia da forma que pensa ser a correta, o que, como já visto, afigura-se impróprio à vertente ação, litteris:
Pedido para desconstituição do julgado fundado no art. 485, inc. V, do Compêndio Processual Civil - atual art. 966, inc. V, CPC/2015 - rejeitado.
Nota: o art. 966 do atual Código de Processo Civil, concessa venia, no meu sentir, em nada modificou a essência do inc. V do art. 485 do anterior diploma processual civil. Destarte, tenho que tanto os fundamentos alinhavados na presente provisão judicial, com respeito ao regramento em foco, quanto a doutrina e a jurisprudência coligidas servem ao deslinde do thema decidendum como procedido.)
4 - POSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA SOB A ÓPTICA DO ART. 485, INC. IX, DO CPC (
A princípio, algumas colocações sobre o inc. IX do art. 485 do Codex de Processo Civil.
À fl. 02, a parte autora menciona-o expressamente na exordial, verbo ad verbum:
Sob outro aspecto, existem passagens na peça em voga que permitem, ainda que com certo esforço interpretativo, reconhecer que a irresignação contra o decisum vergastado açambarcou também o preceito normativo em destaque.
Por questões didáticas, repiso algumas e aproveito para acrescer outras:
De modo que a parte autora, a meu ver, deixa subentendida ideia de que o conjunto probatório colacionado, ou ao menos parte dele, restou ignorado na sentença - o que não é o mesmo que ter sido valorado e imputado insatisfatório -, i. e., tivesse sido considerado em sua inteireza, o Juízo prolator do ato decisório objurgado haveria de admitir que o de cujus era, sim, segurado do sistema previdenciário e, por via de consequência, que o dependente fazia jus ao beneplácito requerido.
Assim, embora a parte requerente direcione a causa petendi exprimida na actio rescissoria em estudo para o campo de abrangência do inc. V do art. 485 do Diploma Adjetivo Pátrio, tenho que também há a possibilidade de se a atrelar ao inc. IX do mesmo dispositivo legal em comento, condizente com o erro de fato, cuja ocorrência ou não passo a analisar.
4.1 - DO ART. 485, INC. IX, DO CPC PROPRIAMENTE DITO (CPC/2015, art. 966, inc. VIII)
Creio estar configurada a hipótese de erro de fato na espécie. Sobre a mácula em testilha, discorre a doutrina que:
Para além:
Finalmente, quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
4.2 - DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
Aa sentença objurgada baseou-se na seguinte documentação para dizer ausente a qualidade de segurado obrigatório do de cujus na oportunidade da defunção: "registros constantes da CTPS" e "registros constantes do sistema CNIS", conforme "fls. 37/39 e 47/49 dos autos", verbis:
De fato, compulsando tais folhas do processo subjacente, temos:
a) "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" e extrato de pesquisa "Dados Migrados do CNIS na Concessão - por NB" (rectius: número do benefício) do Instituto, de 08.09.2003, em nome de João Carlos Gomes Pitz, com apontamentos de préstimos laborais entre:
- 04.04.1977 a 07.10.1977 - para Madeireira Delrodo Ltda.;
- 23.11.1977 a 30.12.1977 - para Esquadrias Dorodel Ltda.;
- 02.01.1983 a 16.10.1983 - para Transportes Indiana Ltda.;
- 02.09.1985 a 07.05.1986 - para Transportadora Tobias Ltda. e
- 17.10.1990 a 18.10.1995 - para Viação Pirajuçara Ltda., a resultarem 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de ocupações.
b) Carteira de Trabalho de João Carlos Gomes Pitz, nº 46615, série 00004.SC, expedida em 03.04.1981, com registros já descritos neste voto entre:
- 01.08.1981 e 31.03.1982, como lavrador;
- 02.01.1983 e 16.10.1984, como motorista rodoviário;
- 02.09.1985 e 07.05.1986, como motorista e de
- 02.01.1990 e 16.03.1990, como motorista particular.
Inexplicavelmente, porém, foram ignorados outros elementos de provas, a saber:
"Habilit.: LEI 8900/94 em 12/07/96 Período: 18/10/1995 a 17/02/1997 Ult. Mov.: 24/10/96
Parc. Situação Em Lote-Dsd Valor Agência Valida em:
1/5 Pago 16/10/96 380-0400173.4 209,57 0357-3 28/09/96
2/5 Pago 16/10/96 380-0400174.2 209,57 0357-3 28/09/96
3/5 Pago 16/10/96 380-0400175.0 209,57 0357-3 28/09/96
4/5 Pago 16/10/96 380-0400176.9 209,57 0357-3 28/09/96
5/5 Pago 16/10/96 380-0400177.7 209,57 0357-3 28/09/96."
