Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 0005367-24.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005367-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PRESIDENTE
REQUERENTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP143684 RODRIGO GAZEBAYOUKIAN
REQUERIDO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI e outro(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00017008620144036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IBAMA - DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÕE PRAZO PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA (ORDEM ADMINISTRATIVA) - AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nulidade por ausência de manifestação prévia do Ministério Público afastada. A prévia oitiva da parte contrária constitui faculdade do Presidente (art. 4º, §2º, Lei 8.437/92);
II - A interferência do Poder Judiciário nas prioridades orçamentárias da autarquia, com prazo exíguo para cumprimento da obrigação e sem que haja trânsito em julgado da decisão, coloca em risco a ordem administrativa;
III - Risco ao adequado desempenho das relevantes atividades de competência do IBAMA;
IV - Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela agravante e, no mérito, por maioria, nos termos do artigo 158, III, § 2º, do RITRF3, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2016.
CECÍLIA MARCONDES
Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
Nº de Série do Certificado: 7A5921E36CF12FD5
Data e Hora: 28/07/2016 14:47:19



SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 0005367-24.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005367-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PRESIDENTE
REQUERENTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP143684 RODRIGO GAZEBAYOUKIAN
REQUERIDO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI e outro(a)
No. ORIG. : 00017008620144036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Suspensão de execução de decisão interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisum do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção de São Carlos/SP, proferido em sede de ação civil púbica, autos nº 0001700-86.2014.4.03.6115.


A Presidência desta E. Corte Regional ordenou a suspensão da execução do provimento proferido pelo Juízo a quo, contra a qual foi interposto o presente recurso de agravo. Acompanho a Sra. Presidente quanto ao afastamento da nulidade suscitada, atinente à ausência de prévia oitiva do Ministério Público. Divirjo, contudo, quanto ao mérito.


A proteção ao meio ambiente (artigo 1º, I, da LACP) tem status constitucional, a teor do disposto no artigo 225 da Lei Maior. Os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."
(destaques aditados)


Encontra-se disposição similar na Constituição do Estado de São Paulo. Confira-se:


"Artigo 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado."


A preservação ambiental, assim como do patrimônio público de modo geral, é competência comum dos entes federativos (artigo 23, I, VI e VII, CF/88). Anote-se que cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios seguir as diretrizes editadas pela União, de modo que não podem reduzir a tutela estabelecida em âmbito de legislação federal, mas somente a incrementar, em observância aos princípios da simetria e da proteção máxima aos direitos de titularidade da coletividade.


A Lei Maior recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária. Vale destacar as Leis nº 4.771/1965 e nº 6.938/1981 com suas posteriores alterações (e regulamentação pelo Decreto nº 99.274/1990), ressaltada a recente revogação do Código de 1965 com o advento da Lei nº 12.651/2012. Tais diplomas também preceituam a obrigação de toda a sociedade e do poder público quanto à defesa do meio ambiente, além da promoção das correlatas ações necessárias à sua preservação (artigos 1º e 2º, Lei nº 6.938/1981).


A novel legislação ambiental também é aplicável a situações de transição por incrementar a defesa do meio ambiente (e.g. artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012). Frise-se ser princípio norteador do microssistema dos direitos coletivos a aplicação da norma mais protetiva para sua efetiva tutela, em razão de seu alcance e importância.


De se anotar, também, a regência do tema pelo primado do devido uso da propriedade (artigos 5º, XXII, XXIII, 170, II e III, 182 e 186 da CF/88), a intitulada função socioambiental, a qual permeia a dimensão da tutela ambiental, nos termos do artigo 1.228, § 1º, do Código Civil:


"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas."


A defesa do meio ambiente abarca a apuração da responsabilidade objetiva dos agentes causadores de dano a tal patrimônio, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c.c. artigo 14, § 1º, ambos da citada Lei nº 6.938/1981, além do artigo 2º do atual Código Florestal, a qual foi também inserida na Constituição do Estado de São Paulo, artigo 195, verbis:


Lei nº 6.938/1981
"Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(omissis)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
"Art. 14. (omissis)
§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
Lei nº 12.651/2012
"Art. 2º.  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º.  Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais."
Constituição do Estado de São Paulo
"Artigo 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados."


