D.E. Publicado em 28/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 15/06/2016 14:41:27 |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença de fls. 273/284, proferida em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a prestar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, considerado o tempo de atividade especial, com aplicação do acréscimo de 40% (quarenta por cento) para fins de conversão em tempo de serviço comum, a partir do segundo requerimento administrativo, em 29.11.2004, bem como no pagamento das prestações vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.
Em razões de fls. 300/304, o INSS alega não ter sido comprovado o exercício pelo autor de atividades em condições especiais, pois os documentos juntados não demonstram que o autor estava submetido a agentes biológicos agressivos de modo habitual e permanente, ou seja, durante toda a sua jornada de trabalho, devendo ser considerado o fornecimento de EPI, com a atenuação da nocividade, bem como a intermitência do trabalho, a afastar a habitualidade.
Alega, ademais, que o documento de fl. 22 atesta o recebimento pelo autor, até o ano de 1998, de adicional de insalubridade.
Requer, pois, o provimento da apelação, com a improcedência da ação.
Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios a 5%, em razão da sucumbência parcial da parte autora, bem como que a data do início do benefício seja fixada a partir da citação e não da data do requerimento administrativo.
Contrarrazões às fls. 306/308, pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A apelação e a remessa oficial não merecem provimento.
O documento de fls. 23/25 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), emitido pela SABESP, especifica que o autor exerceu as seguintes funções naquela empresa: 1) Ajudante: de 14/02/1979 a 30/05/1987; 2) Pedreiro: de 01/06/1987 a 30/05/1996; 3) Encanador de Rede: 01/06/1996 a 30/05/2002; Operador de Sistema de Saneamento: 01/06/2002 a 19/04/2004.
Referido documento detalha, ademais, as atividades desenvolvidas pelo apelado em tais períodos, todas relacionadas ao conserto e manutenção de redes de água e esgoto, tais como abertura de valas, instalação, manutenção, remanejamento e prolongamento de redes de água e esgoto, entre outros, exigindo, assim, o seu contato direto e inevitável com agentes biológicos presentes nas redes de esgoto.
Por sua vez, o laudo pericial de fls. 108/197, emitido pela Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, deixa claro que em todas as funções supra destacadas, exercidas pelo autor, o contato direto com material de esgoto era habitual, inclusive, nas funções de ajudante e de pedreiro, pois para executar reparos em galerias de esgoto inevitavelmente tinha ele contato direto com materiais tóxicos presentes nos canais de esgoto (fl. 160), não sendo suficiente a neutralizar os malefícios de referido contato o fornecimento de EPI's.
Atesta o laudo, ainda, que o grau de insalubridade verificado para tais atividades é em grau máximo, porquanto exercidas de forma contínua no reparo e manutenção de redes de esgoto.
A corroborar a insalubridade atestada em referido laudo, destaco os adicionais de insalubridade recebidos pelo autor em seus demonstrativos de pagamento de salário (fls. 26/32), a comprovar que no exercício de suas funções tinha ele contato direto e habitual com agentes químicos prejudiciais à saúde, a caracterizar atividade especial, nos termos do art. 2º do Decreto nº 53.831/64, item 1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, ainda que o autor exercesse outras funções que não exigissem contato direto com agentes biológicos, tais como a realização de atividades fora das galerias de esgoto, entre elas, de instalação de registros, hidrômetros, cavaletes, etc, a prova documental acima descrita deixa claro que tais atividades eram exercidas em complementação e em concomitância àquelas insalubres, nas quais o contato com agentes químicos prejudiciais à saúde era inevitável.
Portanto, a r. sentença não merece qualquer reparo no ponto em que foi impugnada em grau de apelação, devendo ser mantido o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor.
Como consequência, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos demais requisitos legais não foram impugnados pela apelante, mas foram preenchidos pelo apelado.
Com efeito, o autor, nascido aos 03.05.1949 (fls. 08 e 11), na data do requerimento administrativo - em 29.11.2004 (fl. 65), possuía 55 anos de idade.
Quanto ao tempo de contribuição, os períodos supracitados, de 14/02/1979 a 30/05/1987, de 01/06/1987 a 30/05/1996, de 01/06/1996 a 30/05/2002 e de 01/06/2002 a 19/04/2004, considerados em atividade especial em razão da insalubridade em grau máximo, perfazem o total de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, computados os 40% da conversão da atividade especial em atividade comum, conforme tabela lançada na r. sentença à fl. 283, a qual acolho na íntegra.
Assim, preenchido o tempo de contribuição previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Deve ser mantida, ainda, a data do início do benefício, como sendo a do segundo requerimento administrativo - 29.11.2004 (fl. 65) -, e não a data da citação em juízo, pois quando do pedido na esfera administrativa o apelado já contava com 35 anos de contribuição e, portanto, fazia jus à aposentadoria integral.
Por fim, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Fica mantida, pois, a condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar-se em redução dos honorários para 5% (cinco por cento), já que a sucumbência da parte autora foi mínima.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Em se tratando de verba de natureza alimentar, mantenho a tutela antecipada concedida em primeiro grau, oficiando-se ao INSS para imediata implantação do benefício, para o caso de não ter sido ainda iniciado o pagamento.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
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Data e Hora: | 15/06/2016 14:41:30 |