Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011073-26.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.011073-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : DEVIR LIVRARIA LTDA
ADVOGADO : SP166881 JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00110732620134036100 11 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE LIVROS ILUSTRADOS E AS ESTAMPAS (CARDS MAGIC). APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO: ARTIGOS 8º, § 12, INCISO XII, DA LEI N.º 10.685/04 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 10.753/03.
- Não prospera a preliminar de inadequação de via eleita ao argumento de que o não admite dilação probatória, pois impetrante juntou aos autos documentos necessários para a análise da questão.
- Contrariamente ao alegado pelo impetrante, a limitação ao poder de tributar da pessoa política, na forma definida pelo artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, refere-se somente aos impostos. Assim, descabida a extensão que se pretende dar à decisão proferida nos autos do processo n.º 2009.61.00.011514-2, que reconheceu tão somente o direito a imunidade das mercadorias denominadas Cards Magic.
- Os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03. Precedentes.
- Reconhecida a equiparação da mercadoria ao livro, correta se faz a sua classificação tributária no código 49.01.00, referente a livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas - Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.
- Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação desprovidas. Agravo prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida no apelo e lhe negar provimento bem como à remessa oficial. Cassar, outrossim, a suspensão da exigibilidade dos créditos objeto da Declaração de Importação n.º 16/0407364-2, concedida nesta corte pela decisão de fls. 283 e, por consequência, julgar prejudicado o agravo de fls. 287/290, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de novembro de 2016.
André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/12/2016 18:28:08



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011073-26.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.011073-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : DEVIR LIVRARIA LTDA
ADVOGADO : SP166881 JOSE EDUARDO SILVERINO CAETANO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00110732620134036100 11 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do PIS e da COFINS com a aplicação da alíquota zero sobre as operações de importação dos cards magic, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.865/04, bem como para determinar que a classificação da mercadoria seja feita no código 4901.99.00, sob a rubrica de outros livros, brochuras e impressos semelhantes em folhas soltas (fls. 152/161).


Aduz, às fls. 176/184, que:


a) é inadequada a via da ação mandamental, porquanto ausente prova pré-constituída do direito alegado;


b) a decisão proferida nos autos do processo n.º 2009.61.00.011514-2 reconhece unicamente o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, excluída a discussão sobre a classificação fiscal das mercadorias ou a exigibilidade das contribuições incidentes na importação;


c) diferentemente do alegado, os cards magic não se equiparam ao álbum de figurinhas e aos cromos ilustrados, pois se trata de cartas para jogo do tipo RPG (role playing game), classificados sob o código 9504.40.00 (cartas de jogar).


Em contrarrazões (fls. 186/195), a empresa requer o desprovimento do recurso, ao argumento de que em razão da equiparação das mercadorias importadas aos livros é cabível a aplicação da alíquota zero, nos termos dos artigos 8º, inciso XII, e 28, inciso VI, da Lei n.º 10.865/04.


O parecer ministerial (fls. 199/202) é no sentido de que seja desprovida a apelação e a remessa oficial.


Às fls. 264/265, o contribuinte requereu a suspensão da exigibilidade tributária das contribuições sociais referentes ao PIS e a COFINS incidentes sobre operações de importação das mercadorias denominadas cards magic, descritas nas DI 13/0072400-7 e 16/0407364-2 (fls. 205/233 e 235/246). Em decisão proferida às fls. 268/270, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa sob os números 80.7.16.001395-84 e 80.6.16.004705-69. Opostos embargos de declaração (fls. 275/277), foram acolhidos para determinar a suspensão dos créditos originários da Declaração de Importação n.º 16/0407364-2 até o julgamento do recurso de apelação interposto nestes autos (fl. 283). Contra esta decisão, a União interpôs agravo, no qual se insurge em relação aos créditos com origem da DI n.º 16/0407364-2, pois cuida de mercadorias desembaraçadas perante Alfandega do Aeroporto de Guarulhos, autoridade diversa do sujeito deste mandado de segurança (fls. 287/290).


É o relatório.



VOTO

I - Dos fatos


Mandado de segurança impetrado por Devir Livraria Ltda. contra ato do Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, em 20.06.2013, com vista ao afastamento das contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre as mercadorias denominadas cards magic. Afirma que a decisão judicial proferida no processo n.º 2009.61.00.011514-2, que reconheceu a imunidade e o direito à classificação NCM 49.01.99.00, tem como consequência a aplicação da alíquota zero nas operações de importação, nos termos dos artigos 8º, inciso XII, e 28, inciso VI, da Lei n.º 10.865/04.


A medida liminar foi indeferida (fls. 95/96).


