D.E. Publicado em 30/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (12.01.2015; fl. 38). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu apelante alega, em suas razões, a necessidade do reexame da sentença, bem como que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, razão pela qual a autora não pode se valer do § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, não tendo sido comprovada a carência.
Com as contrarrazões das partes (fls. 110/127), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Pela presente ação, a autora, nascida em 29.11.1948, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 29.11.1960 a 05.09.1969 que, somado aos períodos de atividade urbana registrados em CTPS e aos recolhimentos previdenciários efetuados, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos certidão de nascimento (1948; fl. 19) e Título de Eleitor, emitido em 1959 (fl. 26), em que seu genitor fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, certidão de registro de imóvel rural (1963; fl. 27), guia de recolhimento de contribuição sindical (1963/1966; fl. 29) e Declaração de Produtor Rural (1963; fls. 31/34), todos em nome do genitor. Há, portanto, início razoável de prova material de seu labor agrícola, no período alegado.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa ou filha de trabalhador rural a profissão do marido ou do pai, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 87) corroboraram que conhecem a demandante desde a infância, e que ela trabalhava na lavoura com os pais, na propriedade rural da família, em regime de economia familiar.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, os documentos apresentados, complementadas por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Entendo ser possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o período de atividade rural no período de 29.11.1960 (data em que completou doze anos de idade) a 05.09.1969 (data de seu casamento; averbação à fl. 19).
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 29.11.2008 e possui vínculos empregatícios de natureza urbana e recolhimentos previdenciários que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 29.11.2008, e perfazendo um total de 184 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (162 contribuições mensais, para o ano de 2008), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria comum por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (12.01.2015; fl. 38), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ENCARNAÇÃO SIMON FRASQUETI MANZATTI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 12.01.2015, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
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