Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028692-33.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.028692-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP120564 WERNER GRAU NETO
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP198061B HERNANE PEREIRA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
PARTE RÉ : MUNICIPIO DE MIRA ESTRELA
ADVOGADO : SP065084 APARECIDO CARLOS SANTANA e outro(a)
PARTE RÉ : EDNA EVANI SILVA PESSUTO e outro(a)
: JURANDY PESSUTO
ADVOGADO : SP051515 JURANDY PESSUTO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00015794120084036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. No caso sub judice, diversamente do afirmado pela agravante, tanto os objetos quando as causas de pedir das ações civis públicas são diversos, vez que foram ajuizadas pelo Parquet em razão de supostos danos ambientais praticados em áreas de preservação permanente, decorrentes de edificações e utilização antrópica em lotes com localizações diversas de titularidade de distintos proprietários.
2. Eventual condenação será individualizada, pois cada lote possui suas particularidades, bem como os danos ambientais distinguirem-se em grau e intensidade, sendo irrelevante a circunstância de todos os ranchos estarem localizados no entorno da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha.
3. O reconhecimento da conexão, com a consequente reunião dos feitos para decisão conjunta, causaria prejuízo aos valores que a fundamentam, a saber: economia processual e segurança jurídica, pois implicaria em tumulto e morosidade resultante do elevado número de litigantes e das particularidades de cada imóvel, além de dificultar a prova do dano ambiental e a individualização das obrigações.
4. Não merece prosperar a alegação de falta de interesse processual da parte autora da ação civil pública no tocante ao pedido de responsabilização da agravante pelos supostos danos ao meio ambiente ou de alteração do contrato de concessão pela União.
5. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, com base nas assertivas do demandante expostas na inicial, prescindindo de uma análise cognitiva aprofundada.
6. A Constituição Federal, em seu artigo 225, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, razão pela qual não vislumbro óbice na possibilidade de condenação da agravante à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada e ao pagamento de indenização relativa aos danos ambientais irrecuperáveis, conforme postulado na peça vestibular da ação coletiva, vez que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente define poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, pela atividade de degradação ambiental (art. 3°, IV, Lei n° 6.938/81).
7. O Ministério Público Federal aduz que o descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da concessionária, consistente na celebração de contratos de concessão de uso das áreas reservadas como faixa de segurança do reservatório de Água Vermelha com particulares, em total desconformidade com os preceito ambientais, foi determinante para a degradação das áreas de preservação permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, pois, ainda que respaldado por portaria ministerial, tanto ela quanto os usuários da área concedida deixaram de observar diversos gravames relacionados à manutenção do meio ambiente.
8. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária, ensejando a formação de litisconsórcio passivo facultativo entre os vários poluidores, diretos ou indiretos, cabendo ao autor demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
9. Deve ser repelida a alegação de ausência de interesse processual quanto ao pedido formulado pelo órgão ministerial de aditamento do contrato de concessão celebrado entre a concessionária e a União para que seja incluída cláusula que estabeleça a imposição de sanção por inexecução do contrato, vez que tal pleito foi formulado de forma condicional, de maneira que havendo de fato tal previsão contratual prevendo sanção e dissolução do contrato por descumprimento, aquele pedido estará prejudicado.
10. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de maio de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028692-33.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.028692-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP120564 WERNER GRAU NETO
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP198061B HERNANE PEREIRA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
PARTE RÉ : MUNICIPIO DE MIRA ESTRELA
ADVOGADO : SP065084 APARECIDO CARLOS SANTANA e outro(a)
PARTE RÉ : EDNA EVANI SILVA PESSUTO e outro(a)
: JURANDY PESSUTO
ADVOGADO : SP051515 JURANDY PESSUTO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00015794120084036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AES TIETÊ S.A. em face da decisão que rejeitou as preliminares suscitadas pela ora agravante em contestação, apresentada no bojo da ação civil pública de responsabilização por danos ambientais provocados por ocupações irregulares em áreas consideras de preservação permanente - APP, localizadas no entorno do reservatório artificial da UHE Água Vermelha.


