Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2017
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025742-80.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.025742-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
AGRAVANTE : MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO : SP174357 PAULA CAMILA OKIISHI DE OLIVEIRA e outro(a)
AGRAVADO(A) : OMEGATRANS LOGISTICA TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : SP187673 APARECIDO DONISETE GARCIA MANOEL e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00022620720154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973).

2. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais pelo agravante.

3. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de maio de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025742-80.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.025742-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
AGRAVANTE : MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO : SP174357 PAULA CAMILA OKIISHI DE OLIVEIRA e outro(a)
AGRAVADO(A) : OMEGATRANS LOGISTICA TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : SP187673 APARECIDO DONISETE GARCIA MANOEL e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MOGI DAS CRUZES > 33ªSSJ > SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00022620720154036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela MRS LOGÍSTICA S.A. contra decisão monocrática de minha lavra que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, negou seguimento ao agravo de instrumento.

Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática, ao argumento de que se encontram presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela ao menos para determinar o desfazimento das obras realizadas pela agravada, as quais representam iminente risco de continuidade do serviço público concedido.

O recurso é tempestivo.

Manifestação da agravada às fls. 223.

É o relatório.

VOTO

Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973).

A ação foi proposta pela agravante com a finalidade de reintegração de posse de área que estaria sendo irregularmente ocupada por OMEGATRANS LOGÍSTICA DE TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. com pedido de tutela antecipada para desfazimento de aterro e bloqueio de encanamento construído pela ré, em virtude do risco de erosão, deformação dos trilhos e descarrilamento, o que prejudicaria a continuidade do serviço público prestado.

Na decisão recorrida, ficou consignado que não era possível se aferir de plano a plausibilidade das alegações da agravante, pois não haveria provas suficientes das suas alegações no sentido da necessidade de recuo de 2 metros pretendido e desfazimento das obras.

Com efeito, na hipótese, faz-se necessária efetiva dilação probatória para demonstração, tanto da verossimilhança das alegações da agravante, como do risco de dano alegado, sendo inviável a concessão da antecipação pretendida nesse momento processual, até porque se trata de tutela satisfativa, que não comportará reversão em caso de improcedência do pedido.

Ausente a demonstração dos requisitos legais, portanto, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, que deverá ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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