D.E. Publicado em 29/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de execução de sentença, indeferiu pedido de cessação do benefício de auxílio-doença, bem como a cobrança de valores percebidos pelo autor em concomitância com vínculo empregatício.
Em suas razões, o INSS alega, em síntese, que após 3 (três) meses da concessão do benefício o autor passou a trabalhar como empregado, sendo assim nítida a recuperação da sua capacidade laboral.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 113/115).
Às fls. 116/118, foi noticiado pelo MM. Juízo de origem que, após conclusão de laudo pericial, acolheu o pedido de cassação do benefício.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do pedido no que tange à cassação do benefício, porquanto prejudicado, diante da revogação parcial da decisão agravada, noticiada às fls. 116/118.
Compulsando os autos, observo que a ação previdenciária foi ajuizada objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, tendo sido o mérito analisado por sentença, cujo trânsito em julgado deu-se em 16/06/2015 (fl. 83).
Na fase de execução, o INSS noticiou que o segurado estabeleceu vínculo empregatício 3 (três) meses após passar a receber o benefício, requerendo a devolução dos valores percebidos desde a constituição do vínculo laboral (fls. 85/94), o que desaguou na decisão agravada.
Entretanto, a devolução de importâncias aos cofres públicos, por representar uma nova pretensão, deve obedecer ao contraditório e à ampla defesa e, portanto, deve ser deduzida em procedimento próprio. Nesse sentido:
Neste sentido é também o entendimento desta c. Corte: Décima Turma, AI nº 2014.03.00.024094-9/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 13/10/2014; Nona Turma, AC nº 2008.03.99.054534-6/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 18/01/2016.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento, e na parte conhecida NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
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