Em suas informações (fls. 105/122), a autoridade impetrada alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, a legalidade da exigência, uma vez que a decisão proferida nos autos do processo n.º 2009.61.00.011514-2 reconhece unicamente o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, excluída a discussão sobre a classificação fiscal das mercadorias ou a exigibilidade das contribuições incidentes na importação. Afirmou, ainda, que a correta classificação do produto é no código 9504.4000, dado que se trata de um tipo de jogo.


O Parquet, à fls. 148/150, entendeu ausente interesse institucional apto a justificar a sua intervenção.


Em 15.07.2014, o Juízo a quo afastou a preliminar suscitada e concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do PIS e da COFINS com a aplicação da alíquota zero sobre as operações de importação dos Cards Magic, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.865/04, bem como para determinar que a classificação da mercadoria seja feita no código 4901.99.00, sob a rubrica de outros livros, brochuras e impressos semelhantes em folhas soltas (fls. 152/161). Opostos embargos de declaração (fls. 166/171), foram parcialmente acolhidos, sem modificação do dispositivo (fl. 173).


II- Da preliminar


Não prospera a preliminar de inadequação de via eleita ao argumento de que o mandado de segurança não admite dilação probatória, porque impetrante juntou aos autos documentos necessários para a análise da questão (fls. 43/78).


III - Da incidência do PIS e da COFINS


Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao alegado pelo impetrante, a limitação ao poder de tributar da pessoa política, na forma definida pelo artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, refere-se somente aos impostos. Assim, descabida a extensão que se pretende dar à decisão proferida nos autos do processo n.º 2009.61.00.011514-2, que reconheceu tão somente o direito à imunidade das mercadorias denominadas cards magic, como se verifica das fls. 44/58.



Quanto à análise da controvérsia relacionada à aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS na importação de cards magic, a Lei n.º 10.685/04, que cuida da incidência das referidas contribuições nas operações de importação, assinala em seu artigo 8º, § 12, inciso XII, que:


Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
(...)
§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
(...)
XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. (grifei).

Por sua vez, a Lei n.º 10.753/03, que instituiu a Política Nacional do Livro, dispõe sobre o conceito de livro em seu artigo 2º:


Art. 2° Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille. (grifei).

