Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046505-20.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046505-2/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : PEDRO ALVES DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP237726 REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
No. ORIG. : 00500880620108260515 1 Vr ROSANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48 DA LEI 8.213/1991. PETIÇÃO PADRONIZADA. OBJETO ESTRANHO À LIDE. RECURSO ADESIVO.
- Pois bem, no caso em exame a r. sentença condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com base em sólida prova documental.
- Todavia, o INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença.
- Mais que isso, o INSS ataca o julgamento como se tivesse condenado o réu à concessão de aposentadoria por idade rural, de modo que trata de objeto estranho à lide.
- Quanto ao recurso adesivo, igualmente não deve ser conhecido já que não conhecida da apelação, na forma dos artigos 500, III, do CPC/1973 e 997, §2º, III, do NCPC.
- Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e recurso adesivo não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação autárquica e do recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046505-20.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046505-2/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : PEDRO ALVES DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP237726 REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
No. ORIG. : 00500880620108260515 1 Vr ROSANA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.

A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividade rurais e urbanas por período equivalente à carência exigida. A fim de comprovar o trabalho rural, apresentou documentos e arrolou testemunhas.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde 18/6/2010, já que somente em 1/8/2011 o benefício foi concedido espontaneamente na via administrativa. Ademais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI do CPC/1973), com relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, por falta de interesse de agir.

Decisão não submetida a reexame necessário.

Inconformado, apela o INSS. Aduz, em síntese, que a parte autora não possui os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade rural.

Por seu turno, recorre adesivamente a parte autora, requerendo a majoração da verba honorária.

Em seguida, subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A apelação do INSS não poderá ser conhecida, por tratar de matéria estranha aos autos.

Pois bem, no caso em exame a r. sentença condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com base em sólida prova documental.

Todavia, o INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença.

Vale dizer, sem fazer qualquer análise específica sobre o presente caso.

Trata-se de petição padronizada, "standartizada", sem efeito jurídico válido porque de cunho protelatório.

Mais que isso, o INSS ataca o julgamento como se tivesse condenado o réu à concessão de aposentadoria por idade rural, de modo que trata de objeto estranho à lide.

Enfim, as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil.

O referido entendimento tem sido amplamente reiterado nos tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE RECURSO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. 1- SE AS RAZÕES ALINHADAS PARA OBTER A REFORMA DO "DECISUM" SÃO ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, TEM-SE O RECURSO POR INEXISTENTE. 2- APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TRF - 4ª Região, AC 9404356760, Relator(a) Juíza Ellen Gracie Northfleet, ementa publicada no DJ de 26/10/1994, pág. 61550)
PROCESSUAL CIVIL, RAZÕES RECURSAIS ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1-VERSANSO AS RAZÕES RECURSAIS MATÉRIA COMPLETAMENTE ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE, NÃO HÁ QUE SE CONHECER DO APELO INTERPOSTO. 2-RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF - 3ª Região, AC 93030363043, Relator(a) Juiz José Kallás, ementa publicada no DJ de 01/06/1994, pág. 28260)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Se a apelação veicula matéria estranha à lide, não atacando os fundamentos do decisum, não pode ela ser conhecida, ante a desobediência ao requisito do art. 514, II, do CPC, homenagem ao contraditório e à ampla defesa. Apelação não conhecida. (TRF - 2ª Região, AC 262760, Relator(a) Juiz Guilherme Couto, ementa publicada no DJ de 04/11/2002, pág. 544)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE ABORDA MATÉRIA DIVERSA DA QUE É DISCUTIDA NOS AUTOS. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação que contém fundamentação estranha ao objeto da lide, mantendo íntegra a conclusão sentencial. (TRF - 1ª Região, AC 01271595, Relator(a) Juiz Aldir Passarinho Junior, ementa publicada no DJ de 25/03/1996, pág. 18221).

Manifestamente inadmissível o recurso, portanto.

Quanto ao recurso adesivo, igualmente não deve ser conhecido já que não conhecida da apelação, na forma dos artigos 500, III, do CPC/1973 e 997, §2º, III, do NCPC.

Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, não conheço da apelação autárquica e do recurso adesivo.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 27/09/2016 15:26:46