D.E. Publicado em 08/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 23/02/2018 18:02:33 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 588/594, integrada por embargos de declaração (fls. 607/609), a qual, em sede de ação previdenciária visando à manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e à declaração de inexigibilidade de devolução de valores referentes a benefício recebido de boa-fé, com pleito subsidiário de concessão de aposentadoria por idade, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para "determinar ao INSS que no prazo de 30 dias, reanalise o benefício concedido (NB 1334341890), considerando como tempo de contribuição todos os perídios anotados no CNIS, bem como todos os recolhimentos como contribuinte individual/autônomo comprovados nos autos independentemente de constarem ou não do CNIS, e excluindo da contagem apenas o vínculo do autor junto à Unifesp", consignando, no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, ausência de urgência por se tratar de pedido subsidiário e tendo em vista a tutela concedida.
Sustenta o agravante, em síntese, que se aposentou por tempo de contribuição em 18/04/2004 (NB 133.434.189-0), sendo notificado pelo INSS, em maio de 2013, sobre a constatação de irregularidade consubstanciada na duplicidade da contagem de tempo de serviço, no Regime Geral da Previdência Social e no Regime Próprio de Previdência Social, do período de 31/07/1980 a 11/12/1990.
Aduz, ainda, que, após apresentada a defesa administrativa, a autarquia previdenciária não acolheu seus argumentos e determinou a suspensão do pagamento do benefício, apresentando, na mesma decisão, o cálculo dos valores a serem devolvidos em virtude do indevido recebimento da benesse.
Por fim, alega que, apesar do deferimento parcial da antecipação de tutela e do acolhimento dos embargos declaratórios opostos face ao aludido decisum, o juízo a quo deixou de: a) efetuar o recálculo das contribuições vertidas pelo agravante como autônomo no período excluído (31/07/1980 a 11/12/1990); b) conceder, em caráter subsidiário, o benefício de aposentadoria por idade; e c) enfrentar o pedido de não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado.
Requer, assim, antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento e manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente suspensa (NB 133.434.189-0 com DIB em 18/03/2004), bem como que o INSS se abstenha de praticar qualquer ato de devolução dos valores recebidos de boa-fé, decorrentes da aposentadoria suspensa. Subsidiariamente, postula seja apreciada e concedida a aposentadoria por idade requerida, reservando-lhe o direito de optar pelo melhor benefício possível, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada concedida.
A análise do pedido de antecipação da tutela recursal foi postergada para após a apresentação de contraminuta (fl. 803).
Regularmente intimada, a parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar (fl. 805).
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal, devendo ser conhecido o recurso.
Passo, portanto, à análise das questões deduzidas no agravo.
Compulsando os autos, verifica-se que o ora agravante é médico (fls. 17 e 60) e, desde 31/07/1980, professor da UNIFESP, sendo que, nos termos da declaração de fl. 198, até 12/12/1990, seu vínculo com mencionada instituição era regido pela CLT, passando, a partir daí, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (Lei n. 8.112/1990).
Ainda de acordo com a citada declaração, foi averbada junto à UNIFESP Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) proveniente da Prefeitura Municipal de São Paulo e relativa ao período de 23/07/1975 a 30/07/1980, informando-se, ainda, que todo o período trabalhado como CLT será utilizado para sua contagem de aposentadoria naquela universidade.
Em 18/03/2004, o recorrente requereu aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (fl. 54), informando ser contribuinte individual/autônomo (NITs 1.008.771.744-9 e 1.170.389.054-4) e apresentando a seguinte declaração: "solicito aposentadoria especial para médico até a data de 28 de abril de 1995 (com conversão deste tempo pelas regras vigentes)" (fl. 69), constando destes autos cópias de carnês e guias de recolhimentos de 12/1975 a 12/2006 (fls. 263/554).
O benefício foi-lhe concedido em 18/09/2004 (fl. 54), reconhecendo-se 37 anos, 4 meses e 5 dias de contribuição relativos aos períodos de 03/01/1975 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 18/03/2004 (fl. 173), com conversão de tempo especial entre 01/1975 e 28/04/1995 (fl. 186).
