Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022177-21.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.022177-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : JOANA GARCIA DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2008.03.99.020184-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
- Art. 966, inc. VII, CPC/2015 (antigo art. 485, inc. VII, CPC/1973).
- A Ficha de Inscrição e a Declaração Cadastral de Produtor, além das Notas Fiscais de Vendas de produtos agrícolas, possuem força bastante à rescisão do julgado em epígrafe. Ato decisório desconstituído.
- Juízo rescisório: preenchidos os requisitos à aposentadoria por idade a rurícola (arts. 39, 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91), faz jus a parte autora ao seu recebimento, no valor de um salário mínimo (art. 143, Lei 8.213/91), assim como ao abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).
- Dies a quo do benefício que corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII). Precedentes.
- Parte autora que passou a auferir aposentadoria por idade, "Ramo Atividade" "RURAL", "NB" 1619395832, a partir de 04.09.2012, de modo que a benesse concedida nesta demanda rescisória deve cessar em 03.09.2012.
- Verba honorária advocatícia de 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do compêndio processual civil, sobre as parcelas vencidas desde a citação da demanda original até a data desta decisão (Súmula 111, STJ) (atualmente, CPC/2015, art. 85).
- Correção monetária e juros de mora: determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que impõe a incidência da TR (Taxa Referencial), todavia, até 25.03.2015, data após a qual se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (STF, Pleno, ADI 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, m. v., rel. Min. Luiz Fux, informativo STF 778, divulgado em 27.03.2015). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na actio rescissoria julgado procedente. Juízo rescissorium: julgado parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, desconstituir a decisão censurada e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022177-21.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.022177-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : JOANA GARCIA DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2008.03.99.020184-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada em 25.06.2009 por Joana Garcia de Oliveira (art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil - atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015) contra decisão da 9ª Turma deste Tribunal que, com fulcro no art. 557 do Estatuto de Ritos de 1973, deu provimento à apelação autárquica, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.

Em resumo, sustenta que (fls. 02-10):

"(...)
DOS FATOS
A requerente intentou ação previdenciária de aposentadoria por idade, por tratar-se de trabalhadora rural que exerce seu ofício em regime de economia familiar considerada segurada especial da previdência social. Para comprovar a atividade rurícola juntou ao feito os documentos abaixo descritos:
- certidão do Cartório Eleitoral onde consta como ocupação da Autora a de agricultora,
- certidão de casamento de seus pais (é solteira) onde consta a profissão de seu genitor como lavrador.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância e reformado por esse E. Tribunal sob a alegação 'de que não foi juntado nenhum documento capaz de comprovar a existência, extensão e finalidade do imóvel rural supostamente de propriedade da família da autora' não podendo apegar-se apenas à prova testemunhal.
Ocorre Excelência, que a Requerente logrou encontrar documentos considerados novos que comprovam sua condição de rurícola, encontra-se em seu nome, bem como da existência do imóvel rural e da finalidade para que é utilizado.
Trata-se referidos documentos da declaração cadastral - produtor na qual no campo F consta o nome da autora, ficha e inscrição cadastral e cópias de Notas fiscais dando conta da comercialização da produção em pequena escala.
Do direito
O artigo 485, VII, determina a possibilidade de rescisão de decisão, se depois da sentença, o autor obtiver documento novo, vejamos:
(...)
No caso do trabalhador rural, o entendimento desse Tribunal é no sentido de considerar como novo, documentos pré-existentes, dada a condição peculiar de tal trabalhador, nesse sentido:
(...)
O documento apresentado pela Requerente é apto, por si só, a lhe assegurar um pronunciamento favorável, uma vez que já há no feito as provas testemunhas (sic) que corroboram as alegações.
(...)
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer se (sic) digne Vossa Excelência de mandar citar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, agência da cidade de Sorocaba, localizado na Rua Nogueira Martins. 141, centro, para que se manifeste acerca do feito.
Requer ainda, o provimento da presente demanda, RESCINDINDO OS ACÓRDÃOS (sic) PROFERIDO NO FEITO Nº 2008.03.99.020184-0 que tramitou perante esse E. Tribunal e proferindo nova decisão, concedendo à Requerente a aposentadoria por idade a que tem direito.
Requer finalmente seja concedido (sic) os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser a Requerente pobre no sentido legal do termo.
Protesta provar o alegado pelos documentos já anexados ao feito, reservando-se o direito de pleitear por novas provas se o contraditório exigir.
(...)."

