D.E. Publicado em 25/05/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, darr provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, c/c os arts. 295, VI e 284, parágrafo único, todos do CPC, sob o fundamento de que, até o momento em que foi prolatada a decisão, a parte não tinha cumprido a determinação judicial para emendar a inicial, ou seja, não juntou cópia da petição inicial e documentos para instruir a contrafé.
Apela a embargante sustentando que o não-cumprimento da determinação judicial decorreu de circunstâncias alheias a sua vontade, sugerindo um provável extravio ou um equívoco empreendido no momento do respectivo protocolo. Por conseguinte, em razão de constituição de novos procuradores, foi requerido a dilação do prazo para cumprimento da determinação, no entanto, sem apreciar o pedido, sobreveio a impugnada sentença. No mais, aduz que não foi observado o procedimento previsto no § 1º do artigo 267 do CPC - intimação pessoal - antes que fosse sentenciado o feito. Por fim, entende não ser necessária a juntada de cópias para instruir a contrafé, visto que o rito estabelecido pela LEF prevê que todas as intimações direcionadas à Fazenda Pública deverão ser realizadas pessoalmente, sendo desnecessária, portanto, a expedição de mandado instruído com cópia dos autos.
Regularmente processados, os autos subiram a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Assiste razão ao apelante, senão vejamos.
Os embargos à execução fiscal consistem em uma espécie de defesa que, apesar de ser autuada em apartado e dar início a um novo procedimento diferente do rito executivo, a própria Lei de Execuções Fiscais informa que, apresentados os embargos, a Fazenda Pública será intimada para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17 da Lei de Execução Fiscal). Ademais, insta salientar que a partir da vigência da Lei 11.033/04, todas as intimações dirigidas à Procuradoria da Fazenda Nacional devem ser realizadas pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o que corrobora com a dispensa de cópias para instruir eventual contrafé ("Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.")
Desta feita, entendo que a extinção do processo por ausência de cópias da inicial e documentos para instruir a contrafé vai de encontro à legislação aplicável.
Em situação semelhante, assim já decidiu, em um processo de minha relatoria, esta Egrégia Corte:
Do mesmo modo, não se justifica a exigência da apresentação da Ata de Eleição de Diretores da empresa executada, visto que o instrumento procuratório foi lavrado em Cartório de Notas e Registros Públicos, tratando-se, portanto, de um documento dotado de fé pública (fls. 63).
A jurisprudência do E. STJ vem se posicionando pela desnecessidade da juntada do referido documento, à exceção de quando houver fundada dúvida sobre a validade da representação de quem atua em nome nos autos. Confira-se:
Não sendo o caso dos autos, o documento não é imprescindível para o andamento do feito, demonstrando-se indevida a extinção o processo.
Por fim, não se aplica o § 1º do artigo 267 do CPC na espécie, visto que o motivo determinante da extinção enquadrou-se no inciso IV do referido dispositivo legal - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - e a exigência da intimação pessoal prévia à extinção restringe-se aos casos específicos dos incisos II e III.
Diante do exposto, DOU provimento à apelação e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para o devido prosseguimento.
É como voto.
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