D.E. Publicado em 17/08/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela agravante e, no mérito, por maioria, nos termos do artigo 158, III, § 2º, do RITRF3, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Suspensão de execução de decisão interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisum do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção de São Carlos/SP, proferido em sede de ação civil púbica, autos nº 0001700-86.2014.4.03.6115.
A Presidência desta E. Corte Regional ordenou a suspensão da execução do provimento proferido pelo Juízo a quo, contra a qual foi interposto o presente recurso de agravo. Acompanho a Sra. Presidente quanto ao afastamento da nulidade suscitada, atinente à ausência de prévia oitiva do Ministério Público. Divirjo, contudo, quanto ao mérito.
A proteção ao meio ambiente (artigo 1º, I, da LACP) tem status constitucional, a teor do disposto no artigo 225 da Lei Maior. Os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia:
Encontra-se disposição similar na Constituição do Estado de São Paulo. Confira-se:
A preservação ambiental, assim como do patrimônio público de modo geral, é competência comum dos entes federativos (artigo 23, I, VI e VII, CF/88). Anote-se que cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios seguir as diretrizes editadas pela União, de modo que não podem reduzir a tutela estabelecida em âmbito de legislação federal, mas somente a incrementar, em observância aos princípios da simetria e da proteção máxima aos direitos de titularidade da coletividade.
A Lei Maior recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária. Vale destacar as Leis nº 4.771/1965 e nº 6.938/1981 com suas posteriores alterações (e regulamentação pelo Decreto nº 99.274/1990), ressaltada a recente revogação do Código de 1965 com o advento da Lei nº 12.651/2012. Tais diplomas também preceituam a obrigação de toda a sociedade e do poder público quanto à defesa do meio ambiente, além da promoção das correlatas ações necessárias à sua preservação (artigos 1º e 2º, Lei nº 6.938/1981).
A novel legislação ambiental também é aplicável a situações de transição por incrementar a defesa do meio ambiente (e.g. artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012). Frise-se ser princípio norteador do microssistema dos direitos coletivos a aplicação da norma mais protetiva para sua efetiva tutela, em razão de seu alcance e importância.
De se anotar, também, a regência do tema pelo primado do devido uso da propriedade (artigos 5º, XXII, XXIII, 170, II e III, 182 e 186 da CF/88), a intitulada função socioambiental, a qual permeia a dimensão da tutela ambiental, nos termos do artigo 1.228, § 1º, do Código Civil:
A defesa do meio ambiente abarca a apuração da responsabilidade objetiva dos agentes causadores de dano a tal patrimônio, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c.c. artigo 14, § 1º, ambos da citada Lei nº 6.938/1981, além do artigo 2º do atual Código Florestal, a qual foi também inserida na Constituição do Estado de São Paulo, artigo 195, verbis:
De tais dispositivos decorre a obrigatoriedade do uso consciente da propriedade, consoante sua função social em amplo aspecto, sob pena de se impor ao agente causador do dano ambiental o dever de reparar ou indenizar pelos prejuízos sucedidos independentemente de culpa. São suficientes, assim, a comprovação de ação ou omissão, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Despiciendo, inclusive, perquirir a respeito da licitude da atividade desenvolvida, porquanto incide na espécie a teoria do risco integral, a fim de coibir a atividade nociva e impor a reparação tanto in natura quanto em pecúnia.
As mesmas diretrizes de proteção ambiental são seguidas pela legislação estadual paulista, destacadas as Leis Estaduais nº 997/76 (e respectivo Decreto nº 8.468/76) e nº 9.509/97.
O direito ambiental brasileiro igualmente não socorre o agente que ocupa determinada área depois de sua degradação, para de tal fato pretender beneficiar-se, pois as obrigações ambientais são propter rem. O atual Código Florestal, a citada Lei nº 12.651/2012, foi ainda mais longe em seu escopo protecionista, ao preceituar, em seu artigo 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Configuram, assim, "limitações administrativas reais" por estatuir as hipóteses legais de uso permitido em numerus clausus e, portanto, não passíveis de ampliação pela via administrativa ou judicial.
A responsabilização pela ocorrência do dano ambiental e correlata aplicação de penalidade também se dá nos termos da Lei nº 9.605/1998, na forma dos artigos a seguir transcritos:
Impende registrar, também, as disposições específicas sobre as áreas de preservação permanente. A definição de tais espaços decorre ex lege, ou seja, sua regulamentação, delimitação ou especificação deriva diretamente do ordenamento jurídico, diplomas legais e também infralegais. No tocante aos diplomas regulamentares, registre-se ter o CONAMA competência para "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos", nos termos do artigo 8º, VII, da Lei nº 6.938/1981.
Para o caso em análise, importa ressaltar também a Resolução CONAMA nº 303/2002, a qual reitera o conteúdo da legislação ordinária e, por delegação legal, fixa limites para as áreas protegidas. Lembre-se que tal definição, em âmbito da legislação federal, não impede que venham os parâmetros ali estabelecidos a ser ampliados na esfera regional e local, com prevalência da norma mais protetiva:
O Código Florestal de 1934 (Decreto nº 23.793/1934) já preceituava ser o meio ambiente de interesse comum a todos e configurar situação limitadora do uso da propriedade. A seu turno, a Lei nº 4.771/1965, em regra mantida pelo atual Código de 2012, disciplina não serem possíveis intervenções em áreas de preservação permanente, tampouco a manutenção de edificações. Referidos diplomas, por outro lado, trazem taxativas exceções quanto ao uso tolerado de tal espaço, atreladas essencialmente às hipóteses de utilidade pública e interesse social:
No mesmo sentido dos dispositivos ora transcritos há ainda a Lei nº 9.433/97 (institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989) e a Resolução CONAMA nº 369/2006 (Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP).