Documentos (fls. 11-105).

Deferida gratuidade de Justiça à parte autora (fl. 108).

Contestação sem preliminares. Subsidiariamente, quer que o dies a quo da benesse eventualmente concedida e dos juros moratórios correspondam à data da citação na demanda rescisória. Para além, que seja respeitada a prescrição quinquenal parcelar (fls. 115-122).

Manifestação do INSS para expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, no sentido de se requisitarem todas as declarações cadastrais do contribuinte José Garcia de Oliveira, relativas à área rural em que a demandante alega haver laborado (fl. 129):

"(...)
Da Produção de Provas.
Conquanto exaustivamente demonstrado tratar-se o genitor da parte autora de EMPREGADOR RURAL, protesta pela expedição de ofício à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda para efeito de que sejam encaminhadas cópias de todas as DECLARAÇÕES CADASTRAIS (em especial as de nºs 0473/97 e 0086/2002) do contribuinte ICMS Sr José Garcia de Oliveira, número de inscrição 0526.1897.4, CPF 033.360.208-08, RG 13.120.548, apresentadas ao posto Fiscal de Piedade."

Resposta da Delegacia Regional Tributária em Sorocaba, São Paulo (fl. 149), Ofício "DRT/4-G N.º 176/2011", de 19.05.2011, pelo qual foram encaminhados os documentos infra:

a) Declaração Cadastral de Produtor, de 25.04.1994, validade da inscrição 31.03.1997, nº 320/94, em nome de "José Garcia de Oliveira e Outros", Sítio sem denominação, Rodovia Piedade a Tapiraí, km 134, "entrando pela estrada da Cachoeira da Fumaça", na qualidade de "arrendatário ou locatário", produtos cultivados "olericultura, batata doce e tomate", inscrição inicial, produtores inscritos: José Garcia de Oliveira, Lourenço Garcia de Oliveira, Iracema Garcia de Oliveira, Jorgina Garcia de Oliveira, Joana Garcia de Oliveira e Paulo Garcia de Oliveira (fl. 150).
b) Declaração Cadastral de Produtor, de 28.07.1997, validade da inscrição 31.03.2002, nº 0473/97, em nome de "José Garcia de Oliveira e Outros", Sítio sem denominação, Rodovia Piedade a Tapiraí, km 134, "entrando pela estrada da Cachoeira da Fumaça", situação jurídica do usuário do imóvel "outras", produtos cultivados "olericultura, batata doce e tomate", revalidação da inscrição, produtores inscritos: José Garcia de Oliveira, Lourenço Garcia de Oliveira, Iracema Garcia de Oliveira, Jorgina Garcia de Oliveira, Joana Garcia de Oliveira e Paulo Garcia de Oliveira (fl. 151).
c) Declaração Cadastral de Produtor, de 11.04.2002, validade da inscrição 30.03.2007, nº 086/2002, em nome de "José Garcia de Oliveira e Outros", Sítio sem denominação, Rodovia Piedade a Tapiraí, km 134, "entrando pela estrada da Cachoeira da Fumaça", situação jurídica do usuário do imóvel "outras", produtos cultivados "olericultura, batata doce e tomate", revalidação da inscrição, produtores inscritos: José Garcia de Oliveira, Lourenço Garcia de Oliveira, Iracema Garcia de Oliveira, Jorgina Garcia de Oliveira, Joana Garcia de Oliveira e Paulo Garcia de Oliveira (fl. 152).
d) Consulta Cadastral, Cadastro de Contribuinte de ICMS - Cadesp, nome empresarial "José Garcia de Oliveira e Outros", data da inscrição no Estado: 02.01.2007, Empresa Geral, Produtor Rural, participantes: Joana Garcia de Oliveira, José Garcia de Oliveira, Lourenço Garcia de Oliveira, Paulo Garcia de Oliveira, principais produtos horticultura, exceto morango, e outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas, logradouro: Estrada Municipal Piedade ao Bairro Cachoeira da Fumaça, s/n, "Vínculo Produtor-Imóvel": arrendatário, proprietário do imóvel: Brasilio Pinto da Silva, data de validade do contrato: 19.12.2011 (fls. 153-156).

Razões finais da parte autora (fls. 166-167) e do ente público (fls. 169-170).

