D.E. Publicado em 21/12/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida no apelo e lhe negar provimento bem como à remessa oficial. Cassar, outrossim, a suspensão da exigibilidade dos créditos objeto da Declaração de Importação n.º 16/0407364-2, concedida nesta corte pela decisão de fls. 283 e, por consequência, julgar prejudicado o agravo de fls. 287/290, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do PIS e da COFINS com a aplicação da alíquota zero sobre as operações de importação dos cards magic, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.865/04, bem como para determinar que a classificação da mercadoria seja feita no código 4901.99.00, sob a rubrica de outros livros, brochuras e impressos semelhantes em folhas soltas (fls. 152/161).
Aduz, às fls. 176/184, que:
a) é inadequada a via da ação mandamental, porquanto ausente prova pré-constituída do direito alegado;
b) a decisão proferida nos autos do processo n.º 2009.61.00.011514-2 reconhece unicamente o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, excluída a discussão sobre a classificação fiscal das mercadorias ou a exigibilidade das contribuições incidentes na importação;
c) diferentemente do alegado, os cards magic não se equiparam ao álbum de figurinhas e aos cromos ilustrados, pois se trata de cartas para jogo do tipo RPG (role playing game), classificados sob o código 9504.40.00 (cartas de jogar).
Em contrarrazões (fls. 186/195), a empresa requer o desprovimento do recurso, ao argumento de que em razão da equiparação das mercadorias importadas aos livros é cabível a aplicação da alíquota zero, nos termos dos artigos 8º, inciso XII, e 28, inciso VI, da Lei n.º 10.865/04.
O parecer ministerial (fls. 199/202) é no sentido de que seja desprovida a apelação e a remessa oficial.
Às fls. 264/265, o contribuinte requereu a suspensão da exigibilidade tributária das contribuições sociais referentes ao PIS e a COFINS incidentes sobre operações de importação das mercadorias denominadas cards magic, descritas nas DI 13/0072400-7 e 16/0407364-2 (fls. 205/233 e 235/246). Em decisão proferida às fls. 268/270, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa sob os números 80.7.16.001395-84 e 80.6.16.004705-69. Opostos embargos de declaração (fls. 275/277), foram acolhidos para determinar a suspensão dos créditos originários da Declaração de Importação n.º 16/0407364-2 até o julgamento do recurso de apelação interposto nestes autos (fl. 283). Contra esta decisão, a União interpôs agravo, no qual se insurge em relação aos créditos com origem da DI n.º 16/0407364-2, pois cuida de mercadorias desembaraçadas perante Alfandega do Aeroporto de Guarulhos, autoridade diversa do sujeito deste mandado de segurança (fls. 287/290).
É o relatório.
VOTO
I - Dos fatos
Mandado de segurança impetrado por Devir Livraria Ltda. contra ato do Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, em 20.06.2013, com vista ao afastamento das contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre as mercadorias denominadas cards magic. Afirma que a decisão judicial proferida no processo n.º 2009.61.00.011514-2, que reconheceu a imunidade e o direito à classificação NCM 49.01.99.00, tem como consequência a aplicação da alíquota zero nas operações de importação, nos termos dos artigos 8º, inciso XII, e 28, inciso VI, da Lei n.º 10.865/04.
A medida liminar foi indeferida (fls. 95/96).
Em suas informações (fls. 105/122), a autoridade impetrada alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, a legalidade da exigência, uma vez que a decisão proferida nos autos do processo n.º 2009.61.00.011514-2 reconhece unicamente o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, excluída a discussão sobre a classificação fiscal das mercadorias ou a exigibilidade das contribuições incidentes na importação. Afirmou, ainda, que a correta classificação do produto é no código 9504.4000, dado que se trata de um tipo de jogo.
O Parquet, à fls. 148/150, entendeu ausente interesse institucional apto a justificar a sua intervenção.
Em 15.07.2014, o Juízo a quo afastou a preliminar suscitada e concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do PIS e da COFINS com a aplicação da alíquota zero sobre as operações de importação dos Cards Magic, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.865/04, bem como para determinar que a classificação da mercadoria seja feita no código 4901.99.00, sob a rubrica de outros livros, brochuras e impressos semelhantes em folhas soltas (fls. 152/161). Opostos embargos de declaração (fls. 166/171), foram parcialmente acolhidos, sem modificação do dispositivo (fl. 173).
II- Da preliminar
Não prospera a preliminar de inadequação de via eleita ao argumento de que o mandado de segurança não admite dilação probatória, porque impetrante juntou aos autos documentos necessários para a análise da questão (fls. 43/78).
III - Da incidência do PIS e da COFINS
Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao alegado pelo impetrante, a limitação ao poder de tributar da pessoa política, na forma definida pelo artigo 150, inciso IV, alínea d, da CF, refere-se somente aos impostos. Assim, descabida a extensão que se pretende dar à decisão proferida nos autos do processo n.º 2009.61.00.011514-2, que reconheceu tão somente o direito à imunidade das mercadorias denominadas cards magic, como se verifica das fls. 44/58.
Quanto à análise da controvérsia relacionada à aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS na importação de cards magic, a Lei n.º 10.685/04, que cuida da incidência das referidas contribuições nas operações de importação, assinala em seu artigo 8º, § 12, inciso XII, que:
Por sua vez, a Lei n.º 10.753/03, que instituiu a Política Nacional do Livro, dispõe sobre o conceito de livro em seu artigo 2º:
De acordo com a documentação apresentada, especialmente em relação ao relatado nas decisões proferidas no processo n.º 2009.61.00.011514-2, as mercadorias importadas consistem em álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores (fl. 51). Desse modo, forçoso reconhecer que os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03. Nesse sentido:
(STJ, AREsp 825991,Min. Mauro Campbell Marques, 17.02.2016, destaquei).
Ademais, reconhecida a equiparação da mercadoria ao livro, correta se faz a sua classificação tributária no código 49.01.00, referente a livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas - Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.
Por fim, no tocante à inclusão dos créditos originários da Declaração de Importação n.º 16/0407364-2, verifica-se que, conforme demonstram as informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal (fls. 291/293), as mercadorias descritas na referida DI são objeto de desembaraço perante a autoridade fazendária no Aeroporto de Guarulhos/SP, parte estranha a esse processo, razão pela qual não é cabível a extensão dos feitos da decisão proferida nestes autos.
IV - Do dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida no apelo e lhe nego provimento bem como à remessa oficial. Casso, outrossim, a suspensão da exigibilidade dos créditos objeto da Declaração de Importação n.º 16/0407364-2, concedida nesta corte pela decisão de fl. 283. Prejudicado, por consequência, o agravo de fls. 287/290.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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