D.E. Publicado em 23/05/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do v. acórdão de fl. 317, proferido por esta Egrégia 3ª Seção que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pela parte autora determinando o regular processamento do feito.
Sustenta o embargante, em suas razões de fls. 321/324, que o v. acórdão é obscuro, uma vez que a procedência da presente ação rescisória importaria em reapreciação do conjunto probatório, o que não se admite nesta via. Afirma, ainda, que a simples má apreciação de prova não configura erro de fato. Por fim, alega que a autora não faz jus ao benefício pleiteado em razão da falta de incapacidade para o trabalho atestada por perito médico da área de psiquiatria.
Apresentado o feito em mesa, em consonância com o art. 263 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Sustenta o embargante que não se admite em ação rescisória a reapreciação do conjunto probatório e que, no presente caso, inexiste erro de fato, sendo que a falta de incapacidade para o trabalho da autora foi atestada por médico da área de psiquiatria, apresentando-se, portanto, o decisum embargado obscuro.
De plano, observo que o voto condutor do julgado ora embargado foi fundamentado nos seguintes termos:
Como se observa, a decisão embargada abordou com total clareza a questão relativa à ocorrência de erro de fato em razão da não apreciação de prova relevante para o deslinde da causa.
No caso dos autos, a decisão rescindenda deixou de se pronunciar acerca da sentença de interdição, a qual, por outro lado, foi considerada para afastar a capacidade postulatória da autora.
Aliado a isto, conforme anteriormente mencionado, consigno a contradição existente no próprio laudo pericial elaborado em juízo ao constatar, apesar de a demandante apresentar transtornos psiquiátricos (CID F 44.8), a mesma não se encontra incapaz para o trabalho.
Resta evidente que o objetivo do presente recurso é rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Logo, não há qualquer obscuridade no decisum embargado, sendo de rigor a rejeição do presente recurso. Isso porque, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não a de conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
Em face de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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