D.E. Publicado em 13/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (fl. 235/246) interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da decisão de fls.85/86, que julgou procedente a medida cautelar por entender que a presente ação tem natureza autônoma, eis que objetivou apenas a suspensão de exigibilidade do débito impugnado na ação ordinária, à qual se encontra apensada, mediante o oferecimento de fiança bancária no valor integral do débito sub judice e por prazo indeterminado. Não foi fixada verba honorária.
Aduz a União, em síntese, que somente o depósito judicial do montante integral é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Entende que o fato de uma dívida estar garantida em executivo fiscal por penhora que não o depósito integral em dinheiro não suspende sua exigibilidade, apenas autorizando expedição de CPDEN e suspensão do registro no CADIN. Como a garantia não suspende a exigibilidade do débito, mas apenas acautela o credor, defende que o credor deve ser consultado. A fiança bancária oferecida pela agravada é hipótese de garantia de dívida e não de suspensão de exigibilidade. Defende que a aceitação da garantia cabe ao credor, sendo que a atividade do magistrado é de revisão e não de substituição. Alega que não há previsão de oferecimento de carta de fiança como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que a mera apresentação da carta de fiança não elide a cobrança nem tampouco suspende a exigibilidade do crédito tributário, não autorizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Se fosse meio de acautelar o interesse público, tal garantia estaria prevista como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário entre as arroladas no art. 151, do CTN, o que não ocorre. Requer a reforma da decisão.
Em contrarrazões ao recurso de apelação, o apelado aduz, em síntese, que quanto à garantia e mesmo suspensão, há que se reconhecer que a Lei nº 6.830/1980 contempla equivalência entre o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a penhora (§3º, do art. 9º). Assim, alega que é forçoso reconhecer que a Lei Federal nº 6.830/1980 ampliou a relação de garantias que acautelam ou suspendem o crédito tributário. Alega que quer pelo fato de o crédito da União encontrar-se garantido pela fiança, quer pelo fato de pelo mesmo motivo poder ser argumentar que sua exigibilidade encontra-se suspensa "ex vi" do disposto na Lei nº 8.630, não cabe qualquer razão à Fazenda Nacional.
É o relatório.
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VOTO
O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
De início, cabe esclarecer que a hipótese dos autos é o oferecimento de carta de fiança bancária (fls. 38/39, de 10/11/1993) visando à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, modalidade esta que não se confunde com o seguro fiança, embora ambas estejam previstas na Lei nº 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
Em nosso ordenamento jurídico processual, o magistrado não está adstrito aos fundamentos legais indicados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. A norma deve ser interpretada não pela sua literalidade, mas segundo a melhor hermenêutica, visando resguardar os valores sociais, conforme a mens legis.
A Lei nº 13.043/2014, entre outras providências, alterou a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de "seguro garantia" para fins de garantia da execução fiscal. Nesse contexto, em se tratando de norma de aplicação imediata (que, sobre o tema, entrou em vigor na data de sua publicação), impõe-se a sua aplicação ao presente caso.
A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente.
No entanto, o seguro fiança não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, CTN, não podendo a disposição da lei complementar se alterada por lei ordinária, tal qual pretendido a partir da Lei nº 13.043/2014, no que alterou a Lei 6.830/1980.
Ad argumentandum tantum, na medida em que irrelevante a discussão em torno da Lei nº 6.830/1980, vez que a hipótese não é de penhora em execução fiscal, mas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação anulatória, o que se vê é que as alterações da Lei nº 13.043/2014 apenas serviram para estabelecer, no inciso II do artigo 9º, que na garantia da execução fiscal pode ser ofertada fiança bancária ou seguro garantia; e no artigo 15, I, que é possível substituir penhora anterior por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Não se alterou, pois, a ordem de preferência legal contida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, em razão da qual resta assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a menor onerosidade não é invocável em detrimento do interesse do credor e da natureza do crédito executado. Aliás, por essa razão, têm se entendido como possível a penhora de ativos financeiros, independentemente de exaurimento na localização de outros bens penhoráveis.
Confira-se:
No mesmo sentido tem decidido esta Egrégia Corte.
Veja-se:
Sendo assim, deve ser acolhido o apelo da União em detrimento à pretensão do autor que, por meio de ação cautelar e mediante a contratação de seguro fiança bancária pretendia suspender a exigibilidade do crédito tributário.
É o voto.
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