De acordo com a documentação apresentada, especialmente em relação ao relatado nas decisões proferidas no processo n.º 2009.61.00.011514-2, as mercadorias importadas consistem em álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores (fl. 51). Desse modo, forçoso reconhecer que os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03. Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 825.991 - SP (2015/0299259-4) TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ALÍQUOTA ZERO. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 544, § 4º, II, "B", CPC). DECISÃO.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. IMPORTAÇÃO. CARDS MAGICS. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. ALÍQUOTA ZERO.
1. Aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados cards magics amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei n° 10.753/2003.
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
3. Agravo legal improvido.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega negativa de vigência aos arts. 8º, § 12, XII, 28, VI, da Lei 10.865/04, 2º da Lei 10.753/03 e 111 do CTN, pois o Tribunal a quo decidiu pela aplicação da alíquota zero para o PIS e Cofins relativamente aos cards "Magic: The Gathering", por equipará-los aos livros. Argumenta que as cartas são para jogar e não para leitura e que o fato de serem educativos e possuírem dizeres impressos não altera sua classificação no Capítulo 95 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 352/358.
A instância a quo não admitiu o recurso especial em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Depreende-se dos autos a adequada impugnação do fundamento da decisão agravada pela parte agravante, de molde a permitir a análise do próprio recurso especial. À toda evidência, o acórdão proferido pela Corte de Origem enfrentou o tema correspondente ao reconhecimento da incidência da alíquota zero aos cards Magic: The Gathering, aplicando o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, a saber (e-STJ fl. 323/331):
Por sua vez, consoante documentação acostada aos autos e diante do quanto relatado nas decisões proferidas nos autos da ação ordinária nº 0004606-31.2013.403.6100, as mercadorias importadas pela impetrante consistem em livros ilustrados e cards /figurinhas denominados cards magic, sendo que a coleção magic é formada por álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores.
Resta, portanto, descobrir se mencionados cards equiparam-se a livros para fins de incidirem à alíquota zero.
Indispensável, para tanto, socorrer-se das regras de interpretação a fim de que seja revelado o significado verdadeiro da norma. É bem verdade que, segundo as regras de hermenêutica, o direito excepcional deve ser interpretado literalmente. Nesse sentido, o artigo 111, do Código Tributário Nacional é categórico ao estabelecer que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção.
No entanto, muito embora a norma em questão estabeleça uma regra de hermenêutica restritiva, o que deu ensejo à cobrança das contribuições em questão, através de ato vinculado da autoridade impetrada, ao juiz, por sua vez, cabe a aplicação do direito ao fato concreto, sopesando os bens tutelados e ponderando princípios sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, trago à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Hamilton Carvalhido:
No Estado Democrático de Direito, os princípios prevalecem sobre as regras orientando ou determinando decisões, pois são a justificação moral e política do direito. A razoabilidade ou proporcionalidade é princípio constitucional que deve nortear toda atividade da administração e do judiciário, mesmo quando da aplicação de lei aprovada pelo legislativo. (Resp nº 766909/RS, Rel. Min. DJU de 14.12.2006).
Como já decidi em outra oportunidade, a interpretação teleológica busca prestigiar valores, como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica; o acesso e difusão da cultura e da educação; dentre outros. Hodiernamente, o vocábulo "livro" não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, como se depreende da acepção encontrada no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa como 2.1 livro (acp. 2) em qualquer suporte (ex., papiro, disquete etc) (1ª ed., Editora Objetiva, Rio de Janeiro, 2001, p. 1.774). Ao contrário, os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção. Nesse diapasão, aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados cards magics amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003. A corroborar com esse entendimento, são os dizeres de Roque Carrazza, in Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 17ª edição, pg. 669: Segundo estamos convencidos, a palavra 'livro' está empregada no texto constitucional não no sentido restrito de conjunto de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículo de pensamento, isto é, de meio de difusão de cultura.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CARDS MAGIC. ALÍQUOTA ZERO. ARTIGOS. 8º, XII E 28, VI, DA LEI Nº 10.865/2004. EQUIPARAÇÃO A LIVROS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 10.753/2003. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. A imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea "d", da Constituição Federal, relativamente a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, restringe-se aos impostos, não havendo que se cogitar em estendê-la ao PIS e à Cofins. 2. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca do reconhecimento da incidência da alíquota zero sobre os denominados Cards Magic. 3. Para tanto, necessário perquirir se as mercadorias comercializadas pela impetrante se enquadram no conceito de livros, a teor da Lei nº 10.753/03, que disciplina a política nacional do livro. 4. Consoante documentação acostada aos autos e diante do quanto relatado nas decisões proferidas nos autos da ação ordinária nº 0011514-46.2009.403.6100, as mercadorias importadas pela impetrante consistem em livros ilustrados e cards/figurinhasdenominados Magic e Cards Magic, sendo que a coleção Magic é formada por álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores. 5. É bem verdade que, segundo as regras de hermenêutica, o direito excepcional deve ser interpretado literalmente. Nesse sentido, o artigo 111, do Código Tributário Nacional é categórico ao estabelecer que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção. 6. No entanto, muito embora a norma em questão estabeleça uma regra de hermenêutica restritiva, o que deu ensejo à cobrança das contribuições em questão, através de ato vinculado da autoridade impetrada, ao juiz, por sua vez, cabe a aplicação do direito ao fato concreto, sopesando os bens tutelados e ponderando princípios sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Como já decidi em outra oportunidade, a interpretação teleológica busca prestigiar valores, como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica; o acesso e difusão da cultura e da educação; dentre outros. 8. Hodiernamente, o vocábulo "livro" não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, como se depreende da acepção encontrada no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa como 2.1 livro (acp. 2) em qualquer suporte (ex., papiro, disquete etc) (1ª ed., Editora Objetiva, Rio de Janeiro, 2001, p. 1.774). 9. Ao contrário, os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção. 10. Nesse diapasão, aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, os denominados Magic Cards amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003. 11. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3, Sexta Turma, AMS 00171802320124036100, Des. Rel. ConsueloYoshida, e-DJF3 16/08/2013).
Verifica-se que o julgado hostilizado está assentado em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, e como a recorrente não interpôs recurso extraordinário, inafastável o óbice da Súmula 126/STJ, do seguinte teor "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006 veda ao contribuinte que possui pendências fiscais optar pelo novo regime do Simples Nacional.
2. Entretanto, consignou que a norma deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual concluiu que a existência de dívida de pequena monta (R$160,00), a qual já fora quitada, não poderia impedir a adesão ao regime de tributação simplificada.
3. A aplicação de princípios constitucionais não comporta apreciação em Recurso Especial. Ademais, é de manifesta improcedência a pretensão de que a lei federal seja interpretada exclusivamente pelo método gramatical.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 270.377/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 22/5/2013 - grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial, na forma do art. 544, §4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator

(STJ, AREsp 825991,Min. Mauro Campbell Marques, 17.02.2016, destaquei).

