D.E. Publicado em 16/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu o pedido formulado pela AES Tietê S.A. de extinção do processo por perda superveniente de objeto, rejeitou a preliminar arguida pelo Município de Cardoso/SP em contrarrazões, negou provimento à apelação do IBAMA e deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do Ministério Público Federal para anular a r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de Origem para realização de prova pericial.
O embargante alega contradição no aresto consistente na análise do mérito do recurso de apelação por ele interposto, ao invés de ter sido julgado prejudicado, vez que o provimento da remessa oficial e da apelação do Ministério Público Federal implicou na anulação in totum a sentença, bem como de todos os atos lhe subsequente (fls. 1.593/1.594).
É o relatório.
Apresentado o feito em mesa, nos termos regimentais.
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VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o IBAMA interpôs apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil (fls. 1.375/1.389).
Em razões de apelação, requereu a reforma do julgado para que fosse declarada a falta de interesse de agir quanto a ele, uma vez que as obrigações postuladas na inicial já correspondiam aos seus deveres institucionais, de maneira que, mesmo com a improcedência dos pedidos formulados perante os demais réus, seu dever de fiscalização ainda subsistiria ou, caso a sentença seja anulada, postulou pela sua inclusão no polo ativo da demanda (fls. 1.485/1.487).
Destarte, considerando que tais pleitos relacionam-se com as condições da ação, não há se falar em qualquer contradição, uma vez que se tratam de questões que antecedem o próprio mérito.
Assim, de rigor transcrever trecho do julgado ora atacado, verbis:
Insta frisar que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, com base nas assertivas do demandante expostas na inicial, prescindindo de uma análise cognitiva aprofundada.
Assim, a alegada ausência de interesse de agir ou de legitimidade passiva, neste momento processual, ao invés de implicar na extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, VI, CPC/73), acarretará numa eventual improcedência do pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, da referida novel legis (art. 269, I, CPC/73), caso, após uma cognição exauriente do órgão jurisdicional, não restar demonstrada a responsabilidade da agravante, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior:
Destarte, a decisão embargada não incorreu em contradição, muito menos em erro material, obscuridade ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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