4.3 - OBSERVAÇÕES: IMPROPRIEDADES DO ATO DECISÓRIO
Como visto, o decisum considerou como evidência material dos afazeres o extrato de vínculos de fls. 37-39 do pleito primevo (fls. 65-67 destes autos), segundo o qual João Carlos teria trabalhado por 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias (de 04.04.1977 a 07.10.1977, de 23.11.1977 a 30.12.1977, de 02.01.1983 a 16.10.1983, de 02.09.1985 a 07.05.1986 e de 17.10.1990 a 18.10.1995).
Da mesma forma o fez quanto à CTPS nº 46615, às fls. 74-77 da vertente demanda (fls. 47-50 do feito primígeno).
Sobre a documentação em tela, quando analisada, permite concluir a existência de labuta por apenas 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias (de 01.08.1981 a 31.03.1982, 02.01.1983 a 16.10.1984, de 02.09.1985 a 07.05.1986 e de 02.01.1990 a 16.03.1990).
Ao se reportar às evidências em testilha, o Juízo a quo concluiu que houve perda da condição de segurado obrigatório.
Primeiro, porque a última contribuição à Previdência Social ter-se-ia dado em 18.10.1995 e o óbito do obreiro ocorrido em 20.03.1998 (fl. 47), isto é, mais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses depois do derradeiro recolhimento.
Segundo, porque, ao trabalhar por menos de 10 (dez) anos, não se afiguraria viável estender o prazo do inc. II do art. 15 da Lei 8.213/91, ex vi do § 1º do indigitado dispositivo legal, sequer tendo sido aventada a possibilidade do § 2º do comando em alusão.
Entretanto, no meu sentir a decisão, ao assentar tal orientação acabou por incorrer em erro de fato, uma vez que desconsiderou circunstância prima facie observável, verbi gratia, que o falecido, na verdade, prestou serviços por mais de dez anos, bem como foi agraciado com seguro desemprego.
Digo isso porque, como demonstrado, há elementos probantes acerca dos quais não houve qualquer referência no que tange à formação do juízo de conhecimento para solução do thema decidendum.
Não é que foram sopeados e descartados como suficientes à comprovação da labuta e/ou manutenção da qualidade de segurado. Restaram simples e solenemente ignorados.
Por outro lado, acredito que, se estudados convenientemente, outro seria o resultado do julgamento.
Examinada a documentação amealhada especificamente para corroborar a labuta, temos:
1) "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", com registros de:
- 04.04.1977 a 07.10.1977
- 23.11.1977 a 30.12.1977
- 02.01.1983 a 16.10.1983
- 02.09.1985 a 07.05.1986
- 17.10.1990 a 18.10.1995
2) CTPS nº 46615, com assentamentos de:
- 01.08.1981 a 31.03.1982
- 02.01.1983 a 16.10.1984
- 02.09.1985 a 07.05.1986
- 02.01.1990 a 16.03.1990
3) CTPS nº 4628, com indicações de préstimos de:
- 04.04.1977 a 07.10.1977
- 23.11.1977 a 30.12.1977
- 06.01.1985 a 27.04.1987
- 23.06.1987 a 27.09.1990
- 17.10.1990 a 18.10.1995 e
4) CTPS nº 25251, com um vínculo de:
- 17.10.1990 a 18.10.1995.
Somados os períodos em epígrafe, feitas as devidas exclusões quando repetidos ou insertos em intervalos maiores, chegamos a:
I - 04.04.1977 a 07.10.1977
II - 23.11.1977 a 30.12.1977
III - 01.08.1981 a 31.03.1982
IV - 02.01.1983 a 16.10.1984
V - 06.01.1985 a 27.04.1987 (02.09.1985 a 07.05.1986 está contido no período em evidência)
VI - 23.06.1987 a 27.09.1990 (02.01.1990 a 16.03.1990 está contido no período em evidência) e
VII - 17.10.1990 a 18.10.1995.
TOTAL: 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias. (g. n.)
