Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032638-47.1993.4.03.6100/SP
1993.61.00.032638-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA
ADVOGADO : SP172383 ANDRÉ BARABINO
: SP174349 MAURICIO BRAGA CHAPINOTI
SUCEDIDO(A) : EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
: SOCIL PRO PECUARIA S/A
No. ORIG. : 00326384719934036100 10 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROVIDA.

1. A Lei nº 13.043/2014, entre outras providências, alterou a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de "seguro garantia" para fins de garantia da execução fiscal. Nesse contexto, em se tratando de norma de aplicação imediata (que, sobre o tema, entrou em vigor na data de sua publicação), impõe-se a sua aplicação ao presente caso.

2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedentes.

3. No entanto, o seguro fiança não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, CTN, não podendo a disposição da lei complementar se alterada por lei ordinária, tal qual pretendido a partir da Lei nº 13.043/2014, no que alterou a Lei 6.830/1980.

4. Não se alterou, pois, a ordem de preferência legal contida no artigo 11 da Lei 6.830/1980, em razão da qual assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a menor onerosidade não é invocável, em detrimento do interesse do credor e da natureza do crédito executado.

5. Sendo assim, deve ser acolhido o apelo da União em detrimento à pretensão do autor que, por meio de ação cautelar e mediante a contratação de seguro fiança bancária pretendia suspender a exigibilidade do crédito tributário.

6. Recurso de Apelação da União (Fazenda Nacional) provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 02 de junho de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032638-47.1993.4.03.6100/SP
1993.61.00.032638-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA
ADVOGADO : SP172383 ANDRÉ BARABINO
: SP174349 MAURICIO BRAGA CHAPINOTI
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: SOCIL PRO PECUARIA S/A
No. ORIG. : 00326384719934036100 10 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (fl. 235/246) interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da decisão de fls.85/86, que julgou procedente a medida cautelar por entender que a presente ação tem natureza autônoma, eis que objetivou apenas a suspensão de exigibilidade do débito impugnado na ação ordinária, à qual se encontra apensada, mediante o oferecimento de fiança bancária no valor integral do débito sub judice e por prazo indeterminado. Não foi fixada verba honorária.


Aduz a União, em síntese, que somente o depósito judicial do montante integral é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Entende que o fato de uma dívida estar garantida em executivo fiscal por penhora que não o depósito integral em dinheiro não suspende sua exigibilidade, apenas autorizando expedição de CPDEN e suspensão do registro no CADIN. Como a garantia não suspende a exigibilidade do débito, mas apenas acautela o credor, defende que o credor deve ser consultado. A fiança bancária oferecida pela agravada é hipótese de garantia de dívida e não de suspensão de exigibilidade. Defende que a aceitação da garantia cabe ao credor, sendo que a atividade do magistrado é de revisão e não de substituição. Alega que não há previsão de oferecimento de carta de fiança como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que a mera apresentação da carta de fiança não elide a cobrança nem tampouco suspende a exigibilidade do crédito tributário, não autorizando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Se fosse meio de acautelar o interesse público, tal garantia estaria prevista como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário entre as arroladas no art. 151, do CTN, o que não ocorre. Requer a reforma da decisão.


Em contrarrazões ao recurso de apelação, o apelado aduz, em síntese, que quanto à garantia e mesmo suspensão, há que se reconhecer que a Lei nº 6.830/1980 contempla equivalência entre o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a penhora (§3º, do art. 9º). Assim, alega que é forçoso reconhecer que a Lei Federal nº 6.830/1980 ampliou a relação de garantias que acautelam ou suspendem o crédito tributário. Alega que quer pelo fato de o crédito da União encontrar-se garantido pela fiança, quer pelo fato de pelo mesmo motivo poder ser argumentar que sua exigibilidade encontra-se suspensa "ex vi" do disposto na Lei nº 8.630, não cabe qualquer razão à Fazenda Nacional.


É o relatório.




ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032638-47.1993.4.03.6100/SP
1993.61.00.032638-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA
ADVOGADO : SP172383 ANDRÉ BARABINO
: SP174349 MAURICIO BRAGA CHAPINOTI
SUCEDIDO(A) : EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
: SOCIL PRO PECUARIA S/A
No. ORIG. : 00326384719934036100 10 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.


De início, cabe esclarecer que a hipótese dos autos é o oferecimento de carta de fiança bancária (fls. 38/39, de 10/11/1993) visando à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, modalidade esta que não se confunde com o seguro fiança, embora ambas estejam previstas na Lei nº 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".


Em nosso ordenamento jurídico processual, o magistrado não está adstrito aos fundamentos legais indicados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. A norma deve ser interpretada não pela sua literalidade, mas segundo a melhor hermenêutica, visando resguardar os valores sociais, conforme a mens legis.


A Lei nº 13.043/2014, entre outras providências, alterou a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de "seguro garantia" para fins de garantia da execução fiscal. Nesse contexto, em se tratando de norma de aplicação imediata (que, sobre o tema, entrou em vigor na data de sua publicação), impõe-se a sua aplicação ao presente caso.


A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente.


No entanto, o seguro fiança não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, CTN, não podendo a disposição da lei complementar se alterada por lei ordinária, tal qual pretendido a partir da Lei nº 13.043/2014, no que alterou a Lei 6.830/1980.


Ad argumentandum tantum, na medida em que irrelevante a discussão em torno da Lei nº 6.830/1980, vez que a hipótese não é de penhora em execução fiscal, mas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação anulatória, o que se vê é que as alterações da Lei nº 13.043/2014 apenas serviram para estabelecer, no inciso II do artigo 9º, que na garantia da execução fiscal pode ser ofertada fiança bancária ou seguro garantia; e no artigo 15, I, que é possível substituir penhora anterior por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.


Não se alterou, pois, a ordem de preferência legal contida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, em razão da qual resta assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a menor onerosidade não é invocável em detrimento do interesse do credor e da natureza do crédito executado. Aliás, por essa razão, têm se entendido como possível a penhora de ativos financeiros, independentemente de exaurimento na localização de outros bens penhoráveis.


Confira-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE BEM PELO DEVEDOR. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA PENHORA EM DINHEIRO VIA BACEN JUD. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE DA EMPRESA. NECESSIDADE REEXAME DE PROVAS NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.
2. O acolhimento da pretensão recursal relativa à inviabilidade da atividade da empresa diante da penhora de seus ativos financeiros demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1454404/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014) grifamos

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. SISTEMA BACEN JUD. LEI 11.382/2006. DECISÃO POSTERIOR. APLICABILIDADE.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
2. A utilização do sistema Bacen Jud antes de entrar em vigor a Lei 11.382/2006 somente é admitida quando esgotados os meios necessários à localização de bens passíveis de penhora.
3. Se a decisão de 1º grau for posterior à vigência daquele regramento, mostra-se plenamente possível o bloqueio de ativos financeiros, sem estar condicionado à existência de outros bens passíveis de constrição judicial.
4. Orientação reafirmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp. 1.112.943/MA, em 15.9.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC.
5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1274750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 26/06/2012) grifos nossos


No mesmo sentido tem decidido esta Egrégia Corte.


Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. É manifestamente infundada a pretensão deduzida, pois o caso dos autos não é regido pela Lei 6.830/1980, mas pelo Código Tributário Nacional, considerando que o pretendido não é garantia de execução fiscal, mas a suspensão da exigibilidade de crédito tributário.
3. Verifica-se que na ação anulatória a agravante efetuou depósito em Juízo exatamente porque, nos termos do artigo 151, II, CTN, somente o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. Se não fosse bastante a previsão expressa da lei, a jurisprudência ainda ampara, de forma plena, tal solução conforme jurisprudência, firme e consolidada, tanto que editada a Súmula 112, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
4. Logo, evidente que o seguro fiança não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, CTN, não podendo a disposição da lei complementar se alterada por lei ordinária, tal qual pretendido a partir da Lei 13.043/2014, no que alterou a Lei 6.830/1980.
5. Seja como for - apenas para mera argumentação, na medida em que irrelevante a discussão em torno da Lei 6.830/1980, vez que a hipótese não é de penhora em execução fiscal, mas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação anulatória -, o que se vê é que as alterações da Lei 13.043/2014 apenas serviram para estabelecer, no inciso II do artigo 9º, que na garantia da execução fiscal pode ser ofertada fiança bancária ou seguro garantia; e no artigo 15, I, que é possível substituir penhora anterior por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
6. Não se alterou, pois, a ordem de preferência legal contida no artigo 11 da Lei 6.830/1980, em razão da qual assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a menor onerosidade não é invocável, em detrimento do interesse do credor e da natureza do crédito executado.
7. Não por outro motivo a Corte Superior entende possível a penhora de ativos financeiros, independentemente de exaurimento na localização de outros bens penhoráveis.
8. Ser admitida a substituição de penhora anterior por seguro garantia não significa o reconhecimento do direito do executado de substituir depósito em dinheiro por seguro garantia, ainda que se tratasse de execução fiscal, o que não é o caso dos autos, conforme fartamente esclarecido.
9. O artigo 151, CTN, não admite seguro fiança para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal qual pleiteado e obtido na ação anulatória a partir de depósito judicial efetuado e, portanto, a substituição deste por aquela garantia é manifestamente ilegal para os fins propostos. A Lei 6.830/1980, de sua vez, regula a penhora em execução fiscal, hipótese de que não se cuida na espécie, pois a autora ajuizou ação anulatória, pedindo suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, ainda que assim não fosse, o dinheiro continua a ser a garantia preferencial para penhora em execução fiscal, sem com isto violar o princípio da menor onerosidade, proporcionalidade ou razoabilidade, nos termos da jurisprudência assentada.
10. Agravo inominado desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0030430-85.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 04/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2016)grifamos
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a magistrada federal limitou-se a analisar o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos formulado com base na oferta de seguro-garantia. Não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação na medida em que o indeferimento do pleito antecipatório levou em conta um dos argumentos expendidos. Se alguém foi omisso, foi justamente a parte interessada, que deixou de manejar a tempo e modo os embargos de declaração que seriam possíveis na espécie.
2. É certo que a agravante colaciona na minuta do instrumento diversos julgados no sentido de que seria cabível a aceitação do seguro-garantia em antecipação de penhora em execução fiscal ainda não ajuizada, mas esta não foi a tese deduzida na ação anulatória de origem. Nada disso foi ventilado na ação originária onde a parte autora objetiva a anulação do débito tributário.
3. Na singularidade a autora pretendeu supletivamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o oferecimento de seguro-garantia, olvidando que somente o depósito integral do montante questionado poderia autorizar a medida.
4. A questão foi pacificada em sede de recurso repetitivo (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010.
5. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0023896-28.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2016) grifos nossos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCABÍVEL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
O artigo 151 do CTN prevê expressamente quais as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que poderão ser buscadas quando ainda não proposta a execução fiscal.
Regra geral, apenas após a efetivação da garantia em execução fiscal ou com o cumprimento de uma das hipóteses do artigo 151, estará o contribuinte apto à obtenção de certidão com efeitos de negativa nos termos do artigo 206 do CTN.
A empresa-agravada ofertou garantia consubstanciada em 04 (quatro) apólices de seguro-garantia, que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de suspensão da exigibilidade.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0013174-32.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015)grifamos

Sendo assim, deve ser acolhido o apelo da União em detrimento à pretensão do autor que, por meio de ação cautelar e mediante a contratação de seguro fiança bancária pretendia suspender a exigibilidade do crédito tributário.



É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/06/2016 20:02:45