Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039446-05.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.039446-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP163198 ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : DALVA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA e outros(as)
: SP057790 VAGNER DA COSTA
: SP183889 LUCIANA ALVARES DA COSTA
: SP207315 JULLIANO SPAZIANI DA SILVA
: SP100275 TOKUYA SATO
No. ORIG. : 1999.03.99.108945-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte ré, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que o artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, o que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91. Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro" (como é o caso dos autos), compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
3. Não padece de ilegalidade a decisão que determinou a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de pensão por morte concedido no denominado "buraco negro", uma vez que tal entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindendo não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
4. Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela procedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2915). Com efeito, a r. decisão rescindenda em nenhum momento ignorou que o benefício recebido pela parte ré era pensão por morte. Desse modo, não houve reconhecimento de fato inexistente, nem tampouco desconsideração de fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual não há que se falar em erro de fato.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039446-05.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.039446-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP163198 ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : DALVA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA e outros(as)
: SP057790 VAGNER DA COSTA
: SP183889 LUCIANA ALVARES DA COSTA
: SP207315 JULLIANO SPAZIANI DA SILVA
: SP100275 TOKUYA SATO
No. ORIG. : 1999.03.99.108945-0 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V e IX do CPC/73 contra Dalva da Silva Oliveira, visando desconstituir decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 no julgamento da Apelação Cível nº 1999.03.99.108945-0, que reconheceu o direito da requerida à revisão do benefício de pensão por morte de que é titular, mediante o recálculo de sua RMI com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, considerando sua DIB em 29.05.1990, situada no período chamado "buraco negro".

A pensão por morte concedida à requerida é derivada da aposentadoria por invalidez originariamente concedida a seu ex-cônjuge, esta com DIB em 12/1985.

O E. Relator julgou improcedente a ação rescisória, reconhecendo como não verificada a hipótese de rescindibilidade fundada em violação a literal disposição de lei, sob o entendimento de que o artigo 144 da Lei nº 8.213/91 é aplicável a todos os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, inclusive no que se refere às pensões por morte.

Afastou igualmente a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato, por ter a decisão rescindenda enfrentado todos os elementos de prova produzidos no processo originário.

Divirjo do E. Relator para reconhecer a procedência da pretensão rescindente deduzida.


Na inicial da ação originária, a requerida formulou pedido expresso de revisão do benefício de pensão por morte de que é titular, "tanto no que se refere à renda mensal inicial, como ao coeficiente de cálculo" (fls. 17), asseverando na réplica a juntada, na inicial, de todos os comprovantes de pagamentos dos benefícios, bem como da CPTS do de cujus.

A decisão terminativa rescindenda foi vaga em especificar a extensão da revisão concedida, limitando-se a afirmar o direito da requerida ao recálculo e à revisão do benefício nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

Consequência disso foi que, ao executar o julgado, a requerida apresentou cálculo de liquidação de fls. 153 e seguintes, em que apura diferenças aplicando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria do segurado falecido, recalculando a média dos 36 salários de contribuição para apuração segundo o artigo 202 da C.F..

Assim, ao postular a revisão da RMI do benefício de pensão por morte segundo os critérios do artigo 144 da Lei de Benefícios, a requerida objetivou a aplicação deste dispositivo a fim de obter a revisão da renda inicial do benefício de aposentadoria recebido pelo segurado instituidor da pensão, concedido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.

Impõe-se reconhecer como incabível a revisão do benefício da autora nos termos em que concedida pelo julgado rescindendo, já que o valor da RMI da pensão por morte decorre de mera transformação da renda mensal da aposentadoria por invalidez de seu ex-companheiro, apurada a RMI desta segundo os critérios de cálculo definidos no Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84), norma em vigor à época de sua concessão.

Se o benefício do instituidor da pensão por morte foi concedido sob a égide da CLPS/84, inviável a pretendida revisão com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, pois sua concessão não ocorreu no período denominado como "buraco negro" nele previsto.

O mesmo não se pode dizer em relação à pensão por morte concedida à autora.

Na sistemática anterior à Lei nº 8.213/91, a pensão por morte prevista no Decreto nº 89.312/84 tinha sua RMI apurada mediante a incidência de uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria originária, acrescida de 10% (dez por cento) para cada dependente, até o máximo de cinco. No caso específico da requerida, o documento de fls. 92 demonstra que a pensão por morte foi concedida com o coeficiente de 70%.

Já na sistemática da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o benefício de pensão por morte correspondia a 80% (oitenta por cento) da renda mensal da aposentadoria do segurado falecido, mais 10 % (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Assim, cabível seria falar-se em revisão da pensão por morte concedido à autora com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 unicamente no que se refere à quota familiar considerada no cálculo do benefício, aplicando-se os percentuais de cálculo estabelecidos no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, no recálculo de sua renda mensal inicial.