Parquet Federal (fls. 174-177.):

"(...)
No caso sub examine, completamente descabida a fundamentação proposta pelo autor na medida em que inexistem documentos novos que não eram passíveis de apresentação por ocasião da propositura da demanda originária.
Ainda se assim não fosse, os documentos apresentados não comprovam o exercício do labor rural pela requerente em regime de economia familiar. Tal regime, que dá direito ao segurado especial de se aposentar independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência.
Na ação de origem, consignou-se que o genitor da autora estava cadastrado no sistema da Previdência Social como 'empregador rural' (fls. 61). Foram juntados documentos que demonstram que a família trabalha na produção rural, mas diante da dimensão da propriedade em referência e da área de cultura de hortigranjeiras (fls. 150), conclui-se que é pouco provável que inexistam empregados, ainda que avulsos, trabalhando no cultivo da terra.
Assim, não há outra solução se não concluir, da mesma forma que fez o Exmo. Juiz Federal Convocado Relator da decisão rescindenda, que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado.
(...)
Ante todo o exposto, o parecer do Ministério Público Federal é pela total improcedência da presente ação rescisória, conforme argumentos antes aduzidos."

Trânsito em julgado: 25.08.2008 (fl. 101).

É o Relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022177-21.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.022177-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : JOANA GARCIA DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2008.03.99.020184-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória aforada em 25.06.2009 por Joana Garcia de Oliveira (art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil - atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015) contra decisão da 9ª Turma desta Corte que, com fulcro no art. 557 do Codice Processual Civil/1973, deu provimento à apelação da autarquia federal, reformada sentença de concessão de aposentadoria por idade a rurícola.


1 - JUÍZO RESCINDENS: ART. 485, INC. VII, CPC (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015)


Segundo o inc. VII do art. 485 do codice processual civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

Acresça-se que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.

A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)

A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

1.1 - CONSIDERAÇÕES


O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.

A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485, do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, os documentos infra:

1 - Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor, em nome de José Garcia de Oliveira e Outros, nº da inscrição 0526 1897.4/001, de 25.04.1994, validade da inscrição 31.03.1997, revalidada até 31.03.2002, revalidada até 30.03.2007 (fl. 13);
2 - Declaração Cadastral de Produtor, também em nome de José Garcia de Oliveira e Outros, de 11.04.2002, em que consta como produtora inscrita, dentre outras pessoas, a parte autora Joana Garcia de Oliveira (fl. 14);
3 - Notas Fiscais de vendas de produtos agrícolas em nome de José Garcia de Oliveira e Outros, de 22.04.??, 09.10.1994, 20.11.1995, 19.11.1999, 17.01.2001, 12.03.2003, 09.11.2005, 07.08.1998 e 12.05.2004 (fls. 18-30).

Por outro lado, reproduzo a provisão judicial censurada (fls. 98-100):

"(...)
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais do País.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei n. 8213/1991, e, quando segurado(a) especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no inciso II do artigo 25 não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o(a) segurado(a) implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
O art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 garantiu a aposentadoria por idade ao(à) segurado(a) especial que comprove o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
A exigência prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91, no que tange à comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, dever ser aplicada com ressalvas, especialmente após o advento do artigo 3º da Lei n. 10.666/03, que tratou de mitigar a exigência da manutenção da qualidade de segurado como condição para a concessão de benefícios.
desta forma, em relação ao trabalho rural, comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, uma vez que deve o rurícola apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade, para os fins da legislação previdenciária já mencionada.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem conotação peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
(...)
O(a) segurado(a) especial deve comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar, entendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, VII, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). O auxílio eventual de terceiros, entretanto, não o descaracteriza, conforme prevê o mesmo inciso VII, e confirma a jurisprudência.
E o período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
A autora completou 55 anos em 25/03/2005, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 144 meses.
O art. 106 da Lei n. 8.213/91 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Para embasar o pedido do(a) autor(a) foram apresentados os seguintes documentos (fls. 16/18):
- Consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, na qual consta que a autora, qualificada como agricultora, requereu seu alistamento em 14/11/2000;
- Certidão de nascimento da autora;
- Certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 17/09/1938, na qual o pai dela foi qualificado como lavrador.
No entanto, tais documentos não permitem concluir pelo desembaraço da atividade rural em regime de economia familiar.
Não foi juntado nenhum documento capaz de comprovar a existência, extensão e finalidade do imóvel supostamente de propriedade da família da autora, ou mesmo declaração dela perante órgão público, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ou outro documento capaz de demonstrar a sua condição de segurada especial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para este fim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, embora a prova oral colhida tenha confirmado o trabalho desenvolvido pela autora no campo, não há nos autos início de prova material apto a comprovar as alegações iniciais.
A prova exclusivamente testemunhal não é, como já mencionado, suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, na presente demanda, está claro que o conjunto probatório não foi hábil a comprovar as alegações iniciais, pois não há prova segura de que a autora tenha laborado em regime de economia familiar durante o período alegado na inicial, condição essencial e primeira para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade da autora. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, seguindo a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Int." (g. n.)

