D.E. Publicado em 19/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:09:45 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Vanderlei Fernandes Peres em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo", em ação ordinária de cobrança, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União para o feito, declinando a competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Sustenta o agravante, em síntese, que ajuizou a ação ordinária de cobrança com a finalidade de obter o pagamento de indenização, em decorrência do disposto na Lei 8630/93. Alega que o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário (FITP) foi criado por lei federal, o que evidencia o interesse da União. Aduz que o Juízo competente para apreciar a demanda é o Juízo Federal.
Aduz, ainda, que o TCU deveria ter exercido fiscalização sobre o dinheiro recolhido ao Banco do Brasil e a União jamais poderia ter concordado com o empréstimo.
Por fim, pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Às fls. 94/95 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como foi concedido os benefícios da justiça gratuita.
Contraminuta às fls. 101/108.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, trata-se de ação ordinária onde pretende o agravante, trabalhador portuário, a condenação da União e do Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista no artigo 59 da Lei 8630/93 - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00, a ser paga aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento de seu registro no órgão gestor de mão de obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal, in verbis:
Desta forma, a r. decisão agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para declarar competente a 1ª Vara Federal de São Vicente/SP para processar e julgar o feito.
É como voto.
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