Nesse sentido, aliás, a orientação da jurisprudência veiculada nos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça colacionados no voto do Eminente Relator, admitindo a revisão da pensão por morte com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 apenas com o fim de majorar do coeficiente da quota familiar (RESP 255540/AL, RESP 435613/RJ).

De rigor, portanto, a admissibilidade da pretensão rescisória fundada na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do CPC/73, decorrente da aplicação indevida do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 na revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao segurado instituidor do benefício de pensão por morte, com DIB em 12/85, quando este se encontra submetido aos critérios estabelecidos na CLPS/84, em vigor à época de sua concessão.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir em parte o julgado rescindendo com fundamento no art. 485, V do CPC/73 e, no juízo rescisório, JULGO PARCIALMENTE PROCENTE o pedido deduzido na ação originária, para acolher o pedido de revisão do benefício de pensão por morte concedido à requerida com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 apenas e tão somente no que se refere à majoração da quota familiar segundo o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039446-05.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.039446-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP163198 ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : DALVA DA SILVA OLIVEIRA
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RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 30/12/2011 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015, em face de Dalva da Silva Oliveira, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Giselle França (fls. 130/133), nos autos do processo nº 1999.03.99.108945-0, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia e à remessa oficial, para determinar a revisão do benefício de pensão por morte a partir de junho/1992, descontados os valores pagos administrativamente

O INSS alega, em síntese, que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei, ao determinar a revisão da pensão por morte da ora ré, vez que tal benefício é derivado de aposentadoria por invalidez concedida antes da Constituição Federal de 1988. Desse modo, por se originar de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988, o artigo 144 da Lei nº 8.213/91 não se aplica à pensão por morte da parte ré. Sustenta também que o r. julgado rescindendo ignorou que o falecido havia percebido outros benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, notadamente auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de revisão formulado na ação originária. Requer ainda a antecipação da tutela, para que seja suspensa a execução do r. julgado rescindendo.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/173.

Por meio de decisão de fls. 177/177vº, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar a suspensão da execução do julgado rescindendo até o julgamento da presente ação rescisória.

Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 241/248), alegando, preliminarmente, o não cabimento da ação rescisória com fulcro no artigo 485, V e IX do CPC de 1973. No mérito alega a inexistência de violação de lei e erro de fato, vez que o r. julgado rescindendo observou o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ao determinar a revisão do seu benefício de pensão por morte. Diante disso, pugna pela improcedência da presente ação. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Às fls. 253, foi deferido à parte ré o pedido de justiça gratuita.

O INSS apresentou réplica (fls. 254/257).

Dispensada a dilação probatória, a parte ré apresentou suas razões finais às fls. 261/263, tendo o INSS deixado de se manifestar no prazo legal (fls. 260)

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 265/269, manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória.

É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039446-05.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.039446-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP163198 ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : DALVA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA e outros(as)
: SP057790 VAGNER DA COSTA
: SP183889 LUCIANA ALVARES DA COSTA
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: SP100275 TOKUYA SATO
No. ORIG. : 1999.03.99.108945-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, verifico que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 19/01/2010 para a parte autora (ora ré) e em 28/01/2010 para o INSS, conforme certidão de fls. 138. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 30/12/2011, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte ré, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende o INSS a desconstituição da r. decisão rescindenda, sob alegação de erro de fato e violação de lei, visto não ser aplicável o artigo 144 da Lei nº 8.213/91 à pensão por morte da parte ré, já que esta se originou de aposentadoria por invalidez concedida antes da Constituição Federal de 1988.

No tocante ao erro de fato, preconiza o artigo 485, inciso IX, e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da presente ação), correspondente ao artigo 966, inciso VII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1 ª. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:


"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(STJ, REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

O artigo 144 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:


"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992."

In casu a ora ré ajuizou a ação originária, objetivando a revisão do seu benefício de pensão por morte, concedido em 29/05/1990, decorrente da aposentadoria por invalidez de seu falecido marido, concedida em 01/12/1985, mediante a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

A r. decisão rescindenda julgou procedente o pedido de revisão nos seguintes termos (fls. 130/133).