Depreende-se, pois, da leitura do pronunciamento judicial hostilizado, que os fundamentos para o não deferimento da benesse requerida foram a ausência de documentação "capaz de comprovar a existência, extensão e finalidade do imóvel supostamente de propriedade da família da autora, ou mesmo declaração dela perante órgão público, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ou outro documento capaz de demonstrar a sua condição de segurada especial", isso não obstante "a prova oral colhida tenha confirmado o trabalho desenvolvido pela autora no campo".


2 - DOS DOCUMENTOS NOVOS


A Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor, em nome de José Garcia de Oliveira e Outros, de 25.04.1994; a Declaração Cadastral de Produtor, também em nome de José Garcia de Oliveira e Outros, de 11.04.2002, em que consta como produtora inscrita a parte autora, e as Notas Fiscais de vendas de produtos agrícolas, igualmente em nome de José Garcia de Oliveira e Outros, de 09.10.1994, 20.11.1995, 19.11.1999, 17.01.2001, 12.03.2003, 09.11.2005, 07.08.1998 e 12.05.2004, respectivamente, no meu sentir, suprem a falta de evidencias materiais detectada no ato decisório rescindendo, no sentido da existência de imóvel rural e que é objeto de cultivo, sendo despicienda a circunstância de a propriedade ser ou não da família da promovente, uma vez que a atividade poderia muito bem ter sido exercida na qualidade de arrendatária.

No mais, o exame da inscrição do genitor como empresário e/ou a extensão das terras, como motivos impeditivos bastantes à intelecção de que parte autora trata-se de rurícola, pertence ao campo do juízo rescisório, sendo suficiente, no momento, afirmar a serventia da documentação em foco, para fins de rescisão da provisão judicial objurgada.


2.1 - DA RESCISÃO DO ATO JUDICIAL


Por conseguinte, acrescendo-se a circunstância de o art. 966 do atual Código de Processo Civil prescrever que no lugar do tão só documento afigura-se apta à alteração do julgado a prova nova e que essa não mais se circunscreve a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão da qual se deseja a desconstituição, no caso dos autos, creio correta a resolução do thema decidendum considerando-se que é aplicável à espécie o inc. VII do art. 966 do CPC/2015, ficando desfeito o ato decisório da 9ª Turma.


3 - IUDICIUM RESCISSORIUM


No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS", encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.

Mais especificamente, no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
(...)." (g. n.)

Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.

De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor "sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar outras providências.

Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
(...)."
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício."

São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e realização de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.

A requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.

Na demanda originária carreou os documentos conforme adiante:

a) Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas, Título Eleitoral e Certidão de Nascimento, segundo os quais nasceu aos 25.03.1950 (fl. 45 e 47);
b) Consulta no Cadastro Nacional de Eleitores, de acordo com o qual declarou ser agricultora, com alistamento em 14.11.2000 (fl. 46), e
c) Certidão de Casamento dos genitores, Innocêncio Garcia e Braselina Pinto, realizado em 17.09.1938, em que o pai teve indicada a profissão de lavrador (fl. 48).

Com a contestação, a autarquia federal fez acostar pesquisa no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV", "INFBEN - Informações do Benefício", em nome do genitor da requerente, apresentando-o como beneficiário de aposentadoria por idade - empregador rural, forma de filiação "EMPRESÁRIO" e atividade "RURAL", cessado em 03.08.2000 por óbito do titular (fl. 61).

Segundo a Audiência de Conciliação, Instrução, Debates e Julgamento de fls. 66-68, ocorrida em 20.06.2007, foram ouvidas duas testemunhas.