Os normativos ora transcritos, que à evidência se aplicam tanto às áreas rurais como urbanas, contemplam como regra a vedação a qualquer tipo de intervenção em áreas de preservação permanente. Permitem, excepcionalmente, algumas ações e manutenção de construções eventualmente já erigidas em determinadas situações, seja à luz da legislação vigente à época dos fatos, seja nos termos dos permissivos dos atuais regramentos. As normas excepcionais, no entanto, configuram rol taxativo e devem ser interpretadas de modo restritivo - e não ocorrem na espécie.
De igual modo, não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental, o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica ou injustiça. Como já se disse: "Até porque se se pudesse falar em 'anterioridade', ela deveria beneficiar a boa qualidade do meio ambiente, que sem dúvida precedeu toda a instalação fonte de danos e agressões ambientais, sendo de todo inadmissível pretender que a existência e a repetição de emissões poluentes em certo local, mesmo ao longo de seguidos anos, determine a sorte de toda uma região e comprometa indefinidamente, para o futuro, o destino do meio ambiente e da qualidade de vida da população." (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e Reparação do Dano ao Meio Ambiente. São Paulo. Ed. Juarez de Oliveira, 2004, p. 116).
Quanto às atribuições do IBAMA no contexto ora apresentado, anote-se ter a autarquia dever legal de execução das políticas e diretrizes governamentais fixadas quanto à proteção ao meio ambiente, bem como de exercer o poder de polícia ambiental, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.735/1989, artigos 2º a 6º da Lei nº 6.938/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.028/1990; artigos 1º a 4º e 19 do Código Florestal de 1965, vigentes à época dos fatos - normativos que complementam os regramentos anteriormente transcritos. Transcrevem-se as principais disposições entre as citadas:
A 2ª Seção desta E. Corte Regional há muito se posiciona no sentido de ser ilegal a ocupação "ribeirinha", faixa ciliar expressamente protegida pela legislação ambiental. A exploração turística ou destinada ao lazer nas áreas da máxima preservação não pode ser tolerada e é passível de ser obstada independentemente de perícia, posto que decorre ex lege.
O provimento exarado pela instância a qua, sub judice, somente determinou ao IBAMA o que ele deveria ter realizado em virtude de sua função institucional, derivada diretamente do ordenamento pátrio. De sua conduta omissiva quanto à fiscalização da indevida ocupação das áreas de preservação permanente, em consequência, foi ordenado à autarquia que, simplesmente, atentasse aos ditames legais, de modo que nada há a ser reparado em tal determinação. A conservação de tais áreas é içada ao mais alto grau de proteção ambiental, de forma que ao IBAMA cabe atuar prioritariamente em tais locais e priorizar sua atuação fiscalizatória em razão da ocorrência de tal grave violação ao cuidado com o meio ambiente.
Anote-se que o local sub judice é originalmente vegetação de Mata Atlântica, ecossistema que constitui patrimônio nacional, nos termos do artigo 225, § 4º, da CF/88, realidade que confirma a responsabilização do IBAMA pelo exercício do poder de polícia na área.
Ainda que haja ente regional ou local responsável pelo policiamento ambiental, ou licenciamento de projetos que impliquem degradação ambiental, ao IBAMA resta a incumbência supletiva. Esse entendimento está sedimentado em nossa jurisprudência pátria, consoante se afere da ementa a seguir colacionada, da Superior Corte:
Registre-se, também, ser pacífico o entendimento dos tribunais pátrios quanto à proibição de ocupação de áreas de preservação permanente em mata ciliar, em especial pelos intitulados "rancheiros", situação que com mais rigor demanda a atuação fiscalizatória do IBAMA. Confira-se:
Portanto, ainda que houvesse autorização administrativa para a ocupação, seria nula, o que igualmente demandaria atuação fiscalizatória da autarquia.
Tampouco socorre o IBAMA o argumento de que a execução do provimento acarretaria o consumo "indevido" de recursos humanos e de "materiais" na execução do plano de recuperação ambiental, porquanto é sua função institucional e a tanto deve estar habilitado por força de disposição legal, consoante os regramentos anteriormente citados.
Pelos fundamentos ora esposados, torna-se inescusável negar a imediata atuação do IBAMA, tal qual determinado no bojo do provimento recorrido.
Face ao exposto, nego o pedido de suspensão de segurança e dou provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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RELATÓRIO
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VOTO
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "A suspensão de segurança configura-se em medida processual de excepcionalidade absoluta, uma vez que investe o Presidente do Tribunal competente de um poder extraordinário capaz de suspender a eficácia de uma liminar ou a própria execução de um mandado de segurança concedido. Diante da magnitude, inclusive constitucional, do mandado de segurança, que consubstancia instrumento processual célere destinado a viabilizar a defesa de direito líquido e certo de uma pessoa em face de eventual ação arbitrária do Estado, a utilização do pedido de suspensão de segurança deve-se restringir a situações de extrema gravidade, sob pena de colocar em total descrédito o procedimento e a eficácia da ação mandamental." (AgRg na SS nº 1.328, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, v.u., j. 19/05/04, DJ 07/06/04) - grifos meus.
Não é outro senão este também o entendimento manifestado pelo eminente Desembargador Federal Baptista Pereira no julgamento do agravo regimental em suspensão de liminar nº 2013.03.00.016216-8, quando declarou que a suspensão de segurança é uma "função especialíssima da Presidência do Tribunal para suspensão de liminar em situações muito específicas...".
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