D.E. Publicado em 16/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AES TIETÊ S.A. em face da decisão que rejeitou as preliminares suscitadas pela ora agravante em contestação, apresentada no bojo da ação civil pública de responsabilização por danos ambientais provocados por ocupações irregulares em áreas consideras de preservação permanente - APP, localizadas no entorno do reservatório artificial da UHE Água Vermelha.
A agravante sustenta haver conexão entre a demanda originária e outras ações civis públicas ajuizadas todas na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP, tendo em vista a identidade de objeto ou causa de pedir. Aduz, ainda, a falta de interesse processual da parte autora em relação aos pedidos de responsabilização da agravante pelos alegados danos causados ao meio ambiente e de alteração do contrato de concessão pela União. Assevera que a manutenção da r. decisão agravada poderá acarretar-lhe lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por fim, pugna pela reforma da decisão ora atacada, com o acolhimento das preliminares arguidas em contestação pela agravante.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (fls. 170/170v).
O Ministério Público Federal apresentou contraminuta, requerendo o improvimento do recurso (fls. 173/184).
Também em contraminuta, o IBAMA manifestou-se pelo improvimento do agravo (fls. 186/188v) e a União pelo seu não conhecimento, em razão de falha em sua formação ou, subsidiariamente, pela determinação para que a agravante apresente cópia de todas as peças necessárias ao conhecimento dos termos aventado no recurso ou, caso seja o mérito examinado, pelo improvimento do recurso (fls. 190/203).
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, cabe destacar que, conquanto a regra seja que a conexão, tal como a continência, possa modificar apenas a competência relativa, nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 102, CPC/73), no âmbito das ações civis públicas a competência absoluta também pode ser modificada pela conexão, conforme determina o artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 7.347/85, verbis: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".
Assim, apesar das supostas ações conexas terem sido distribuídas em datas anteriores a 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, a questão em tela também deve ser analisada sob a ótica da novel lei processual, pois poderia ter sido alegada a qualquer momento, sem risco de se submeter à preclusão temporal.
Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil de 1973, "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.", redação semelhante a do artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reunião de processos em razão da conexão consiste numa faculdade atribuída ao magistrado, cabendo-lhe aferir a intensidade de conexão e o grau de risco de decisões contraditórias serem prolatadas para eventual reunião dos feitos, verbis:
No caso sub judice, diversamente do afirmado pela agravante, tanto os objetos quando as causas de pedir das ações civis públicas são diversos, vez que foram ajuizadas pelo Parquet em razão de supostos danos ambientais praticados em áreas de preservação permanente, decorrentes de edificações e utilização antrópica em lotes com localizações diversas de titularidade de distintos proprietários.
Assim, conclui-se que eventual condenação será individualizada, pois cada lote possui suas particularidades, tal como dimensões e faixa supostamente desrespeitada pela ocupação irregular, bem como os danos ambientais distinguirem-se em grau e intensidade, em função, inclusive, do modo em que a intervenção antrópica se verificou em cada local, sendo irrelevante a circunstância de todos os ranchos estarem localizados no entorno da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha. Dessa forma, tendo o Parquet na inicial pleiteado a condenação da AES Tietê, ora agravante, bem como dos rancheiros, ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento, correspondente aos danos ambientais que se mostrarem irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, há necessidade da realização de prova pericial de maneira individual e particularizada, a fim de aferir as medidas a serem tomadas para evitar a perpetuação do dano, recuperar o meio ambiente e o eventual valor indenizatório pelos danos ambientais em cada lote.
Em casos semelhantes, esta E. Corte Regional já se manifestou:
Por outro lado, o reconhecimento da conexão, com a consequente reunião dos feitos para decisão conjunta, causaria prejuízo aos valores que a fundamentam, a saber: economia processual e segurança jurídica, pois implicaria em tumulto e morosidade resultante do elevado número de litigantes e das particularidades de cada imóvel, além de dificultar a prova do dano ambiental e a individualização das obrigações.
Não merece prosperar a alegação de falta de interesse processual da parte autora da ação civil pública no tocante ao pedido de responsabilização da agravante pelos supostos danos ao meio ambiente ou de alteração do contrato de concessão pela União.
Neste contexto, incide a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, com base nas assertivas do demandante expostas na inicial, prescindindo de uma análise cognitiva aprofundada.
Assim, a alegada ausência de interesse de agir não implica na extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, VI, CPC/73), mas sim na eventual improcedência da ação, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, da referida novel legis (art. 269, I, CPC/73), por reclamar uma cognição exauriente do órgão jurisdicional para afastar a responsabilidade da agravante, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior:
Outrossim, não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 225, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, razão pela qual não vislumbro óbice na possibilidade de condenação da agravante à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada e ao pagamento de indenização relativa aos danos ambientais irrecuperáveis, conforme postulado na peça vestibular da ação coletiva, vez que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente define poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, pela atividade de degradação ambiental (art. 3°, IV, Lei n° 6.938/81).
O Ministério Público Federal sustenta, na inicial da ação civil pública, que o Poder Público Municipal e a concessionária AES Tietê S.A. foram omissos e coniventes com a ocupação irregular na área de preservação permanente, fomentando os danos ao meio ambiente e violando a legislação ambiental. Aduz, ainda, que o descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da concessionária, decorrente da celebração de contratos de concessão de uso das áreas reservadas como faixa de segurança do reservatório de Água Vermelha com particulares, em total desconformidade com os preceitos ambientais, foi determinante para a degradação das áreas de preservação permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, pois, ainda que respaldado por portaria ministerial, tanto ela quanto os usuários da área concedida deixaram de observar diversos gravames relacionados à manutenção do meio ambiente. Por outro lado, a concessionária de energia elétrica estaria obrigada, por força do artigo 23 da Lei n° 8.171/91, a promover a recuperação do dano ao meio ambiente ocorrido na área de abrangência de sua respectiva bacia hidrográfica.
Dessa forma, sobressai a responsabilidade objetiva e solidária por danos ambientais, ensejando a formação de litisconsórcio passivo facultativo entre os vários poluidores, diretos ou indiretos, cabendo ao autor demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
Nesse sentido:
Por fim, deve ser repelida a alegação de ausência de interesse processual quanto ao pedido formulado pelo órgão ministerial de aditamento do contrato de concessão celebrado entre a concessionária e a União para que seja incluída cláusula que estabeleça a imposição de sanção por inexecução do contrato, vez que tal pleito foi formulado de forma condicional, de maneira que havendo de fato tal previsão contratual prevendo sanção e dissolução do contrato por descumprimento, aquele pedido estará prejudicado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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