Genezio Rodrigues de Oliveira (fl. 70) disse:

"Conhece a autora há mais de trinta anos. A autora sempre trabalhou exclusivamente na roça em propriedade da família e continua trabalhando. A área do imóvel é de dois alqueires. Ela mora no local e trabalha com os irmãos, que também moram no local. Nunca teve empregados. A autora planta batata, feijão, abobrinha e milho. É vizinho da requerente e vê a autora trabalhando constantemente na lavoura. A autora nunca exerceu atividade urbana."

Hilda de Fatima Pinto da Silva (fl. 71) esclareceu:

"Conhece a autora há mais de trinta anos. A autora sempre trabalhou exclusivamente na roça em propriedade da família e continua trabalhando. A área do imóvel é de dois alqueires. Ela mora no local e trabalha com os irmãos, que também moram no local. Nunca teve empregados. A autora planta batata, feijão, abobrinha e milho. É vizinha da requerente e vê a autora trabalhando constantemente na lavoura. A autora nunca exerceu atividade urbana."

3.1 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO


Depreende-se do caderno probatório amealhado nos presentes autos que Joana Garcia de Oliveira implementou idade mínima necessária em 25.03.2005, propondo a demanda originária, para obtenção da aposentadoria ora em estudo, em 07.03.2007 (fl. 32).

Além disso, no pleito inaugural, a parte autora qualificou-se como solteira e afirmou laborar em regime de economia familiar.

Apresentou como elementos indiciários da asserção em testilha certidão de casamento dos pais, constando o ofício dele como o de lavrador, e documento em seu nome, relativo à Justiça Eleitoral, cujo alistamento deu-se em 14.11.2000, no qual aparecia como agricultora.

É certo, por outro lado, que a decisão censurada entendeu-os ineficazes para demonstração da "existência, extensão e finalidade do imóvel" onde eventualmente teria prestado serviços e que não havia nenhuma evidência material "perante órgão público, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ou outro documento capaz de demonstrar a sua condição de segurada especial".

Mas, no meu modo de ver, com a documentação que presentemente oferta, i. e., a ficha de Inscrição e a Declaração Cadastral de Produtor, bem como as Notas Fiscais de vendas de produtos agrícolas, resta provado que José Garcia de Oliveira e Outros (Lourenço Garcia de Oliveira, Iracema Garcia de Oliveira, Jorgina Garcia de Oliveira, a demandante, Joana Garcia de Oliveira, e Paulo Garcia de Oliveira) cultivaram um sítio sem denominação, localizado no Bairro do Turvinho, em Piedade, São Paulo, produzindo, à guisa de exemplos, e baseado nas notas de vendas em evidência, batata doce, tomate, chuchu, repolho, pimentão, jiló, pimenta e rabanete.

Aduza-se que os testigos corroboraram as provas materiais, ao declararem conhecer a proponente por mais de trinta anos, período muito superior à carência exigida, sempre como obreira campesina, atuando conjuntamente com os irmãos nos amanhos da terra.

De se enfatizar terem aludido que ela morava na propriedade cultivada juntamente com os demais familiares e que nunca tiverem empregados no local.

Sobre a necessidade de faina no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse, asseveraram que ainda a viam trabalhar, uma vez que eram seus vizinhos.

Quanto ao fato de o genitor ter-se aposentado com filiação de "empresário", "empregador rural", o Instituto requereu fosse oficiada a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em São Paulo, tendo havido resposta com encaminhamento de documentos (Ofício "DRT/4-G N.º 176/2011", de 19.05.2011), a saber:

