Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003981-44.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.003981-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : EDNA MARIA BARBOSA SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : LUCRECIA AVANSO
ADVOGADO : SP090070 MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG. : 00039814420114036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DANO AMBIENTAL. NASCENTE. "OLHO D'ÁGUA". ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303/02. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.651/02.
1. Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo IBAMA, visando desconstituir a CDA n. 1861142, referente ao processo administrativo n. 02027.000560/2003-42 e auto de infração n. 120179/D.
2. A embargante foi autuada pelo IBAMA em 23/05/2003: "por destruir formas de vegetação em área de preservação permanente e impedir a sua regeneração em 250 metros quadrados", infração prevista no art. 2º, alíneas "c" e "e", da Lei n. 4.771/1965, art. 38 da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º, IX e X, do Decreto n. 3.179/1999. O imóvel autuado situa-se à rua Antonio Lino, 75, Jardim Sumaré, Araçatuba/SP.
3. A embargante exerceu regularmente a sua defesa administrativa, cuja decisão final foi proferida em 11/08/2006. Em face do inadimplemento, a dívida ativa foi inscrita em 31/08/2010.
4. Na época da autuação vigia a Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), que dispunha:
"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
(...)
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;
(...)
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;"
5. O exame do procedimento administrativo referente à autuação destes autos demonstra que foram aproveitados o laudo geológico e parecer técnico elaborados no processo ibama n. 02027.002676/2002-35, por estar a área objeto deste processo em local contíguo.
6. O Parecer Técnico n. 024/2006/IBAMA/DIPRO/CGFIS, referente aos processos administrativos n. 02027.002676/2002-35 e 02001.004055/2005-27, concluiu que:
"1. A área observada e georeferenciada, imediatamente abaixo do lote da Associação Jessé de Araçatuba, caracteriza-se como uma nascente ou olho d'água; (...) 3. De todos os possíveis enquadramentos da área em questão como APP, citados nos processos, apenas os enquadramentos no art. 2º item (c) do Novo Código Florestal (Lei 4771/65 e alterações) e no artigo 3º, item II, da Resolução CONAMA 303/2002, são tecnicamente aceitos. (...). O fato da área em questão ser manejada como APP permitirá cumprir outras importantes funções ambientais das APP's, como preservação dos recursos hídricos e da estabilidade geológica e proteção do solo, tendo em vista a presença na área de cursos d'água em formação (a jusante do lote da Associação Jessé); a ocorrência no local de solos rasos, arenosos e altamente susceptíveis a erosão; e a elevada susceptibilidade da área à ocorrência de desmoronamento de blocos rochosos do basalto, que encontram-se desagregados e dependurados na encosta.(...).
6. Faz-se necessária uma análise detalhada de outras edificações presentes na rua Antônio Lino, em situação análoga à da Associação Jessé de Araçatuba.
7. Observou-se que no local da antiga cava de mineração, já existe uma elevada diversidade biológica, servindo de habitat para inúmeras espécies da fauna local, tais como mamíferos, aves, peixes, répteis, dentre outros. No que se refere a vegetação, a composição florística observada permite caracterizar a área do interior da cava, como em estágio médio ou avançado de sucessão, sendo portanto proibido o seu corte e supressão, conforme estabelece o Decreto nº 750 de 10/02/1993.
8. Faz-se necessário dar uma destinação ambientalmente correta para a área da cava de mineração, envolvendo a proibição da disposição de esgoto, lixo e entulho, o cercamento total da área, a proteção contra incêndios, o enriquecimento com espécies nativas, a erradicação de espécies exóticas, etc."
7. No âmbito do processo administrativo n. 02027.000560/03-42, referente à infração dos presentes autos foi elaborado pelo IBAMA, a informação n. 015/06:
"1. Este processo trata de autuação motivada por intervenção em área de preservação permanente, sendo esta gerada ao redor de nascentes existentes no interior da cava abandonada da antiga Pedreira Baguaçu, localizada à Rua Antonio Lino, Jardim Sumaré, zona urbana de Araçatuba, SP. Neste mesmo local também foi autuada a Associação Jessé de Araçatuba, cuja primeira autuação gerou o processo administrativo nº 02027.002676/02-35, bem como outras quatro edificações que também foram construídas de forma irregular em APP. Posteriormente, em maio de 2005, outras duas edificações também foram autuadas pelo mesmo fato.
