D.E. Publicado em 20/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 13/06/2016 19:08:16 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora já era portadora de doença ou lesão que a incapacitava para o trabalho, quando voltou a contribuir para previdência social.
A parte autora apelou. Requer a reforma do julgado para conceder o benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, costureira, 65 anos, afirma ser portadora de lombalgia crônica, artrose e outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (DPOC).
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente para o trabalho no momento da perícia:
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O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Devido ao avançado estágio das patologias, verifico que os únicos documentos juntados nos autos pela autora (fls. 20 e 21) são todos contemporâneos à propositura da ação, o que impede a análise da evolução das doenças. Portanto, acolhe-se o termo inicial da incapacidade inferido pelo perito judicial embasado em exame clínico e demais documentos complementares.
Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 37 a 39) que, após 23 anos sem contribuir com a Previdência, a parte autora refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 7/2011, aos 61 anos, contribuindo de 7/2011 a 12/2011, na qualidade de contribuinte individual.
Em seguida, alegando incapacidade, a parte autora requereu benefício previdenciário de auxílio-doença em 24/11/2011 (fls. 41).
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.
Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Na hipótese, padece a parte autora de osteoartrose dorso lombar e osteoartrose discreta de joelhos, doenças degenerativas que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 7/2011, contando com 61 anos, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiara-se com o fim de obter o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
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