Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007353-23.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.007353-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : SHELL BRASIL S/A
ADVOGADO : DANIELA MANETTI MESQUITA e outro
APELADO : Conselho Regional de Quimica da 4 Regiao CRQ4
ADVOGADO : MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES e outro

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUIR A CONTRAFÉ E ATA DE ELEIÇÃO DE DIRETORES DA EMPRESA. NÃO-CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
1. Os embargos à execução fiscal consistem em uma espécie de defesa que, apesar de ser autuada em apartado e dar início a um novo procedimento diferente do rito executivo, a própria Lei de Execuções Fiscais informa que, apresentados os embargos, a Fazenda Pública será intimada para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17 da Lei de Execução Fiscal). Ademais, insta salientar que a partir da vigência da Lei 11.033/04, todas as intimações dirigidas à Procuradoria da Fazenda Nacional devem ser realizadas pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o que corrobora com a dispensa de cópias para instruir eventual contrafé. Desta feita, a extinção do processo por ausência de cópias da inicial e documentos para instruir a contrafé vai de encontro à legislação aplicável. Precedente.
2. Do mesmo modo, não se justifica a exigência da apresentação da Ata de Eleição de Diretores da empresa executada, visto que o instrumento procuratório foi lavrado em Cartório de Notas e Registros Públicos, tratando-se, portanto, de um documento dotado de fé pública.
3. A jurisprudência do E. STJ vem se posicionando pela desnecessidade da juntada do referido documento, à exceção de quando houver fundada dúvida sobre a validade da representação de quem atua em nome nos autos. Precedente.
4. Não sendo o caso dos autos, o referido documento não é imprescindível para o andamento do feito, demonstrando-se indevida a extinção o processo.
5. Por fim, não se aplica o § 1º do artigo 267 do CPC na espécie, visto que o motivo determinante da extinção enquadrou-se no inciso IV do referido dispositivo legal - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - e a exigência da intimação pessoal prévia à extinção restringe-se aos casos específicos dos incisos II e III.
6. Provimento à apelação.
7. Retorno dos autos à Vara de Origem para o devido prosseguimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, darr provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de maio de 2010.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/05/2010 19:17:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007353-23.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.007353-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
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ADVOGADO : DANIELA MANETTI MESQUITA e outro
APELADO : Conselho Regional de Quimica da 4 Regiao CRQ4
ADVOGADO : MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES e outro

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, c/c os arts. 295, VI e 284, parágrafo único, todos do CPC, sob o fundamento de que, até o momento em que foi prolatada a decisão, a parte não tinha cumprido a determinação judicial para emendar a inicial, ou seja, não juntou cópia da petição inicial e documentos para instruir a contrafé.


Apela a embargante sustentando que o não-cumprimento da determinação judicial decorreu de circunstâncias alheias a sua vontade, sugerindo um provável extravio ou um equívoco empreendido no momento do respectivo protocolo. Por conseguinte, em razão de constituição de novos procuradores, foi requerido a dilação do prazo para cumprimento da determinação, no entanto, sem apreciar o pedido, sobreveio a impugnada sentença. No mais, aduz que não foi observado o procedimento previsto no § 1º do artigo 267 do CPC - intimação pessoal - antes que fosse sentenciado o feito. Por fim, entende não ser necessária a juntada de cópias para instruir a contrafé, visto que o rito estabelecido pela LEF prevê que todas as intimações direcionadas à Fazenda Pública deverão ser realizadas pessoalmente, sendo desnecessária, portanto, a expedição de mandado instruído com cópia dos autos.


Regularmente processados, os autos subiram a esta Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.



CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007353-23.2005.4.03.6103/SP
2005.61.03.007353-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
APELANTE : SHELL BRASIL S/A
ADVOGADO : DANIELA MANETTI MESQUITA e outro
APELADO : Conselho Regional de Quimica da 4 Regiao CRQ4
ADVOGADO : MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES e outro

VOTO


Assiste razão ao apelante, senão vejamos.


Os embargos à execução fiscal consistem em uma espécie de defesa que, apesar de ser autuada em apartado e dar início a um novo procedimento diferente do rito executivo, a própria Lei de Execuções Fiscais informa que, apresentados os embargos, a Fazenda Pública será intimada para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17 da Lei de Execução Fiscal). Ademais, insta salientar que a partir da vigência da Lei 11.033/04, todas as intimações dirigidas à Procuradoria da Fazenda Nacional devem ser realizadas pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o que corrobora com a dispensa de cópias para instruir eventual contrafé ("Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.")