2. Em razão das divergências existentes nas diversas análises técnicas elaboradas com o intuito de instruir o processo inicial da Associação Jessé de Araçatuba, por ter sido esta a primeira área autuada pelo IBAMA no local, na busca de elucidar possíveis dúvidas existentes se aquela área seria ou não enquadrada como área de preservação permanente, e ainda, face o despacho à fl. 85 destes autos, o Escritório Regional de Araçatuba solicitou à DITEC/GEREX/SP, à época, o envio de técnicos com conhecimentos específicos na área de geologia, bem como dos equipamentos necessários de que esta unidade não dispõe, a fim de que após vistoria ao local, fosse elaborado um parecer técnico conclusivo sobre o assunto, o qual seria empregado para instruir todos os seis processos gerados, até então, pelas autuações naquela área.
3. Assim, foi elaborado o Parecer Técnico nº 024/2006/IBAMA/DIPRO/CGFIS, cuja cópia anexamos às fls. 87 a 110, e que analisou, por solicitação, especificamente o caso da autuação da construção edificada pela Associação Jessé de Araçatuba. A conclusão deste parecer técnico é que a área analisada se trata de uma área de preservação permanente, devendo prevalecer a autuação e o embargo do local. Deste parecer, destacamos o final do item 5.2, onde concluem seus subscritores: 'Tendo em vista que o conceito de nascente apresentado tanto na Resolução CONAMA, quanto na bibliografia, não distingue as situações de formação natural de nascentes (onde o relevo é moldado naturalmente e intercepta o aquífero), daqueles em que a interceptação do aquífero é decorrente de um processo antrópico, verifica-se que o ponto observado e georeferenciado, imediatamente abaixo da área da Associação Jessé de Araçatuba configura-se como uma nascente ou olho d'água.'.
4. Desta forma, sendo a origem das demais nascentes existentes no interior da cava de mineração idêntica à da nascente abordada no citado parecer técnico, e estando a construção autuada neste processo no interior de uma área de preservação permanente gerada por uma outra nascente no mesmo local, por analogia, entendemos que deva ser confirmada a presente autuação, fazendo prevalecer o parecer expresso pelo agente autuante em sua contradita, às fls. 64/65, opinando pela manutenção do auto de infração, ainda que com pequenas divergências quanto ao enquadramento legal, bem como da multa arbitrada.
5. Em atenção à consulta manifestada pela DIAJUR junto a DITEC, à fl. 85 destes autos, e baseados no Parecer Técnico nº 024/06 citado em 3, informamos que a área em questão caracteriza-se como área de preservação permanente em razão da alínea 'c' do artigo 2º da Lei nº 4.771/65 e do inciso II do artigo 3º da Resolução CONAMA nº 303/02".
8. A Resolução CONAMA n. 303/02, dispôs sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, nos seguintes termos:
"Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
(...)
II - ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinquenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;"
9. O Juízo de primeiro grau considerando que o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) excluiu da proteção as áreas no entorno das nascentes e olhos d'água intermitentes, entendeu não mais subsistir a irregularidade apontada como infração ambiental, anulando o auto de infração e, por consequência, desconstituindo a CDA n. 1861142 e extinguiu a execução fiscal n. 0005343-18.2010.403.6107.
10. Não é o caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação. No mesmo sentido já decidiu aquela Corte Superior e esta E. Terceira Turma.
11. Na época da autuação vigorava o Código Florestal de 1965, o qual dispunha ser a área em questão de preservação permanente. Logo, em obediência ao princípio tempus regit actum, merece ser reformada a r. sentença para julgar improcedentes os embargos à execução.
12. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de maio de 2016.
Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 20/05/2016 12:28:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003981-44.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.003981-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : EDNA MARIA BARBOSA SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : LUCRECIA AVANSO
ADVOGADO : SP090070 MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG. : 00039814420114036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA em face de sentença que acolheu Embargos à Execução Fiscal interpostos com vistas à desconstituição de título executivo volvido à cobrança de multa por infração ambiental.


