Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000735-23.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.000735-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP192082 ERICO TSUKASA HAYASHIDA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : JOAO FELES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO : SP161226E CAROLINA DALLA VALLE BEDICKS
REPRESENTANTE : Defensoria Publica Geral do Estado de Sao Paulo (Int.Pessoal)
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CARAPICUIBA SP
No. ORIG. : 10000259620068260127 3 Vr CARAPICUIBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
I - Nos termos do art. art. 649, IV e X, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, são impenhoráveis, dentre outros bens, os valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
II - Na constrição de ativos financeiros devem ser observadas as disposições contidas no art. 655-A, § 2º, do CPC/1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, cabendo ao devedor comprovar a impenhorabilidade do bem constrito.
III - Os documentos juntados comprovam que o bloqueio BACEN-JUD recaiu sobre valor depositado pelo INSS a título de benefício previdenciário na conta corrente, bem como sobre conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos na data da constrição.
IV - O fato de o agravado não efetuar a retirada integral do valor da aposentadoria não descaracteriza o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo permitida ao segurado a livre disposição da quantia recebida.
V - Os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, sendo de rigor a desconstituição da penhora.
VI - Não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, na medida em que foram carreadas aos autos as provas necessárias ao deslinde da questão. Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 333, I, do antigo CPC, incumbe à autarquia comprovar a alegação de existência de fraude à execução.
VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/06/2016 13:29:17



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000735-23.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.000735-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP192082 ERICO TSUKASA HAYASHIDA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : JOAO FELES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO : SP161226E CAROLINA DALLA VALLE BEDICKS
REPRESENTANTE : Defensoria Publica Geral do Estado de Sao Paulo (Int.Pessoal)
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CARAPICUIBA SP
No. ORIG. : 10000259620068260127 3 Vr CARAPICUIBA/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou insubsistente a penhora da quantia existente em conta poupança, com valor inferior a 40 salários mínimos, e do valor de benefício previdenciário, recebido em conta corrente pelo agravado.


Sustenta a autarquia, em síntese, a possibilidade da penhora na conta corrente em que o agravado recebe o benefício previdenciário, porque o valor penhorado foi "largado por cerca de 20 dias na conta corrente", razão pela qual não possui natureza alimentar, constituindo mera reserva de valor. Argumenta que "a presente execução não é de uma dívida comum, mas decorre de condenação por litigância de má-fé", bem como que "o fato de terem sido penhorados apenas R$159,65 da conta corrente da parte autora não a sujeita ao risco de passar fome ou necessidade" (fls. 07).


Alega, também, a validade da penhora em conta poupança, apesar do saldo na data da constrição ser inferior a 40 salários mínimos, uma vez que, "ainda que a parte agravada comprove que nunca teve saldo na poupança superior a 40 salários mínimos desde 15.7.2009, há de se levar em conta que a lei deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (fls. 10).


Subsidiariamente, alega a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, porque foi determinada a liberação da penhora sem a prévia verificação de fraude à execução. Alega que "o INSS requereu diligências para poder averiguar o saldo na conta poupança desde a data da ciência da condenação, pois com tal medida poderia averiguar se em algum momento houve saldo superior a 40 salários mínimos, fato que permitiria a manutenção da penhora no valor equivalente àquilo que o excedesse" (fls. 11).


Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a validade e manutenção das penhoras, ou que seja declarada a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória, deferindo-se as diligências requeridas pela autarquia.


O agravado apresentou contraminuta. Alegou a impenhorabilidade de benefício previdenciário e de valor depositado em conta poupança inferior a 40 salários mínimos. Argumentou, também, não ser possível a penhora da meação da esposa do agravado, que não integrou a relação processual da ação que resultou na dívida em discussão.


É o relatório.





VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

João Feles dos Santos Neto ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido.


Subindo os autos, a 9ª Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS (Proc. 2008.03.99.038523-9), condenando o agravado e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E SEU PROCURADOR. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Não obstante a r. sentença tenha sido proferida na vigência da Lei nº 10.352/01, o crédito decorrente da condenação excede a sessenta salários-mínimos, razão pela qual se conhece do feito igualmente como remessa oficial.
2 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do art. 202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98, quais sejam, a carência prevista no art. 142 do referido texto legal e o tempo de serviço.
3 - O contrato de parceria agrícola de fl. 13 fora expedido em nome do autor, então com apenas 12 anos de idade, qualificado como casado e responsável pela exploração de 4 hectares de terras, em descompasso com os demais elementos de prova coligidos aos autos. Litigância de má-fé caracterizada em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, do Código de Processo Civil).
4 - Incumbe ao advogado o exame acurado dos documentos selecionados para a instrução da petição inicial. Responsabilidade solidária que se impõe, decorrente do prejuízo causado à parte contrária e ao acionamento do Poder Judiciário.
5 - Ausente o início de prova material, torna-se despicienda a produção de prova oral, uma vez que não há fato a corroborar, nos moldes do § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios.
6 - Contava o autor, em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, com 26 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria, mesmo na modalidade proporcional.
7 - Isenta a parte autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 1.060/50.
8 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária.
9 - Remessa oficial tida por interposta e apelação providas. Condenação do autor e seu advogado ao pagamento de multa processual fixada em 1% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária no valor de 20% sobre o valor da causa e honorários advocatícios arbitrados em R$400,00, tudo atualizado até a data do pagamento. Expedição de ofício ao Ministério Público Federal determinada.