De tais dispositivos decorre a obrigatoriedade do uso consciente da propriedade, consoante sua função social em amplo aspecto, sob pena de se impor ao agente causador do dano ambiental o dever de reparar ou indenizar pelos prejuízos sucedidos independentemente de culpa. São suficientes, assim, a comprovação de ação ou omissão, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Despiciendo, inclusive, perquirir a respeito da licitude da atividade desenvolvida, porquanto incide na espécie a teoria do risco integral, a fim de coibir a atividade nociva e impor a reparação tanto in natura quanto em pecúnia.


As mesmas diretrizes de proteção ambiental são seguidas pela legislação estadual paulista, destacadas as Leis Estaduais nº 997/76 (e respectivo Decreto nº 8.468/76) e nº 9.509/97.


O direito ambiental brasileiro igualmente não socorre o agente que ocupa determinada área depois de sua degradação, para de tal fato pretender beneficiar-se, pois as obrigações ambientais são propter rem. O atual Código Florestal, a citada Lei nº 12.651/2012, foi ainda mais longe em seu escopo protecionista, ao preceituar, em seu artigo 2º, § 2º,  que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Configuram, assim, "limitações administrativas reais" por estatuir as hipóteses legais de uso permitido em numerus clausus e, portanto, não passíveis de ampliação pela via administrativa ou judicial.


A responsabilização pela ocorrência do dano ambiental e correlata aplicação de penalidade também se dá nos termos da Lei nº 9.605/1998, na forma dos artigos a seguir transcritos:

"Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."
"Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade."

"Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa."

"Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."
"Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos."


Impende registrar, também, as disposições específicas sobre as áreas de preservação permanente. A definição de tais espaços decorre ex lege, ou seja, sua regulamentação, delimitação ou especificação deriva diretamente do ordenamento jurídico, diplomas legais e também infralegais. No tocante aos diplomas regulamentares, registre-se ter o CONAMA competência para "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos", nos termos do artigo 8º, VII, da Lei nº 6.938/1981.


Para o caso em análise, importa ressaltar também a Resolução CONAMA nº 303/2002, a qual reitera o conteúdo da legislação ordinária e, por delegação legal, fixa limites para as áreas protegidas. Lembre-se que tal definição, em âmbito da legislação federal, não impede que venham os parâmetros ali estabelecidos a ser ampliados na esfera regional e local, com prevalência da norma mais protetiva:

Lei nº 4.771/1965
"Art. 1º. (...)
§ 2º.  Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)"
"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
3. de 100 (cem) metros para os cursos d'água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d'água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;  igual à distância entre as margens para os cursos d'água com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;  (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978)      (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)"
"Art. 4º, § 1°. A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social."
Resolução CONAMA nº 303/2002
"Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d'água com menos de dez metros de largura;b) cinquenta metros, para o curso d'água com dez a cinquenta metros de largura;c) cem metros, para o curso d`água com cinquenta a duzentos metros de largura;d) duzentos metros, para o curso d'água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d'água com mais de seiscentos metros de largura;
(...)"
Lei nº 12.651/2012
"Art. 4º.  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
(...)
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
(...)"
(destaques aditados)

O Código Florestal de 1934 (Decreto nº 23.793/1934) já preceituava ser o meio ambiente de interesse comum a todos e configurar situação limitadora do uso da propriedade. A seu turno, a Lei nº 4.771/1965, em regra mantida pelo atual Código de 2012, disciplina não serem possíveis intervenções em áreas de preservação permanente, tampouco a manutenção de edificações. Referidos diplomas, por outro lado, trazem taxativas exceções quanto ao uso tolerado de tal espaço, atreladas essencialmente às hipóteses de utilidade pública e interesse social:

Lei nº 4.771/1965
"Art. 1º. (...)
§ 2º.  Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
IV - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
V - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)"
"Art. 3º. Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
(...)
§ 1º. A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social."
"Art. 4º.  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1º.  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2º.  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3º.  O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4º.  O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).
(...)"
Lei nº 12.651/2012
"Art. 3º.  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
(...)"
"Art. 7º.  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado."
"Art. 8º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
(...)
§ 2º.  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
(...)
§ 4º.  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei."

