Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006979-32.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.006979-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : MOISES FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO : SP167376 MELISSA TONIN e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00069793220094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEVIDO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O fato de a aposentadoria por invalidez ser concedida na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial, pois há de se perquirir sobre eventual cessação indevida do benefício auxílio-doença, conforme requerido na inicial, e eventuais parcelas decorrentes até a data da implantação da aposentadoria na via administrativa. Precedente desta Corte.
- Possibilidade de análise dos pleitos deduzidos na inicial nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O primeiro laudo pericial produzido nos autos concluiu que o autor é portador de cegueira em olho direito e de sequela de descolamento de retina em olho esquerdo, estando incapacitado para atividades laborais que exijam esforço físico intenso, uso da visão binocular (visão de profundidade) ou boa visão monocular, ressaltando possibilidade de recuperação caso obtenha boa visão residual em olho esquerdo.
- As demais provas técnicas dos autos evidenciam agravamento das moléstias, tendo sido constatada, em 2012, incapacidade total e definitiva para o trabalho por padecer o demandante de descolamento de retina bilateral, com consequente degeneração miópica avançada e acuidade visual de vultos em ambos os olhos, moléstias estas que evoluíram para a cegueira em ambos os olhos, constatada no exame pericial realizado em 06/02/2014 a partir de documento médico datado de 22/10/2013.
- Cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, é devido auxílio-doença à parte autora, desde a cessação indevida do auxílio anterior (NB 5332039677), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial de fls. 143/148 (29/08/2012).
- Indevido o acréscimo de 25% ante a conclusão do último laudo pericial de que o recorrente não necessita de supervisão ou vigilância de terceiros e tem condições de realizar os atos do cotidiano.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, o que acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, deve ser facultada ao recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida
.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006979-32.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.006979-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : MOISES FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO : SP167376 MELISSA TONIN e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00069793220094036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, ante a falta de interesse de agir superveniente em razão da concessão administrativa deste benefício pela Autarquia Previdenciária em 17/01/2014.

Alega presente o interesse de agir já que a incapacidade total e definitiva é muito anterior à concessão administrativa e já estava presente quando da propositura da ação, em 03/09/2009. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% desde o início da incapacidade constatada na perícia (29/08/2007) ou desde a data da realização da segunda prova técnica (29/08/2012), bem como a condenação em honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, afastando-se a TR como índice de correção (fls.348/354).

Com contrarrazões (fls. 357), subiram os autos a esta Corte.

Em síntese, o relatório.


VOTO

Impende, inicialmente, afastar a falta de interesse de agir quanto à postulação, pela parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez.

Cuida-se de ação ajuizada em 03/09/2009, que busca a concessão de benefício previdenciário compatível com o grau de invalidez comprovado em perícia médica, desde a data da cessação do auxílio-doença, isto é, 27/04/2009 (NB 533.203.967-7 fls. 02/05).

Com processamento regular, informou a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, administrativamente, a partir de 17/01/2014 (NB 604.945.153-6 - fls. 325/327).

Posteriormente, após complementação da perícia médica, foi proferida sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de auxílio-doença e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir quanto ao pedido de deferimento de aposentadoria por invalidez.

Ora, o fato de a aposentadoria por invalidez ser concedida na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial, pois há de se perquirir sobre eventual cessação indevida do benefício auxílio-doença, conforme requerido na inicial, e eventuais parcelas decorrentes até a data da implantação da aposentadoria na via administrativa (17/01/2014), além dos consectários legais e verba honorária.

Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O fato do benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial, pois são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial e implantação na via administrativa, além dos consectários legais e verbas honorárias. II. Afastada a superveniente da ação, o feito encontra-se em termos para ser julgado com a análise do mérito, nos termos do disposto no artigo 515, §3º, do CPC. III. São devidas as parcelas vencidas, a título de auxílio-doença, desde a data imediatamente posterior ao cancelamento indevido do benefício até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V. Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). VII. Apelação da parte autora parcialmente provida.(AC 00384891920074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 DATA:03/09/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (grifos nossos)

Destarte, afasto a falta de interesse de agir em relação ao pleito de aposentadoria por invalidez e, estando tal pleito em termos para imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, passo ao exame das questões deduzidas nos autos.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o primeiro laudo pericial, elaborado em 04/08/2010, considerou que o autor, nascido em 1971, com segundo grau completo e que exerceu as profissões de ajudante geral, porteiro, supervisor administrativo e motorista, é portador de cegueira em olho direito e sequela de descolamento de retina em olho esquerdo, estando incapacitado para atividades laborais que exijam esforço físico intenso, uso da visão binocular (visão de profundidade) ou boa visão monocular. Segundo o perito, o início da incapacidade coincide com a data de início da doença, fixada em 24/11/2007, sugerindo reavaliação em 6 meses (fls. 95/97).