O acórdão transitou em julgado em 02/10/2009 (fls. 52).


Baixando os autos à origem, o INSS apresentou conta de liquidação no valor de R$9.423,06, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência e à multa e indenização por litigância de má-fé, e requereu a intimação do agravado e do advogado Luiz Antônio Joaquim para o pagamento voluntário da dívida.


Por determinação judicial, foi realizada a penhora "on line" via BACEN-JUD dos valores depositados na conta poupança e na conta corrente do agravado, de R$5.143,53 e R$327,24, respectivamente (fls. 88/92).


Discute-se nestes autos a questão relativa à possibilidade da penhora de quantia existente na conta corrente em que o agravado recebe o benefício previdenciário e na conta poupança, com valor inferior a quarenta salários mínimos.


O STJ já pacificou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD tem primazia sobre os demais meios de garantia, sendo desnecessário o prévio esgotamento das diligências para localização de outros bens penhoráveis.


Nos termos do art. art. 649, IV e X, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, são impenhoráveis, dentre outros bens, os valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.


Como é cediço, na constrição de ativos financeiros devem ser observadas as disposições contidas no art. 655-A, § 2º, do CPC/1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, cabendo ao devedor comprovar a impenhorabilidade do bem constrito.


Na hipótese, os documentos juntados comprovam que o bloqueio BACEN-JUD recaiu sobre valor depositado pelo INSS a título de benefício previdenciário na conta corrente do agravado, bem como sobre a conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos na data da constrição. O bloqueio ocorreu em 24/05/2012 (fls. 88/92).


A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus comprova que o agravado recebe aposentadoria por idade (NB 151.467.073-6), com DIB em 09/03/2010.


O fato de o agravado não efetuar a retirada integral do valor da aposentadoria não descaracteriza o caráter alimentar do benefício previdenciário, sendo permitida ao segurado a livre disposição da quantia recebida.


Portanto, os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, sendo de rigor a desconstituição da penhora.


Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ, cuja matéria foi apreciada pelo rito do art. 543-C do CPC, acrescentado pela Lei 11.672/2008:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução (...)".
6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exequente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis:
"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido".
8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exequente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exequendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação".
15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem.
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(1ª Seção, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 03/12/2010, grifei).

Não é outro o entendimento adotado nesta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - PENSÃO POR MORTE - ART. 649, IV CPC - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros , quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
2. O fundamento para a modificação do entendimento a respeito da matéria é justamente o fato de que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados e do Município.
3. Cabível o deferimento da medida. Ademais, a questão restou apreciada pelo rito no art. 543-C, CPC, sendo pacífico o entendimento de nossos tribunais.
4. Cabe observar na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 655-A, § 2º, CPC: "§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade".
5. É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
6. Na hipótese, foram realizados quatro bloqueios (fl. 42), sendo dois deles de igual valor (R$ 27.839,01), junto ao Itaú S.A e outro ao Banco Bradesco; um no valor de R$ 5.868,04, junto ao HSBC Brasil S.A. e um de R$ 2.408,35, junto ao Banco do Brasil, mas mantidos, pelo Juízo a quo, somente o bloqueio de R$ 27.839,01 junto ao Itaú e R$ 5.584,13, junto ao HSBC Brasil.
7. A agravante alega, genericamente, que a conta é utilizada para o recebimento da aposentadoria e da pensão por morte, sem, contudo, discriminar em qual delas ocorre o depósito.
8. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário (pensão por morte) é depositado no banco Itaú (fls. 52/53), conforme extrato de fl. 56, de modo que acobertado pelo manto da impenhorabilidade (art. 649, IV, CPC).
9. O montante recebido a esse título (pensão) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar.
10. O bloqueio realizado junto ao banco HSBC Brasil deve ser mantido, porquanto não comprovada qualquer uma das hipóteses do art. 649, CPC.
11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a liberação do bloqueio realizado junto ao Banco Itaú Unibanco.(3ª Turma, AI 00240028720154030000, Des. Fed. Nery Junior, DJe 10/03/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BACENJUD. ARTIGO 649, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE.
No tocante a alegação de nulidade da citação, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido suscitada perante o Juízo monocrático, sob pena de supressão de grau de jurisdição, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. Nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo. O valor bloqueado é relativo a benefício previdenciário (aposentadoria), o qual deve ser desbloqueado, uma vez que absolutamente impenhorável.
Não conhecida de parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento provido.
(4ª Turma, AI 00034007520154030000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, DJe 09/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X DO CPC. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito da agravante é manifestamente improcedente por conflitar com os termos da lei e com jurisprudência unívoca de Tribunal Superior.
2. A prova documental mostra que o bloqueio BACENJUD recaiu sobre o montante de R$ 10.330,88 depositado em conta-poupança.
3. Ao agravado socorre o art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não exigindo a lei que o devedor comprove a indispensabilidade de tal montante para sua subsistência como alega a agravante (AgRg no REsp 1291807/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
4. Agravo legal não provido.
(6ª Turma, AI 00316358620144030000, Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJe 06/03/2015).

Por fim, observo que não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, na medida em que foram carreadas aos autos as provas necessárias ao deslinde da questão.


Ademais, segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 333, I, do antigo CPC, incumbe à autarquia comprovar a alegação de existência de fraude à execução.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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