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D.E. Publicado em 16/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto, sob a égide do CPC/73, em face de decisão (fls. 90/91) que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e , assim, a incompetência do Juízo para apreciação da ação condenatória, proposta em face também do Banco do Brasil S/A, visando o pagamento de indenização prevista no art. 59, Lei nº 8.630/93, a ser paga aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do seu registro no órgão gesto de mão de obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP).
Entendeu o MM Juízo de origem que o referido adicional, que durou quatro anos e foi depositado no Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), sempre foi gerido pelo Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista.
Nas razões recursais, alegou o agravante BENEDITO CUSTÓDIO DA SILVA que a competência encontra-se definida na Constituição Federal (art. 109) e que, no caso, são percebidas tanto a competência ratione personae (art. 109, incisos I, II e VII), quanto a competência ratione materiae (art. 109, incisos III, X e XI).
Sustentou que necessário que a ação tramite no Juízo federal, tendo em vista o interesse federal sobre o litígio.
Ressaltou que o FITP foi criado por lei federal e, assim, há interesse da União.
Discorreu sobre as atribuições do Tribunal de Contas da União e alegou que a referida instituição deveria ter realizado fiscalização do dinheiro que estava sendo recolhido junto ao Banco do Brasil e jamais a União poderia ter concordado com o empréstimo do dinheiro.
Afirmou que o fundo de indenizações foi zerado de forma incorreta e também, por isso, a União deve responder.
Salientou que "a não observância da regra geral incidente gera nulidade absoluta do processo, autorizando a revogação dos efeitos da coisa julgada pela ação rescisória (art. 485, II, CPC), sendo dever do Juiz reconhecer de ofício sua violação, determinando a remessa dos autos àquele que obrigatoriamente deverá julgar a demanda, inquinando-se de nulos todos os atos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente, mas preservados os atos probatórios".
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; o recebimento deste recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do agravo (concessão da tutela antecipada) e, ao final, o provimento do recurso, com a cassação em definitivo da decisão hostilizada, para que a demanda de origem tramite perante o Juízo Federal de São Vicente/SP.
Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e deferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
A agravada UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta, alegando que não deve figurar como ré na ação originaria, posto que a pretensão do autor, ora agravante, está relacionada ao cancelamento do registro de trabalhador portuário, feito perante o órgão gestor de mão de obra, que repassa ao gestor do fundo as informações necessárias para seu eventual pagamento de indenização prevista em lei.
Registrou que todo o procedimento para eventual pagamento de indenização prevista no art. 59, I, Lei nº 8.630/93, é realizado entre o trabalhador portuário, o órgão de gestor de mão de obra (OGMO) e o Banco do Brasil, inexistindo participação ativa da União.
Argumentou que a mera instituição, pela União, do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro mencionado, não gera sua responsabilidade pelo pagamento da indenização, sendo certa que a participação da Receita Federal em todo o processo se restringe à fiscalização do recolhimento daquele tributo.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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VOTO
A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Outrossim, como se nota, essa preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária.
Esta é a questão sub judice.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , basta a declaração (fl. 35), feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Todavia, essa é uma presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário do alegado (art. 7º da Lei nº 1.060/50), o que inocorreu no presente caso.
Logo, entendo cabível a benesse requerida, que resta, portanto, deferida.
Quanto ao mérito do agravo, em relação à competência do Juízo para processamento e julgamento da ação de rito ordinária, proposta em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, visando a condenação do réu ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.630/93, a hipótese comporta aplicação do disputo no art. 109, CF:
Por outro lado, infere-se a legitimidade passiva da União Federal para compor o polo passivo da lide originária, porquanto se discute naqueles autos a condenação das rés ao pagamento da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93.
Pacificada em nossa jurisprudência, que a União Federal tem legitimidade para responder - objetivamente - pela indenização inadimplida, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 109, I, CF.
Nesse sentido:
Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita e dou provimento ao agravo de instrumento, para manter o processamento e julgamento do feito originário na Justiça Federal.
É o voto.
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