Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027117-24.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027117-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GENILDE JOSE DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP181234 THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO e outro(a)
REPRESENTANTE : ANDRE LUCIANO SIMAO
No. ORIG. : 00065860520074036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE.
1 - A decisão embargada abordou com total clareza a questão relativa à ocorrência de erro de fato em razão da não apreciação de prova relevante para o deslinde da causa.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027117-24.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027117-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GENILDE JOSE DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP181234 THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO e outro(a)
REPRESENTANTE : ANDRE LUCIANO SIMAO
No. ORIG. : 00065860520074036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do v. acórdão de fl. 317, proferido por esta Egrégia 3ª Seção que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pela parte autora determinando o regular processamento do feito.

Sustenta o embargante, em suas razões de fls. 321/324, que o v. acórdão é obscuro, uma vez que a procedência da presente ação rescisória importaria em reapreciação do conjunto probatório, o que não se admite nesta via. Afirma, ainda, que a simples má apreciação de prova não configura erro de fato. Por fim, alega que a autora não faz jus ao benefício pleiteado em razão da falta de incapacidade para o trabalho atestada por perito médico da área de psiquiatria.

Apresentado o feito em mesa, em consonância com o art. 263 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027117-24.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027117-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GENILDE JOSE DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP181234 THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO e outro(a)
REPRESENTANTE : ANDRE LUCIANO SIMAO
No. ORIG. : 00065860520074036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Sustenta o embargante que não se admite em ação rescisória a reapreciação do conjunto probatório e que, no presente caso, inexiste erro de fato, sendo que a falta de incapacidade para o trabalho da autora foi atestada por médico da área de psiquiatria, apresentando-se, portanto, o decisum embargado obscuro.

De plano, observo que o voto condutor do julgado ora embargado foi fundamentado nos seguintes termos:


"Peço vênia para apresentar divergência.
A ação foi proposta com fulcro nos incisos V e IX do art. 485 do CPC. No que se refere ao primeiro, estou de acordo que não procede a demanda rescisória, pois embora o juízo não precise necessariamente ficar adstrito à conclusão do laudo pericial produzido no curso da lide, o magistrado sentenciante assim o fez. Dessa forma não se pode dizer que tenha incorrido em violação a literal dispositivo de lei.
No entanto, o valor probatório do processo de interdição, que a eminente Relatora rechaça nesta oportunidade, não foi afastado no conteúdo do julgado rescindendo, embora estivesse claramente mencionado como amparo aos fundamentos do pedido expostos na inicial da ação originária.
O pronunciamento a respeito da capacidade para o exercício de atos da vida civil era de extrema relevância para o deslinde da causa, inclusive sob o aspecto da regularidade da representação processual, formalizada por curador nomeado em processo de interdição, e da necessidade de atuação do Ministério Público Federal, o qual reclamou por esclarecimentos a esse respeito.
A meu ver, a ausência de pronunciamento a respeito de prova relevante para o deslinde da causa importa na ocorrência de erro de fato e autoriza a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC.
Para melhor compreensão passo a historiar os atos processuais que me levam a essa convicção.
A autora, na inicial desta demanda, esclarece 'que é portadora de doença psiquiátrica, a qual compromete sua capacidade cognitiva conforme termos da Interdição, que é um Documento Público vigente' (fl. 07).
Informa, na oportunidade, que a ação subjacente visava a conversão em aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, cessado administrativamente em razão de alta programada, o qual lhe fora concedido 'em decorrência da aquisição das seguintes patologias: lesão de ombro, com desenvolvimento da síndrome de fibromialgia e a progressão do quadro clínico, por desencadeamento de Episódios depressivos' (fl. 04).
Acrescenta a demandante, que, 'ENQUANTO NÃO OCORRER O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇAO, RESTA COMPROVADA SUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO' (fl. 10). E, por fim, que há nos autos subjacentes notícia da existência da patologia que descreve como sendo 'estado psicossomático daquelas doenças, as quais são recorrentes, importando na observância quanto às fases agravadas por episódios agudos da patologia, acarretando graves transtornos de ordem psiquiátrica, fazendo uso constante de medicamentos, entre eles os antidepressivos, antipsicóticos, tranqüilizantes, conforme os receituários médicos' (fl. 63v).
Na ação subjacente, proposta em 22 de junho de 2007, já demandante noticiava ser portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto e que 'A doença foi se agravando de tal forma que o seu curador propôs ação de interdição, processo n. 2972/04 na 4ª Vara Cível da Comarca de S.J.Rio Preto onde foi decretada a interdição (...), em data de 17 de março de 2006, como causa ser a interditada portadora de insanidade mental, sendo incapaz dos atos da vida civil' (fl. 113).
Aquela demanda realmente fora instruída com a Certidão Judicial de Interdição de fl. 122, a qual descreve a insanidade mental e a incapacidade para os atos da vida civil da requerente, ali representada por seu curador. Também fora acompanhada de documentos, os quais demonstravam que os sintomas psiquiátricos foram atestados por profissional da Saúde da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto em 30/03/2007 e o benefício concedido administrativamente reconhecia a existência de incapacidade laborativa até 05/01/2007 (fls. 123/124).
Os extratos do CNIS acostados naquela demanda também comprovavam que desde 23/05/2002 a requerente estava afastada pelo INSS em decorrência do benefício derivado da sua incapacidade e os Laudos Médicos da própria Autarquia já detectavam a presença de distúrbios psiquiátricos, dentre os demais males incapacitantes já descritos, em 30.11.2004, 10/02/2005, 26/05/2005, 08/03/2006, 09/06/2006 (fls. 149/155).
O Laudo Médico Pericial de fl. 156, também elaborado na via administrativa, noticia a submissão da requerente a tratamento na saúde mental há mais de três anos e a constatação de Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, bem como a sua inaptidão para o trabalho em 26/01/2007 e em 02/05/2007 - apenas um mês antes do ajuizamento da ação subjacente (fl. 157). Nessa última oportunidade a Perita Médica Dra. Regina Aurora, que confirma a existência de incapacidade laborativa, chegou a consignar que 'Bastou iniciar a conversa comigo para começar a tremer o corpo todo'.
Conquanto confirmasse o uso de Clomipramina, antidrepessivo tríciclico, Trileptal, anticonvulcionante ou estabilizador de humor e tranquilizantes, pela paciente, o médico perito concluiu que 'Na presente data não evidenciamos ser a examinanda portadora de comprometimento psicopatológico que a impeça para o trabalho e demais atividades da vida civil' (fl. 192).
Ainda no curso daquela ação, o Ministério Público Federal reiterou pedido de esclarecimentos em face da contradição entre os termos da interdição judicial e os contidos no laudo médico produzido durante a instrução. Pretendia o ilustre Membro do Parquet não apenas analisar a legitimidade da sua intervenção nos autos no caso da interdição não ter sido levantada, mas também via, nessa informação, subsídios fundamentais para um parecer relacionado ao mérito da causa (fl. 237). Tanto o é que em seu parecer anterior, o ilustre Procurador da República requeria a expedição de ofício ao Juízo prolator da sentença de interdição e antecipava que, 'enquanto não ocorrer o levantamento da interdição, resta comprovada sua incapacidade para o trabalho' (fl. 208).
Sem reposta ao ofício expedido em face da primeira provocação do Ministério Público Federal e, sem deliberar acerca da reiteração do parecer ministerial já mencionada, o douto Juízo Federal processante proferiu a r. sentença de fls. 241/242v, concluindo pela improcedência do pedido da autora, ao fundamento de que 'conforme parecer do médico que a examinou, foi realmente constatado que a mesma apresenta transtornos dissociativos descritos no código CID F 44.8. Mas que esta patologia não a incapacita para o trabalho (fls. 83). Então, em assim sendo, não posso reconhecer o seu direito à aposentadoria, eis que a autora não se encontra incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência' (fl. 241v).
Sem a pretensão de oferecer desde já um novo julgamento à ação subjacente, destaco que a contradição levantada pelo Ministério Público Federal quando ali atuou não se restringe aos dois elementos de prova por ele indicado (a sentença de interdição e o laudo médico pericial posterior). A contradição está evidente dentro do próprio laudo acolhido como prova exclusiva pelo julgado rescindendo.
Note-se que, conforme acima reproduzido, o laudo constatou que a requerente apresenta transtornos dissociativos descritos no código CID F 44.8, o que por si só já revela uma perda parcial ou completa das funções normais do estado de consciência, ou seja, um conflito psicológico que produz grande sofrimento no paciente, ainda que sem uma causa física que o justifique.
De qualquer forma, conforme já fundamentado, a ausência de pronunciamento judicial acerca da sentença de interdição, desprezada como prova e, ao mesmo tempo admitida para afastar a capacidade postulatória da demandante, justifica o provimento do agravo regimental apresentado para que o feito tenha regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental nos termos da fundamentação. " (fls. 314/316).

Como se observa, a decisão embargada abordou com total clareza a questão relativa à ocorrência de erro de fato em razão da não apreciação de prova relevante para o deslinde da causa.

No caso dos autos, a decisão rescindenda deixou de se pronunciar acerca da sentença de interdição, a qual, por outro lado, foi considerada para afastar a capacidade postulatória da autora.

Aliado a isto, conforme anteriormente mencionado, consigno a contradição existente no próprio laudo pericial elaborado em juízo ao constatar, apesar de a demandante apresentar transtornos psiquiátricos (CID F 44.8), a mesma não se encontra incapaz para o trabalho.

Resta evidente que o objetivo do presente recurso é rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Logo, não há qualquer obscuridade no decisum embargado, sendo de rigor a rejeição do presente recurso. Isso porque, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não a de conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

Em face de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/04/2016 17:41:57