D.E. Publicado em 29/06/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, reanalisou a exceção de pré-executividade oposta (em atenção à determinação exarada no AI nº. 0006197-24.2015.4.03.0000), e reafirmou a legitimidade dos agravantes para responder pelos débitos cobrados na execução fiscal de nº 0004288-61.2007.403.6002.
Sustenta-se: (1) a ilegitimidade passiva de José Adolar de Castro, na medida que nunca exerceu foi sócio, administrador ou procurador da empresa executada; (2) ilegitimidade de todos sócios agravantes, pois seus nomes não constam das Certidões de Dívida Ativa; (3) nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal, por ausência de fundamentação.
Argumenta que o redirecionamento da execução fiscal, ajuizada contra empresa, para as pessoas físicas ora agravantes, se deu apenas com base em menção ao artigo 135 do Código Tributário Nacional. Questiona a presunção de legitimidade do ato administrativo sobre o qual se fundamentou a decisão do Juízo de 1º Grau.
A União Federal ofereceu resposta (fls. 191/206).
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão agravada decorreu de reanálise da exceção de pré-executividade, pelo Juiz de 1º Grau, em atenção à seguinte determinação exarada no AI nº. 2015.03.00.006197-0/MS:
Segue o inteiro teor da decisão agravada (fls. 19):
Da análise da decisão impugnada, verifica-se a inexistência de nulidade processual. Embora sucinto, o ato judicial está fundamentado, permitindo a compreensão do tema e o amplo exercício do direito de defesa.
Inexiste, portanto, qualquer nulidade passível de correção. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No mais, já não há dúvida quanto à viabilidade da verificação da legitimidade passiva na execução fiscal, em sede de exceção de pré-executividade, desde que a análise dispense dilação probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A hipótese dos autos é peculiar. No caso, houve procedimento administrativo fiscal e concluiu-se, após extensa apuração, pela responsabilidade tributária dos agravantes na forma do artigo 128 do Código Tributário Nacional:
Reproduzo, por oportuno, trecho da decisão administrativa (fls. 204):
Não se trata, portanto, de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do artigo 135 do Código Tributário, mas sim de atribuição de responsabilidade a terceiro, por força do artigo 128 do mesmo Código. Acresça-se que, após a conclusão do expediente administrativo, houve a indicação dos agravantes, como responsáveis solidários, na inscrição de dívida ativa, o que motivou o deferimento de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal (não como sócios, mas como responsáveis tributários, repise-se).
É de se ressaltar que, em suas razões recursais, os agravantes não impugnam a conclusão do procedimento administrativo fiscal, limitando-se a questionar sua presunção de veracidade. Não trouxeram, todavia, qualquer elemento que pudesse apontar em sentido diverso, ou ao menos controverter os fatos apurados administrativamente.
Os agravantes insistem, apenas, na impossibilidade de sua responsabilização na qualidade de sócios. Porém, como repetidamente afirmado, não é essa a hipótese dos autos: os agravantes foram incluídos como terceiros responsáveis solidários pela dívida tributária (artigo 128 do Código Tributário Nacional).
Assim, diante de todo contexto apresentado, e da ausência de prova em sentido contrário, o recurso merece ser rejeitado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
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