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D.E. Publicado em 28/06/2016 |
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EMENTA
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende a obtenção de certidão relativa a tempo de serviço reconhecido na Justiça Trabalhista.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a reforma do julgado, sob alegação de ser cabível o presente mandamus.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem necessidade de sua intervenção.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, insurge-se o impetrante contra o ato administrativo que não concedeu certidão de tempo de serviço relativo a vínculo reconhecido na Justiça Obreira.
Nessa esteira, para a consecução da tutela jurisdicional almejada, imperioso é o reconhecimento do trabalho urbano em contenta.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 472 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária, quando aduz (g. n):
Desses ensinamentos, conclui-se que as sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista, não tem o condão de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte.
Assim, o INSS não se vincula automaticamente à decisão proferida em juízo trabalhista que tratou de vínculo empregatício entre a reclamante e sua empregadora.
Por conseguinte, a sentença trabalhista juntada não demonstra, de forma clara, o trabalho urbano alegado. Assim, entendo que a prova pré-constituída é insuficiente para, na via estreita do mandado de segurança, demonstrar integralmente as alegações da parte impetrante.
Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente.
Desse modo, é evidente que, para o deslinde da lide, há necessidade de dilação probatória, não existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
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