D.E. Publicado em 14/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 03/06/2016 13:29:17 |
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou insubsistente a penhora da quantia existente em conta poupança, com valor inferior a 40 salários mínimos, e do valor de benefício previdenciário, recebido em conta corrente pelo agravado.
Sustenta a autarquia, em síntese, a possibilidade da penhora na conta corrente em que o agravado recebe o benefício previdenciário, porque o valor penhorado foi "largado por cerca de 20 dias na conta corrente", razão pela qual não possui natureza alimentar, constituindo mera reserva de valor. Argumenta que "a presente execução não é de uma dívida comum, mas decorre de condenação por litigância de má-fé", bem como que "o fato de terem sido penhorados apenas R$159,65 da conta corrente da parte autora não a sujeita ao risco de passar fome ou necessidade" (fls. 07).
Alega, também, a validade da penhora em conta poupança, apesar do saldo na data da constrição ser inferior a 40 salários mínimos, uma vez que, "ainda que a parte agravada comprove que nunca teve saldo na poupança superior a 40 salários mínimos desde 15.7.2009, há de se levar em conta que a lei deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (fls. 10).
Subsidiariamente, alega a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, porque foi determinada a liberação da penhora sem a prévia verificação de fraude à execução. Alega que "o INSS requereu diligências para poder averiguar o saldo na conta poupança desde a data da ciência da condenação, pois com tal medida poderia averiguar se em algum momento houve saldo superior a 40 salários mínimos, fato que permitiria a manutenção da penhora no valor equivalente àquilo que o excedesse" (fls. 11).
Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a validade e manutenção das penhoras, ou que seja declarada a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória, deferindo-se as diligências requeridas pela autarquia.
O agravado apresentou contraminuta. Alegou a impenhorabilidade de benefício previdenciário e de valor depositado em conta poupança inferior a 40 salários mínimos. Argumentou, também, não ser possível a penhora da meação da esposa do agravado, que não integrou a relação processual da ação que resultou na dívida em discussão.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
João Feles dos Santos Neto ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido.
Subindo os autos, a 9ª Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS (Proc. 2008.03.99.038523-9), condenando o agravado e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
O acórdão transitou em julgado em 02/10/2009 (fls. 52).
Baixando os autos à origem, o INSS apresentou conta de liquidação no valor de R$9.423,06, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência e à multa e indenização por litigância de má-fé, e requereu a intimação do agravado e do advogado Luiz Antônio Joaquim para o pagamento voluntário da dívida.
Por determinação judicial, foi realizada a penhora "on line" via BACEN-JUD dos valores depositados na conta poupança e na conta corrente do agravado, de R$5.143,53 e R$327,24, respectivamente (fls. 88/92).
Discute-se nestes autos a questão relativa à possibilidade da penhora de quantia existente na conta corrente em que o agravado recebe o benefício previdenciário e na conta poupança, com valor inferior a quarenta salários mínimos.
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD tem primazia sobre os demais meios de garantia, sendo desnecessário o prévio esgotamento das diligências para localização de outros bens penhoráveis.
Nos termos do art. art. 649, IV e X, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, são impenhoráveis, dentre outros bens, os valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Como é cediço, na constrição de ativos financeiros devem ser observadas as disposições contidas no art. 655-A, § 2º, do CPC/1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, cabendo ao devedor comprovar a impenhorabilidade do bem constrito.
Na hipótese, os documentos juntados comprovam que o bloqueio BACEN-JUD recaiu sobre valor depositado pelo INSS a título de benefício previdenciário na conta corrente do agravado, bem como sobre a conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos na data da constrição. O bloqueio ocorreu em 24/05/2012 (fls. 88/92).
A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus comprova que o agravado recebe aposentadoria por idade (NB 151.467.073-6), com DIB em 09/03/2010.
O fato de o agravado não efetuar a retirada integral do valor da aposentadoria não descaracteriza o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo permitida ao segurado a livre disposição da quantia recebida.
Portanto, os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, sendo de rigor a desconstituição da penhora.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ, cuja matéria foi apreciada pelo rito do art. 543-C do CPC, acrescentado pela Lei 11.672/2008:
Não é outro o entendimento adotado nesta Corte:
Por fim, observo que não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, na medida em que foram carreadas aos autos as provas necessárias ao deslinde da questão.
Ademais, segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 333, I, do antigo CPC, incumbe à autarquia comprovar a alegação de existência de fraude à execução.
É como voto.
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