A agravante sustenta haver conexão entre a demanda originária e outras ações civis públicas ajuizadas todas na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP, tendo em vista a identidade de objeto ou causa de pedir. Aduz, ainda, a falta de interesse processual da parte autora em relação aos pedidos de responsabilização da agravante pelos alegados danos causados ao meio ambiente e de alteração do contrato de concessão pela União. Assevera que a manutenção da r. decisão agravada poderá acarretar-lhe lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por fim, pugna pela reforma da decisão ora atacada, com o acolhimento das preliminares arguidas em contestação pela agravante.


O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (fls. 170/170v).


O Ministério Público Federal apresentou contraminuta, requerendo o improvimento do recurso (fls. 173/184).


Também em contraminuta, o IBAMA manifestou-se pelo improvimento do agravo (fls. 186/188v) e a União pelo seu não conhecimento, em razão de falha em sua formação ou, subsidiariamente, pela determinação para que a agravante apresente cópia de todas as peças necessárias ao conhecimento dos termos aventado no recurso ou, caso seja o mérito examinado, pelo improvimento do recurso (fls. 190/203).


É o relatório.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028692-33.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.028692-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP120564 WERNER GRAU NETO
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP198061B HERNANE PEREIRA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
PARTE RÉ : MUNICIPIO DE MIRA ESTRELA
ADVOGADO : SP065084 APARECIDO CARLOS SANTANA e outro(a)
PARTE RÉ : EDNA EVANI SILVA PESSUTO e outro(a)
: JURANDY PESSUTO
ADVOGADO : SP051515 JURANDY PESSUTO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00015794120084036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

Inicialmente, cabe destacar que, conquanto a regra seja que a conexão, tal como a continência, possa modificar apenas a competência relativa, nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 102, CPC/73), no âmbito das ações civis públicas a competência absoluta também pode ser modificada pela conexão, conforme determina o artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 7.347/85, verbis:  "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".


Assim, apesar das supostas ações conexas terem sido distribuídas em datas anteriores a 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, a questão em tela também deve ser analisada sob a ótica da novel lei processual, pois poderia ter sido alegada a qualquer momento, sem risco de se submeter à preclusão temporal.


Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil de 1973, "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.", redação semelhante a do artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015.


A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reunião de processos em razão da conexão consiste numa faculdade atribuída ao magistrado, cabendo-lhe aferir a intensidade de conexão e o grau de risco de decisões contraditórias serem prolatadas para eventual reunião dos feitos, verbis:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.
6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.
7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/08/2012)

No caso sub judice, diversamente do afirmado pela agravante, tanto os objetos quando as causas de pedir das ações civis públicas são diversos, vez que foram ajuizadas pelo Parquet em razão de supostos danos ambientais praticados em áreas de preservação permanente, decorrentes de edificações e utilização antrópica em lotes com localizações diversas de titularidade de distintos proprietários.


Assim, conclui-se que eventual condenação será individualizada, pois cada lote possui suas particularidades, tal como dimensões e faixa supostamente desrespeitada pela ocupação irregular, bem como os danos ambientais distinguirem-se em grau e intensidade, em função, inclusive, do modo em que a intervenção antrópica se verificou em cada local, sendo irrelevante a circunstância de todos os ranchos estarem localizados no entorno da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha. Dessa forma, tendo o Parquet na inicial pleiteado a condenação da AES Tietê, ora agravante, bem como dos rancheiros, ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento, correspondente aos danos ambientais que se mostrarem irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, há necessidade da realização de prova pericial de maneira individual e particularizada, a fim de aferir as medidas a serem tomadas para evitar a perpetuação do dano, recuperar o meio ambiente e o eventual valor indenizatório pelos danos ambientais em cada lote.


