Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016475-84.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016475-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : SEBASTIAO VANDERLEI FERNANDES PEREZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Banco do Brasil S/A
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00031660320154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FITP SERVIÇOS. LEI 8630/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária onde pretende o agravante, trabalhador portuário, a condenação da União e do Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista no artigo 59 da Lei 8630/93 - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00, a ser paga aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento de seu registro no órgão gestor de mão de obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal.
3. Agravo de instrumento provido, para declarar competente a 1ª Vara Federal de São Vicente/SP para processar e julgar o feito.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de agosto de 2016.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016475-84.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016475-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : SEBASTIAO VANDERLEI FERNANDES PEREZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Banco do Brasil S/A
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00031660320154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Vanderlei Fernandes Peres em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo", em ação ordinária de cobrança, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União para o feito, declinando a competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Sustenta o agravante, em síntese, que ajuizou a ação ordinária de cobrança com a finalidade de obter o pagamento de indenização, em decorrência do disposto na Lei 8630/93. Alega que o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário (FITP) foi criado por lei federal, o que evidencia o interesse da União. Aduz que o Juízo competente para apreciar a demanda é o Juízo Federal.

Aduz, ainda, que o TCU deveria ter exercido fiscalização sobre o dinheiro recolhido ao Banco do Brasil e a União jamais poderia ter concordado com o empréstimo.

Por fim, pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Às fls. 94/95 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como foi concedido os benefícios da justiça gratuita.

Contraminuta às fls. 101/108.

É o relatório.



VOTO

No presente caso, trata-se de ação ordinária onde pretende o agravante, trabalhador portuário, a condenação da União e do Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização prevista no artigo 59 da Lei 8630/93 - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00, a ser paga aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento de seu registro no órgão gestor de mão de obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.

Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal, in verbis:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A UNIÃO COM BASE NA LEI 8.630/93. TRABALHADOR AVULSO-PORTUÁRIO. PRECEDENTES DESSE STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A LIDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça Federal.
(CC 45.775/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/03/2005).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FITP. ART. 5º DA LEI 9.469/97. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO INTEGRAR A LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cuidam os autos de ação de cobrança de complementação de indenização devida a trabalhadores portuários avulsos, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.630/93, ajuizada por Claudovaldo Farias Barreto, Operador Portuário Rodízio Ltda e outros em face do Banco do Brasil S.A, na qual a União suscita a sua intervenção na lide na qualidade de assistente simples.
2. Em sendo o Banco do Brasil empresa de economia mista reside o direito da União intervir como seu assistente, nos termos do art. 5º da Lei. 9.469/97.
3. Com o ingresso da União no feito, na condição de assistente simples, consoante disposto no art. 50, caput, do CPC, a competência para processar e julgar a presente ação fica deslocada para a Justiça Federal.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1170124/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93.
1. Não cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar demanda aforada por trabalhadores portuários avulsos almejando o pagamento da indenização decorrente do cancelamento de seus registros profissionais, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.630/93, revelando-se, assim, a competência da Justiça Federal em razão da presença da União no pólo passivo. Precedente: CC 87.406/CE, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 15.12.08.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.(CC 110.879/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 § 1º, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA LEI 8630/93. TRABALHADOR AVULSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8630/93, que alterou os serviços portuário s. Precedentes do STJ e desta Corte. - Para o autor, trabalhador portuário a condenação da União e do Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização a ser paga aos trabalhadores portuário s avulsos requer o cancelamento de seu registro no órgão gestor da mão de obra. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(TRF3, AI 00164723220154030000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2016).

Desta forma, a r. decisão agravada deve ser reformada.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para declarar competente a 1ª Vara Federal de São Vicente/SP para processar e julgar o feito.

É como voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
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Data e Hora: 08/08/2016 18:09:49