D.E. Publicado em 09/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:36:32 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 129.786.413-9) em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 01.09.2003 (fls. 36).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial, além dos já reconhecidos pelo réu, os períodos de 01.04.2001 a 31.07.2003 e de 01.08.2003 a 01.09.2003 e rejeitou os demais pedidos vertidos da inicial. Devido a sucumbência recíproca, determinou a cada parte a arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, bem como com custas e despesas processuais, cuja execução, para o autor, ficou suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Determinou o reexame necessário.
Apelaram as partes.
A parte autora apelou requerendo o reconhecimento como tempo de serviço especial o período de 03.07.1975 a 24.05.1979 e de 01.01.1999 a 11.10.2000 e a concessão de aposentadoria especial, desde 01.09.2003 (DER) ou, subsidiariamente a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 129.786.413.9/42, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, com a revisão da renda mensal inicial, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER EM 01.09.2003 (fls.. 225-230).
Inconformado, recorre o INSS, sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao períodos reconhecidos como laborados em atividade especial (fls. 233-239157v).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1. Da remessa oficial:
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
1.1. Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
1.2. Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Da aposentadoria especial
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
2.1. Da atividade especial
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
Objetiva a parte autora o reconhecimento dos períodos de 03.07.1975 a 24.05.1979; de 25.05.1979 a 08.12.1981; de 22.03.1982 a 31.07.1984; de 01.08.1984 a 28.04.1988; de 01.06.1988 a 11.03.1997; de 10.03.1998 a 31.12.1998; de 01.01.1999 a 11.10.2000; de 01.04.2001 a 31.07.2003 e de 01.08.2003 a 01.09.2003 dito como laborado em condições especiais e a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o pagamento das diferenças apuradas a partir da data do requerimento administrativo (NB 129.786.413-9 - 01.09.2003- fls. 135), subsidiariamente, postula a revisão da sua renda mensal inicial desde a data do requerimento administrativo.
Cumpre consignar que a autarquia previdenciária já reconheceu na via administrativa, a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos contemplados na legislação nos intervalos de 25.05.1979 a 08.12.1981; de 22.03.1982 a 31.07.1984; de 01.08.1984 a 28.04.1988; de 01.06.1988 a 11.03.1997; de 10.03.1998 a 31.12.1998 (fls. 135), sendo referidos períodos incontroversos.
Restrinjo, portanto, a análise dos períodos controvertidos de 03.07.1975 a 24.05.1979; de 01.01.1999 a 11.10.2000; de 01.04.2001 a 01.09.2003.
O autor aduz que no período de 03.07.1975 a 24.05.1979 trabalhou junto à empresa Curtume Bufáfo, na função de serviços gerais.
Com relação a este período, o autor deixou de apresentar os formulários exigidos, informando que a empresa encerrou suas atividades e que não conseguiu localizar os responsáveis para o fornecimento de documentos.
Nas hipóteses em que a parte autora não dispuser de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres, em face do encerramento das atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas, é possível aferir tal circunstância com a realização de laudo pericial judicial, com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova do vínculo de emprego com a empresa Curtume Bufálo.
Como bem asseverou o MM juiz sentenciante, não existe nos autos qualquer documento que comprove a atividade exercida pelo autor, que sequer juntou aos autos cópia de sua CTPS.
Assim, torna-se impossível reconhecer o período de 03.07.1975 a 24.05.1979 como laborado em condições especiais, por eventual perícia indireta, bem como de natureza urbana comum, à falta de comprovação do vínculo de emprego.
Para comprovação dos períodos de atividade especial controvertidos, o demandante trouxe aos autos formulários DSS 8030 (fls. 61-61v); laudo técnico pericial (fls. 62-80) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 48-53) que demonstram que:
Com relação ao período de 01.01.1999 a 11.10.2000, em que o autor trabalhou na empresa Curtume Kempe Ltda, na função de engraxador, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 (fls. 84) e laudo pericial de insalubridade (fls. 85) constando a exposição, habitual e permanente, do autor ao nível de ruído de 92,89 db(A); bem como aos agentes químicos: sulfato de amônia, ácido fórmico, cromo, bissufeto de sódio, tanino e hidrocarbonetos aromáticos (solventes), bem como a agentes biológicos: manuseio de carnes, couros, pelos de bovinos portadores ou não de doenças infecto-contagiosas, fungos e outros microorganismos.
É certo que as partes anseiam por uma Justiça rápida e expedita e que a jurisdição deve conferir a efetividade e celeridade aos julgamentos.
Assim, com base nesses princípios, reconheço a especialidade do período de 01.01.1999 a 11.10.2000, em que o autor trabalhou na empresa Curtume J. Kempe Ltda, com base nos elementos trazidos no formulário DSS-8030 (fls. 84) e laudo técnico de fls. 85-102, nos quais há uma descrição detalhada da conclusão do laudo técnico quanto às atividades do autor e aos agentes nocivos aos quais ele esteve exposto, quais sejam: agente físico ruído de 92,89 dB(A); agentes químicos: sulfato de amônia, ácido fórmico, bissulfeto de sódio, tanino e hidrocarbonetos aromáticos (solventes), agentes biológicos: fungos e outros microorganismos patogênicos que podem causar infecções, bem como do laudo pericial de insalubridade (fls. 85-102), em razão de expressa previsão no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e nos agentes biológicos previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 2.172/97.
- de 01.04.2001 a 01.09.2003 - em que trabalhou junto à empresa Vitapelli Ltda, na função de operador de fulão, o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente físico rido de 86,3 dB(A), além dos agentes químicos: ácido sulfúrico e outros ácidos, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, bem como no Decreto 2.172/97, considerados nocivos à saúde, nos termos legais, conforme PPP de fls. 26-28.
Assim, os períodos de 01.01.1999 a 11.10.2000 e de 01.04.2001 a 01.09.2003 acima devem ser enquadrados como atividade especial, devendo o INSS proceder a sua averbação.
APOSENTADORIA ESPECIAL - 25 ANOS
Na presente demanda, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa aos períodos ora reconhecidos, a parte autora completou 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço no exercício de atividade especial, na data do requerimento administrativo (01.09.2003- fls. 131) sendo insuficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o período de 01.01.1999 a 11.10.2000 como laborado em condições especiais, devendo o INSS proceder a sua averbação. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial.
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