É certo que há discrepância no tocante ao lapso de 02.01.1983 a 16.10.1983 (1983 no "Resumo de Documentos", 1984 na CTPS 46615).
Não obstante para reforçar o direito da parte autora, o interregno admitido foi o de 02.01.1983 a 16.10.1983, portanto, menor.
Registro que a Contadoria do Juizado Especial Federal, onde o feito foi originalmente proposto, utilizou-se dos mesmos registros para afirmar o exercício de atividade por mais de dez anos (fl. 82 do feito anterior e fl. 109 desta demanda).
Por conseguinte, ausente manifestação, vale dizer, controvérsia quanto aos assentamentos em voga, a mim me parece incidente na espécie o inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos.
Não bastasse isso, existem documentos nos autos subjacentes a enfatizarem o recebimento de seguro desemprego por parte do de cujus (fls. 40, 42 e 78 do processo inaugural, fls. 68, 70 e 105 da vertente actio rescissoria) no ano de 1996.
Poder-se-ia argumentar que a Magistrada de Primeiro Grau, ainda que indiretamente, a eles fez referência quando expôs, na sentença, que:
Concessa venia, não entendo dessa forma.
O que a prolatora do provimento censurado menciona é a contagem de tempo de serviço elaborada no Juizado Especial Federal (fl. 82 do feito anterior e fl. 109 desta demanda) e a respectiva documentação que serviu de parâmetro para o "Parecer" de fl. 119 destes autos, também daquele JEF, detalhadamente transcrito no item 3.3 desta provisão judicial, dizendo-os "mera simulação feita pela contadoria do JEF/SP, como uma projeção futura, a embasar eventual decisão do julgador se, ocasionalmente, fosse reconhecido o direito, o que não é a hipótese dos autos", o que, na realidade, não são.
De qualquer modo, em momento algum, ainda que en passant, alude à existência das informações inerentes à percepção de seguro desemprego por parte do falecido, inclusive para eventualmente afastá-las, à luz do § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios da Previdência Social, a conformar a situação, novamente, àquela do referido art. 485, inc. IX, do Compêndio Processual Civil (atual art. 966, inc. VIII, CPC/2015).
(Nota: a hipótese antes prevista no art. 485, inc. IX, Código de Processo de Civil de 1973, passou a figurar no art. 966, inc. VIII, § 1º, do novel Estatuto de Ritos, com a seguinte redação:
Sobre o dispositivo em epígrafe, Rodrigo Barioni refere que:
Novamente, o art. 966 do atual Código de Processo Civil, parece-me não ter alterado essencialmente o inc. IX do art. 485 do precedente caderno de processo civil. Logo, penso que tanto os fundamentos alinhavados no vertente pronunciamento judicial, relativamente à norma em pauta, quanto a doutrina e a jurisprudência carreadas prestam-se à solução do thema decidendum da maneira como realizada, i. e., acolhida a tese de ocorrência de erro de fato.)
Dito isso, à vista de todas razões adrede exprimidas, e com espeque no regramento legal em debate, rescindo o ato decisório da 4ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo.
5 - IUDICIUM RESCISSORIUM
Como se pode notar, o objeto de irresignação da parte autora recai sobre a tese da sentença correlata à suposta perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte reivindicada.
Com respeito à manutenção dessa condição, o art. 15 da Lei 8.213/91 disciplina que:
Outrossim, como visto, o passamento ocorreu em 20.03.1998.
O de cujus, João Carlos Gomes Pitz, ocupou-se até 18.10.1995 (fl. 63), fê-lo por mais de dez anos (conforme se depreende da motivação pertinente ao juízo rescindente) e, ainda, recebeu seguro desemprego em 28.09.1996 (dentre outras, fl. 68 da rescisória).
À data de 18.10.1995, destarte, devemos acrescer 12 (doze) meses de conservação do status quo de segurado (inc. II do art. 15 da Lei 8.213/91), i. e., 18.10.1996.
Para além, mais 24 (vinte e quatro) meses, agora por força do § 1º do art. 15 em alusão, donde atingimos 18.10.1998.
Finalmente, mais 12 (doze) meses, em função do § 2º do mencionado dispositivo legal, alcançando 18.10.1999.
Como consequência, por ocasião da defunção o de cujus, na verdade, mantinha, sim, a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social.
