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D.E. Publicado em 20/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, desconstituir a decisão censurada e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 25.06.2009 por Joana Garcia de Oliveira (art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil - atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015) contra decisão da 9ª Turma deste Tribunal que, com fulcro no art. 557 do Estatuto de Ritos de 1973, deu provimento à apelação autárquica, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que (fls. 02-10):
Documentos (fls. 11-105).
Deferida gratuidade de Justiça à parte autora (fl. 108).
Contestação sem preliminares. Subsidiariamente, quer que o dies a quo da benesse eventualmente concedida e dos juros moratórios correspondam à data da citação na demanda rescisória. Para além, que seja respeitada a prescrição quinquenal parcelar (fls. 115-122).
Manifestação do INSS para expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, no sentido de se requisitarem todas as declarações cadastrais do contribuinte José Garcia de Oliveira, relativas à área rural em que a demandante alega haver laborado (fl. 129):
Resposta da Delegacia Regional Tributária em Sorocaba, São Paulo (fl. 149), Ofício "DRT/4-G N.º 176/2011", de 19.05.2011, pelo qual foram encaminhados os documentos infra:
Razões finais da parte autora (fls. 166-167) e do ente público (fls. 169-170).
Parquet Federal (fls. 174-177.):
Trânsito em julgado: 25.08.2008 (fl. 101).
É o Relatório.
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VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada em 25.06.2009 por Joana Garcia de Oliveira (art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil - atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015) contra decisão da 9ª Turma desta Corte que, com fulcro no art. 557 do Codice Processual Civil/1973, deu provimento à apelação da autarquia federal, reformada sentença de concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - JUÍZO RESCINDENS: ART. 485, INC. VII, CPC (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do codice processual civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
Acresça-se que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:
1.1 - CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485, do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, os documentos infra:
Por outro lado, reproduzo a provisão judicial censurada (fls. 98-100):
Depreende-se, pois, da leitura do pronunciamento judicial hostilizado, que os fundamentos para o não deferimento da benesse requerida foram a ausência de documentação "capaz de comprovar a existência, extensão e finalidade do imóvel supostamente de propriedade da família da autora, ou mesmo declaração dela perante órgão público, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ou outro documento capaz de demonstrar a sua condição de segurada especial", isso não obstante "a prova oral colhida tenha confirmado o trabalho desenvolvido pela autora no campo".
2 - DOS DOCUMENTOS NOVOS
A Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor, em nome de José Garcia de Oliveira e Outros, de 25.04.1994; a Declaração Cadastral de Produtor, também em nome de José Garcia de Oliveira e Outros, de 11.04.2002, em que consta como produtora inscrita a parte autora, e as Notas Fiscais de vendas de produtos agrícolas, igualmente em nome de José Garcia de Oliveira e Outros, de 09.10.1994, 20.11.1995, 19.11.1999, 17.01.2001, 12.03.2003, 09.11.2005, 07.08.1998 e 12.05.2004, respectivamente, no meu sentir, suprem a falta de evidencias materiais detectada no ato decisório rescindendo, no sentido da existência de imóvel rural e que é objeto de cultivo, sendo despicienda a circunstância de a propriedade ser ou não da família da promovente, uma vez que a atividade poderia muito bem ter sido exercida na qualidade de arrendatária.
No mais, o exame da inscrição do genitor como empresário e/ou a extensão das terras, como motivos impeditivos bastantes à intelecção de que parte autora trata-se de rurícola, pertence ao campo do juízo rescisório, sendo suficiente, no momento, afirmar a serventia da documentação em foco, para fins de rescisão da provisão judicial objurgada.
2.1 - DA RESCISÃO DO ATO JUDICIAL
Por conseguinte, acrescendo-se a circunstância de o art. 966 do atual Código de Processo Civil prescrever que no lugar do tão só documento afigura-se apta à alteração do julgado a prova nova e que essa não mais se circunscreve a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão da qual se deseja a desconstituição, no caso dos autos, creio correta a resolução do thema decidendum considerando-se que é aplicável à espécie o inc. VII do art. 966 do CPC/2015, ficando desfeito o ato decisório da 9ª Turma.
3 - IUDICIUM RESCISSORIUM
No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS", encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.
Mais especificamente, no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:
Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.
De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor "sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar outras providências.
Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:
São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e realização de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
A requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.
Na demanda originária carreou os documentos conforme adiante:
Com a contestação, a autarquia federal fez acostar pesquisa no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", "INFBEN - Informações do Benefício", em nome do genitor da requerente, apresentando-o como beneficiário de aposentadoria por idade - empregador rural, forma de filiação "EMPRESÁRIO" e atividade "RURAL", cessado em 03.08.2000 por óbito do titular (fl. 61).
Segundo a Audiência de Conciliação, Instrução, Debates e Julgamento de fls. 66-68, ocorrida em 20.06.2007, foram ouvidas duas testemunhas.
Genezio Rodrigues de Oliveira (fl. 70) disse:
Hilda de Fatima Pinto da Silva (fl. 71) esclareceu:
3.1 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Depreende-se do caderno probatório amealhado nos presentes autos que Joana Garcia de Oliveira implementou idade mínima necessária em 25.03.2005, propondo a demanda originária, para obtenção da aposentadoria ora em estudo, em 07.03.2007 (fl. 32).
Além disso, no pleito inaugural, a parte autora qualificou-se como solteira e afirmou laborar em regime de economia familiar.
Apresentou como elementos indiciários da asserção em testilha certidão de casamento dos pais, constando o ofício dele como o de lavrador, e documento em seu nome, relativo à Justiça Eleitoral, cujo alistamento deu-se em 14.11.2000, no qual aparecia como agricultora.