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE ESTAMPAS ILUSTRADAS (TRADING CARD GAME). PRODUTO EQUIPARADO A LIVRO. LEIS 10.753/2003 E 10.865/2003. ALÍQUOTA ZERO. PRECEDENTES.
1. Extensa a jurisprudência do STF a respeito da necessidade de adoção de interpretação finalística dos termos em que redigida a imunização destinada aos livros, jornais e periódicos, nos termos do artigo 150, VI, d, da Constituição. Assim, a incidência da norma imunizante (em âmbito constitucional, restrita aos impostos), é vinculada menos à forma do impresso do que à compatibilização com as finalidades que a justificam - entre outros fins congêneres, a ampla e livre divulgação do conhecimento, informação, lazer, cultura e manifestação do pensamento.
2. A legislação infraconstitucional não destoa deste entendimento. A Lei 10.753/2003, que instituiu a Política Nacional do Livro, estabeleceu, entre outras diretrizes, que "o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida" (artigo 1º, II). Nesta medida, foi dada ampla equiparação à acepção usual de "livro", na forma dos incisos ao parágrafo único do artigo 2º da lei.
3. O alcance do termo, tanto em nível constitucional como na legislação ordinária, é estabelecido pelos pressupostos e finalidades divisados pelo arcabouço jurídico que estrutura o trato legal da matéria. Note-se, neste tocante, que há convergência entre as linhas dirigentes da Política Nacional do Livro e as finalidades da imunização estabelecida pelo artigo 150, VI, d, da Constitução, na forma em que identificadas pelo Supremo Tribunal Federal. A estrutura hermenêutica adotada nos precedentes da Corte Suprema, portanto, é de todo pertinente ao caso dos autos.
4. As estampas ilustradas (cards) são impressos que, associando imagens e fragmentos textuais, constituem elemento integrativo de universo de ficção infanto-juvenil e, nesta medida, promovem a difusão de conteúdo lúdico e cultural, pelo que resta adequada a sua equiparação a livro, na forma do inciso II ao parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.753/2003 ("materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar"), tanto a partir da extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema quanto pelas diretrizes da Política Nacional do Livro. Nesta medida, restam sujeitas, presentemente, à alíquota de PIS e COFINS reduzida a zero, nos termos dos artigos 8º, §12º, XII, e 28, VI da Lei 10.865/2004.
5. Não se desconhece que as mercadorias em análise, embora possam integrar coleção - sendo comercializadas e divididas, inclusive, por "séries", "coleções" e "expansões" -, não possuem natureza de cromos autoadesivos integrantes ou acessórios de álbum; sabe-se, igualmente, que possuem finalidade autônoma enquanto jogo de cartas, não possuindo função de suplementação indispensável de qualquer livro. Sucede que tais propriedades, contudo, não lhe extraem as características que permitem tanto sua equiparação a livro, na forma da legislação de regência, quanto sua compreensão enquanto vetor de divulgação cultural e elemento complementar à literatura da franquia, a teor da ampla jurisprudência colacionada.
6. Apelação fazendária e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, AMS 0014680-47.2013.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, j. em 07.04.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 14.04.2016, destaquei).
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PIS E COFINS. MERCADORIA CLASSIFICADA COMO COMPLEMENTO DE LIVROS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Consoante artigo 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, considera-se livro a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochuras, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
2. De acordo com a documentação acostada aos autos e diante do quanto relatado nas decisões proferidas na ação ordinária nº 0011514-46.2009.403.6100, as mercadorias importadas pela impetrante consistem em livros ilustrados e cards/figurinhas denominados magic e cards magic, sendo que a coleção magic é formada por álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores.
3. Hodiernamente, o vocábulo "livro" não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, como se depreende da acepção encontrada no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa como 2.1 livro (acp. 2) em qualquer suporte (ex., papiro, disquete etc) (1ª ed., Editora Objetiva, Rio de Janeiro, 2001, p. 1.774).
4. Aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados magic cards amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, AMS n.º 0009517-86.2013.4.03.6100, Sexta Turma Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 11.06.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 19.06.2015, destaquei).

Ademais, reconhecida a equiparação da mercadoria ao livro, correta se faz a sua classificação tributária no código 49.01.00, referente a livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas - Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.


Por fim, no tocante à inclusão dos créditos originários da Declaração de Importação n.º 16/0407364-2, verifica-se que, conforme demonstram as informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal (fls. 291/293), as mercadorias descritas na referida DI são objeto de desembaraço perante a autoridade fazendária no Aeroporto de Guarulhos/SP, parte estranha a esse processo, razão pela qual não é cabível a extensão dos feitos da decisão proferida nestes autos.


IV - Do dispositivo


Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida no apelo e lhe nego provimento bem como à remessa oficial. Casso, outrossim, a suspensão da exigibilidade dos créditos objeto da Declaração de Importação n.º 16/0407364-2, concedida nesta corte pela decisão de fl. 283. Prejudicado, por consequência, o agravo de fls. 287/290.


É como voto.



André Nabarrete
Desembargador Federal


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