D.E. Publicado em 17/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença (fls. 58) que julgou improcedente o pedido do autor, Luiz Otávio de Jesus Bueno, representado neste ato por Adélia Aparecida Marinho Paixão, em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Rodrigo Donizetti Marinho Bueno.
Inconformado, a aparte autora aduz, em síntese, que o detento não recebia salário no momento da prisão, pois se encontrava desempregado, preenchendo os requisitos necessários à concessão do beneficio pleiteado. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso.
Intimado, o Ministério Público Federal ofereceu seu parecer pelo provimento do recurso às fls. 94.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Portanto, o autor possui a qualidade de dependente do segurado recluso comprovada por intermédio da cópia de sua certidão de nascimento.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº.. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição 'de baixa renda', deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua 'baixa renda' ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
Reza o inciso II do artigo 15 da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991:
Verifica-se que ao tempo do encarceramento ocorrido em 28.05.2014 (fls. 20), Rodrigo Donizetti Marinho Bueno possuía a qualidade de segurado, conforme se depreende dos documentos (fls. 19).
O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de novembro de 2013, foi de R$ 2.696,53, portanto, maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº. 19, de 10.01.2014, que fixou o teto em R$ 1.025,81, para o período. Observa-se ainda, que o valor recebido no referido mês, era superior que o estabelecido na Portaria Ministerial, no entanto, os valores recebidos em outros meses também superaram o valor estabelecido.
A respeito da matéria ora em debate, destaco, ainda, os seguintes precedentes:
Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Rodrigo Donizetti Marinho Bueno recebia valores superiores da empresa Arvek Tecnica de Construções LTDA.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, para manter in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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