A segunda perícia, realizada em 29/08/2012, concluiu que o autor está total e definitivamente incapacitado para o labor porque padece de descolamento de retina bilateral, com consequente degeneração miópica avançada e "apresenta acuidade visual de vultos em ambos os olhos", afirmando que a incapacidade teria tido início há 5 anos (fls. 143/148).

Após contestação do laudo pelo INSS em razão da existência de vínculos empregatícios desde março/2008 (fls. 151/154), foi designada nova perícia (fls. 170), a qual foi realizada em 06/02/2014 e cujos laudos médicos (fls. 303/318 e 336/337) consideraram que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para a atividade de motorista por apresentar cegueira em ambos os olhos, o que foi constatado apenas diante do relatório médico de fls. 194, datado de 22/10/2013.

No que se refere à incapacidade pregressa para as atividades habituais no período de 28/04/2009 a 21/06/2011, destacou o perito ser impossível determinar sua existência (fls. 336/337).

Em que pese tal conclusão, a análise dos elementos dos autos, especialmente os exames e relatórios médicos e os laudos periciais produzidos, demonstra que a doença da parte autora teve início em 2007 e, com o passar do tempo, ocorreu agravamento que culminou na cegueira total constatada em 22/10/2013.

Assim, é possível afirmar que, no momento em que cessado o auxílio-doença n. 5332039677, isto é, em 27/04/2009, o autor ainda estava incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, sendo certo, inclusive, que a própria Autarquia reconheceu esse fato, concedendo-lhe auxílio-doença nos períodos de 24/06/2010 a 31/08/2010 (NB 5415970475) e de 22/06/2011 a 16/01/2014 (NB 5467464651).

Acrescente-se, ainda, que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a constatação de sua incapacidade não a afasta, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Corte:


"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE, REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que, não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido." (APELREEX 00057385220114036114 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1943342, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2014).

Outrossim, a despeito de a cegueira em ambos os olhos ter sido constatada apenas em 22/10/2013, o laudo pericial de fls. 143/148, datado de 06/09/2012, concluiu que o autor padecia de descolamento de retina bilateral, com consequente degeneração miópica avançada e apresentava "acuidade visual de vultos em ambos os olhos", afirmando que a incapacidade era total e permanente, o que não merece reparos, na medida em que, associando-se grau de comprometimento para o desempenho de atividades e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outro trabalho remunerado para manter mínimas condições de sobreviver dignamente.

Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:


"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).

Por sua vez, os dados do CNIS (documento anexo) revelam que a parte autora manteve intermitentes vínculos trabalhistas entre 01/08/1990 e 19/11/1996; e novos vínculos de 02/05/1997 a 07/07/2004 e a partir de 01/07/2004, com percepção de última remuneração em agosto/2016 (recolhimentos efetuados entre março/2008 e junho/2011 e, depois, em agosto/2016). Além disso, gozou de auxílio-doença nos períodos de 16/12/2007 a 17/03/2008 (NB 5239055862), 17/11/2008 a 27/04/2009 (NB 5332039677), 24/06/2010 a 31/08/2010 (NB 5415970475) e 22/06/2011 a 16/01/2014 (NB 5467464651), bem como recebe aposentadoria por invalidez com DIB em 17/01/2014, sendo que esta lhe foi concedida administrativamente.

Portanto, tendo em vista os elementos constantes dos autos e a natureza degenerativa das moléstias de que o demandante é portador, e considerando o preenchimento dos requisitos da carência e qualidade de segurado, é devido auxílio-doença à parte autora, desde a cessação indevida do auxílio anterior (NB 5332039677, cessado em 27/04/2009), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial de fls. 143/148 (29/08/2012), em conformidade com os seguintes precedentes:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Outrossim, no que tange ao acréscimo de 25%, a carta de concessão de aposentadoria por invalidez (fl. 327) não esclarece se este foi ou não deferido no âmbito administrativo, sendo que a variação aparentemente decorre da atualização do salário-de-benefício relativo ao auxílio-doença anteriormente recebido pelo autor.

Não bastasse isso, o laudo médico-pericial de fls. 303/318 afirma expressamente que o requerente tem condições de realizar os atos do cotidiano e não necessita de supervisão ou vigilância de terceiros (fl. 313), sendo indevido o adicional de 25%.

Por fim, tendo em vista que art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da Previdência Social, tal dispositivo também acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, devendo ser facultada ao recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício mais vantajoso.

Assinale-se que a opção pelo benefício concedido administrativamente - direito do segurado - implica renúncia à aposentadoria reconhecida judicialmente e aos pagamentos decorrentes.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma, uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo provido.(AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo não provido.(AI 00010224920154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Deve o INSS arcar com honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a ausência de interesse processual reconhecida na sentença quanto ao pleito de aposentadoria por invalidez, bem como para conceder à parte autora o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior (27/04/2009 - NB 5332039677), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial de fls. 143/148 (29/08/2012), facultando-lhe a opção, no âmbito administrativo, pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/04/2017 19:24:53