Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016476-69.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016476-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : ROGERIO ROGELIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Banco do Brasil S/A
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00031695520154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ART. 59, LEI 8630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso vertente, o agravante, trabalhador portuário, ajuizou a ação originária objetivando a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento da indenização prevista no artigo 59 da Lei n. 8.630/1993, indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00, a ser paga aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento de seu registro no órgão gestor de mão de obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
2. O art. 59, do Lei nº 8.630/93 expressamente determinou que o produto arrecadado a título de adicional (Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP) fosse destinado ao Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, que objetivava a provisão de recursos para a indenização do cancelamento dos registros dos trabalhadores portuários avulsos (artigos 66 e 67).
3. Referido adicional possui natureza tributária, classificando-se como contribuição interventiva, a teor do art. 149, da CF e era administrado pela União (artigo 33), sendo gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP o Banco do Brasil (artigo 67, §3º).
4. Resta evidenciada a legitimidade passiva da União, pois competente para instituir e editar normas que regulavam o tributo em questão.
5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar ação que busca o ressarcimento de prejuízos decorrentes do artigo 59 da Lei n. 8.630/1993, na hipótese em que não se discute o vínculo trabalhista.
6. Precedentes do E. STJ e da E. Sexta Turma desta Corte Regional..
7. Agravo de instrumento provido; pedido de reconsideração e agravo regimental prejudicados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados o pedido de reconsideração e o agravo regimental interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2016.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016476-69.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016476-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : ROGERIO ROGELIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Banco do Brasil S/A
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00031695520154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento, contra a r. decisão que, em sede de ação ordinária, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Vicente.

Pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que é trabalhador portuário e pretende a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento da indenização prevista no artigo 59 da Lei n. 8.630/1993, indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00, a ser paga aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento de seu registro no órgão gestor de mão de obra no prazo de um ano, contado a partir da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP; que o Juízo competente para apreciar a demanda é o Juiz Federal; e que a União é também responsável por qualquer dano causado ao indivíduo.

Requer o recebimento do agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso.

Foi apresentada contraminuta (fls. 99/100).

Processado o recurso com o deferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado; a agravada interpôs Agravo Regimental com pedido de reconsideração.

O Ministério Público Federal manifestou-se, nos termos do art. 75, da Lei nº 10.741/2003.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016476-69.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.016476-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE : ROGERIO ROGELIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
AGRAVADO(A) : Banco do Brasil S/A
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00031695520154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Assiste razão à agravante.

A Lei nº 8.630, de 25/02/1993 (Lei dos Portos), previa em seu artigo 59 a indenização ora em debate:


Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior:
I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta Lei;
II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador portuário avulso, da indenização.
§ 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União.

Referida lei expressamente determinou que o produto arrecadado a título de adicional (Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP) fosse destinado ao Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP, que objetivava a provisão de recursos para a indenização do cancelamento dos registros dos trabalhadores portuários avulsos (artigos 66 e 67).

Tal medida, que essencialmente buscava o barateamento da mão-de-obra necessária à prestação dos serviços portuários, integrou parte de extensa normatização que, dentre outros objetivos, previa a modernização do regime das operações portuárias até então vigente e a agilização e eficiência dos serviços prestados nos portos organizados.

Assim, inegável que referido adicional possui natureza tributária, classificando-se como contribuição interventiva, a teor do art. 149, da CF, na medida em que se qualifica pela finalidade da atividade estatal desenvolvida, assim como pela destinação conferida às receitas advindas em face de sua exigibilidade.

Esse adicional era administrado pela União (artigo 33), sendo gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - FITP o Banco do Brasil (artigo 67, §3º).

Assim, verifico a legitimidade passiva da União, pois competente para instituir e editar normas que regulavam o tributo em questão.

Vejam-se, ainda, a respeito os seguintes precedentes do STJ no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar ação que busca o ressarcimento de prejuízos decorrentes do artigo 59 da Lei n. 8.630/1993, na hipótese em que não se discute o vínculo trabalhista:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93.
1. Não cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar demanda aforada por trabalhadores portuários avulsos almejando o pagamento da indenização decorrente do cancelamento de seus registros profissionais, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.630/93, revelando-se, assim, a competência da Justiça Federal em razão da presença da União no pólo passivo. Precedente: CC 87.406/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.12.08.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.
(CC 110879, CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/04/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A UNIÃO COM BASE NA LEI 8.630/93. TRABALHADOR AVULSO-PORTUÁRIO. PRECEDENTES DESSE STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A LIDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça Federal.
(CC 45775, JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:28/03/2005)

No mesmo sentido, já se manifestou a E. Sexta Turma desta Corte Regional:


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO A SER PAGA COM VALORES ORIUNDOS DO ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo de instrumento foi provido nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. 2. No caso concreto não ocorreu qualquer prejuízo ao direito de defesa da União na medida em que restou efetivamente exercido o contraditório pois a recorrente teve a oportunidade de apresentar seus argumentos no presente agravo legal, o qual foi analisado pela Turma. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da União em demanda em que o autor, na qualidade de ex-trabalhador portuário, busca receber indenização que é paga com valores oriundos do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP prevista no artigo 59 da Lei n. 8630/93. Sendo a União a instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista. 5. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. Agravo legal a que se nega provimento.(AI 00164800920154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 § 1º, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA LEI 8630/93. TRABALHADOR AVULSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.- É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8630/93, que alterou os serviços portuários. Precedentes do STJ e desta Corte.- Para o autor, trabalhador portuário a condenação da União e do Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização a ser paga aos trabalhadores portuários avulsos requer o cancelamento de seu registro no órgão gestor da mão de obra.- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.- Agravo desprovido.(AI 00164723220154030000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Em face de todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados o pedido de reconsideração e o agravo regimental interpostos.

É como voto.





Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 184B8983BD7264E5
Data e Hora: 16/06/2016 19:38:56