Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001440-02.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.001440-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : VALDEMIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP163755 RONALDO DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00014400220124036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior. Precedente do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Descabimento de condenação do INSS por litigância de má fé. Precedente da 9ª Turma do TRF da 3ª Região.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de outubro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001440-02.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.001440-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : VALDEMIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP163755 RONALDO DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00014400220124036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício anterior em 05/10/2009, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

Requer o INSS seja reformada a sentença quanto ao mérito ante a ausência de incapacidade total e, subsidiariamente, quanto ao termo inicial do benefício, fixando-o na data da juntada aos autos do laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 132/138).

Contrarrazões do apelado às fls. 141/144, pugnando pela aplicação da pena de litigância de má-fé ao apelante.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (05/10/2009) e da prolação da sentença, quando foi concedida a tutela antecipada (05/08/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1021,05, conforme se extrai do CONBAS, via internet), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/05/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com a incidência de juros e correção monetária.

O INSS foi citado em 02/07/2012 (fl. 41).

Realizada a perícia médica em 31/07/2012, o laudo apresentado considerou o autor, que laborou como auxiliar contábil e afirma ser motoboy, nascido em 07/06/1974 e que estudou até a 5ª série, total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portador de ceratocone. Ainda de acordo com o sr. Perito, o periciando apresenta "acuidade visual baixíssima e no olho esquerdo conta dedos a 2 metros". Segundo o resultado do exame, o periciando deve ser reavaliado em 180 (cento e oitenta) dias (fls. 79/80).

O expert afirmou que o segurado declarou que sua doença teve início em 2007, sendo que iniciou tratamento em 05/09/2012 (fl. 85).

Além disso, consta do CNIS que o INSS concedeu administrativamente auxílio-doença à parte autora (NB 521.502.740-0), com início em 09/08/2007, cessado em 20/09/2009 (fl. 16), decorrente de diagnóstico de miopia degenerativa bilateral, conforme se constata dos documentos acostados a fls. 16/26. E os documentos de fls. 28/35 demonstram que não houve melhora desse quadro até 2010.

Infere-se, portanto, que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho desde 09/08/2007, quando da concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa.

Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve intercalados vínculos trabalhistas entre 04/1989 e 04/1995, perfazendo um total de 16 contribuições, bem como efetuou recolhimentos nos períodos de 01/02/2007 a 31/08/2007 e de 01/10/2009 a 30/09/2015. Saliente-se que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença no intervalo de 09/08/2007 até 20/09/2009 (fls. 16). Por fim, anote-se que o apelado está recebendo benefício por força de tutela antecipada concedida em primeiro grau, com DIP em 01/08/2015 (fl. 129).

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado e, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.

Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido pelo juízo "a quo".

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.

Quanto ao pleito de condenação do INSS em litigância de má-fé, deduzido pelo apelado em suas contrarrazões de apelação, razão não lhe assiste.

Da leitura da apelação apresentada pela autarquia previdenciária, não se infere caráter protelatório.

Com efeito, constata-se que o INSS exerceu legitimamente seu direito de recorrer, de forma que o simples insucesso das razões apresentadas não enseja imposição de multa por litigância de má-fé, pois esta não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, hipótese que não se verifica nos autos.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma: AC 0009753-10.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DFJe Judicial 1: 14/09/2015.

Diante disso, rejeito o pedido formulado pela parte autora nesse sentido.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/10/2016 14:50:21