Em casos semelhantes, esta E. Corte Regional já se manifestou:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO RECONHECIDAS.
- A identidade de causa de pedir apontada pela recorrente está relacionada aos fundamentos fáticos utilizados pelo órgão ministerial que embasam o pedido formulado na petição inicial da ação originária tão-somente em relação a ela. Ocorre que as referidas ações foram propostas de maneira individualizada contra proprietários distintos, os quais têm cada um a sua situação particular em relação à utilização de seu imóvel na área de preservação permanente, o que poderá exigir instrução probatória diferenciada de acordo com o caso concreto, assim como fixação de indenizações e/ou de obrigações de fazer distintas. A existência do litisconsórcio passivo em todas essas ações em que a AES Tietê participa e o fato de em relação a ela a causa de pedir e os pedidos serem idênticos não é por si só argumento hábil a justificar a utilidade do julgamento conjunto dessas ações. Precedentes.
- A reunião de processos no caso, ao invés de ser útil como se pretende, prejudicaria a instrução processual e a celeridade, dada a mencionada diversidade fática relacionada às diversas propriedades e seus diferentes usos.
- A questão posta de ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal em razão de que a recorrente cumpre todas as obrigações contratuais e legais é matéria relativa ao mérito, a ser analisada pelo juízo de primeiro grau no momento oportuno.
- Quanto ao segundo argumento relativo à ausência de interesse de agir, referente ao pleito de alteração do contrato de concessão pela União, acrescente-se que somente após a instrução processual é que será possível aferir se realmente o citado pedido tem pertinência ou não
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0021269-22.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO CPC. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A insurgência quanto à apreciação pela modalidade singular prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil - à vista da existência de decisões oposta já proferida neste Tribunal - não merece guarida, pois o decisum impugnado resta por fundamentado em iterativa jurisprudência. Ademais, se vício houvesse, seria de pronto saneado com a submissão do presente agravo legal ao colegiado.
- Não prospera o argumento de que se impõe a reunião dos quase 200 feitos, como informou o requerente, com o intuito de se evitar decisões conflitantes, à vista da situação peculiar dos imóveis, consoante sublinhou a magistrada, ao se referir que em alguns deles as construções foram demolidas, enquanto em outros não. Aliás, dificilmente os eventuais danos terão a mesma extensão, considerada a diversidade dos lotes. Destarte, em princípio, não se verifica similitude fática em relação aos proprietários/possuidores, a justificar a instrução ou julgamento conjuntos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se posicionou no sentido de que práticas diferentes entre si e levadas a efeito em glebas diversas consubstanciam condutas distintas a afastar a conexão. Precedentes.
- Presente o interesse de agir do órgão ministerial, por se tratar de pleito condicional, ou seja, no caso de haver previsão contratual que imponha a cominação de sanção e dissolução do contrato por descumprimento, tal pedido restará prejudicado, se no decorrer da instrução processual demonstrar-se a desnecessidade do provimento jurisdicional neste sentido. Relativamente à pertinência da exordial quanto à eventual responsabilização da recorrente, é matéria de mérito a ser examinada, à luz do acervo probatório coligido no curso da ação.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- Não se vislumbra qualquer vício a justificar a reforma da decisão.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0021264-97.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APURAÇÃO DE DANO AMBIENTAL - REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE CONEXÃO, LEGITIMIDADE DE PARTE E INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Ministério Público Federal ajuizou mais de uma centena de ações civis públicas com o fim de obter reparação de danos ambientais ocorridos em área de preservação permanente situada junto às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Água Vermelha, tendo incluído no polo passivo da demanda a União Federal, o IBAMA, o município de Mira Estrela - SP, o proprietário/possuidor do imóvel ("rancheiro") e a ora agravante, concessionária do serviço de geração de energia elétrica.
2. O Juiz, no poder-dever de condução do processo, não reconheceu a conexão por considerar, principalmente, as peculiaridades relativas à situação de cada imóvel, na medida em que o pedido, nesse aspecto, corresponde à imposição de obrigação consistente na demolição de construção eventualmente existente ou no impedimento da realização de novas construções na área de preservação permanente em que situados os imóveis em questão. Precedentes.
3. A ré/agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, de acordo com a inicial, a concessionária não adotou as medidas que estavam ao seu alcance para preservar e recuperar as áreas de proteção permanente situadas no redor do reservatório de Água Vermelha. A inicial atribui à AES TIETÊ parcela da responsabilidade pelo dano ambiental junto ao reservatório de Água Vermelha, patente é sua legitimidade passiva. Ademais, a questão atinente à ausência de responsabilidade refere-se ao mérito da ação, a ser enfrentada por ocasião da prolação da sentença.
4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual quanto à pretensão de alteração do contrato de concessão pela União. O pedido realizado quando do aditamento à inicial foi formulado de forma condicional, de maneira que, não havendo previsão contratual impondo a cominação de sanção e dissolução do contrato por descumprimento da avença, o referido pedido ficou prejudicado.
5. Salienta-se que as questões atinentes a tais preliminares dizem respeito, em verdade, ao próprio mérito da ação, demandando a necessidade de dilação probatória.
6. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0023362-55.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014)

Por outro lado, o reconhecimento da conexão, com a consequente reunião dos feitos para decisão conjunta, causaria prejuízo aos valores que a fundamentam, a saber: economia processual e segurança jurídica, pois implicaria em tumulto e morosidade resultante do elevado número de litigantes e das particularidades de cada imóvel, além de dificultar a prova do dano ambiental e a individualização das obrigações.