É certo, por outro lado, que a decisão censurada entendeu-os ineficazes para demonstração da "existência, extensão e finalidade do imóvel" onde eventualmente teria prestado serviços e que não havia nenhuma evidência material "perante órgão público, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ou outro documento capaz de demonstrar a sua condição de segurada especial".
Mas, no meu modo de ver, com a documentação que presentemente oferta, i. e., a ficha de Inscrição e a Declaração Cadastral de Produtor, bem como as Notas Fiscais de vendas de produtos agrícolas, resta provado que José Garcia de Oliveira e Outros (Lourenço Garcia de Oliveira, Iracema Garcia de Oliveira, Jorgina Garcia de Oliveira, a demandante, Joana Garcia de Oliveira, e Paulo Garcia de Oliveira) cultivaram um sítio sem denominação, localizado no Bairro do Turvinho, em Piedade, São Paulo, produzindo, à guisa de exemplos, e baseado nas notas de vendas em evidência, batata doce, tomate, chuchu, repolho, pimentão, jiló, pimenta e rabanete.
Aduza-se que os testigos corroboraram as provas materiais, ao declararem conhecer a proponente por mais de trinta anos, período muito superior à carência exigida, sempre como obreira campesina, atuando conjuntamente com os irmãos nos amanhos da terra.
De se enfatizar terem aludido que ela morava na propriedade cultivada juntamente com os demais familiares e que nunca tiverem empregados no local.
Sobre a necessidade de faina no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse, asseveraram que ainda a viam trabalhar, uma vez que eram seus vizinhos.
Quanto ao fato de o genitor ter-se aposentado com filiação de "empresário", "empregador rural", o Instituto requereu fosse oficiada a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em São Paulo, tendo havido resposta com encaminhamento de documentos (Ofício "DRT/4-G N.º 176/2011", de 19.05.2011), a saber:
Pois bem.
Tenho considerado que existindo a conjunção de fatores tais como grande extensão das terras cultivadas, enquadramento sindical do proprietário como empregador, ocorrência de mão-de-obra contratada, mais de uma propriedade em nome do trabalhador e incompatibilidade da produção versus o número de familiares a laborarem no imóvel descaracteriza da labuta nos termos do art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, ainda que ocorrente uma ou mais dessas circunstâncias, a descaracterização em comento deve ser analisada caso a caso.
No que tange ao tamanho do imóvel, conforme pesquisa no site do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário (www.incra.gov.br), temos que:
In casu, a área da propriedade é de 12 hectares (fls. 150-152).
As pessoas responsáveis pelo seu cultivo eram em número de 06 (seis), de acordo com o rol de fl. 14, pelo menos até 2007 (Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp, em que não figuram mais Iracema Garcia de Oliveira e Jorgina Garcia de Oliveira), sem haver especificação, todavia, de que outras também trabalhassem no lugar, como esposas, maridos ou filhos, por exemplo.
A quantidade de produtos cultivados não me parece exacerbada. Podem ser vistos, nas notas fiscais de fls. 18-30, valores tais como: R$ 620,00, R$ 312,00, R$ 10,00, R$ 8,00, R$ 35,00 e R$ 14,00.
Sob outro aspecto, não há notícia nos autos de contratação de empregados. Ao contrário, como já referido, as testemunhas disseram-nos inexistentes no imóvel.
Destarte, a tão só inscrição isolada como "empresário", "empregador" ou "comerciário" no ente previdenciário, ou noutro órgão público qualquer, não tem o condão de, de por si só, inviabilizar a concessão do beneplácito pretendido, mormente no específico caso sub judice, em que o conjunto probatório permite concluir pela real prestação de serviços no meio campestre e em regime de economia familiar.
E tanto assim o é que, pesquisa efetuada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, Relações Previdenciárias, de 31.03.2016, tendo como supedâneo o número do Cadastro de Pessoas Físicas da autora, revelou a inexistência de contribuições de sua parte ou mesmo de recolhimentos de contribuições.
4 - CONCLUSÃO
Como consequência da motivação adrede expendida, penso que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade a rurícola, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 143 da Lei 8.213/91), sendo devido, também, o abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).
O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII) e não como requerido no processo primígeno, a contar do requerimento administrativo. Nessa direção, precedentes da 3ª Seção desta Corte:
Outrossim, verifico que, por pesquisa agora realizada no Sistema Único de Benefícios - Informações do Benefício, Joana Garcia de Oliveira, a partir de 04.09.2012 ("DIB"), passou a auferir aposentadoria por idade, "Ramo Atividade" "RURAL", "NB" 1619395832, de modo que o beneplácito concedido nesta demanda rescisória deverá cessar em 03.09.2012.
4.1 - CONSECTÁRIOS
Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do compêndio processual civil, sobre as parcelas vencidas desde a citação da demanda original até a data desta decisão (Súmula 111, STJ) (atualmente, CPC/2015, art. 85).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que impõe a incidência da TR (Taxa Referencial), todavia, até 25.03.2015, data após a qual se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (STF, Pleno, ADI 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, m. v., rel. Min. Luiz Fux, informativo STF 778, divulgado em 27.03.2015).
5 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, para desconstituir o decisum da 9ª Turma (art. 966, inc. VII, CPC/2015, antigo art. 485, inc. VII, CPC/1973). No âmbito do juízo rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido subjacente de aposentadoria por idade a rurícola. Dies a quo, valor do benefício, verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora como explicitado. Custas e despesas processuais ex vi legis.
É o voto.
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