A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e prescrição e, no mérito, considerando que o novo Código Florestal trouxe novas definições para as áreas de preservação permanente, excluindo-se a proteção para as áreas no entorno das nascentes e olhos d'água intermitentes, julgou procedentes os embargos, para desconstituir a certidão de dívida ativa nº 1861142 e julgar extinta a execução fiscal nº 0005343-18.2010.403.6107, em apenso. Fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da embargante.


Aduz o IBAMA em seu recurso que: (1) a multa em discussão originou-se de um processo administrativo, que observou todos os trâmites legais, sob a égide do antigo Código Florestal, caracterizando assim, ato jurídico perfeito, que foi violado pela sentença recorrida; (2) o STJ já analisou questão análoga e assegurou que no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa menos protetora da natureza; (3) o novo Código Florestal não trouxe anistia universal de maneira a extinguir ou apagar os efeitos dos atos ilícitos praticados anteriormente à sua publicação; e (4) o princípio do tempus regit actum assegura que os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que ocorreram.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 13/04/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 19/05/2016.


É o relatório.



Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 20/05/2016 12:28:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003981-44.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.003981-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : EDNA MARIA BARBOSA SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : LUCRECIA AVANSO
ADVOGADO : SP090070 MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG. : 00039814420114036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo IBAMA, visando desconstituir a CDA n. 1861142, referente ao processo administrativo n. 02027.000560/2003-42 e auto de infração n. 120179/D.


A embargante foi autuada pelo IBAMA em 23/05/2003: "por destruir formas de vegetação em área de preservação permanente e impedir a sua regeneração em 250 metros quadrados" (f. 32), infração prevista no art. 2º, alíneas "c" e "e", da Lei n. 4.771/1965, art. 38 da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º, IX e X, do Decreto n. 3.179/1999. O imóvel autuado situa-se à rua Antonio Lino, 75, Jardim Sumaré, Araçatuba/SP.


A embargante exerceu regularmente a sua defesa administrativa, cuja decisão final foi proferida em 11/08/2006 (f. 160). Em face do inadimplemento, a dívida ativa foi inscrita em 31/08/2010 (f. 25).


Na época da autuação vigia a Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal), que dispunha:


"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
(...)
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;
(...)
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;"

O exame do procedimento administrativo referente à autuação destes autos demonstra que foram aproveitados o laudo geológico e parecer técnico elaborados no processo ibama n. 02027.002676/2002-35, por estar a área objeto deste processo em local contíguo.


Consta do parecer geológico realizado em 05/01/2004 (f. 90), que: "A área em questão, fundos do endereço sito à Rua Antônio Lino 201, objeto do Processo 02027.002676/02-18, é conhecida como antiga pedreira da RFFSA. Trata-se de uma cava de pedreira da qual, no passado, foi lavrado basalto para brita e, onde pode ser observado um desnível topográfico de aproximadamente 15m até o piso da mesma.

A exploração dos basaltos para a produção de brita se dava com o emprego de explosivos e, a cava da pedreira, atualmente desativada, expõe as rochas basálticas da Formação Serra Geral (Soares et al., 1981), que se apresentam fraturadas segundo as direções NW e NE, predominantemente. Os diaclasamentos sub-horizontais são mais frequentes nos horizontes interderrames, que são marcados pela presença de amígdalas e vesículas, resultantes do resfriamento rápido das rochas.

