Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004121-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004121-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ANTONIO DONISETI
ADVOGADO : SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10058163920148260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. ART. 407 CPC. TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 412, §1º, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PROVA. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - A não apresentação do rol de testemunhas no prazo previsto no art. 407 do CPC, não impede que o Juízo determine as provas que entender necessárias ao julgamento da lide - art. 130 do CPC.
2 - Os documentos acostados aos autos servem somente como início razoável de prova material da atividade rurícola alegada pelo autor, de forma que a prova testemunhal faz-se necessária.
3 - Cerceamento de defesa caracterizado, uma vez que, ao assumir o ônus de apresentar provas em juízo, independentemente de intimação, o autor cumpriu com a obrigação, trazendo as testemunhas.
4 - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular instrução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004121-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004121-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ANTONIO DONISETI
ADVOGADO : SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 10058163920148260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DONISETI em face da sentença de fls. 95-96, em sede de ação ordinária, com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento do período rural e conversão de tempo especial em comum, julgou improcedente os pedidos, uma vez que a prova documental encartada nos autos não é suficiente para a comprovação do período trabalhado rural e em condições insalubres.

Às fls. 130-140 alega o apelante que as testemunhas indicadas no decorrer do feito, compareceram na audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme fl. 92, porém não foram ouvidas pelo Juízo, acarretando cerceamento de defesa. Aduz que a prova é essencial à comprovação do labor rural, motivo pelo qual a sentença é nula.

O INSS a fl. 165 apresenta contrarrazões remissivas à contestação e demais manifestações nos autos.

É o relatório.


VOTO

De acordo com os artigos 407 e 412, §1º, do Código de Processo Civil:

"Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes."
"Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
§ 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.(...)"

No presente caso, o autor, aqui agravante, fora intimado, pelo Diário da Justiça Eletrônico em 09.02.2015, para oferecimento do rol de testemunhas, trinta dias antes da audiência designada para 19.05.2015 (fl. 61), entretanto, apresentou seu rol de testemunhas às fls. 81-83, somente em 12.05.2015, aduzindo que as mesmas compareceriam em audiência, uma vez que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implicaria na preclusão de sua produção, caso as mesmas comparecessem com o autor no dia da audiência.

Da decisão, fora interposto o agravo de instrumento n.º 0010987-51.2015.4.0300, pendente de julgamento nesta C. Corte - fls. 111-123.

Na audiência de instrução e julgamento o agravante pleiteou a oitiva de duas testemunhas, mas teve indeferido seu pedido na mesma data, de modo que o processo seguiu seus trâmites regulares e culminou na sentença de improcedência da ação, tirando-se da r. decisão que: "a prova documental encartada aos autos não é suficiente para a comprovação do período trabalhado rural e em condições insalubres" - fl. 96.

Entendeu o nobre magistrado que o prazo do art. 407 do CPC, é preclusivo, devendo ser observado ainda quando as testemunhas compareçam independentemente de intimação.

Resta evidente que houve cerceamento de defesa.

O autor narrou na petição inicial que é filho de é filho de agricultores e que trabalhou desde os 08 anos de idade em contato habitual com agentes insalubres. Trouxe cópia de sua CTPS, constando vínculos empregatícios tanto rurais como urbanos, a sua certidão de casamento e a de seus pais (lavradores), bem como a CTPS de seu genitor. Juntou ainda documentos, como formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de processos de aposentadoria especial (ruído).

O INSS contestou apenas a ausência do prévio ingresso na via administrativa, rejeitada pelo Juízo. Ressalte-se que ao assumir o ônus de apresentar provas em juízo, independentemente de intimação, o autor cumpriu com a obrigação, trazendo as testemunhas, de forma que não se pode falar em deslealdade processual.

Com base nesses assentamentos resta evidente a necessidade da produção da prova testemunhal, para que o autor, aqui apelante, possa comprovar o que alegou na peça inicial da ação. De se salientar, ainda, que o juiz pode determinar de ofício as provas que entender necessárias ao julgamento da lide - art. 130, do Código de Processo Civil.

Os julgados a seguir, do E. STJ e dos Tribunais Regionais Federais respaldam o entendimento então exposto, consoante se pode inferir das seguintes ementas:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 407 CPC. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA E DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, os documentos trazidos aos autos servem apenas como início razoável de prova material da atividade rurícola alegada pela demandante. Necessidade de produção da prova testemunhal. 2. A ausência da autora à audiência de instrução e julgamento autoriza (não impõe) ao Juiz que não realize a prova oral requerida pela parte que representa (art. 453, § 2º: Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência). O STJ tem afastado o rigor dessa norma em casos de aposentadoria rural (Resp. 200101396840, Fernando Gonçalves, STJ - Sexta Turma, DJ Data: 02/09/2002 Pg:00260). 3. A apresentação, pela autora, de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação, dispensa a aplicação da regra do art. 407 do CPC. 4. O não comparecimento da requerente e suas testemunhas injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, no caso, revela desinteresse da requerente pelo processo. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 6. Apelação desprovida.
(AC 00356284520144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:18/09/2015 PAGINA:3027.)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 407 CPC. ROL DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1 - Na hipótese, os documentos trazidos aos autos servem apenas como início razoável de prova material da atividade rurícola alegada pela demandante. Necessidade de produção da prova testemunhal. 2 - A apresentação, pela autora, de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação, dispensa a aplicação da regra do art. 407 do CPC. 3 - Sentença tornada ineficaz, para que, retornando os autos à instância de origem, o juiz colha a prova testemunhal. 3 - Apelação provida.
(AC 200581010000439, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Quarta Turma, DJ - Data::14/12/2006 - Página::584 - Nº::239.)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Apesar de o art. 407 do CPC prever que as partes deverão depositar o rol testemunhal no prazo estipulado pelo juiz e, na falta de fixação, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência, devem ser ouvidas as testemunhas que comparecerem espontaneamente, ainda que não protocolada a petição com seus nomes, tendo em vista os princípios da ampla defesa e da busca da verdade real. 2. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno do autos ao juízo de origem.
(AC 00023377320114059999, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/06/2011 - Página::239.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. 1. O compromisso de levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação, é ato volitivo da parte, e não obrigação a ser imposta pelo Juízo. Esta é a inteligência do § 1º do art. 412 do Código de Processo Civil. 2. Há cerceamento de direito da parte autora quando o juízo impõe o comparecimento espontâneo de testemunha devidamente arrolada, com o endereço suficientemente fornecido para a sua localização. 3. Agravo de Instrumento provido.
(AI 00684919820044030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:11/05/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - COMPARECIMENTO VOLUNTARIO DE TESTEMUNHAS - AGRAVO PROVIDO. I - "A ampla iniciativa do juiz em matéria de prova, dada pelo CPC 130, permite que o magistrado determine ouvida da testemunha não arroladas pelas partes ou arroladas a destempo (RJTJSP 105/335)" II - Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. III - Ainda que o Magistrado seja o destinatário da prova e a ele cumpra decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, os prejuízos ao processamento da demanda, decorrentes da realização de prova testemunhal, são evidentemente menores que uma eventual declaração de nulidade por cerceamento de defesa. IV - Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Agravo regimental prejudicado
(AI 00356895220014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA:19/04/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

O agravo de instrumento interposto diante da decisão que não recebera o rol de testemunhas, porque intempestivo, resta evidentemente prejudicado.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular instrução.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/04/2016 16:02:54