"Cinge-se a controvérsia ao recálculo e à revisão do benefício efetivado pelo INSS, em cumprimento ao disposto no art. 144 da L. 8.213/91.
Ordenou, assim, este diploma legal o recálculo da renda mensal inicial e o reajuste de todos os benefícios de prestação continuada concedidos, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991:
"Art. 144 Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992."
Ora, o benefício de pensão por morte está abrangido pela referida norma, pois foi concedido em 29.05.90 e, portanto, deve ser calculado nos termos da L. 8.213/91. (EEREsp 149.916 SP, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 175.869 SP, Min. Felix Fischer; REsp 652.001 SP, Min. José Arnaldo da Fonseca).
A inexigibilidade das diferenças do benefício entre outubro de 1988 e maio de 1992, conforme preconiza o parágrafo único do art. 144 da L. 8.213/91, não foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, pelo Plenário, do RE 193.456 RS.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 201, §3º E 202, CAPUT, DA CF/88. EFICÁCIA. LEI 8.213/91, ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACOLHIMENTO. I - Dependendo de lei o dispositivo constitucional para ter eficácia,a ofensa por seu descumprimento deve ser alegada de respeito à lei.Precedente do STF. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não serem auto-aplicáveis os arts. 201, §3º e 202, da CF/88, condicionada sua eficácia à Lei 8.213/91. III - Os benefícios concedidos entre a CF/88 (05.10.88) e 05.04.91 (art. 144 da Lei 8.213/91) foram recalculados e reajustados, e, pagas as diferenças, indevidas parcelas anteriores a junho de 1992, consoante seu parágrafo único. IV - Embargos acolhidos" (EREsp 244.537, Min. Gilson Dipp).
Vale ressaltar, que eventuais parcelas pagas administrativamente, a este título, devem ser deduzidas na fase de liquidação.
Não custa esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
É devida a revisão do benefício, com efeitos a partir de junho de 1992, devendo ser descontados os valores pagos administrativamente.
Posto isto, com base no art. 557, § 1º-A, do C. Pr. Civil, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos necessários, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato recálculo do benefício, com observância, inclusive, das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do C. Pr. Civil.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem."

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que o artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.

Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro" (como é o caso dos autos), compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).

A propósito, os seguintes precedentes:


"EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação. " (RE 229731/SP, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 30/06/98, DJ 04/09/98, p. 25)."
"PREVIDENCIÁRIO. ART. 202 DA CF. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO. ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91. DIFERENÇAS ANTERIORES A JUNHO DE 1992 INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que, feito o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, consoante determinava o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não são devidas quaisquer diferenças relativas ao período anterior a junho de 1992, a teor do estatuído no parágrafo único do referido artigo.
2. Entendimento firmado em alinhamento com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE n.º 193.456/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07/11/1997), que considerou não ser o art. 202 da Constituição Federal, em sua redação original, norma de eficácia plena e aplicação imediata.
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 476431 / SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 328)"

No mais, vale dizer que o C. STJ vem se posicionando no sentido de que o artigo 144 da Lei nº 8.213/91 aplica-se a todos os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, inclusive no que se refere às pensões por morte.


Nesse sentido, seguem alguns julgados do C.STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 75 E 144, DA LEI 8.213/91. REVISÃO.
I - A pensão concedida entre 05.10.88 (CF/88) e 05.04.91 (retroação dos efeitos da Lei 8.213/91), deve ter sua renda mensal inicial recalculada, de conformidade com os arts. 75 e 144, da referida lei, indevido o pagamento de diferenças ocorridas antes de 06.92.
II - Caso em que a parcela familiar de 50%, acrescida da cota de 10% de dependente, perfazendo 60% da aposentadoria pela CLPS/84, deve ser recalculada com vistas à sua majoração para 80%, acrescida da cota de 10% de dependente, totalizando 90%, da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício (03.10.90).
III - Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 255540/AL, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 27/08/2001, p. 378)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REAJUSTAMENTO. ART. 201, § 2o, DA CF/88 NA REDAÇÃO ORIGINAL. LEI 8.213/91, ARTS. 41, INCISO II E 144. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES E APÓS A CF/88 (05.10.88). MAJORAÇÃO DE COTA FAMILIAR.
I - Os reajustamentos dos benefícios após a CF/88 observam os critérios do art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores que estabeleceram inicialmente o INPC e, em seguida, o IRSM, a URV, o IPCr e o IGP-DI, em sucessão, como índices capazes de preservar os valores reais dos benefícios. Indevido reajustamento segundo a variação do salário mínimo.
II - As pensões concedidas antes da CF/88 não podem ter suas cotas familiares majoradas por falta de disposição expressa de lei, enquanto as pensões concedidas após a CF/88 e o advento da Lei 8.213/91 devem ter suas rendas mensais recalculadas na conformidade do art. 144, indevidas diferenças anteriores a 06.92.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ, REsp 435613/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 21/10/2002 p. 390)
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. REAJUSTE. ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que os critérios de reajuste previstos no art. 144 da Lei n. 8.213/1991, se aplicam a todos os benefícios de prestação continuada concedidos entre 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 661846/SP, Sexta Turma, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 01/02/2011)