1) Declaração Cadastral de Produtor, de 25.04.1994, validade da inscrição 31.03.1997, nº 320/94, em nome de "José Garcia de Oliveira e Outros", Sítio sem denominação, Rodovia Piedade a Tapiraí, km 134, "entrando pela estrada da Cachoeira da Fumaça", na qualidade de "arrendatário ou locatário", produtos cultivados "olericultura, batata doce e tomate", inscrição inicial, produtores inscritos: José Garcia de Oliveira, Lourenço Garcia de Oliveira, Iracema Garcia de Oliveira, Jorgina Garcia de Oliveira, Joana Garcia de Oliveira e Paulo Garcia de Oliveira (fl. 150);
2) Declaração Cadastral de Produtor, de 28.07.1997, validade da inscrição 31.03.2002, nº 0473/97, em nome de "José Garcia de Oliveira e Outros", Sítio sem denominação, Rodovia Piedade a Tapiraí, km 134, "entrando pela estrada da Cachoeira da Fumaça", situação jurídica do usuário do imóvel "outras", produtos cultivados "olericultura, batata doce e tomate", revalidação da inscrição, produtores inscritos: José Garcia de Oliveira, Lourenço Garcia de Oliveira, Iracema Garcia de Oliveira, Jorgina Garcia de Oliveira, Joana Garcia de Oliveira e Paulo Garcia de Oliveira (fl. 151);
3) Declaração Cadastral de Produtor, de 11.04.2002, validade da inscrição 30.03.2007, nº 086/2002, em nome de "José Garcia de Oliveira e Outros", Sítio sem denominação, Rodovia Piedade a Tapiraí, km 134, "entrando pela estrada da Cachoeira da Fumaça", situação jurídica do usuário do imóvel "outras", produtos cultivados "olericultura, batata doce e tomate", revalidação da inscrição, produtores inscritos: José Garcia de Oliveira, Lourenço Garcia de Oliveira, Iracema Garcia de Oliveira, Jorgina Garcia de Oliveira, Joana Garcia de Oliveira e Paulo Garcia de Oliveira (fl. 152) e
4) Consulta Cadastral, Cadastro de Contribuinte de ICMS - Cadesp, nome empresarial "José Garcia de Oliveira e Outros", data da inscrição no Estado: 02.01.2007, Empresa Geral, Produtor Rural, participantes: Joana Garcia de Oliveira, José Garcia de Oliveira, Lourenço Garcia de Oliveira, Paulo Garcia de Oliveira, principais produtos horticultura, exceto morango, e outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas, logradouro: Estrada Municipal Piedade ao Bairro Cachoeira da Fumaça, s/n, "Vínculo Produtor-Imóvel": arrendatário, proprietário do imóvel: Brasilio Pinto da Silva, data de validade do contrato: 19.12.2011 (fls. 153-156).

Pois bem.

Tenho considerado que existindo a conjunção de fatores tais como grande extensão das terras cultivadas, enquadramento sindical do proprietário como empregador, ocorrência de mão-de-obra contratada, mais de uma propriedade em nome do trabalhador e incompatibilidade da produção versus o número de familiares a laborarem no imóvel descaracteriza da labuta nos termos do art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei 8.213/91.

Entretanto, ainda que ocorrente uma ou mais dessas circunstâncias, a descaracterização em comento deve ser analisada caso a caso.

No que tange ao tamanho do imóvel, conforme pesquisa no site do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário (www.incra.gov.br), temos que:

"Em relação ao tamanho da área, os imóveis rurais são classificados em:
Minifúndio - é o imóvel rural com área inferior a 1 (um) módulo fiscal;
Pequena Propriedade - o imóvel de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
Média Propriedade - o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior 15 (quinze) módulos fiscais.
A classificação é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e leva em conta o módulo fiscal (e não apenas a metragem), que varia de acordo com cada município."

In casu, a área da propriedade é de 12 hectares (fls. 150-152).

As pessoas responsáveis pelo seu cultivo eram em número de 06 (seis), de acordo com o rol de fl. 14, pelo menos até 2007 (Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp, em que não figuram mais Iracema Garcia de Oliveira e Jorgina Garcia de Oliveira), sem haver especificação, todavia, de que outras também trabalhassem no lugar, como esposas, maridos ou filhos, por exemplo.

A quantidade de produtos cultivados não me parece exacerbada. Podem ser vistos, nas notas fiscais de fls. 18-30, valores tais como: R$ 620,00, R$ 312,00, R$ 10,00, R$ 8,00, R$ 35,00 e R$ 14,00.

Sob outro aspecto, não há notícia nos autos de contratação de empregados. Ao contrário, como já referido, as testemunhas disseram-nos inexistentes no imóvel.

Destarte, a tão só inscrição isolada como "empresário", "empregador" ou "comerciário" no ente previdenciário, ou noutro órgão público qualquer, não tem o condão de, de por si só, inviabilizar a concessão do beneplácito pretendido, mormente no específico caso sub judice, em que o conjunto probatório permite concluir pela real prestação de serviços no meio campestre e em regime de economia familiar.