Apenas para recordar, quanto à dependência da parte autora, restou plenamente caracterizada, nos moldes do consignado na sentença, ipsis litteris (fl. 155):
Entrementes, o INSS, na peça contestatória, narra que o período de 01.08.1981 a 31.03.1982 não poderia ser levado em conta, uma vez que o falecido exerceu a função de trabalhador rural. Todavia a 3ª Seção desta Casa, não de hoje, tem-se orientado pelo reconhecimento da labuta em casos que tais, inclusive para fins de carência, haja vista ser de responsabilidade do empregador os respectivos recolhimentos. À guisa de exemplos:
O Instituto também diz imprestável para ser computado o lapso de 02.01.1983 a 16.10.1983, "em que o de cujus prestou serviços para a empresa Transportadora Indiana, na função de motorista, em face da divergência existente entre os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais e as anotações em Carteira Profissional".
O desacerto em foco já foi tratado no presente voto. Optou-se pelo pior cenário à parte autora - contagem do menor interregno de faina - e nem assim a circunstância consubstanciou motivo impeditivo ao reconhecimento do direito postulado.
O que não se afigura praticável, até por falta de justificativa para tanto, é desconsiderar totalmente o tempo firmado no documento, assunto imbricado com a reclamação do órgão previdenciário, também no que toca aos interstícios de 06.01.1985 a 27.04.1987 e de 23.06.1987 a 27.09.1990, os quais, segundo assevera, igualmente não podem ser aceitos porque, "embora devidamente anotados em carteira profissional, não houve comprovação do efetivo exercício de atividade, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou, através da apresentação de cópia de ficha de registro de empregados, solicitada quando da apreciação do pedido de concessão do benefício na via administrativa".
É que os lançamentos constantes da Carteira Profissional do trabalhador gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, cabendo à parte adversa o ônus da impugnação específica, inexistente nos autos.
Nesse sentido:
Por todas razões explanadas ao longo deste pronunciamento judicial tenho que a parte autora faz jus à pensão por morte de João Carlos Gomes Pitz, que ostentava a condição de segurado da Previdência Social, por ocasião do seu passamento.
Ressalte-se que, acatado o pedido primordial, deixo de me pronunciar sobre o segundo requerimento (nulidade de atos posteriores à publicação da sentença/restituição de prazo para apelar), pelo que fica prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, nos exatos termos do item 2 desta provisão judicial.
5.1 - CONSECTÁRIOS
O dies a quo do benefício corresponde à data do óbito do instituidor, 20.03.1998, uma vez que o falecimento deu-se quando a parte autora contava 07 (sete) anos e pouco mais de 03 (três) meses de vida, já que nascido aos 08.12.1990.
Ad argumentandum tantum, saliente-se que tanto à época do requerimento administrativo, efetuado em 08.09.2003, quanto da propositura da demanda primeva, 27.01.2006, o promovente ainda era absolutamente incapaz e, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".
Noutros dizeres, ainda que o art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, determine que o termo inicial da pensão seja a data do passamento, caso esta seja reivindicada em até trinta dias após a ocorrência do decesso, ou na data em que pleiteada, se transcorrido o prazo em voga, na hipótese, a benesse em questão foi requerida por menor então absolutamente incapaz, contra quem descabe falar-se em ocorrência de prescrição (art. 198, inc. I, do Código Civil), não se aplicando, destarte, quer o primeiro dispositivo legal acima descrito quer o parágrafo único do art. 103 do mesmo diploma normativo.
A propósito:
Cumpre à autarquia federal, ademais, a apuração do valor da pensão ora concedida, respeitadas as regras dos arts. 75 e 33 da Lei 8.213/91.
O fim do benefício observa a legislação de regência da espécie (art. 77, § 2º, inc. II, Lei 8.213/91).
Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do compêndio processual civil, sobre as parcelas vencidas desde a citação da demanda original, até a data desta decisão (Súmula 111, STJ).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que impõe a incidência da TR (Taxa Referencial), todavia, até 25.03.2015, data após a qual se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (STF, Pleno, ADI 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, m. v., rel. Min. Luiz Fux, informativo STF 778, divulgado em 27.03.2015).
Custas e despesas processuais ex vi legis.
6 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prejudicada a matéria preliminar arguida, rescindo o decisum hostilizado (art. 966, inc. VIII, CPC/2015 - antigo art. 485, inc. IX, CPC) e julgo procedente o pedido subjacente de pensão por morte. Dies a quo, valor da pensão, verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais como explicitado.
É o voto.
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