(destaques aditados)


No mesmo sentido dos dispositivos ora transcritos há ainda a Lei nº 9.433/97 (institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989) e a Resolução CONAMA nº 369/2006 (Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP).


Os normativos ora transcritos, que à evidência se aplicam tanto às áreas rurais como urbanas, contemplam como regra a vedação a qualquer tipo de intervenção em áreas de preservação permanente. Permitem, excepcionalmente, algumas ações e manutenção de construções eventualmente já erigidas em determinadas situações, seja à luz da legislação vigente à época dos fatos, seja nos termos dos permissivos dos atuais regramentos. As normas excepcionais, no entanto, configuram rol taxativo e devem ser interpretadas de modo restritivo - e não ocorrem na espécie.


De igual modo, não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental, o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica ou injustiça. Como já se disse: "Até porque se se pudesse falar em 'anterioridade', ela deveria beneficiar a boa qualidade do meio ambiente, que sem dúvida precedeu toda a instalação fonte de danos e agressões ambientais, sendo de todo inadmissível pretender que a existência e a repetição de emissões poluentes em certo local, mesmo ao longo de seguidos anos, determine a sorte de toda uma região e comprometa indefinidamente, para o futuro, o destino do meio ambiente e da qualidade de vida da população." (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e Reparação do Dano ao Meio Ambiente. São Paulo. Ed. Juarez de Oliveira, 2004, p. 116).



Quanto às atribuições do IBAMA no contexto ora apresentado, anote-se ter a autarquia dever legal de execução das políticas e diretrizes governamentais fixadas quanto à proteção ao meio ambiente, bem como de exercer o poder de polícia ambiental, nos termos do artigo 2º da Lei nº 7.735/1989, artigos 2º a 6º da Lei nº 6.938/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.028/1990; artigos 1º a 4º e 19 do Código Florestal de 1965, vigentes à época dos fatos - normativos que complementam os regramentos anteriormente transcritos. Transcrevem-se as principais disposições entre as citadas:

Lei nº 4.771/1965
"Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição floretal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)"
Lei nº 7.735/1989
"Art. 2o  É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)"
Lei nº 6.938/1981
"Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
(...)
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)."

A 2ª Seção desta E. Corte Regional há muito se posiciona no sentido de ser ilegal a ocupação "ribeirinha", faixa ciliar expressamente protegida pela legislação ambiental. A exploração turística ou destinada ao lazer nas áreas da máxima preservação não pode ser tolerada e é passível de ser obstada independentemente de perícia, posto que decorre ex lege.


O provimento exarado pela instância a qua, sub judice, somente determinou ao IBAMA o que ele deveria ter realizado em virtude de sua função institucional, derivada diretamente do ordenamento pátrio. De sua conduta omissiva quanto à fiscalização da indevida ocupação das áreas de preservação permanente, em consequência, foi ordenado à autarquia que, simplesmente, atentasse aos ditames legais, de modo que nada há a ser reparado em tal determinação. A conservação de tais áreas é içada ao mais alto grau de proteção ambiental, de forma que ao IBAMA cabe atuar prioritariamente em tais locais e priorizar sua atuação fiscalizatória em razão da ocorrência de tal grave violação ao cuidado com o meio ambiente.


Anote-se que o local sub judice é originalmente vegetação de Mata Atlântica, ecossistema que constitui patrimônio nacional, nos termos do artigo 225, § 4º, da CF/88, realidade que confirma a responsabilização do IBAMA pelo exercício do poder de polícia na área.


Ainda que haja ente regional ou local responsável pelo policiamento ambiental, ou licenciamento de projetos que impliquem degradação ambiental, ao IBAMA resta a incumbência supletiva. Esse entendimento está sedimentado em nossa jurisprudência pátria, consoante se afere da ementa a seguir colacionada, da Superior Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2. A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Recurso especial provido." (destaques aditados)
(STJ, REsp 1479316, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, v.u., DJe 01/09/2015).

