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D.E. Publicado em 11/07/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido em autos de ação civil pública.
A parte ora embargante aduz, em síntese, que o julgado é omisso no tocante à alegação de impossibilidade de analisar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.865/2013, por supressão de instância e por inadequação da ação civil pública para fins de controle abstrato.
Por fim, requereu que a omissão apontada seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
A parte ora embargante aduz, em síntese, que o julgado é omisso no tocante à alegação de impossibilidade de analisar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.865/2013, por supressão de instância e por inadequação da ação civil pública para fins de controle abstrato.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte embargante atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a parte embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Como bem salientado pelo Parquet Federal a ação civil pública não objetivou, como pedido principal, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos normativos - o que é vedado - mas, sim a concreta aplicação dos recursos relativos ao PAS em serviços de assistência médica hospitalar, farmacêutica e social, em favor dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro."
Acresce notar, também, que o direito brasileiro permite, nas palavras de Gilmar Mendes, a adoção de um "sistema de fiscalização judicial da constitucionalidade das leis e dos atos normativos em geral" (http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_br/anexo/Controle_de_Constitucionalidade_v__Port1.pdf).
De um lado, tem-se o controle concentrado, cujo procedimento está devidamente regulamentado pela Lei n. 9.868/99, com expressa indicação dos instrumentos processuais que materializam os pedidos declaratórios da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas.
De outro lado, há a arguição de inconstitucionalidade incidental, em que o exercício do controle, por afigurar-se difuso, como é o caso dos autos, não contempla procedimento legal que instrumentalize o atendimento à ampla defesa, ao contraditório, ao duplo grau etc., restando aplicáveis apenas as normas do artigo 480 e seguintes do CPC/1973 (atualmente artigo 948 e seguintes do CPC/2015) e disposições do Regimento Interno desta Corte Regional (artigo 171 e seguintes).
Destarte, exsurge impossível conferir-se eventual foro para a discussão da arguição havida, por ausência de amparo legal, relevando notar, ainda, que a norma a ser expurgada é superveniente ao trâmite da ação, o que, aliás, não veda, pelo contrário, autoriza o debate pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal.
Ademais, como bem anotado pela embargante, a impugnação à norma em questão não integra o objeto da lide, mas tão somente a causa de pedir - sob a denominação clássica de "fundamento jurídico" -, que dispensa a expressa indicação na exordial (caso isso fosse possível), pela a aplicação do brocardo iura novit curia.
Sobre o tema, o escólio de Nelson Nery Júnior:
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É O VOTO.
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