Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026524-87.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026524-0/SP
RELATORA : Juíza Convocada ANA PEZARINI
AGRAVANTE : ROBERTO RUDGE RAMOS
ADVOGADO : SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00044289020144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. PROFESSOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE NO REGIME PRÓPRIO E NO RGPS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO INSS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS. ART. 96, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS SIMULTÂNEOS EM UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. INVIÁVEL O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SUSPENSO. NECESSIDADE DE RECONTAGEM DO TEMPO E AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONSIDERADO IRREGULAR. QUESTÃO SUPERADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.
- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Tendo em vista que o agravante efetuou recolhimentos como autônomo/contribuinte individual perante o INSS, possui o direito de computá-los para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS, devendo cumprir, ao tempo do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.
- Impossibilidade de, neste juízo de cognição não exauriente, reconhecer a regularidade da aposentadoria anteriormente concedida e, consequentemente, determinar seu restabelecimento, uma vez que a validação das contribuições vertidas pelo recorrente compete à autarquia securitária, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições daquela, salvo hipótese de ilegalidade.
- Manutenção da decisão que antecipou a tutela para determinar a reanálise do benefício concedido (NB 1334341890) considerando como tempo de contribuição apenas os recolhimentos como autônomo e contribuinte individual anotados no CNIS e aqueles comprovados nos autos, excluindo-se o período trabalhado junto à UNIFESP e à Secretaria de Saúde de São Paulo.
- Considerando a presente discussão judicial e o determinado recálculo do benefício considerado irregular pelo INSS, resta superada a questão da devolução dos valores recebidos a título da mencionada benesse.
- Prejudicada, neste momento processual, a análise do pedido subsidiário de aposentadoria por idade face ao teor da antecipação de tutela mantida na presente decisão e da impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias (art. 124, II, da Lei n. 8.213/91), uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição ora em discussão encontra-se suspensa desde 01/07/2013, e considerando que a pretensão principal do agravante é o restabelecimento deste benefício.
- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026524-87.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026524-0/SP
RELATORA : Juíza Convocada ANA PEZARINI
AGRAVANTE : ROBERTO RUDGE RAMOS
ADVOGADO : SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00044289020144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 588/594, integrada por embargos de declaração (fls. 607/609), a qual, em sede de ação previdenciária visando à manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e à declaração de inexigibilidade de devolução de valores referentes a benefício recebido de boa-fé, com pleito subsidiário de concessão de aposentadoria por idade, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para "determinar ao INSS que no prazo de 30 dias, reanalise o benefício concedido (NB 1334341890), considerando como tempo de contribuição todos os perídios anotados no CNIS, bem como todos os recolhimentos como contribuinte individual/autônomo comprovados nos autos independentemente de constarem ou não do CNIS, e excluindo da contagem apenas o vínculo do autor junto à Unifesp", consignando, no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, ausência de urgência por se tratar de pedido subsidiário e tendo em vista a tutela concedida.

Sustenta o agravante, em síntese, que se aposentou por tempo de contribuição em 18/04/2004 (NB 133.434.189-0), sendo notificado pelo INSS, em maio de 2013, sobre a constatação de irregularidade consubstanciada na duplicidade da contagem de tempo de serviço, no Regime Geral da Previdência Social e no Regime Próprio de Previdência Social, do período de 31/07/1980 a 11/12/1990.

Aduz, ainda, que, após apresentada a defesa administrativa, a autarquia previdenciária não acolheu seus argumentos e determinou a suspensão do pagamento do benefício, apresentando, na mesma decisão, o cálculo dos valores a serem devolvidos em virtude do indevido recebimento da benesse.

Por fim, alega que, apesar do deferimento parcial da antecipação de tutela e do acolhimento dos embargos declaratórios opostos face ao aludido decisum, o juízo a quo deixou de: a) efetuar o recálculo das contribuições vertidas pelo agravante como autônomo no período excluído (31/07/1980 a 11/12/1990); b) conceder, em caráter subsidiário, o benefício de aposentadoria por idade; e c) enfrentar o pedido de não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.

Requer, assim, antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento e manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente suspensa (NB 133.434.189-0 com DIB em 18/03/2004), bem como que o INSS se abstenha de praticar qualquer ato de devolução dos valores recebidos de boa-fé, decorrentes da aposentadoria suspensa. Subsidiariamente, postula seja apreciada e concedida a aposentadoria por idade requerida, reservando-lhe o direito de optar pelo melhor benefício possível, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada concedida.

A análise do pedido de antecipação da tutela recursal foi postergada para após a apresentação de contraminuta (fl. 803).

Regularmente intimada, a parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar (fl. 805).

É o relatório.


VOTO

Preambularmente, assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal, devendo ser conhecido o recurso.

Passo, portanto, à análise das questões deduzidas no agravo.