Da mesma forma, confiram-se alguns julgados proferidos nesta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA CEM POR CENTO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 75, B, DA LEI N. 8.213/1991 E ARTIGO 144 DA LEI N. 8.213/1991. APLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - Em atenção ao princípio da fungibilidade dos recursos, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, recurso cabível para modificar decisão monocrática terminativa. - Adotadas as razões declinadas na decisão agravada. - O artigo 75 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o valor mensal da pensão por morte será 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja consequência de acidente de trabalho. - Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 5.04.1991 deverão observar a disciplina preconizada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91, de forma que sua renda mensal inicial seja recalculada e reajustada de acordo com as regras estabelecidas na referida legislação. - O benefício da parte autora foi concedido em 22.03.1990 e faz jus ao recálculo da renda mensal inicial e observância da legislação pertinente, qual seja, o artigo 75 da Lei n. 8.213/1991. - A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado pela Resolução n. 267/2013, vigente na data da decisão recorrida. - Agravos Legais aos quais se nega provimento.
(TRF 3ª Região, AC 1697605/SP, Proc. nº 0007378-53.2006.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 03/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. PEDIDO PROCEDENTE. - A ação foi ajuizada no JEF em 12/01/2005, que declinou sua competência para julgar o feito e determinou a redistribuição da ação a uma das Varas Federais Previdenciárias desta Capital, o que foi efetuado em 06/02/2009, de forma que não há que se falar na ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida. - O benefício do autor teve DIB em 04/03/1991. - Os benefícios concedidos no período entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/88) e a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91 (05/04/1991), aplicar-se-á a previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em que determina o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos a esse tempo, porém, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992. - Conforme pesquisa realizada no sistema Dataprev, o benefício do autor não sofreu a revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91. - O benefício da parte autora deve ser revisto, recalculando-se a RMI nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, com os consequentes reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez e na pensão por morte da sucessora do autor. - As diferenças decorrentes da condenação, observada a prescrição quinquenal, encerram-se na data do óbito do autor, eis que, em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a apuração de diferença na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a revisão desta pensão não integrava o pleito inicial. - Embargos de declaração acolhidos, a fim de suprir a omissão no julgado e reformar a decisão monocrática para dar provimento ao apelo da parte autora, julgando procedente o seu pedido.
(TRF 3ª Região, AC 1870333/SP, Proc. nº 0001626-95.2009.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 04/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINAL. REVISÃO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECÁLCULO DA RENDA A PARTIR DE 06/1992. PREVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. - A teor do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para concretização da coisa julgada é necessária a perfeita identidade dos três elementos da ação, a saber, partes, pedido e causa de pedir. - Não ocorre no caso a coisa julgada, pois a causa de pedir é distinta daquela indicada no feito antecedente. - Os benefícios concedidos no período situado entre 05.10.1988 e 05.04.1991 - o chamado "buraco negro" - sujeitaram-se à revisão dos seus valores em razão da expressa determinação contida no art. 144 da Lei nº 8.213/1991. - Tendo o benefício original sido concedido no mencionado período, faz jus a autora à revisão da sua pensão por morte, mediante o recálculo da renda daquele benefício a partir de 06/1992, com reflexos na renda mensal inicial da pensão, sob o pálio do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, sem direito, entretanto, a quaisquer diferenças anteriores a junho de 1992 (§ único do dispositivo). - A Contadoria do Juízo em primeiro grau, com base na documentação trazida aos autos, concluiu que a Autarquia Previdenciária, na hipótese, não procedeu à revisão determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. - Assim, comprovado nos autos que o benefício da autora não sofreu os efeitos da referida revisão, é de ser mantida a decisão de procedência da pretensão deduzida na inicial. - A correção monetária das prestações pagas em atraso, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, incide desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. - Os juros de mora incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), sendo que, a partir de então, são computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil c/c o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Tais juros deverão ser computados de forma global para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Com o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS. - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), mantido o percentual de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. - Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) e a justiça gratuita deferida. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, AC 1212120/SP, Proc. nº 0010872-08.2002.4.03.6104, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 14/12/2011)

Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que determinou a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de pensão por morte concedido no denominado "buraco negro", uma vez que tal entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.

Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindendo não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS.

Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).

Da mesma forma, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela procedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2915).

Com efeito, a r. decisão rescindenda em nenhum momento ignorou que o benefício recebido pela parte ré era pensão por morte. Desse modo, não houve reconhecimento de fato inexistente, nem tampouco desconsideração de fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual não há que se falar em erro de fato.

Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).

Dessa forma, depreende-se que com a utilização da presente rescisória objetiva o demandante, em última análise, obter a revisão do julgado, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de revisão do benefício da parte ré, o que é vedado em sede de ação rescisória.


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória. Por consequência, revogo a decisão de fls. 177/177vº, que concedeu parcialmente a tutela antecipada.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme orientação adotada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se ainda os termos do artigo 85, §8º, do CPC de 2015.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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