D.E. Publicado em 10/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular instrução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DONISETI em face da sentença de fls. 95-96, em sede de ação ordinária, com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento do período rural e conversão de tempo especial em comum, julgou improcedente os pedidos, uma vez que a prova documental encartada nos autos não é suficiente para a comprovação do período trabalhado rural e em condições insalubres.
Às fls. 130-140 alega o apelante que as testemunhas indicadas no decorrer do feito, compareceram na audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme fl. 92, porém não foram ouvidas pelo Juízo, acarretando cerceamento de defesa. Aduz que a prova é essencial à comprovação do labor rural, motivo pelo qual a sentença é nula.
O INSS a fl. 165 apresenta contrarrazões remissivas à contestação e demais manifestações nos autos.
É o relatório.
VOTO
De acordo com os artigos 407 e 412, §1º, do Código de Processo Civil:
No presente caso, o autor, aqui agravante, fora intimado, pelo Diário da Justiça Eletrônico em 09.02.2015, para oferecimento do rol de testemunhas, trinta dias antes da audiência designada para 19.05.2015 (fl. 61), entretanto, apresentou seu rol de testemunhas às fls. 81-83, somente em 12.05.2015, aduzindo que as mesmas compareceriam em audiência, uma vez que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implicaria na preclusão de sua produção, caso as mesmas comparecessem com o autor no dia da audiência.
Da decisão, fora interposto o agravo de instrumento n.º 0010987-51.2015.4.0300, pendente de julgamento nesta C. Corte - fls. 111-123.
Na audiência de instrução e julgamento o agravante pleiteou a oitiva de duas testemunhas, mas teve indeferido seu pedido na mesma data, de modo que o processo seguiu seus trâmites regulares e culminou na sentença de improcedência da ação, tirando-se da r. decisão que: "a prova documental encartada aos autos não é suficiente para a comprovação do período trabalhado rural e em condições insalubres" - fl. 96.
Entendeu o nobre magistrado que o prazo do art. 407 do CPC, é preclusivo, devendo ser observado ainda quando as testemunhas compareçam independentemente de intimação.
Resta evidente que houve cerceamento de defesa.
O autor narrou na petição inicial que é filho de é filho de agricultores e que trabalhou desde os 08 anos de idade em contato habitual com agentes insalubres. Trouxe cópia de sua CTPS, constando vínculos empregatícios tanto rurais como urbanos, a sua certidão de casamento e a de seus pais (lavradores), bem como a CTPS de seu genitor. Juntou ainda documentos, como formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de processos de aposentadoria especial (ruído).
O INSS contestou apenas a ausência do prévio ingresso na via administrativa, rejeitada pelo Juízo. Ressalte-se que ao assumir o ônus de apresentar provas em juízo, independentemente de intimação, o autor cumpriu com a obrigação, trazendo as testemunhas, de forma que não se pode falar em deslealdade processual.
Com base nesses assentamentos resta evidente a necessidade da produção da prova testemunhal, para que o autor, aqui apelante, possa comprovar o que alegou na peça inicial da ação. De se salientar, ainda, que o juiz pode determinar de ofício as provas que entender necessárias ao julgamento da lide - art. 130, do Código de Processo Civil.
Os julgados a seguir, do E. STJ e dos Tribunais Regionais Federais respaldam o entendimento então exposto, consoante se pode inferir das seguintes ementas:
O agravo de instrumento interposto diante da decisão que não recebera o rol de testemunhas, porque intempestivo, resta evidentemente prejudicado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular instrução.
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