Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041087-62.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041087-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : VALNEI SANTOS DA FONSECA
ADVOGADO : SP075232 DIVANISA GOMES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 15.00.00013-6 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULOS EXTERMPORÂNEOS NÃO CONSIDERADOS. RECOLHIMENTOS DEVIDOS PELO EMPREGADOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O período de 29.03.1970 a 08.07.1973 não poderá ser considerado, vez que anterior à expedição da CTPS, que data de 03.01.1975, não havendo outros elementos de prova a corroborar a validade da anotação. Da mesma forma, o segundo contrato de trabalho encontra-se com a data de admissão rasurada, sendo que, ainda que se considerasse a data de início do vínculo empregatício como sendo 01.07.1974, esta também é extemporânea à emissão da CTPS.
II - As testemunhas ouvidas não corroboraram aludidas anotações, tendo em vista que declararam que conhecem a autora há 20, 16 e 08 anos, respectivamente, ou seja, posteriormente aos períodos que se pretende comprovar.
III - Há que ser reconhecido o direito da autora à averbação dos períodos corretamente registrados em CTPS, para todos os efeitos previdenciários, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV - Computados os referidos contratos de trabalho, a autora totaliza 144 meses de contribuição, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria pleiteada, vez que é necessário implementar 180 contribuições mensais, já que completou 60 anos de idade no ano de 2012, conforme tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041087-62.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041087-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : VALNEI SANTOS DA FONSECA
ADVOGADO : SP075232 DIVANISA GOMES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 15.00.00013-6 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu o período de carência legalmente exigido. Não houve condenação aos ônus da sucumbência.


Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que os registros constantes da CTPS comprovam que trabalhou como empregada doméstica por mais de 15 anos e que a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador.


Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041087-62.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041087-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : VALNEI SANTOS DA FONSECA
ADVOGADO : SP075232 DIVANISA GOMES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 15.00.00013-6 3 Vr ATIBAIA/SP

VOTO

Busca a autora, nascida em 16.02.1952, objetiva o reconhecimento do exercício da atividade de empregada doméstica pelo período de 15 anos e 09 meses, a fim de que seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, da Lei n. 8.213/91.


Para tanto, a autora juntou aos autos cópia da CTPS (fl.11/13) que indica diversos vínculos empregatícios na função de empregada doméstica.


Todavia, o período de 29.03.1970 a 08.07.1973 não poderá ser considerado, vez que anterior à expedição da CTPS, que data de 03.01.1975, não havendo outros elementos de prova a corroborar a validade da anotação.


Da mesma forma, o segundo contrato de trabalho, em que consta como empregadora a Sra. Mayra Dias de Macedo Costa, encontra-se com a data de admissão rasurada, sendo que, ainda que se considerasse a data de início do vínculo empregatício como sendo 01.07.1974, esta também é extemporânea à emissão da CTPS.


Vale destacar que as testemunhas (fl.33/38) ouvidas não corroboraram aludidas anotações, tendo em vista que declararam que conhecem a autora há 20, 16 e 08 anos, respectivamente, ou seja, posteriormente aos períodos que se pretende comprovar.


Da análise da carta de indeferimento administrativo do benefício (fl. 14), observo que foram computadas somente 35 contribuições mensais.


Entretanto, há que ser reconhecido o direito da autora à averbação dos períodos de 19.01.1975 a 02.09.1976, 09.09.1976 a 31.03.1981, 15.11.1981 a 28.07.1984 e 01.11.2000 a 30.11.2003, corretamente registrados em CTPS, para todos os efeitos previdenciários, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, conforme já decidiu esta E. Corte em v. aresto assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I - Não tendo a presente ação cunho condenatório, não há como justificar parâmetros subjetivos para ser fixado elevado valor à causa. Agravo retido a que se nega provimento.
II - Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador sem o devido registro, é suficiente o início de prova material por ele acostada, roborada por prova testemunhal.
III - A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é prova idônea e hábil a comprovar os fatos em que se funda a ação ou a defesa.
IV - O tempo reconhecido em Juízo é o que mais se coaduna com as provas dos autos, devendo ser mantido.
V - É despicienda a discussão a respeito das contribuições previdenciárias referentes ao lapso laboral efetivamente desempenhado pela autora (segurada empregada), de vez que o repasse de tais exações é responsabilidade do empregador.
VI - Agravo retido, apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF da 3ª Região, 2ª Turma, AC. 2000.03.99.006110-1, Rel. Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234 )

Assim, computados os referidos contratos de trabalho, a autora totaliza 144 meses de contribuição, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria pleiteada, vez que é necessário implementar 180 contribuições mensais, já que completou 60 anos de idade no ano de 2012, nos termos tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.


Esclareço que poderá pleitear novamente o benefício caso efetue os recolhimentos faltantes.

Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos de 19.01.1975 a 02.09.1976, 09.09.1976 a 31.03.1981, 15.11.1981 a 28.07.1984 e 01.11.2000 a 30.11.2003, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, em favor da autora. Sem custas.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VALNEI SANTOS DA FONSECA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam averbados, de imediato, os períodos de 19.01.1975 a 02.09.1976, 09.09.1976 a 31.03.1981, 15.11.1981 a 28.07.1984 e 01.11.2000 a 30.11.2003, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/06/2016 16:34:32