Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011659-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011659-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : SONIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO : SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00052571420128260510 3 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO.
1. À falta de outros documentos, acolhe-se o termo inicial da incapacidade estabelecido pela perícia judicial, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
2. As doenças degenerativas são preexistentes e não ficou comprovado agravamento.
3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011659-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011659-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : SONIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO : SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00052571420128260510 3 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora já era portadora de doença ou lesão que a incapacitava para o trabalho, quando voltou a contribuir para previdência social.

A parte autora apelou. Requer a reforma do julgado para conceder o benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, costureira, 65 anos, afirma ser portadora de lombalgia crônica, artrose e outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (DPOC).

De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente para o trabalho no momento da perícia:



Quesitos da autora (fls. 12 e 106)
" 2 - A pericianda é portadora de alguma doença ou lesão?
R: Sim, osteoartrose dorso lombar e osteoartrose discreta de joelhos."

Quesitos do INSS (fls. 51/52 e 107)
"2 - É portadora de alguma anomalia física ? Se positiva a resposta, qual é a origem da anomalia genética ou degenerativa?
R: Sim, origem degenerativa.
3- Em caso positivo, pode-se precisar a época da eclosão do mal constatado e o termo inicial (isso é, quando começou) a incapacidade?
R: Início da incapacidade em 2009 conforme laudos radiográficos e histórico da paciente. (grifei)
4- Se positiva a resposta do quesito anterior, com base em que elementos foi feita a tal constatação e quais os exames realizados que forneceram esses elementos?
R: Rx do tórax 05/05/2009; Rx da coluna lombo sacra 24/07/2009; Rx dos joelhos 21/03/2013."

O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.

Devido ao avançado estágio das patologias, verifico que os únicos documentos juntados nos autos pela autora (fls. 20 e 21) são todos contemporâneos à propositura da ação, o que impede a análise da evolução das doenças. Portanto, acolhe-se o termo inicial da incapacidade inferido pelo perito judicial embasado em exame clínico e demais documentos complementares.

Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 37 a 39) que, após 23 anos sem contribuir com a Previdência, a parte autora refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 7/2011, aos 61 anos, contribuindo de 7/2011 a 12/2011, na qualidade de contribuinte individual.

Em seguida, alegando incapacidade, a parte autora requereu benefício previdenciário de auxílio-doença em 24/11/2011 (fls. 41).

Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.

Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).

A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.

Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Na hipótese, padece a parte autora de osteoartrose dorso lombar e osteoartrose discreta de joelhos, doenças degenerativas que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 7/2011, contando com 61 anos, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiara-se com o fim de obter o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...)."
(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
(...) XI - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).

Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/06/2016 19:08:19