D.E. Publicado em 29/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados o pedido de reconsideração e o agravo regimental interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento, contra a r. decisão que, em sede de ação ordinária, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Vicente.
Pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que é trabalhador portuário e pretende a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento da indenização prevista no artigo 59 da Lei n. 8.630/1993, indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00, a ser paga aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento de seu registro no órgão gestor de mão de obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP; que o Juízo competente para apreciar a demanda é o Juiz Federal; e que a União é também responsável por qualquer dano causado ao indivíduo.
Requer o recebimento do agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso.
Foi apresentada contraminuta (fls. 99/100).
Processado o recurso com o deferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado; a agravada interpôs Agravo Regimental com pedido de reconsideração.
O Ministério Público Federal manifestou-se, nos termos do art. 75, da Lei nº 10.741/2003.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Assiste razão à agravante.
A Lei nº 8.630, de 25/02/1993 (Lei dos Portos), previa em seu artigo 59 a indenização ora em debate:
Referida lei expressamente determinou que o produto arrecadado a título de adicional (Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP) fosse destinado ao Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, que objetivava a provisão de recursos para a indenização do cancelamento dos registros dos trabalhadores portuários avulsos (artigos 66 e 67).
Tal medida, que essencialmente buscava o barateamento da mão-de-obra necessária à prestação dos serviços portuários, integrou parte de extensa normatização que, dentre outros objetivos, previa a modernização do regime das operações portuárias até então vigente e a agilização e eficiência dos serviços prestados nos portos organizados.
Assim, inegável que referido adicional possui natureza tributária, classificando-se como contribuição interventiva, a teor do art. 149, da CF, na medida em que se qualifica pela finalidade da atividade estatal desenvolvida, assim como pela destinação conferida às receitas advindas em face de sua exigibilidade.
Esse adicional era administrado pela União (artigo 33), sendo gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP o Banco do Brasil (artigo 67, §3º).
Assim, verifico a legitimidade passiva da União, pois competente para instituir e editar normas que regulavam o tributo em questão.
Vejam-se, ainda, a respeito os seguintes precedentes do STJ no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar ação que busca o ressarcimento de prejuízos decorrentes do artigo 59 da Lei n. 8.630/1993, na hipótese em que não se discute o vínculo trabalhista:
No mesmo sentido, já se manifestou a E. Sexta Turma desta Corte Regional:
Em face de todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados o pedido de reconsideração e o agravo regimental interpostos.
É como voto.
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