Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017041-71.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.017041-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE ROBERTO ERMIRIO DE MORAES
ADVOGADO : SP162604 FERNANDO MAURO BARRUECO e outro(a)
No. ORIG. : 00170417120124036100 24 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO AOS AUTOS. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. A declaração do voto vencido já se encontra juntada, restando manifestamente prejudicados parcialmente os embargos.
2. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, nos moldes do artigo 535, I e II, CPC.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
4. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados, restando prejudicado o pedido de juntada do voto vencido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, restando prejudicado o pedido de juntada do voto vencido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de março de 2016.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/03/2016 17:17:05



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017041-71.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.017041-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE ROBERTO ERMIRIO DE MORAES
ADVOGADO : SP162604 FERNANDO MAURO BARRUECO e outro(a)
No. ORIG. : 00170417120124036100 24 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão, que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, interposto em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o desembaraço aduaneiro de veículos importados para uso próprio do autor, sem o recolhimento do IPI, em face da inconstitucionalidade de tal exigência.

O v. acórdão foi assim ementado:

AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO IMPORTADO. USO PRÓPRIO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Suprema e o C. STJ já pacificaram o entendimento no sentido da não incidência do IPI na importação de veículo automotor para uso próprio de pessoa física.
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
3. Agravo legal improvido.

Aduz a embargante, em suas razões, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à aplicação dos arts. 30 e 153, parágrafos e inciso IV, da CF, arts. 46, I e 51, parágrafo único, do CTN, arts. 24, 30, 34 e 38 do Decreto-Lei nº 4.544/2002 e do entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE nº 723.651/PR, com repercussão geral reconhecida. Alega, ainda, omissão no tocante à juntada aos autos do voto vencido.

Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.

Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 263 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017041-71.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.017041-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE ROBERTO ERMIRIO DE MORAES
ADVOGADO : SP162604 FERNANDO MAURO BARRUECO e outro(a)
No. ORIG. : 00170417120124036100 24 Vr SAO PAULO/SP

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Compulsando os autos, infere-se que a declaração do voto vencido já se encontra juntada, restando manifestamente prejudicados parcialmente os embargos.

Inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 535, incisos I e II do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART 535 DO CPC. FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 219).
(...)
(...)
(...)
4- Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a existência, no aresto embargado, de algum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, situação não verificada na hipótese vertente.
5- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, EDAC nº 2001.03.99.005051-0/SP, DJU de 24/10/2003).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
- Inexistentes os vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, são incabíveis os declaratórios.
- Embargos rejeitados.
(STJ, 3ªT, Rel. Min. Castro Filho, EDEmbDiv. no REsp nº 200101221396/SP, DJ de 25/08/2003).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)
II. - Ao magistrado não cabe o dever de analisar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas decidir a questão de direito valendo-se das normas que entender melhor aplicáveis ao caso concreto e à sua própria convicção.
(...)
IV. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só são cabíveis se preenchidos os requisitos do art. 535 do CPC.
V. - Embargos de declaração rejeitados
(STJ, 3ªT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ED no REsp nº 200200059553/PB, DJ de 10/03/2003 pág. 189).

Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, restando prejudicado o pedido de juntada do voto vencido.

É como voto.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 17/03/2016 17:17:02