Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008912-35.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.008912-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : HERMES D MARINELLI e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS e outro(a)
INTERESSADO : OS MESMOS
: JOSE EDUARDO CARFAN
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
INTERESSADO : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES
No. ORIG. : 00089123520074036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO EM FACE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO ANTECEDENTE AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Não há se falar em qualquer contradição, uma vez que os pleitos de declaração de falta de interesse de agir e alteração do polo passivo para o ativo, realizados em razões de apelação, relacionam-se a questões que antecedem o próprio mérito, não restando prejudicadas pela anulação da sentença.
2. A alegada ausência de interesse de agir ou de legitimidade passiva, neste momento processual, ao invés de implicar na extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, VI, CPC/73), acarretará numa eventual improcedência do pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, da referida novel legis (art. 269, I, CPC/73), caso, após uma cognição exauriente do órgão jurisdicional, não restar demonstrada a responsabilidade da agravante.
3. A decisão embargada não incorreu em contradição, muito menos em erro material, obscuridade ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de maio de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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2007.61.06.008912-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
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EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS e outro(a)
INTERESSADO : OS MESMOS
: JOSE EDUARDO CARFAN
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO SP
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
INTERESSADO : AES TIETE S/A
ADVOGADO : SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES
No. ORIG. : 00089123520074036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA em face do acórdão que, por unanimidade, indeferiu o pedido formulado pela AES Tietê S.A. de extinção do processo por perda superveniente de objeto, rejeitou a preliminar arguida pelo Município de Cardoso/SP em contrarrazões, negou provimento à apelação do IBAMA e deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do Ministério Público Federal para anular a r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de Origem para realização de prova pericial.


O embargante alega contradição no aresto consistente na análise do mérito do recurso de apelação por ele interposto, ao invés de ter sido julgado prejudicado, vez que o provimento da remessa oficial e da apelação do Ministério Público Federal implicou na anulação in totum a sentença, bem como de todos os atos lhe subsequente (fls. 1.593/1.594).


É o relatório.


Apresentado o feito em mesa, nos termos regimentais.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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2007.61.06.008912-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : HERMES D MARINELLI e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
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ADVOGADO : SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS e outro(a)
INTERESSADO : OS MESMOS
: JOSE EDUARDO CARFAN
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO SP
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INTERESSADO : AES TIETE S/A
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VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que o IBAMA interpôs apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil (fls. 1.375/1.389).


Em razões de apelação, requereu a reforma do julgado para que fosse declarada a falta de interesse de agir quanto a ele, uma vez que as obrigações postuladas na inicial já correspondiam aos seus deveres institucionais, de maneira que, mesmo com a improcedência dos pedidos formulados perante os demais réus, seu dever de fiscalização ainda subsistiria ou, caso a sentença seja anulada, postulou pela sua inclusão no polo ativo da demanda (fls. 1.485/1.487).


Destarte, considerando que tais pleitos relacionam-se com as condições da ação, não há se falar em qualquer contradição, uma vez que se tratam de questões que antecedem o próprio mérito.


Assim, de rigor transcrever trecho do julgado ora atacado, verbis:

"Não prospera, ademais, o recurso do IBAMA, eis que, como autarquia federal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente como órgão executor, possui legitimidade ativa e interesse de agir nas causas de responsabilização civil por danos ambientais, tendo em vista que sua atuação na esfera administrativa é, por vezes, insuficiente para reparar a degradação ambiental. Assim, não haveria óbice, eventualmente, em configurar no polo ativo, isolada ou juntamente com o Parquet, conforme prevê o artigo 5°, caput, IV e §2°, da Lei n° 7.347/85.
Contudo, não se olvide que, justamente em razão desta autarquia ter como finalidade precípua a execução da política e das diretrizes governamentais para o meio ambiente, devendo atuar a fim de evitar e reprimir a degradação ambiental, poderá também ser demandada na hipótese de omissão na fiscalização ambiental ou atuação deficiente, na qualidade poluidor indireto, em litisconsórcio passivo com outros poluidores, uma vez a Lei de Política Nacional define poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, pela atividade de degradação ambiental (art. 3°, IV, Lei n° 6.938/81).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IBAMA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo.
2. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas que indiretamente para a ocorrência da lesão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1417023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função de implementar a letra e o espírito das determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros.
2. Na sua missão de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, como patrono que é da preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, incumbe ao Estado "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção" (Constituição Federal, art. 225, § 1º, III).
3. A criação de Unidades de Conservação não é um fim em si mesmo, vinculada que se encontra a claros objetivos constitucionais e legais de proteção da Natureza. Por isso, em nada resolve, freia ou mitiga a crise da biodiversidade - diretamente associada à insustentável e veloz destruição de habitat natural -, se não vier acompanhada do compromisso estatal de, sincera e eficazmente, zelar pela sua integridade físico-ecológica e providenciar os meios para sua gestão técnica, transparente e democrática. A ser diferente, nada além de um "sistema de áreas protegidas de papel ou de fachada" existirá, espaços de ninguém, onde a omissão das autoridades é compreendida pelos degradadores de plantão como autorização implícita para o desmatamento, a exploração predatória e a ocupação ilícita.
4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional.
6. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente).
7. Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, são titulares do dever-poder de implementação "os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização", além de outros a que se confira tal atribuição.
8. Quando a autoridade ambiental "tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade" (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).
9. Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos.
10. A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem - e no caso do Estado, devem - ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista atualmente no art. 1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da integridade do patrimônio estatal, da legalidade, da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado).
12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.
13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.
14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados.
17. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial.
18. Recurso Especial provido.
(REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)
No caso em tela, o Ministério Público Federal sustenta, na inicial, que o Poder Público Municipal, a concessionária AES Tietê S.A. e o IBAMA foram omissos e coniventes com a ocupação irregular na área de preservação permanente, fomentando os danos ao meio ambiente e violando a legislação ambiental.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva e solidária por danos ambientais enseja o litisconsórcio passivo facultativo entre os vários poluidores, diretos ou indiretos, cabendo ao autor demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, sendo perfeitamente cabível requerer a condenação do IBAMA à "obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até a completa recuperação da área de preservação permanente", conforme pleiteado na exordial, pois, muito embora se inclua entre suas atribuições institucionais, tal providência visa evitar a deficiência e omissão no seu exercício de poder de polícia, outrora verificadas segundo narrado pelo Parquet, conferindo plena utilidade e eficácia à prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas.
2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)
Portanto, considerando que já realizada a citação pelo juízo competente, houve a estabilização subjetiva da demanda como um de seus efeitos processuais, de maneira que a alteração das partes somente é permitida através de expressa previsão legal, nos termos do artigo 264, caput, do Código de Processo Civil. No caso, inexiste litisconsórcio necessário entre o IBAMA e o Ministério Público Federal, não havendo que se falar em alteração da posição daquele do polo passivo para o polo ativo ou, muito menos, admissão daquele no polo ativo da ação apenas quanto aos pedidos formulados contra os demais réus, mantendo-o no polo passivo em relação ao pedido dirigido exclusivamente em face dele, pois incorreria em violação ao princípio da dualidade das partes."

Insta frisar que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, com base nas assertivas do demandante expostas na inicial, prescindindo de uma análise cognitiva aprofundada.


Assim, a alegada ausência de interesse de agir ou de legitimidade passiva, neste momento processual, ao invés de implicar na extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, VI, CPC/73), acarretará numa eventual improcedência do pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, da referida novel legis (art. 269, I, CPC/73), caso, após uma cognição exauriente do órgão jurisdicional, não restar demonstrada a responsabilidade da agravante, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória.
2. É inviável o recurso especial que pretende modificar premissa fática assentada no acórdão do Tribunal a quo, para ver reconhecido que a configuração da ciência inequívoca da lesão, para fins de início do prazo prescricional, se deu em data diversa daquela acolhida pela Corte de origem. Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. OUTROS FUNDAMENTOS.
1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, pois o ajuizamento da ação para concessão do benefício previdenciário ocorreu após mais de cinco anos do óbito do segurado.
Acrescenta que a demanda não repercute sobre relação jurídica reconhecida e de que decorra pagamento de pensão que, agora, se pretenda alterar.
2. Arredável a aplicação da Súmula 85/STJ ao vertente caso, uma vez que não há falar de cumprimento de obrigações de trato sucessivo, pois sequer havia relação jurídica reconhecida.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a alegada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. A Corte a quo, para chegar à conclusão de que as ora agravadas não eram partes legítimas a figurarem no polo passivo, necessitou realizar amplo exame do mérito. "De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia" (REsp 1.157.383/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012) .
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)

Destarte, a decisão embargada não incorreu em contradição, muito menos em erro material, obscuridade ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.


Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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