Não merece prosperar a alegação de falta de interesse processual da parte autora da ação civil pública no tocante ao pedido de responsabilização da agravante pelos supostos danos ao meio ambiente ou de alteração do contrato de concessão pela União.


Neste contexto, incide a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, com base nas assertivas do demandante expostas na inicial, prescindindo de uma análise cognitiva aprofundada.


Assim, a alegada ausência de interesse de agir não implica na extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, VI, CPC/73), mas sim na eventual improcedência da ação, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, da referida novel legis (art. 269, I, CPC/73), por reclamar uma cognição exauriente do órgão jurisdicional para afastar a responsabilidade da agravante, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória.
2. É inviável o recurso especial que pretende modificar premissa fática assentada no acórdão do Tribunal a quo, para ver reconhecido que a configuração da ciência inequívoca da lesão, para fins de início do prazo prescricional, se deu em data diversa daquela acolhida pela Corte de origem. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. OUTROS FUNDAMENTOS.
1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, pois o ajuizamento da ação para concessão do benefício previdenciário ocorreu após mais de cinco anos do óbito do segurado.
Acrescenta que a demanda não repercute sobre relação jurídica reconhecida e de que decorra pagamento de pensão que, agora, se pretenda alterar.
2. Arredável a aplicação da Súmula 85/STJ ao vertente caso, uma vez que não há falar de cumprimento de obrigações de trato sucessivo, pois sequer havia relação jurídica reconhecida.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a alegada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. A Corte a quo, para chegar à conclusão de que as ora agravadas não eram partes legítimas a figurarem no polo passivo, necessitou realizar amplo exame do mérito. "De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia" (REsp 1.157.383/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012) .
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)

Outrossim, não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 225, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, razão pela qual não vislumbro óbice na possibilidade de condenação da agravante à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada e ao pagamento de indenização relativa aos danos ambientais irrecuperáveis, conforme postulado na peça vestibular da ação coletiva, vez que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente define poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, pela atividade de degradação ambiental (art. 3°, IV, Lei n° 6.938/81).


O Ministério Público Federal sustenta, na inicial da ação civil pública, que o Poder Público Municipal e a concessionária AES Tietê S.A. foram omissos e coniventes com a ocupação irregular na área de preservação permanente, fomentando os danos ao meio ambiente e violando a legislação ambiental. Aduz, ainda, que o descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da concessionária, decorrente da celebração de contratos de concessão de uso das áreas reservadas como faixa de segurança do reservatório de Água Vermelha com particulares, em total desconformidade com os preceitos ambientais, foi determinante para a degradação das áreas de preservação permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, pois, ainda que respaldado por portaria ministerial, tanto ela quanto os usuários da área concedida deixaram de observar diversos gravames relacionados à manutenção do meio ambiente. Por outro lado, a concessionária de energia elétrica estaria obrigada, por força do artigo 23 da Lei n° 8.171/91, a promover a recuperação do dano ao meio ambiente ocorrido na área de abrangência de sua respectiva bacia hidrográfica.


Dessa forma, sobressai a responsabilidade objetiva e solidária por danos ambientais, ensejando a formação de litisconsórcio passivo facultativo entre os vários poluidores, diretos ou indiretos, cabendo ao autor demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas.
2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)

Por fim, deve ser repelida a alegação de ausência de interesse processual quanto ao pedido formulado pelo órgão ministerial de aditamento do contrato de concessão celebrado entre a concessionária e a União para que seja incluída cláusula que estabeleça a imposição de sanção por inexecução do contrato, vez que tal pleito foi formulado de forma condicional, de maneira que havendo de fato tal previsão contratual prevendo sanção e dissolução do contrato por descumprimento, aquele pedido estará prejudicado.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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