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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora, Sra. Lúcia Aparecida Vilela, ajuizou a presente ação em 21/11/2012 em face do INSS e da Sra. Maria Justina de Souza Mariano, objetivando a concessão de pensão por morte - na qualidade de companheira do Sr. Nilton César Mariano, falecido aos 06/02/2010 (certidão de óbito, fl. 21), desde a data do requerimento administrativo formulado aos 03/05/2012 (NB 159.192.820-3, fl. 17).
Data de nascimento da parte autora - 08/03/1960 (fl. 16).
Documentos (fls. 16/247, 252/305, 355/364).
Assistência judiciária gratuita em fl. 321.
Tutela antecipada deferida em fl. 321.
Sigilo decretado em fl. 321 vº.
Citação da corré em 26/06/2013 (fl. 343), e do INSS aos 13/09/2013 (fl. 366).
CNIS/Plenus (fls. 309/318 e 415/418).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 390/391, 401/402).
A r. sentença prolatada aos 25/09/2015 (fls. 419/425) julgou improcedente o pedido, revogando a tutela, entretanto sem condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, em virtude da justiça gratuita concedida nos autos.
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 430/438), pela reforma do julgado, mantendo-se a tutela e reconhecendo-se seu direito à pensão.
Com contrarrazões (fls. 442/443), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 25/09/2015 - fl. 425vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 05/10/2015 - fl. 426vº; e intimação pessoal do INSS, aos 22/01/2016 - fl. 446).
Senão vejamos.
O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
Em suma, dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a parte requerente ao benefício demonstrasse a sua condição de dependente do falecido.
In casu, aduz a parte autora ter convivido por 13 anos com o Sr. Nilton César Mariano (de profissão "caminhoneiro").
A ocorrência do evento morte, em 06/02/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 21).
A qualidade de segurado do falecido é inconteste, tendo em vista que seria titular de benefício previdenciário "aposentadoria por invalidez", desde 20/08/2008, até o óbito (fl. 53/56).
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta que a companheira comprove a existência de união estabilizada, na forma constitucionalmente prevista. Desnecessária, contudo, a comprovação de lapso temporal de vida em comunhão, bem como a demonstração de dependência econômica, uma vez que esta é presumida.
Senão vejamos.
Conquanto a certidão de óbito de fl. 21 traga notícia da condição do de cujus como casado com a Sra. Maria Justina de Souza Mariano, observou-se dos autos cópia de sentença homologatória de união estável com a ora autora, Sra. Lúcia Aparecida Vilela, e já transitada em julgado (fls. 262/270).
De mais a mais, com vistas a fazer prova de sua união estável, a parte autora colacionara documentação seguinte:
- contrato de locação (fls. 40/42) e recibos de aluguel (fls. 24/27) em nome do falecido, consignado o endereço comum do casal, na Rua Dr. Gurgel, 1.619, dos anos de 2004 a 2008;
- notas fiscais de compras de mobiliário, em nome do falecido, com endereço de entrega na Rua Dr. Gurgel, 1.619, dos anos de 2006 e 2007 (fls. 28/31);
- contas telefônicas em nome da parte autora, com endereço de entrega na Rua Dr. Gurgel, 1.619, dos anos de 2005 a 2008 (fls. 36/39);
- cartão de plano odontológico, com data de adesão em 18/06/2002, figurando o de cujus como dependente da autora (fl. 85);
- documentação relativa a apólices de seguros (seguro de vida), figurando a autora como beneficiária do de cujus (fls. 32 e 86/89);
- registros fotográficos (fls. 82/84);
- boletim de ocorrência (fls. 33/34);
- documento comprovando o recebimento, pela parte autora, de valores relativos a benefício previdenciário de titularidade do de cujus, no ano de 2008 (fl. 35).
Também foram ouvidas testemunhas, as quais corroboraram a alegação de união estável entre a parte autora e o de cujus, preservada até tempos antecedentes ao óbito.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento da almejada pensão.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Turma:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado aos 03/05/2012 (NB 159.192.820-3, fl. 17).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte à mesma, desde 03/05/2012. Honorários advocatícios, custas, despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
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