D.E. Publicado em 04/04/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, restando prejudicado o pedido de juntada do voto vencido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão, que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, interposto em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o desembaraço aduaneiro de veículos importados para uso próprio do autor, sem o recolhimento do IPI, em face da inconstitucionalidade de tal exigência.
O v. acórdão foi assim ementado:
Aduz a embargante, em suas razões, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, quanto à aplicação dos arts. 30 e 153, parágrafos e inciso IV, da CF, arts. 46, I e 51, parágrafo único, do CTN, arts. 24, 30, 34 e 38 do Decreto-Lei nº 4.544/2002 e do entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE nº 723.651/PR, com repercussão geral reconhecida. Alega, ainda, omissão no tocante à juntada aos autos do voto vencido.
Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria.
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o artigo 263 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Compulsando os autos, infere-se que a declaração do voto vencido já se encontra juntada, restando manifestamente prejudicados parcialmente os embargos.
Inexiste no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados pelo artigo 535, incisos I e II do CPC. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nesse sentido:
Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, restando prejudicado o pedido de juntada do voto vencido.
É como voto.
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