Em 20/05/2013 foi expedido o Ofício INSS/APSPINH/MOB n. 3128/2013 informando indício de irregularidade na concessão do benefício em tela, consistente na "duplicidade da contagem de tempo de serviço no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), ou seja, inclusão do período de 31/07/1980 a 11/12/1990 concomitante com o tempo que foi objeto de averbação automática em razão da mudança de regime na Unifesp, contrariando o disposto no artigo 96, inciso III da Lei 8.213/91 bem como artigo 4º, inciso III da Lei 6.226/75 e Despacho PFE/DCB 059/2003", facultando apresentação de defesa escrita, bem como informando a possibilidade de revisão do benefício e seu cancelamento, com devolução do montante relativo ao período irregular que somava R$ 148.398,96 (fl. 215).
Apresentada defesa pelo agravante sustentando, em apertada síntese, que o pedido de aposentadoria tinha por base exclusivamente as contribuições como médico autônomo (fls. 217/218), esta foi indeferida sob o fundamento de que "conforme citado no item 2, temos o artigo 96, inciso III da Lei 8.213/91 'não será computado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro'. Assim, o período de atividade de vinculação ao RGPS (neste caso autônomo) concomitante com o tempo de averbação automática não poderá ser utilizado para obtenção de benefícios no RGPS" (fls. 233/234).
Houve interposição de recurso administrativo em 31/07/2013 (fls. 242/247), o qual foi arquivado em virtude do ajuizamento, em 16/05/2014, da ação subjacente.
Da narrativa acima exposta, verifica-se que a questão em discussão nos presentes autos refere-se à possibilidade de contagem concomitante de período de tempo de contribuição em regimes diversos.
E nesse ponto, como bem consignado na decisão agravada, o período laborado junto à UNIFESP sob a regência da CLT não pode ser usado para fins de obtenção de benefício junto ao RGPS, uma vez que averbado automaticamente por tal instituição para fins de aposentadoria junto ao regime próprio de previdência dos servidores públicos da União (fl. 198) e tendo em vista, ainda, que o inciso III do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro."
Por outro lado, as cópias de guias e carnês acostadas aos autos revelam que o ora agravante efetuou recolhimentos - primeiramente como autônomo e, depois, como contribuinte individual - entre 12/1975 e 12/2006 (fls. 263/554), ao passo que o CNIS ora anexado contém recolhimentos como contribuinte individual até 31/01/2017.
Assim, há incontroversa concomitância entre os recolhimentos efetuados como contribuinte individual/autônomo e aqueles vertidos ao sistema próprio de previdência (relativo ao vínculo mantido junto à UNIFESP).
Porém, o INSS apenas questiona a possibilidade de uso do tempo concomitante àquele averbado automaticamente pela instituição federal com a mudança do regime jurídico, isto é, de 31/07/1980 a 11/12/1990.
E a despeito de o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 estabelecer que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada", filio-me à corrente de que mencionado dispositivo legal não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Ademais, é assente na jurisprudência a possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles:
Destarte, considerando que, in casu, o agravante efetuou recolhimentos como autônomo/contribuinte individual perante o INSS, possui o direito de computá-los para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS, sendo que, ao tempo do requerimento administrativo, deverá cumprir todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Todavia, não é possível, neste juízo de cognição não exauriente, reconhecer a regularidade da aposentadoria anteriormente concedida e, consequentemente, determinar seu restabelecimento, uma vez que a validação das contribuições vertidas pelo recorrente compete à autarquia securitária, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições daquela, salvo hipótese de ilegalidade.
Assim, correta a decisão agravada ao conceder a antecipação de tutela para determinar a reanálise do benefício concedido (NB 1334341890) considerando como tempo de contribuição apenas os recolhimentos como autônomo/contribuinte individual anotados no CNIS e aqueles comprovados nos autos.
No tocante à devolução das quantias recebidas a título do benefício considerado irregular pelo INSS, anote-se que a aludida irregularidade encontra-se sub judice, de modo que a questão da devolução encontra-se superada ante o recálculo ora determinado.
Por fim, no que se refere ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, trata-se de pedido subsidiário, cuja análise resta prejudicada, neste momento processual, ante o teor da antecipação de tutela mantida na presente decisão, bem como diante da impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias (art. 124, II, da Lei n. 8.213/91), uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição ora em discussão encontra-se suspensa desde 01/07/2013 (fl. 261), e considerando que a pretensão principal do agravante é o restabelecimento deste benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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