Compulsando os autos, verifica-se que o ora agravante é médico (fls. 17 e 60) e, desde 31/07/1980, professor da UNIFESP, sendo que, nos termos da declaração de fl. 198, até 12/12/1990, seu vínculo com mencionada instituição era regido pela CLT, passando, a partir daí, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (Lei n. 8.112/1990).

Ainda de acordo com a citada declaração, foi averbada junto à UNIFESP Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) proveniente da Prefeitura Municipal de São Paulo e relativa ao período de 23/07/1975 a 30/07/1980, informando-se, ainda, que todo o período trabalhado como CLT será utilizado para sua contagem de aposentadoria naquela universidade.

Em 18/03/2004, o recorrente requereu aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (fl. 54), informando ser contribuinte individual/autônomo (NITs 1.008.771.744-9 e 1.170.389.054-4) e apresentando a seguinte declaração: "solicito aposentadoria especial para médico até a data de 28 de abril de 1995 (com conversão deste tempo pelas regras vigentes)" (fl. 69), constando destes autos cópias de carnês e guias de recolhimentos de 12/1975 a 12/2006 (fls. 263/554).

O benefício foi-lhe concedido em 18/09/2004 (fl. 54), reconhecendo-se 37 anos, 4 meses e 5 dias de contribuição relativos aos períodos de 03/01/1975 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 18/03/2004 (fl. 173), com conversão de tempo especial entre 01/1975 e 28/04/1995 (fl. 186).

Em 20/05/2013 foi expedido o Ofício INSS/APSPINH/MOB n. 3128/2013 informando indício de irregularidade na concessão do benefício em tela, consistente na "duplicidade da contagem de tempo de serviço no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), ou seja, inclusão do período de 31/07/1980 a 11/12/1990 concomitante com o tempo que foi objeto de averbação automática em razão da mudança de regime na Unifesp, contrariando o disposto no artigo 96, inciso III da Lei 8.213/91 bem como artigo 4º, inciso III da Lei 6.226/75 e Despacho PFE/DCB 059/2003", facultando apresentação de defesa escrita, bem como informando a possibilidade de revisão do benefício e seu cancelamento, com devolução do montante relativo ao período irregular que somava R$ 148.398,96 (fl. 215).

Apresentada defesa pelo agravante sustentando, em apertada síntese, que o pedido de aposentadoria tinha por base exclusivamente as contribuições como médico autônomo (fls. 217/218), esta foi indeferida sob o fundamento de que "conforme citado no item 2, temos o artigo 96, inciso III da Lei 8.213/91 'não será computado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro'. Assim, o período de atividade de vinculação ao RGPS (neste caso autônomo) concomitante com o tempo de averbação automática não poderá ser utilizado para obtenção de benefícios no RGPS" (fls. 233/234).

Houve interposição de recurso administrativo em 31/07/2013 (fls. 242/247), o qual foi arquivado em virtude do ajuizamento, em 16/05/2014, da ação subjacente.

Da narrativa acima exposta, verifica-se que a questão em discussão nos presentes autos refere-se à possibilidade de contagem concomitante de período de tempo de contribuição em regimes diversos.

E nesse ponto, como bem consignado na decisão agravada, o período laborado junto à UNIFESP sob a regência da CLT não pode ser usado para fins de obtenção de benefício junto ao RGPS, uma vez que averbado automaticamente por tal instituição para fins de aposentadoria junto ao regime próprio de previdência dos servidores públicos da União (fl. 198) e tendo em vista, ainda, que o inciso III do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro."

Por outro lado, as cópias de guias e carnês acostadas aos autos revelam que o ora agravante efetuou recolhimentos - primeiramente como autônomo e, depois, como contribuinte individual - entre 12/1975 e 12/2006 (fls. 263/554), ao passo que o CNIS ora anexado contém recolhimentos como contribuinte individual até 31/01/2017.

Assim, há incontroversa concomitância entre os recolhimentos efetuados como contribuinte individual/autônomo e aqueles vertidos ao sistema próprio de previdência (relativo ao vínculo mantido junto à UNIFESP).

Porém, o INSS apenas questiona a possibilidade de uso do tempo concomitante àquele averbado automaticamente pela instituição federal com a mudança do regime jurídico, isto é, de 31/07/1980 a 11/12/1990.

E a despeito de o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 estabelecer que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada", filio-me à corrente de que mencionado dispositivo legal não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.