Desta feita, entendo que a extinção do processo por ausência de cópias da inicial e documentos para instruir a contrafé vai de encontro à legislação aplicável.


Em situação semelhante, assim já decidiu, em um processo de minha relatoria, esta Egrégia Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SANAR IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
3. Também não prospera a alegação da apelante no sentido de que haveria necessidade de intimação pessoal para a extinção do feito, porque não se trata de extinção por negligência do autor ou abandono da causa, dando a entender a desistência da pretensão postulada em juízo, como prevêem os incisos II e III do art. 267, requisitos necessários para a aplicação do disposto no § 1º da mesma norma.
4. A justificativa apresentada para o não-atendimento à determinação judicial, qual seja, deficiência no acompanhamento da publicação, corrobora para o entendimento de que a hipótese dos autos é de indeferimento da inicial por deficiência da petição inicial e não por inércia da parte.
5. Quanto à pertinência ou não dos documentos solicitados no r. despacho de fls. 63, quais sejam: a) declaração e documentos hábeis à comprovação de sua condição de hipossuficiência; b) cópia autenticada do auto de penhora se houver ou comprovante de garantia da dívida exeqüenda, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80; e c) cópia simples da Certidão de Dívida Ativa para compor a contrafé; e d) cópia de todos os documentos que instruem a inicial, para compor a contrafé, deve ser mantida a sentença extintiva.
6. Conquanto seja suficiente para a obtenção do benefício da assistência judiciária a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n. 1.060/50), e não seja o caso de apresentação de documentos para instrução de contrafé, aqui suficiente a intimação da Fazenda Pública para impugnar os embargos (art. 17 da Lei n. 6.830/80), não há nos autos a cópia do auto de penhora.
(...)
(TRF3 - Terceira Turma, AC 1128769, processo 200461030063675, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, publicado no DJU de 21/03/2007 p. 155)

Do mesmo modo, não se justifica a exigência da apresentação da Ata de Eleição de Diretores da empresa executada, visto que o instrumento procuratório foi lavrado em Cartório de Notas e Registros Públicos, tratando-se, portanto, de um documento dotado de fé pública (fls. 63).


A jurisprudência do E. STJ vem se posicionando pela desnecessidade da juntada do referido documento, à exceção de quando houver fundada dúvida sobre a validade da representação de quem atua em nome nos autos. Confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA PESSOA JURÍDICA EXEQÜENTE. PEDIDO DE DILATAÇÃO DE PRAZO NÃO CONSIDERADO PELO JUÍZO. EXISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO AUTORA NÃO QUESTIONADA, INCLUSIVE POR FALTA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
I. A jurisprudência do STJ vem considerando que a extinção do processo por falta de juntada da ata de eleição da diretoria da pessoa jurídica parte no processo, somente se justifica quando houver fundada dúvida sobre a validade da representação de quem atua em seu nome nos autos.
II. Caso em que tal não ocorreu, porque sequer angulada a relação processual, além do que não se esquivou o banco exeqüente de apresentar o documento, apenas requereu mais prazo para juntá-lo, em face do exíguo lapso de vinte e quatro horas deferido pelo Juízo, insatisfeito com a apresentação anterior apenas do Estatuto Social.
III. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o prosseguimento da execução, visto já estar atendida a exigência feita quando da interposição da apelação."
(STJ - 4ª Turma, RESP 574423, processo 200301448818, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, decisão em 16/11/2004, publicado no DJ de 14/03/2005, p. 347)

Não sendo o caso dos autos, o documento não é imprescindível para o andamento do feito, demonstrando-se indevida a extinção o processo.


Por fim, não se aplica o § 1º do artigo 267 do CPC na espécie, visto que o motivo determinante da extinção enquadrou-se no inciso IV do referido dispositivo legal - ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - e a exigência da intimação pessoal prévia à extinção restringe-se aos casos específicos dos incisos II e III.


Diante do exposto, DOU provimento à apelação e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para o devido prosseguimento.


É como voto.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:34
Nº de Série do Certificado: 4435C307
Data e Hora: 06/05/2010 19:17:17