D.E. Publicado em 11/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação autárquica e do recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 27/09/2016 15:26:42 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividade rurais e urbanas por período equivalente à carência exigida. A fim de comprovar o trabalho rural, apresentou documentos e arrolou testemunhas.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde 18/6/2010, já que somente em 1/8/2011 o benefício foi concedido espontaneamente na via administrativa. Ademais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI do CPC/1973), com relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, por falta de interesse de agir.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS. Aduz, em síntese, que a parte autora não possui os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade rural.
Por seu turno, recorre adesivamente a parte autora, requerendo a majoração da verba honorária.
Em seguida, subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A apelação do INSS não poderá ser conhecida, por tratar de matéria estranha aos autos.
Pois bem, no caso em exame a r. sentença condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com base em sólida prova documental.
Todavia, o INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença.
Vale dizer, sem fazer qualquer análise específica sobre o presente caso.
Trata-se de petição padronizada, "standartizada", sem efeito jurídico válido porque de cunho protelatório.
Mais que isso, o INSS ataca o julgamento como se tivesse condenado o réu à concessão de aposentadoria por idade rural, de modo que trata de objeto estranho à lide.
Enfim, as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil.
O referido entendimento tem sido amplamente reiterado nos tribunais:
Manifestamente inadmissível o recurso, portanto.
Quanto ao recurso adesivo, igualmente não deve ser conhecido já que não conhecida da apelação, na forma dos artigos 500, III, do CPC/1973 e 997, §2º, III, do NCPC.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, não conheço da apelação autárquica e do recurso adesivo.
É o voto.
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