Registre-se, também, ser pacífico o entendimento dos tribunais pátrios quanto à proibição de ocupação de áreas de preservação permanente em mata ciliar, em especial pelos intitulados "rancheiros", situação que com mais rigor demanda a atuação fiscalizatória do IBAMA. Confira-se:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CASAS DE VERANEIO ("RANCHOS"). LEIS 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL DE 1965), 6.766/79 (LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) E 6.938/81 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO IRREGULAR. VEGETAÇÃO CILIAR OU RIPÁRIA. CORREDORES ECOLÓGICOS. RIO IVINHEMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA, NO DIREITO BRASILEIRO, DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL TÁCITA. PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DE LICENÇA E DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra proprietários de 54 casas de veraneio ("ranchos"), bar e restaurante construídos em Área de Preservação Permanente - APP, um conjunto de aproximadamente 60 lotes e com extensão de quase um quilômetro e meio de ocupação da margem esquerda do Rio Ivinhema, curso de água com mais de 200 metros de largura. Pediu-se a desocupação da APP, a demolição das construções, o reflorestamento da região afetada e o pagamento de indenização, além da emissão de ordem cominatória de proibição de novas intervenções. A sentença de procedência parcial foi reformada pelo Tribunal de Justiça, com decretação de improcedência do pedido. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CILIAR 2. Primigênio e mais categórico instrumento de expressão e densificação da "efetividade" do "direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", a Área de Preservação Permanente ciliar (= APP ripária, ripícola ou ribeirinha), pelo seu prestígio ético e indubitável mérito ecológico, corporifica verdadeira trincheira inicial e última - a bandeira mais reluzente, por assim dizer - do comando maior de "preservar e restaurar as funções ecológicas essenciais", prescrito no art. 225, caput e § 1º, I, da Constituição Federal. 3. Aferrada às margens de rios, córregos, riachos, nascentes, charcos, lagos, lagoas e estuários, intenta a APP ciliar assegurar, a um só tempo, a integridade físico-química da água, a estabilização do leito hídrico e do solo da bacia, a mitigação dos efeitos nocivos das enchentes, a barragem e filtragem de detritos, sedimentos e poluentes, a absorção de nutrientes pelo sistema radicular, o esplendor da paisagem e a própria sobrevivência da flora ribeirinha e fauna. Essas funções multifacetárias e insubstituíveis elevam-na ao status de peça fundamental na formação de corredores ecológicos, elos de conexão da biodiversidade, genuínas veias bióticas do meio ambiente. Objetivamente falando, a vegetação ripária exerce tarefas de proteção assemelhadas às da pele em relação ao corpo humano: faltando uma ou outra, a vida até pode continuar por algum tempo, mas, no cerne, muito além de trivial mutilação do sentimento de plenitude e do belo do organismo, o que sobra não passa de um ser majestoso em estado de agonia terminal. 4. Compreensível que, com base nessa ratio ético-ambiental, o legislador caucione a APP ripária de maneira quase absoluta, colocando-a no ápice do complexo e numeroso panteão dos espaços protegidos, ao prevê-la na forma de superfície intocável, elemento cardeal e estruturante no esquema maior do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por tudo isso, a APP ciliar qualifica-se como território non aedificandi. Não poderia ser diferente, hostil que se acha à exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana (com as ressalvas previstas em lei, de caráter totalmente excepcional e em numerus clausus, v.g., utilidade pública, interesse social, intervenção de baixo impacto). 5. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. Precedentes do STJ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL 6. Se é certo que em licença, autorização ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ao Administrador, quando implementa a legislação ambiental, incumbe agregar condicionantes, coartações e formas de mitigação do uso e exploração dos recursos naturais - o que amiúde acontece, efeito de peculiaridades concretas da biota, projeto, atividade ou empreendimento -, não é menos certo que o mesmo ordenamento jurídico não lhe faculta, em sentido inverso, ignorar, abrandar ou fantasiar prescrições legais referentes aos usos restringentes que, por exceção, sejam admitidos nos espaços protegidos, acima de tudo em APP. 7. Em respeito ao princípio da legalidade, é proibido ao órgão ambiental criar direitos de exploração onde a lei previu deveres de preservação. Pela mesma razão, mostra-se descabido, qualquer que seja o pretexto ou circunstância, falar em licença ou autorização ambiental tácita, mormente por quem nunca a solicitou ou fê-lo somente após haver iniciado, às vezes até concluído, a atividade ou o empreendimento em questão. Se, diante de pleito do particular, o Administrador permanece silente, é intolerável que a partir da omissão estatal e do nada jurídico se entreveja salvo-conduto para usar e até abusar dos recursos naturais, sem prejuízo, claro, de medidas administrativas e judiciais destinadas a obrigá-lo a se manifestar e decidir. 8. Embora o licenciamento ambiental possa, conforme a natureza do empreendimento, obra ou atividade, ser realizado, conjunta ou isoladamente, pela União, Distrito Federal e Municípios, não compete a nenhum deles - de modo direto ou indireto, muito menos com subterfúgios ou sob pretexto de medidas mitigatórias ou compensatórias vazias ou inúteis - dispensar exigências legais, regulamentares ou de pura sabedoria ecológica, sob pena de, ao assim proceder, fulminar de nulidade absoluta e insanável o ato administrativo praticado, bem como de fazer incidir, pessoalmente, sobre os servidores envolvidos, as sanções da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente (arts. 66, 67 e 69-A) e da Lei da Improbidade Administrativa, às quais se agrega sua responsabilização civil em regime de solidariedade com os autores diretos de eventual dano causado. HIPÓTESE DOS AUTOS 9. O Recurso Especial em questão debate, entre outros pontos, os efeitos da suspensão de ofício da Licença de Operação 12/2008, emitida pelo órgão ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul e incorporada às razões de decidir do acórdão recorrido. Nos Embargos de Declaração, o Parquet suscita, de maneira expressa, a suspensão de ofício da licença concedida, bem como diversas outras omissões. Em resposta, o respectivo acórdão limita-se a apontar pretensão supostamente infringente, sem examinar as impugnações, todas pertinentes para o deslinde da controvérsia. Por essa razão, vislumbro ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes do STJ em situações análogas. 10. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão dos Embargos de Declaração. (destaques aditados)
(STJ, REsp 1245149, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 13/06/2013).

