Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000663-18.2005.4.03.6122/SP
2005.61.22.000663-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE : FLORALCO ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADO : SP184114 JORGE HENRIQUE MATTAR
: SP202347 GABY CATANA
: SP162838 MARIA CECÍLIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : SP182795 HELOISA MARIA FONTES BARRETO PRETURLAN e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.377-384
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte embargante atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000663-18.2005.4.03.6122/SP
2005.61.22.000663-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE : FLORALCO ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADO : SP184114 JORGE HENRIQUE MATTAR
: SP202347 GABY CATANA
: SP162838 MARIA CECÍLIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : SP182795 HELOISA MARIA FONTES BARRETO PRETURLAN e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.377-384
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido em autos de ação civil pública.

A parte ora embargante aduz, em síntese, que o julgado é omisso no tocante à alegação de impossibilidade de analisar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.865/2013, por supressão de instância e por inadequação da ação civil pública para fins de controle abstrato.

Por fim, requereu que a omissão apontada seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.

A parte ora embargante aduz, em síntese, que o julgado é omisso no tocante à alegação de impossibilidade de analisar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.865/2013, por supressão de instância e por inadequação da ação civil pública para fins de controle abstrato.

O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.

Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte embargante atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

Além disso, verifica-se que a parte embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).

Como bem salientado pelo Parquet Federal a ação civil pública não objetivou, como pedido principal, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos normativos - o que é vedado - mas, sim a concreta aplicação dos recursos relativos ao PAS em serviços de assistência médica hospitalar, farmacêutica e social, em favor dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro."

Acresce notar, também, que o direito brasileiro permite, nas palavras de Gilmar Mendes, a adoção de um "sistema de fiscalização judicial da constitucionalidade das leis e dos atos normativos em geral" (http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_br/anexo/Controle_de_Constitucionalidade_v__Port1.pdf).

De um lado, tem-se o controle concentrado, cujo procedimento está devidamente regulamentado pela Lei n. 9.868/99, com expressa indicação dos instrumentos processuais que materializam os pedidos declaratórios da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas.

De outro lado, há a arguição de inconstitucionalidade incidental, em que o exercício do controle, por afigurar-se difuso, como é o caso dos autos, não contempla procedimento legal que instrumentalize o atendimento à ampla defesa, ao contraditório, ao duplo grau etc., restando aplicáveis apenas as normas do artigo 480 e seguintes do CPC/1973 (atualmente artigo 948 e seguintes do CPC/2015) e disposições do Regimento Interno desta Corte Regional (artigo 171 e seguintes).

Destarte, exsurge impossível conferir-se eventual foro para a discussão da arguição havida, por ausência de amparo legal, relevando notar, ainda, que a norma a ser expurgada é superveniente ao trâmite da ação, o que, aliás, não veda, pelo contrário, autoriza o debate pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal.

Ademais, como bem anotado pela embargante, a impugnação à norma em questão não integra o objeto da lide, mas tão somente a causa de pedir - sob a denominação clássica de "fundamento jurídico" -, que dispensa a expressa indicação na exordial (caso isso fosse possível), pela a aplicação do brocardo iura novit curia.

Sobre o tema, o escólio de Nelson Nery Júnior:

Fundamentos jurídicos. Compõem a causa de pedir remota. É o que, mediatamente, autoriza o pedido. O direito, o título, não podem ser a causa de pedir próxima porque, enquanto não ameaçados ou violados, não ensejam ao seu titular a necessidade de ingresso em juízo, ou seja, não caracterizam per se o interesse processual primário e imediato, aquele que motiva o pedido. Fundamento jurídico é a autorização e a base que o ordenamento dá ao autor para que possa deduzir pretensão junto ao Poder Judiciário. É o título do pedido (a que 'título' você pede?), que tanto pode ser a lei como o direito, o contrato etc. Não há necessidade de o autor indicar a lei em que se encontra baseado o pedido, pois o juiz conhece o direito (iura novit curia). Basta que o autor dê concretamente os fundamentos de fato, para que o juiz possa dar-lhe o direito (da mihi factum, dabo tibi ius).' (NERY JUNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 670-671) (g. n.).

Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:35:38