Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016479-24.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016479-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
AGRAVANTE : BENEDITO CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO : SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Banco do Brasil S/A
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00031687020154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (AITP) - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I, CF - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL -
1.A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
2.A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária.
3.O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , basta a declaração (fl. 35), feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
4.Trata-se de uma presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário do alegado (art. 7º da Lei nº 1.060/50), o que inocorreu no presente caso.
5.Em relação à competência do Juízo para processamento e julgamento da ação de rito ordinária, proposta em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, visando a condenação do réu ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.630/93, a hipótese comporta aplicação do disputo no art. 109, I, CF.
6.Infere-se a legitimidade passiva da União Federal para compor o polo passivo da lide originária, porquanto se discute naqueles autos a condenação das rés ao pagamento da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93.
7.Pacificada em nossa jurisprudência, que a União Federal tem legitimidade para responder - objetivamente - pela indenização inadimplida, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 109, I, CF.
8.Deferidos os benefícios da justiça gratuita e agravo de instrumento provido, para manter o processamento e julgamento do feito originário na Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de maio de 2016.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016479-24.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016479-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
AGRAVANTE : BENEDITO CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO : SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Banco do Brasil S/A
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00031687020154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto, sob a égide do CPC/73, em face de decisão (fls. 90/91) que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e , assim, a incompetência do Juízo para apreciação da ação condenatória, proposta em face também do Banco do Brasil S/A, visando o pagamento de indenização prevista no art. 59, Lei nº 8.630/93, a ser paga aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do seu registro no órgão gesto de mão de obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP).

Entendeu o MM Juízo de origem que o referido adicional, que durou quatro anos e foi depositado no Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), sempre foi gerido pelo Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista.

Nas razões recursais, alegou o agravante BENEDITO CUSTÓDIO DA SILVA que a competência encontra-se definida na Constituição Federal (art. 109) e que, no caso, são percebidas tanto a competência ratione personae (art. 109, incisos I, II e VII), quanto a competência ratione materiae (art. 109, incisos III, X e XI).

Sustentou que necessário que a ação tramite no Juízo federal, tendo em vista o interesse federal sobre o litígio.

Ressaltou que o FITP foi criado por lei federal e, assim, há interesse da União.

Discorreu sobre as atribuições do Tribunal de Contas da União e alegou que a referida instituição deveria ter realizado fiscalização do dinheiro que estava sendo recolhido junto ao Banco do Brasil e jamais a União poderia ter concordado com o empréstimo do dinheiro.

Afirmou que o fundo de indenizações foi zerado de forma incorreta e também, por isso, a União deve responder.

Salientou que "a não observância da regra geral incidente gera nulidade absoluta do processo, autorizando a revogação dos efeitos da coisa julgada pela ação rescisória (art. 485, II, CPC), sendo dever do Juiz reconhecer de ofício sua violação, determinando a remessa dos autos àquele que obrigatoriamente deverá julgar a demanda, inquinando-se de nulos todos os atos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente, mas preservados os atos probatórios".

Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; o recebimento deste recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do agravo (concessão da tutela antecipada) e, ao final, o provimento do recurso, com a cassação em definitivo da decisão hostilizada, para que a demanda de origem tramite perante o Juízo Federal de São Vicente/SP.

Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e deferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.

A agravada UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta, alegando que não deve figurar como ré na ação originaria, posto que a pretensão do autor, ora agravante, está relacionada ao cancelamento do registro de trabalhador portuário, feito perante o órgão gestor de mão de obra, que repassa ao gestor do fundo as informações necessárias para seu eventual pagamento de indenização prevista em lei.

Registrou que todo o procedimento para eventual pagamento de indenização prevista no art. 59, I, Lei nº 8.630/93, é realizado entre o trabalhador portuário, o órgão de gestor de mão de obra (OGMO) e o Banco do Brasil, inexistindo participação ativa da União.

Argumentou que a mera instituição, pela União, do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro mencionado, não gera sua responsabilidade pelo pagamento da indenização, sendo certa que a participação da Receita Federal em todo o processo se restringe à fiscalização do recolhimento daquele tributo.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016479-24.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016479-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
AGRAVANTE : BENEDITO CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO : SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Banco do Brasil S/A
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00031687020154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

VOTO

A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Outrossim, como se nota, essa preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.

A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária.

Esta é a questão sub judice.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , basta a declaração (fl. 35), feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Todavia, essa é uma presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário do alegado (art. 7º da Lei nº 1.060/50), o que inocorreu no presente caso.

Logo, entendo cabível a benesse requerida, que resta, portanto, deferida.

Quanto ao mérito do agravo, em relação à competência do Juízo para processamento e julgamento da ação de rito ordinária, proposta em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, visando a condenação do réu ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.630/93, a hipótese comporta aplicação do disputo no art. 109, CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Por outro lado, infere-se a legitimidade passiva da União Federal para compor o polo passivo da lide originária, porquanto se discute naqueles autos a condenação das rés ao pagamento da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93.

Pacificada em nossa jurisprudência, que a União Federal tem legitimidade para responder - objetivamente - pela indenização inadimplida, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 109, I, CF.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FITP. ART. 5º DA LEI 9.469/97. INTERESSE DA união CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE A união INTEGRAR A LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuidam os autos de ação de cobrança de complementação de indenização devida a trabalhadores portuários avulsos, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.630/93, ajuizada por Claudovaldo Farias Barreto, Operador Portuário Rodízio Ltda e outros em face do Banco do Brasil S.A, na qual a União suscita a sua intervenção na lide na qualidade de assistente simples.2. Em sendo o Banco do Brasil empresa de economia mista reside o direito da União intervir como seu assistente, nos termos do art. 5º da Lei. 9.469/97.3. Com o ingresso da União no feito, na condição de assistente simples, consoante disposto no art. 50, caput, do CPC, a competência para processar e julgar a presente ação fica deslocada para a Justiça Federal.4. Recurso especial provido.(REsp 1170124/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93.1. Não cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar demanda aforada por trabalhadores portuários avulsos almejando o pagamento da indenização decorrente do cancelamento de seus registros profissionais, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.630/93, revelando-se, assim, a competência da Justiça Federal em razão da presença da União no pólo passivo. Precedente: CC 87.406/CE, Rel.Min. Luiz Fux, DJe 15.12.08.2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.(CC 110.879/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO A SER PAGA COM VALORES ORIUNDOS DO ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo de instrumento foi provido nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. 2. No caso concreto não ocorreu qualquer prejuízo ao direito de defesa da União na medida em que restou efetivamente exercido o contraditório pois a recorrente teve a oportunidade de apresentar seus argumentos no presente agravo legal, o qual foi analisado pela Turma. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da União em demanda em que o autor, na qualidade de ex-trabalhador portuário, busca receber indenização que é paga com valores oriundos do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP prevista no artigo 59 da Lei n. 8630/93. Sendo a União a instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista. 5. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AI 00164800920154030000, Relator JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)

Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita e dou provimento ao agravo de instrumento, para manter o processamento e julgamento do feito originário na Justiça Federal.

É o voto.

NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/05/2016 14:58:01