D.E. Publicado em 30/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento dos trabalhos em atividades especiais de 13/01/1981 a 02/02/1987, 17/02/1987 a 11/06/1987, 21/07/1987 a 19/08/1987, 07/01/1988 a 19/06/1989, 03/08/1989 a 23/06/1990, 03/07/1990 a 17/12/1991, 12/02/1992 a 18/12/1992, 04/01/1993 a 14/07/1993, 16/07/1993 a 29/03/1994, 18/06/1994 a 09/12/1996, 02/06/1997 a 19/05/1998, 17/02/1999 a 21/08/2001, 01/03/2002 a 11/12/2003, 02/05/2004 a 23/07/2004, 02/08/2004 a 30/09/2004, 01/03/2006 a 11/12/2010, cumulado com pedido de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a considerar como tempo especial de trabalho, conversível em tempo comum, os períodos de 13/01/1981 a 02/02/1987, 17/02/1987 a 11/06/1987, 21/07/1987 a 19/08/1987, 07/01/1988 a 19/06/1989, 03/08/1989 a 23/06/1990, 03/07/1990 a 17/12/1991, 12/02/1992 a 18/12/1992, 04/01/1993 a 14/07/1993, 16/07/1993 a 29/03/1994, 13/06/1994 a 28/04/1995, fixando a sucumbência recíproca.
O autor apela, reiterando o conhecimento do agravo retido para realização da perícia técnica e, no mérito, alega, em síntese, que comprovou o trabalho em atividades especiais nas funções de "auxiliar de sapateiro", "revisor", "sapateiro", "efumaçador", "prancheador" e "supervisor de prancheamento", mais de vinte e cinco anos, fazendo jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, com correção monetária, juros de mora e os honorários advocatícios em 15% do valor total da liquidação.
A autarquia apresenta recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido de fls. 168/172, porquanto requerido expressamente o seu conhecimento nas razões de apelação. Entretanto, no mérito, nego-lhe provimento, vez que a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
O autor formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria especial NB 46/158.445.562-1, com a DER em 09/11/2011 (fls. 40), e protocolou a petição inicial aos 13/03/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 41/84, registra os contratos de trabalhos do autor, nos seguintes períodos: de 13/01/1981 a 02/02/1987 - empregador Calçados Paragon S/A, de 17/02/1987 a 11/06/1987 - empregador Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A, de 21/07/1987 a 19/08/1987 - empregador Sandflex Ltda, de 07/01/1988 a 19/06/1989 - empregador Eumar Calçados e Pesponto Industriais Ltda, de 03/08/1989 a 23/06/1990 - empregador Wilson Calçados Ltda, de 03/07/1990 a 17/12/1991 - empregador Ancora S/A, Indústria e Comércio, de 12/02/1992 a 18/12/1992 - empregador Vinitram Produtos Termoplásticos Ltda, de 04/01/1993 a 14/07/1993 - empregador Shoes & Cia, Indústria de Calçados Artefatos Ltda, de 16/07/1993 a 29/03/1994 - empregador Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda, de 13/06/1994 a 09/12/1996 - empregador Canvas Manufatura de Calçados Ltda, de 02/06/1997 a 19/05/1998 - empregador Welsh Artefatos de Couro Ltda - ME, de 17/02/1999 a 21/08/2001 - empregador J. M. Artefatos de Couro Ltda, de 01/03/2002 a 11/12/2003 - empregador Art. In Courus Ltda - ME, de 02/05/2004 a 23/07/2004 - empregador Moura & Cervi Indústria e Comércio Ltda - ME, de 02/08/2004 a 30/09/2004 - empregadora Roberta Fernandes Martiniano Guillen EPP, e de 01/03/2006 a 11/12/2010 - empregador Idarro By Westeen Indústria e Comércio de Calçados Ltda - EPP.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 13/01/1981 a 02/02/1987, laborado na empresa Calçados Paragon S/A, Indústria Calçados, nos cargos de auxiliar sapateiro e sapateiro (CTPS - fls. 41/43 e 47), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 17/02/1987 a 11/06/1987, laborado na empresa Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A, no cargo de revisor (CTPS - fls. 41/43), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 21/07/1987 a 19/08/1987, laborado na empresa Sandflex Ltda, indústria de calçados, no cargo de revisor (CTPS - fls. 41/42 e 44), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 07/01/1988 a 19/06/1989, laborado na empresa Eumar Calçados e Pesponto Industriais Ltda, no cargo de revisor (CTPS - fls. 41/42 e 44), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 03/08/1989 a 23/06/1990, laborado na empresa Wilson Calçados Ltda, no cargo de sapateiro e serviços correlatos (CTPS - fls. 41/42 e 45), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 03/07/1990 a 17/12/1991, laborado na empresa Ancora S/A, Indústria e Comércio, indústria de calçados, no cargo de revisor (CTPS - fls. 63/65), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 04/01/1993 a 14/07/1993, laborado na empresa Shoes & Cia., Indústria de Calçados e Artefatos Ltda, no cargo de revisor (CTPS - fls. 63/65), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 16/07/1993 a 29/03/1994, laborado na empresa Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda, indústria de calçados, no cargo de revisor (CTPS - fls. 63/64 e 66), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;
- 13/06/1994 a 28/04/1995, laborado na empresa Canvas Manufatura de Calçados Ltda, no cargo de revisor (CTPS - fls. 63/64, 66 e 77), exposto aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
O período 12/02/1992 a 18/12/1992, não permite o enquadramento do labor em atividade especial apenas pelas anotações feitas na CTPS.
Para os demais períodos de trabalhos posteriores a 28/04/1995, a legislação previdenciária exige a apresentação dos formulários padrões do INSS, tais como SB-40, DSS-8030 e/ou PPP, sendo que sem os quais não é possível o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
Importa mencionar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 85/86 e 87/88, emitidos pelo empregador Idarro Indústria e Comércio de Calçados Ltda - EPP, não registram o nível/intensidade do fator de risco ruído, e também não especificam o tipo de cola utilizado no setor em que o autor laborava, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho como atividade especial, bem como, os fatores ergonômico - postural/LER, e o mecânico - acidentes, não se encontram dentre os fatores de risco para quantificar o tempo de serviço como especial.
Cabe ressaltar também, que o laudo elaborado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, que acompanha a petição inicial às fls. 89/106 e seus anexos de fls. 107/139, se limita a relatar de forma genérica as atividades e os componentes químicos utilizados nas indústrias de calçados, enquanto que a legislação previdenciária exige laudo com apuração específica das condições ambientais em cada setor onde os empregados desempenham as respectivas tarefas/funções laborais, dentro de cada uma das empresas.
Por fim, os laudos pertencentes a outras pessoas que o autor reproduziu com seu recurso de apelação às fls. 210/253, não integraram a instrução processual de modo que não cabe sua análise nesta fase recursal.
Destarte, o tempo total de trabalho possível de enquadramento em atividade especial, nos autos, corresponde a apenas 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, sendo insuficiente para a aposentadoria especial.
E, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos até a DER, incluídos os períodos de atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de serviços comuns anotados na CTPS, alcança 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, insuficiente, também, para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Acresça-se que o autor, nascido aos 02/10/1965, conforme cópia documento de identidade reproduzido às fls. 37, não preenche o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
Por tudo, resta apenas o direito a averbação dos trabalhos em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
Assim, é de se reformar em parte a r. sentença, apenas para limitar o tempo de trabalho em atividade especial aos períodos explicitados neste voto.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, nego provimento ao agravo retido, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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