Nesse sentido, o seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO FRACIONADA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMO ESTATUTÁRIO. ARTIGOS 96 E 98 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Possível a emissão de certidão de tempo de contribuição fracionada, nos termos do Decreto n. 3.668/2000. Precedente do STJ. 2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. 3. Hipótese dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 6. O art. 98 da Lei de Benefícios da Previdência Social visa impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e não para obtenção de benefício em regime diverso." (TRF4, APELREEX 5013547-30.2011.404.7100, Relator CELSO KIPPER Sexta Turma, juntado aos autos em 10/05/2013, grifos meus)

Ademais, é assente na jurisprudência a possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE.
I - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (STJ, AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012).
II - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1598405/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO RPPS. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO REGIME PÚBLICO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. 1. Ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. 2. O impetrante é aposentado junto ao regime próprio de previdência em razão do exercício do cargo público de perito medico do INSS desde 29/09/2011. 3. Objetiva a averbação dos períodos trabalhados no regime celetista, de 01/02/1982 a 17/01/1987, 15/06/1982 a 15/09/1986, 16/03/1987 a 06/11/1987 e de 01/07/1987 a 19/11/1987, que, embora concomitantes, não foram utilizados para fins de concessão do benefício no regime próprio. 4. O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço ou de contribuição em mais de um regime. 5. No caso analisado, não há qualquer indício de que houvesse incompatibilidade de horários entre as duas atividades exercidas pelo requerente (perito médico), tampouco a de que pretenda o uso no regime privado de tempo computado quando aposentou pelo regime próprio. 6. Possibilidade do INSS emitir certidão de tempo de serviço, para que o segurado da Previdência Social possa levar para o regime de previdência privado o período de tempo e de contribuição não utilizados para aposentadoria no regime próprio. 7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos." (TRF3 - AMS 00013561520134036124, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 23/12/2015, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSETADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. TRANSPOSIÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. COINCIDÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONCOMITÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONTAGEM DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 2. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 3. O autor trabalhou como médico autônomo e vinculado a RPPS no período de 18/12/1975 a 31/12/1990, tendo recolhido contribuição previdenciária para ambos os regimes, conforme reconhecido pelo INSS (f. 141) e evidenciado no CNIS a contribuição como autônomo no período de 01/11/74 a 31/10/1987. 4. O INSS em ofício encaminhado para o autor afirma que no período de 18/12/1975 a 31/12/1990 ele efetuou contribuições concomitantes como ocupante de emprego público no ex-INAMPS e como contribuinte individual na condição de médico autônomo, ambas para o RGPS, e que ambas as contribuições foram averbadas automaticamente pelo Serviço Público Federal no momento em que ocorreu a transformação do regime trabalhista dos funcionários do ex-INAMPS de celetista para o Regime Jurídico Único, decorrente da transformação de seus empregos públicos em cargos públicos (f. 141 e 147). 5. O Ministério da Saúde ao declarar sobre o período utilizado para a concessão da aposentadoria do autor no Regime Próprio de Previdência Social não informou ter utilizado as contribuições feitas pelo autor na qualidade de autônomo (f. 182), sendo certo que o período averbado automaticamente pelo Serviço Público Federal foi aquele no qual o autor trabalhou como médico empregado do ex-INAMPS, em decorrência da transformação do emprego público em cargo público. 6. O INSS não comprovou que o período laborado pelo autor como médico autônomo foi incorporado pelo RPPS, não tendo sequer expedido de certidão de tempo de contribuição a ser averbada em regime próprio de previdência, assim o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, caso cumprido com a carência necessária à concessão do benefício. 7. O tempo de contribuição do autor até 15/01/1998 (DER) é de 23 anos, 2 meses e 15 dias, sendo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 202 da CF, em sua redação original. 8. Parcial provimento da apelação doa autor para julgar procedente em parte o pedido, para possibilitar na contagem do tempo de contribuição no RGPS a inclusão do período de 10/12/1975 a 11/12/1990, em razão de seu trabalho de médico autônomo." (TRF1 - APELAÇÃO 00018644720064013800, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária De Juiz De Fora, e-DJF1 11/04/2017)

Destarte, considerando que, in casu, o agravante efetuou recolhimentos como autônomo/contribuinte individual perante o INSS, possui o direito de computá-los para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS, sendo que, ao tempo do requerimento administrativo, deverá cumprir todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.

Todavia, não é possível, neste juízo de cognição não exauriente, reconhecer a regularidade da aposentadoria anteriormente concedida e, consequentemente, determinar seu restabelecimento, uma vez que a validação das contribuições vertidas pelo recorrente compete à autarquia securitária, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições daquela, salvo hipótese de ilegalidade.

Assim, correta a decisão agravada ao conceder a antecipação de tutela para determinar a reanálise do benefício concedido (NB 1334341890) considerando como tempo de contribuição apenas os recolhimentos como autônomo/contribuinte individual anotados no CNIS e aqueles comprovados nos autos.

No tocante à devolução das quantias recebidas a título do benefício considerado irregular pelo INSS, anote-se que a aludida irregularidade encontra-se sub judice, de modo que a questão da devolução encontra-se superada ante o recálculo ora determinado.

Por fim, no que se refere ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, trata-se de pedido subsidiário, cuja análise resta prejudicada, neste momento processual, ante o teor da antecipação de tutela mantida na presente decisão, bem como diante da impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias (art. 124, II, da Lei n. 8.213/91), uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição ora em discussão encontra-se suspensa desde 01/07/2013 (fl. 261), e considerando que a pretensão principal do agravante é o restabelecimento deste benefício.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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