Portanto, ainda que houvesse autorização administrativa para a ocupação, seria nula, o que igualmente demandaria atuação fiscalizatória da autarquia.


Tampouco socorre o IBAMA o argumento de que a execução do provimento acarretaria o consumo "indevido" de recursos humanos e de "materiais" na execução do plano de recuperação ambiental, porquanto é sua função institucional e a tanto deve estar habilitado por força de disposição legal, consoante os regramentos anteriormente citados.


Pelos fundamentos ora esposados, torna-se inescusável negar a imediata atuação do IBAMA, tal qual determinado no bojo do provimento recorrido.


Face ao exposto, nego o pedido de suspensão de segurança e dou provimento ao agravo regimental.



É como voto.


André Nabarrete
Desembargador Federal


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AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 0005367-24.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005367-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PRESIDENTE
REQUERENTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP143684 RODRIGO GAZEBAYOUKIAN
REQUERIDO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI e outro(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00017008620144036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 331/336), autor da ação civil pública, contra decisão desta Presidência (fls. 313/316) que deferiu pedido de suspensão de execução de sentença apresentado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
O IBAMA apresentou pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Carlos/SP que, nos autos da ação civil pública nº 0001700-86.2014.403.6115, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, determinou "que o IBAMA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elabore e inicie a execução de um projeto de recuperação ambiental e regularização das áreas de preservação permanente de rios e demais cursos d´água federais existentes no território desta Subseção Judiciária, nos moldes do Plano Nacional de Atuação na Proteção Ambiental (PNAPA), em ordem a viabilizar, se necessário, a efetiva imposição, pela própria autarquia, da sanção demolitória, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, em cumprimento à determinação legal e regulamentar constante do art. 72, VIII, da Lei nº 9.605/98 c/c o art. 19 do Decreto nº 6.514/2008, e apresente justificativa plausível para eventual permanência de tal ou qual imóvel ou atividade nas áreas em questão, sob pena de incidência inicial de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida para o Fundo Federal de Direitos Difusos..." (fls. 278). Determinou, ainda, "a notificação pessoal do presidente do IBAMA, VOLNEY ZANARDI JUNIOR (...), ou quem lhe faça as vezes, para que adote as providências necessárias ao estrito cumprimento desta decisão, no prazo acima referido, sob pena da incidência inicial de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida para o Fundo Federal de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94, e de sua eventual responsabilização por improbidade administrativa" (fls. 278).
Deferida a suspensão da execução da sentença por meio da decisão de fls. 313/316v.
Por meio do agravo de fls. 331/336 o Ministério Público Federal alega, em síntese, que a decisão da Presidência é nula por ausência de manifestação ministerial prévia, nos termos do artigo 279 do CPC. Afirma que no procedimento de suspensão da execução da sentença "há previsão expressa de oitiva do Parquet (...), nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/92". No mérito, alega que não existem nos autos quaisquer elementos aptos a comprovar a situação de risco concreto de dano irreparável que o imediato cumprimento da decisão judicial pode causar. Afirma que os Tribunais Superiores já possibilitaram a execução antecipada contra o Poder Público, ainda que acarrete efeitos financeiros. Diz que o periculum in mora, no caso concreto, é inverso, porque a "postergação da recuperação dos danos causados torna ainda mais difícil o retorno ao 'status quo ante', o que pode levar a futura ineficácia da sentença de procedência". Defende que a efetivação do meio ambiente ecologicamente equilibrado vincula todos os poderes, residindo aí a importância do Poder Judiciário no tocante à verificação da conformidade da determinação de proteção a direito fundamental e sua efetividade. Argui que "a proteção deficiente a um direito fundamental - caso do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - culmina em inconstitucionalidade".
Contraminuta do IBAMA a fls. 345/360 pelo improvimento do agravo regimental.
É o relatório.

CECÍLIA MARCONDES
Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 0005367-24.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005367-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PRESIDENTE
REQUERENTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP143684 RODRIGO GAZEBAYOUKIAN
REQUERIDO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI e outro(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00017008620144036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES (PRESIDENTE): Insurge-se o agravante contra a decisão desta Presidência que deferiu pedido de suspensão de execução da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de São Carlos/SP nos autos da ação civil pública nº 0001700-86-2014.403.6115.
Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade da decisão, suscitada pelo agravante. Ao contrário do que sustenta, nos casos de pedido de suspensão da segurança ou de antecipação da tutela a oitiva prévia do Ministério Público é uma faculdade conferida ao Presidente do Tribunal e não uma obrigatoriedade.
Nesse sentido transcrevo o artigo 4º §§ 1º e 2º da Lei nº 8.437/92:

"Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas." - grifo e destaque meus.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu o caráter facultativo da oitiva prévia. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE DE CUNHO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DANO AO MEIO AMBIENTE. IRREPARABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EMBARGO À OBRA.
A análise do pedido de suspensão dispensa a prévia oitiva da parte contrária, providência facultada ao julgador quando a considere necessária para a formação do seu convencimento.
A suspensão de liminar e de segurança é medida na qual não cabe o exame das questões de fundo da lide, devendo a análise limitar-se ao aspecto político. Avalia-se a potencialidade lesiva da medida concedida, confrontando-a com os valores juridicamente protegidos, sem se adentrar o mérito da causa, pois a suspensão não tem caráter revisional, tampouco substitui a via recursal própria.
Eventual lesão econômica pode ser reparada; a lesão ambiental, por sua vez, jamais poderá ser restaurada caso executados os trabalhos de construção civil, ante o impacto que provocam.
Confrontados o interesse privado e o público, deve-se privilegiar este - que é irreparável - em detrimento daquele.
Havendo o prosseguimento da construção, corre-se o risco de autorizar provimento apto a macular a fauna e a flora locais de maneira irreversível. Dessa forma, em juízo político, visando-se evitar lesão à ordem pública gerada pela incerteza quanto aos riscos ambientais, a suspensão do ato que autorizou o prosseguimento da obra é necessária como medida destinada a evitar eventual dano maior.
Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg na SLS 1419/DF, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 01.08.2013, DJe 27.09.2013)

