D.E. Publicado em 30/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Monica Autran Machado Nobre:10069 |
Nº de Série do Certificado: | 4D18C32A04A80C7A5DB4EAA4A7328164 |
Data e Hora: | 20/05/2016 15:22:01 |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edneia Marques Miranda (Edneia Miranda da Silva) em face de ato da Reitora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS que impediu sua matrícula no curso de Licenciatura Intercultural Indígena "povos do pantanal" 2015 - PROLIND, ao argumento de que não possuía Registro Civil (RG), mas apenas carteira de identidade da FUNAI/Registro de Nascimento Indígena.
Em prol de seu pedido, sustentou que a recusa viola a razoabilidade, a eficiência e a publicidade, pois o apego burocracia torna-se um empecilho para o alcance da finalidade do ato. Acrescenta que a recusa ofende, ainda, a proteção constitucional dos povos indígenas e os fundamentos do art. 1º da Constituição. Alega que o registro administrativo de índio é meio subsidiário de prova na falta do registro civil, conforme estabelece o art. 13 da Lei n. 6.001/1973 e que o art. 19 da CF veda aos entes públicos recusarem fé aos documentos públicos.
Processado o feito, restou proferida sentença concedendo a segurança pleiteada.
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Sem recurso das partes, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve ilegalidade no ato da Reitora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS de impedir a matrícula da impetrante no curso de Licenciatura Intercultural Indígena "povos do pantanal" 2015 - PROLIND, ao argumento de que não possuía Registro Civil (RG).
Pois bem.
O Edital publicado pela FUFMS para o vestibular 2015, oferecendo 120 para o curso de Licenciatura Intercultural indígena "povos do pantanal" 2015 trouxe os seguintes documentos necessários à matrícula:
A matrícula da impetrante foi indeferida ao argumento de que ela não apresentou cópia do documento de identidade (fls. 67).
O documento de identidade também era exigido para a inscrição (item 2.3.2 b), a qual foi aceita.
Ora, a inscrição exigia a mesma documentação, e houve deferimento. Não pode a impetrada recursar-se a efetuar a matricula, sob a alegação de que o RANI não se presta a servir como documento de identidade.
Outrossim, a finalidade da exigência do documento de identidade é identificar o candidato, o que é perfeitamente possível com o RANI, que possui fé pública no território nacional - a FUNAI atesta a identificação da impetrante.
Não havendo indício de falsificação ou outro vício no documento expedido pela FUNAI, não se mostra razoável a negativa da autoridade impetrada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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