D.E. Publicado em 07/07/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu pedido de antecipação de tutela para implantação de salário-maternidade.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto a autora, quando grávida, foi dispensada sem justa causa, não cabendo à autarquia pagar a indenização devida pelo empregador.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1148296.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Acerca do salário-maternidade, dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.213/91:
A concessão do benefício em questão está disciplinada no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Com efeito, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento juntada à fl. 36.
Quanto à carência, sendo a parte autora empregada urbana, o cumprimento deste requisito não é exigido.
No que tange à qualidade de segurada, da análise da cópia da CTPS da parte agravada juntada aos autos (fls. 25/31), extrai-se que o seu último vínculo laboral encerrou-se em 11/02/2015. Tendo em vista que sua filha nasceu em 01/09/2015, tudo indica que, à época do parto, a autora encontrava-se no período de graça, mantendo assim a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
Outrossim, não parece razoável a alegação da parte agravante de que a dispensa sem justa causa exime o INSS da responsabilidade pelo referido benefício, porquanto embora a prestação deva ser paga diretamente pelo empregador, este tem o direito a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), ou seja, o encargo proveniente do salário-maternidade será, na verdade, suportado pela autarquia. Demais disso, o artigo 18, da Lei nº 8.213/91, inclui expresamente o salário-maternidade entre as prestações do Regime Geral da Previdência Social.
Veja-se, de resto, o seguinte precedente:
Estão presentes, portanto, a relevância do fundamento e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizavam a antecipação dos efeitos da tutela à época da decisão agravada, nos termos do art. 273 do CPC/1973.
A possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipatório não obsta, na espécie, a concessão do mesmo, eis que sua denegação também trará resultados irreversíveis à agravada, na medida que se trata de verba de natureza inequivocamente alimentar.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
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