Os afloramentos de basaltos da Formação Serra Geral ocorrem em toda extensão da cava, conforme pode ser observado nas fotos apresentadas em anexo. Constatou-se portanto, que a ocorrência de água no local está diretamente relacionada à abertura de cava nas rochas, em função da atividade de mineração, evidenciando inclusive, a natureza artificial dessas águas.

A visita técnica realizada à cava da pedreira desativada, identificou também a existência de outras residências, nas vizinhanças do imóvel em questão, ocupadas e em pleno uso, como pode ser observado nas fotos apresentadas em anexo".


Posteriormente foi elaborado em 24/01/2006, o Parecer Técnico n. 024/2006/IBAMA/DIPRO/CGFIS, referente aos processos administrativos n. 02027.002676/2002-35 e 02001.004055/2005-27 (f. 105/28), concluindo que:


"1. A área observada e georeferenciada, imediatamente abaixo do lote da Associação Jessé de Araçatuba, caracteriza-se como uma nascente ou olho d'água; (...) 3. De todos os possíveis enquadramentos da área em questão como APP, citados nos processos, apenas os enquadramentos no art. 2º item (c) do Novo Código Florestal (Lei 4771/65 e alterações) e no artigo 3º, item II, da Resolução CONAMA 303/2002, são tecnicamente aceitos. (...). O fato da área em questão ser manejada como APP permitirá cumprir outras importantes funções ambientais das APP's, como preservação dos recursos hídricos e da estabilidade geológica e proteção do solo, tendo em vista a presença na área de cursos d'água em formação (a jusante do lote da Associação Jessé); a ocorrência no local de solos rasos, arenosos e altamente susceptíveis a erosão; e a elevada susceptibilidade da área à ocorrência de desmoronamento de blocos rochosos do basalto, que encontram-se desagregados e dependurados na encosta.(...).
6. Faz-se necessária uma análise detalhada de outras edificações presentes na rua Antônio Lino, em situação análoga à da Associação Jessé de Araçatuba.
7. Observou-se que no local da antiga cava de mineração, já existe uma elevada diversidade biológica, servindo de habitat para inúmeras espécies da fauna local, tais como mamíferos, aves, peixes, répteis, dentre outros. No que se refere a vegetação, a composição florística observada permite caracterizar a área do interior da cava, como em estágio médio ou avançado de sucessão, sendo portanto proibido o seu corte e supressão, conforme estabelece o Decreto nº 750 de 10/02/1993.
8. Faz-se necessário dar uma destinação ambientalmente correta para a área da cava de mineração, envolvendo a proibição da disposição de esgoto, lixo e entulho, o cercamento total da área, a proteção contra incêndios, o enriquecimento com espécies nativas, a erradicação de espécies exóticas, etc."

Por fim, no âmbito do processo administrativo n. 02027.000560/03-42, referente à infração dos presentes autos foi elaborado pelo IBAMA, a informação n. 015/06 (f. 129/30):


