D.E. Publicado em 01/06/2016 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 20/05/2016 12:28:26 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA em face de sentença que acolheu Embargos à Execução Fiscal interpostos com vistas à desconstituição de título executivo volvido à cobrança de multa por infração ambiental.
A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e prescrição e, no mérito, considerando que o novo Código Florestal trouxe novas definições para as áreas de preservação permanente, excluindo-se a proteção para as áreas no entorno das nascentes e olhos d'água intermitentes, julgou procedentes os embargos, para desconstituir a certidão de dívida ativa nº 1861142 e julgar extinta a execução fiscal nº 0005343-18.2010.403.6107, em apenso. Fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da embargante.
Aduz o IBAMA em seu recurso que: (1) a multa em discussão originou-se de um processo administrativo, que observou todos os trâmites legais, sob a égide do antigo Código Florestal, caracterizando assim, ato jurídico perfeito, que foi violado pela sentença recorrida; (2) o STJ já analisou questão análoga e assegurou que no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa menos protetora da natureza; (3) o novo Código Florestal não trouxe anistia universal de maneira a extinguir ou apagar os efeitos dos atos ilícitos praticados anteriormente à sua publicação; e (4) o princípio do tempus regit actum assegura que os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que ocorreram.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 13/04/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 19/05/2016.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 20/05/2016 12:28:29 |
|
|
|
|
|
VOTO
Senhores Desembargadores, trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo IBAMA, visando desconstituir a CDA n. 1861142, referente ao processo administrativo n. 02027.000560/2003-42 e auto de infração n. 120179/D.
A embargante foi autuada pelo IBAMA em 23/05/2003: "por destruir formas de vegetação em área de preservação permanente e impedir a sua regeneração em 250 metros quadrados" (f. 32), infração prevista no art. 2º, alíneas "c" e "e", da Lei n. 4.771/1965, art. 38 da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º, IX e X, do Decreto n. 3.179/1999. O imóvel autuado situa-se à rua Antonio Lino, 75, Jardim Sumaré, Araçatuba/SP.
A embargante exerceu regularmente a sua defesa administrativa, cuja decisão final foi proferida em 11/08/2006 (f. 160). Em face do inadimplemento, a dívida ativa foi inscrita em 31/08/2010 (f. 25).
Na época da autuação vigia a Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), que dispunha:
O exame do procedimento administrativo referente à autuação destes autos demonstra que foram aproveitados o laudo geológico e parecer técnico elaborados no processo ibama n. 02027.002676/2002-35, por estar a área objeto deste processo em local contíguo.
Consta do parecer geológico realizado em 05/01/2004 (f. 90), que: "A área em questão, fundos do endereço sito à Rua Antônio Lino 201, objeto do Processo 02027.002676/02-18, é conhecida como antiga pedreira da RFFSA. Trata-se de uma cava de pedreira da qual, no passado, foi lavrado basalto para brita e, onde pode ser observado um desnível topográfico de aproximadamente 15m até o piso da mesma.
A exploração dos basaltos para a produção de brita se dava com o emprego de explosivos e, a cava da pedreira, atualmente desativada, expõe as rochas basálticas da Formação Serra Geral (Soares et al., 1981), que se apresentam fraturadas segundo as direções NW e NE, predominantemente. Os diaclasamentos sub-horizontais são mais frequentes nos horizontes interderrames, que são marcados pela presença de amígdalas e vesículas, resultantes do resfriamento rápido das rochas.
Os afloramentos de basaltos da Formação Serra Geral ocorrem em toda extensão da cava, conforme pode ser observado nas fotos apresentadas em anexo. Constatou-se portanto, que a ocorrência de água no local está diretamente relacionada à abertura de cava nas rochas, em função da atividade de mineração, evidenciando inclusive, a natureza artificial dessas águas.
A visita técnica realizada à cava da pedreira desativada, identificou também a existência de outras residências, nas vizinhanças do imóvel em questão, ocupadas e em pleno uso, como pode ser observado nas fotos apresentadas em anexo".
Posteriormente foi elaborado em 24/01/2006, o Parecer Técnico n. 024/2006/IBAMA/DIPRO/CGFIS, referente aos processos administrativos n. 02027.002676/2002-35 e 02001.004055/2005-27 (f. 105/28), concluindo que:
Por fim, no âmbito do processo administrativo n. 02027.000560/03-42, referente à infração dos presentes autos foi elaborado pelo IBAMA, a informação n. 015/06 (f. 129/30):
A Resolução CONAMA n. 303/02, dispôs sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, nos seguintes termos:
O Juízo de primeiro grau considerando que o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) excluiu da proteção as áreas no entorno das nascentes e olhos d'água intermitentes, entendeu não mais subsistir a irregularidade apontada como infração ambiental, anulando o auto de infração e, por consequência, desconstituindo a CDA n. 1861142 e extinguiu a execução fiscal n. 0005343-18.2010.403.6107.
Entendo que não é o caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação. No mesmo sentido já decidiu aquela Corte Superior e esta E. Terceira Turma.
Confira-se:
Na época da autuação vigorava o Código Florestal de 1965, o qual dispunha ser a área em questão de preservação permanente. Logo, em obediência ao princípio tempus regit actum, merece ser reformada a r. sentença para julgar improcedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a higidez do título executivo e da execução fiscal nº 0005343-18.2010.403.6107, com inversão da sucumbência.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 20/05/2016 12:28:33 |