E tanto assim o é que, pesquisa efetuada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, Relações Previdenciárias, de 31.03.2016, tendo como supedâneo o número do Cadastro de Pessoas Físicas da autora, revelou a inexistência de contribuições de sua parte ou mesmo de recolhimentos de contribuições.


4 - CONCLUSÃO


Como consequência da motivação adrede expendida, penso que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade a rurícola, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 143 da Lei 8.213/91), sendo devido, também, o abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).

O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII) e não como requerido no processo primígeno, a contar do requerimento administrativo. Nessa direção, precedentes da 3ª Seção desta Corte:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
(...)
IV - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
V - O julgado rescindendo negou o benefício porque o autor não comprovou que retomou a qualidade de segurado com o recolhimento de 4 contribuições, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, após o término do último vínculo empregatício em dezembro de 1998, conforme constava do Sistema CNIS da Previdência Social juntado no processo originário. Além do que, porque não comprovou o trabalho, considerou também que a incapacidade é preexistente à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
VI - O autor traz como documentos novos: recibos de repasse de tarefas de trabalhadores avulsos, em seu nome, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia e Região, datados de 18/03/2009, 17/04/2009, 01/04/2009, 17/04/2009, 30/04/2009, 15/05/2009, 12/02/2010 e 12/03/2010, em todos constando o desconto do INSS.
(...)
XX - Considerando, pois, que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurado e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. XXI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (24/06/2013), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documentos novos, juntados por ocasião desta rescisória.
(...)
XXVIII - Rescisória julgada procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por invalidez." (AR 9305, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v. u., e-DJF3 05.11.2015) (g. n.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MEDIÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PREVALÊNCIA DO MAIOR NÍVEL DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA INSTRUÇÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
(...)
VII - No caso vertente, a r. decisão rescindenda, malgrado constatasse a juntada de formulário SB-40 atestando a existência de laudo técnico, deixou de reconhecer o alegado período laborado em condições especiais em face da ausência do referido laudo técnico.
VIII - Os documentos acostados aos presentes autos, consistentes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, demonstram que o autor exerceu atividade remunerada sob condições especiais nos períodos de 03.09.1969 a 31.07.1988 e de 01.08.1988 a 30.06.1992, pois este se encontrava exposto de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, medido, respectivamente, em 94 dB e 91 dB ( código previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64). Tais documentos podem ser considerados novos, com aptidão para assegurar, por si sós, pronunciamento jurisdicional favorável, posto que se estivessem acostados aos autos originais, outra seria a conclusão da r. decisão rescindenda, que reclamava a presença de laudo técnico para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais.
(...)
XIII - Somado o período incontroverso com o tempo de atividade especial ora reconhecido e convertido em atividade comum, totaliza o autor 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço até 16.06.1992, data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular (NB 55.542.210-0), conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial, mediante a elevação de 70% para 100% do salário-de-benefício então apurado.
XIV - Por se tratar de rescisão fundada em documento novo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na citação da presente ação (15.07.2013).
(...)
XVII - Agravo regimental interposto pela parte autora provido. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente." (AgRgAR 9339, rel. Des. Fed. Marisa Santos, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 05.11.2015) (g. n.)

Outrossim, verifico que, por pesquisa agora realizada no Sistema Único de Benefícios - Informações do Benefício, Joana Garcia de Oliveira, a partir de 04.09.2012 ("DIB"), passou a auferir aposentadoria por idade, "Ramo Atividade" "RURAL", "NB" 1619395832, de modo que o beneplácito concedido nesta demanda rescisória deverá cessar em 03.09.2012.


4.1 - CONSECTÁRIOS


Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do compêndio processual civil, sobre as parcelas vencidas desde a citação da demanda original até a data desta decisão (Súmula 111, STJ) (atualmente, CPC/2015, art. 85).

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que impõe a incidência da TR (Taxa Referencial), todavia, até 25.03.2015, data após a qual se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (STF, Pleno, ADI 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, m. v., rel. Min. Luiz Fux, informativo STF 778, divulgado em 27.03.2015).


5 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, para desconstituir o decisum da 9ª Turma (art. 966, inc. VII, CPC/2015, antigo art. 485, inc. VII, CPC/1973). No âmbito do juízo rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido subjacente de aposentadoria por idade a rurícola. Dies a quo, valor do benefício, verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora como explicitado. Custas e despesas processuais ex vi legis.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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