"1. Este processo trata de autuação motivada por intervenção em área de preservação permanente, sendo esta gerada ao redor de nascentes existentes no interior da cava abandonada da antiga Pedreira Baguaçu, localizada à Rua Antonio Lino, Jardim Sumaré, zona urbana de Araçatuba, SP. Neste mesmo local também foi autuada a Associação Jessé de Araçatuba, cuja primeira autuação gerou o processo administrativo nº 02027.002676/02-35, bem como outras quatro edificações que também foram construídas de forma irregular em APP. Posteriormente, em maio de 2005, outras duas edificações também foram autuadas pelo mesmo fato.
2. Em razão das divergências existentes nas diversas análises técnicas elaboradas com o intuito de instruir o processo inicial da Associação Jessé de Araçatuba, por ter sido esta a primeira área autuada pelo IBAMA no local, na busca de elucidar possíveis dúvidas existentes se aquela área seria ou não enquadrada como área de preservação permanente, e ainda, face o despacho à fl. 85 destes autos, o Escritório Regional de Araçatuba solicitou à DITEC/GEREX/SP, à época, o envio de técnicos com conhecimentos específicos na área de geologia, bem como dos equipamentos necessários de que esta unidade não dispõe, a fim de que após vistoria ao local, fosse elaborado um parecer técnico conclusivo sobre o assunto, o qual seria empregado para instruir todos os seis processos gerados, até então, pelas autuações naquela área.
3. Assim, foi elaborado o Parecer Técnico nº 024/2006/IBAMA/DIPRO/CGFIS, cuja cópia anexamos às fls. 87 a 110, e que analisou, por solicitação, especificamente o caso da autuação da construção edificada pela Associação Jessé de Araçatuba. A conclusão deste parecer técnico é que a área analisada se trata de uma área de preservação permanente, devendo prevalecer a autuação e o embargo do local. Deste parecer, destacamos o final do item 5.2, onde concluem seus subscritores: 'Tendo em vista que o conceito de nascente apresentado tanto na Resolução CONAMA, quanto na bibliografia, não distingue as situações de formação natural de nascentes (onde o relevo é moldado naturalmente e intercepta o aquífero), daqueles em que a interceptação do aquífero é decorrente de um processo antrópico, verifica-se que o ponto observado e georeferenciado, imediatamente abaixo da área da Associação Jessé de Araçatuba configura-se como uma nascente ou olho d'água.'.
4. Desta forma, sendo a origem das demais nascentes existentes no interior da cava de mineração idêntica à da nascente abordada no citado parecer técnico, e estando a construção autuada neste processo no interior de uma área de preservação permanente gerada por uma outra nascente no mesmo local, por analogia, entendemos que deva ser confirmada a presente autuação, fazendo prevalecer o parecer expresso pelo agente autuante em sua contradita, às fls. 64/65, opinando pela manutenção do auto de infração, ainda que com pequenas divergências quanto ao enquadramento legal, bem como da multa arbitrada.
5. Em atenção à consulta manifestada pela DIAJUR junto a DITEC, à fl. 85 destes autos, e baseados no Parecer Técnico nº 024/06 citado em 3, informamos que a área em questão caracteriza-se como área de preservação permanente em razão da alínea 'c' do artigo 2º da Lei nº 4.771/65 e do inciso II do artigo 3º da Resolução CONAMA nº 303/02".

A Resolução CONAMA n. 303/02, dispôs sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, nos seguintes termos:


"Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
(...)
II - ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinquenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;"


O Juízo de primeiro grau considerando que o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) excluiu da proteção as áreas no entorno das nascentes e olhos d'água intermitentes, entendeu não mais subsistir a irregularidade apontada como infração ambiental, anulando o auto de infração e, por consequência, desconstituindo a CDA n. 1861142 e extinguiu a execução fiscal n. 0005343-18.2010.403.6107.


Entendo que não é o caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação. No mesmo sentido já decidiu aquela Corte Superior e esta E. Terceira Turma.


Confira-se:


ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.
2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos.
3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. IMPOSIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.
3. Este Tribunal tem entendido que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a mudança do domínio, podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual.
4. A Segunda Turma desta Corte firmou a orientação de inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais.
5. Ademais, o art. 68 da Lei 12.651/2012 prevê a dispensa da recomposição, da compensação ou da regeneração, nos percentuais exigidos nesta Lei, nos casos em que a supressão de vegetação nativa tenha respeitado os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos, o que não ocorreu na hipótese, uma vez a determinação do Tribunal de origem consistiu na apresentação de projeto de demarcação da área de reserva legal, com especificação de plantio, observadas as disposições do Decreto n.
6514/08 e do Decreto n. 7029/09 (fl. 696, e-STJ). Rever o decidido pela Corte estadual encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 16, c/c o art. 44 da Lei 4.771/1965, impõe a averbação da reserva legal, independentemente de haver área florestal ou vegetação nativa na propriedade 7. A Corte estadual consignou que a falta de reserva legal por si só acarreta degradação ambiental e asseverou que as provas produzidas seriam suficientes para a composição do conflito, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Nesse aspecto, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados sem que se proceda ao reexame do conjunto probatório dos presentes autos (Súmula 7/STJ).
8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. Ademais, não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada nos arestos colacionados, uma vez que cada um deles, individualmente, traz uma das teses abarcadas no recurso especial e não todas ao mesmo tempo, o que lhe retira a identidade necessária ao conhecimento do recurso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de "ação de anulação de ato c/c indenizatória", com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação "o isentou da punição que o afligia", e que "seu ato não representa mais ilícito algum", estando, pois, "livre das punições impostas". Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio.
2. O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ. Nesse sentido: RCDESP no AgRg no Ag 1.285.896/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.11.2010; AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2010; PET nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17.3.2011;RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17.9.2010; RCDESP no Ag 1.242.195/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010. Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC.
3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).
4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.
Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).
6. Pedido de reconsideração não conhecido.
(PET no REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 19/12/2012)
AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MÍNIMO ECOLÓGICO. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse.
2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade. Precedentes do STJ.
3. "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011). Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010).
4. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1237071/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DO IBAMA - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EDIÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL A NÃO ANISTIAR A INFRAÇÃO COMETIDA - LEGALIDADE - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
1. Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior.
2. O polo apelante foi autuado pela utilização, sem autorização dos órgãos competentes, de área de preservação permanente do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, consoante os auto de infração de fls. 74.
3. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais.
4. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal:
5. Flagrando a Fiscalização ocupação irregular de terreno legalmente protegido, inexiste dúvida acerca do cometimento da infração, tanto que, conforme a r. sentença, não nega o cometimento do ilícito o polo autoral, muito menos tecido na peça recursal qualquer argumento contrapondo-se à constatação do Fiscal, portanto lícita a autuação combatida.
6. Sem amparo ao polo recorrente buscar proteção na Lei 12.651/2012, que estatuiu novo Código Florestal Brasileiro, e, quanto aos reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica, firmou novel metragem a ser observada, art. 62, porquanto tais diretrizes têm efeito ex nunc, não se aplicando a fatos pretéritos, ao passo que, se pretendesse o legislador modificar situações já consolidadas sob a égide da antiga norma, assim o teria feito expressamente.
7. Como elucidado pela União em contrarrazões, os ditames do art. 59, § 4º, da Lei 12.561/2012, que trata das disposições transitórias, não se aplicam ao caso concreto, tendo-se em vista que a norma apenas permitiu que, durante a implantação de Programa de Regularização Ambiental - PRA, mediante cumprimento de termo de compromisso, os proprietários e possuidores não poderiam ser atuados por infrações cometidas antes de 22/08/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, reserva legal e de uso restrito, não se amoldando esta situação à infração cometida pelo recorrente, qual seja, ocupação/utilização de APP sem autorização competente, portanto, ilícitos distintos.
8. Não prevendo o novo Código Florestal "anistia" à infração cometida (fato incontroverso) e em função da natureza administrativa da sanção, incidente o princípio tempus regit actum, afinal arrimada na estrita legalidade a autuação deflagrada pelo IBAMA, art. 37, caput, Lei Maior, naquele ano 2005. Precedente
9. A hermenêutica atinente à transição de normas impõe seja mantida a autuação combatida, por ausente estabelecimento expresso de anistia, para o caso concreto em exame, da infração cometida, logo observada a legalidade dos atos estatais, caput do art. 37, Lei Maior.
10. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0042530-53.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 05/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014)

Na época da autuação vigorava o Código Florestal de 1965, o qual dispunha ser a área em questão de preservação permanente. Logo, em obediência ao princípio tempus regit actum, merece ser reformada a r. sentença para julgar improcedentes os embargos à execução.


Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a higidez do título executivo e da execução fiscal nº 0005343-18.2010.403.6107, com inversão da sucumbência.


É o voto.



Leonel Ferreira
Juiz Federal Convocado


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