D.E. Publicado em 14/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do INSS, tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja fixada a partir do vencimento de cada uma das prestações devidas e calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 06/06/2017 20:19:18 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, por tempo indeterminado, a partir da data do requerimento administrativo (30/06/2009).
Razões recursais às fls. 179/186, oportunidade em que o INSS requer a reforma da decisão sob o argumento de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa habitual, notadamente por ser "do lar"; bem como pelo fato de, no seu entender, não possuir qualidade de segurada, eis que não tem vínculo urbano, assim como não demonstrou a existência de vínculo rural, pois defende inexistir razoável início de prova que comprovasse o exercício dessa atividade. Impugna, finalmente, no tocante aos juros e à correção monetária, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Alega que a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não foi observada pelo Relator.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
In casu, o laudo pericial de fls. 98/99, com complemento às fls. 116 e 118, informou ser a autora "portadora de lombalgia e cervicalgia" e concluiu pela "incapacidade temporária (durante a sua crise de dor)". Em relação à data de início da incapacidade, afirmou o perito não conseguir determinar; contudo, mencionou que o primeiro exame da autora data de março de 2007.
Para comprovar a qualidade de segurada, como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, a autora apresentou os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 06/04/2002, em que seu marido, Elson Medis Borges, é qualificado como "lavrador" (fl. 15); 2) cópia da CTPS de Elson, em que há registros como "trabalhador rural", em estabelecimento agrícola, entre 04/05/1992 e 03/11/2011, e no cargo de "serviços gerais" em estabelecimento agrícola, entre 01/08/2002 e 16/05/2007 (fl. 20); e 3) contrato particular de compromisso de compra e venda, datado de 04/06/2007, em que seu marido também é qualificado como "lavrador" (fl. 27).
As testemunhas, Aparecida dos Santos e Claudiene Pereira dos Santos, em audiência realizada em 10/01/2012 (fl. 96), afirmaram que a autora trabalhou muito tempo na roça e que há cerca de 3 ou 4 anos havia se mudado para cidade, pois, em razão de problemas na coluna, não aguentava mais o labor rural. Também informaram que Sirlei nunca trabalhou como faxineira ou doméstica.
Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de carência. Entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva. Neste sentido:
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Dessa forma, confirmada a condição de rurícola da autora e tendo em vista sua incapacidade, faz ela jus ao auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (30/06/2009), conforme determinado na r. decisão impugnada.
No tocante à correção monetária dos valores em atraso, razão assiste ao agravante, devendo ser fixada a partir do vencimento de cada uma das prestações devidas e calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os juros de mora, entretanto, foram corretamente fixados, eis que determinada a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do INSS, tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja fixada a partir do vencimento de cada uma das prestações devidas e calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
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