Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004035-98.2015.4.03.6000/MS
2015.60.00.004035-8/MS
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
PARTE AUTORA : EDNEIA MARQUES MIRANDA
PROCURADOR : TIAGO JOSE FIGUEIREDO SILVA (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : Fundacao Nacional do Indio FUNAI
ADVOGADO : TIAGO JOSE FIGUEIREDO SILVA (Int.Pessoal)
PARTE RÉ : Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS
PROCURADOR : ADILSON SHIGUEYASSU AGUNI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00040359820154036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS. MATRÍCULA. CURSO DE LICENCIATURA INTERCULTURAL INDÍGENA "POVOS DO PANTANAL" 2015. RG. CARTEIRA DE IDENTIDADE DA FUNAI SUFICIENTE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
O Edital publicado pela FUFMS para o vestibular 2015, oferecendo 120 para o curso de Licenciatura Intercultural indígena "povos do pantanal" 2015 exige "documento de identidade" como requisito necessário à matrícula.
A matrícula da impetrante foi indeferida ao argumento de que ela não apresentou cópia do documento de identidade (fls. 67).
O documento de identidade também era exigido para a inscrição (item 2.3.2 b), a qual foi aceita.
A inscrição exigia a mesma documentação, e houve deferimento. Não pode a impetrada recursar-se a efetuar a matricula, sob a alegação de que o RANI não se presta a servir como documento de identidade.
A finalidade da exigência do documento de identidade é identificar o candidato, o que é perfeitamente possível com o RANI, que possui fé pública no território nacional - a FUNAI atesta a identificação da impetrante.
Não havendo indício de falsificação ou outro vício no documento expedido pela FUNAI, não se mostra razoável a negativa da autoridade impetrada.
Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2016.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Monica Autran Machado Nobre:10069
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Data e Hora: 20/05/2016 15:22:01



REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004035-98.2015.4.03.6000/MS
2015.60.00.004035-8/MS
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
PARTE AUTORA : EDNEIA MARQUES MIRANDA
PROCURADOR : TIAGO JOSE FIGUEIREDO SILVA (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : Fundacao Nacional do Indio FUNAI
ADVOGADO : TIAGO JOSE FIGUEIREDO SILVA (Int.Pessoal)
PARTE RÉ : Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS
PROCURADOR : ADILSON SHIGUEYASSU AGUNI
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00040359820154036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edneia Marques Miranda (Edneia Miranda da Silva) em face de ato da Reitora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS que impediu sua matrícula no curso de Licenciatura Intercultural Indígena "povos do pantanal" 2015 - PROLIND, ao argumento de que não possuía Registro Civil (RG), mas apenas carteira de identidade da FUNAI/Registro de Nascimento Indígena.

Em prol de seu pedido, sustentou que a recusa viola a razoabilidade, a eficiência e a publicidade, pois o apego burocracia torna-se um empecilho para o alcance da finalidade do ato. Acrescenta que a recusa ofende, ainda, a proteção constitucional dos povos indígenas e os fundamentos do art. 1º da Constituição. Alega que o registro administrativo de índio é meio subsidiário de prova na falta do registro civil, conforme estabelece o art. 13 da Lei n. 6.001/1973 e que o art. 19 da CF veda aos entes públicos recusarem fé aos documentos públicos.

Processado o feito, restou proferida sentença concedendo a segurança pleiteada.

Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09.

Sem recurso das partes, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.


VOTO

Cinge-se a controvérsia em determinar se houve ilegalidade no ato da Reitora da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS de impedir a matrícula da impetrante no curso de Licenciatura Intercultural Indígena "povos do pantanal" 2015 - PROLIND, ao argumento de que não possuía Registro Civil (RG).

Pois bem.

O Edital publicado pela FUFMS para o vestibular 2015, oferecendo 120 para o curso de Licenciatura Intercultural indígena "povos do pantanal" 2015 trouxe os seguintes documentos necessários à matrícula:


8. DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A MATRÍCULAa) certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar do Ensino Médio (ou fotocópia que será autenticada mediante a apresentação do original);b) parecer de Equivalência de Estudos emitido pela Secretaria Estadual de Educação e Histórico Escolar acompanhado de tradução realizada por tradutor público, para aqueles candidatos que realizaram os estudos no exterior (ou fotocópia, que será autenticada mediante a apresentação do original);c) fotocópia da Certidão de Nascimento ou da Certidão de Casamento;d) fotocópia do Documento de Identidade;e) fotocópia do Cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);f) fotocópia do Certificado de Reservista ou de documento que comprove que está em dia com as obrigações militares (para o candidato do sexo masculino a partir dos dezoito anos);g) fotocópia do Título Eleitoral (obrigatório para o candidato a partir dos dezoito anos);h) Certidão de Quitação Eleitoral (obrigatória para o candidato a partir dos dezoito anos), obtido no endereço www.tse.gov.br.

A matrícula da impetrante foi indeferida ao argumento de que ela não apresentou cópia do documento de identidade (fls. 67).

O documento de identidade também era exigido para a inscrição (item 2.3.2 b), a qual foi aceita.

Ora, a inscrição exigia a mesma documentação, e houve deferimento. Não pode a impetrada recursar-se a efetuar a matricula, sob a alegação de que o RANI não se presta a servir como documento de identidade.

Outrossim, a finalidade da exigência do documento de identidade é identificar o candidato, o que é perfeitamente possível com o RANI, que possui fé pública no território nacional - a FUNAI atesta a identificação da impetrante.

Não havendo indício de falsificação ou outro vício no documento expedido pela FUNAI, não se mostra razoável a negativa da autoridade impetrada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/05/2016 15:22:05