"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
- Ajuizamento de novo pedido de suspensão junto ao STJ independe do
exaurimento da instância de origem (AgRg na SLS 370/BARROS MONTEIRO).
- Oitiva da parte contrária é mera faculdade do Presidente do Tribunal (AgRg na STA 88/VIDIGAL).
- Cabível pedido de suspensão incidente em ação entre dois entes públicos.
- "A tutela antecipada requer prova inequívoca e verossimilhança da alegação para a sua concessão. No presente caso, tais pressupostos não ficaram evidenciados, tendo em consideração que a matéria discutida é controvertida e os valores apresentados não gozam de qualquer certeza e liquidez" (AgRg na SL 33/VIDIGAL)."
(STJ, AgRg no AgRg na SLS 613/PA, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 04.06.2008, DJe 14.08.2008)

Portanto, o pedido de nulidade do decisum por ausência de manifestação prévia do Ministério Público atenta contra dispositivo expresso de lei, não encontrando amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Ultrapassado esse ponto, observo que a suspensão de segurança não tem por fim rever toda e qualquer decisão proferida pelo juiz. Sua devolutividade é bastante restrita e está limitada à análise da existência ou inexistência dos requisitos elencados no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, que dispõe:

"Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."

Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "A suspensão de segurança configura-se em medida processual de excepcionalidade absoluta, uma vez que investe o Presidente do Tribunal competente de um poder extraordinário capaz de suspender a eficácia de uma liminar ou a própria execução de um mandado de segurança concedido. Diante da magnitude, inclusive constitucional, do mandado de segurança, que consubstancia instrumento processual célere destinado a viabilizar a defesa de direito líquido e certo de uma pessoa em face de eventual ação arbitrária do Estado, a utilização do pedido de suspensão de segurança deve-se restringir a situações de extrema gravidade, sob pena de colocar em total descrédito o procedimento e a eficácia da ação mandamental." (AgRg na SS nº 1.328, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, v.u., j. 19/05/04, DJ 07/06/04) - grifos meus.

Não é outro senão este também o entendimento manifestado pelo eminente Desembargador Federal Baptista Pereira no julgamento do agravo regimental em suspensão de liminar nº 2013.03.00.016216-8, quando declarou que a suspensão de segurança é uma "função especialíssima da Presidência do Tribunal para suspensão de liminar em situações muito específicas...".

Pois bem, no caso em apreço, ao apreciar o pedido de suspensão de execução da sentença apresentado pelo IBAMA, assim concluí (fls. 313/316v):

" (...)
No caso concreto, verifico haver manifesto interesse público e risco de grave lesão à ordem pública, a justificar o deferimento do pedido de suspensão.
É sabido que, diante das limitações materiais, não raras vezes a Administração Pública se vê obrigada a adotar um plano estratégico, priorizando as atividades que entende mais relevantes para garantia do interesse público e cumprimento de suas atribuições.
Nestas hipóteses, não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário tomar o lugar da Administração na escolha de quais sejam as ações prioritárias, sob pena de violação ao fundamental princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.
Por oportuno, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. ARTIGO 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedente do STJ: AgRg no Ag 886.291/PR, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 21.09.2007).
2. In casu, o thema iudicandum - ação civil imputando obrigação de fazer à Fazenda do Estado - configura matéria de índole eminentemente constitucional, sendo certo que o deslinde da controvérsia demanda a análise de princípios constitucionais, consoante se depreende do seguinte excerto do voto-condutor do acórdão recorrido: (...) O pleito de compelir a Administração Pública estadual a realizar obra de recuperação, restauração e conservação de estrada municipal não pode prevalecer pelos seguintes fatores. É mister a aplicação de um dos alicerces de nossa federação, o princípio da separação dos poderes, consoante disposição constitucional expressa, artigo 2º da Carta da República. Com fundamento na separação dos poderes da Federação, atendida a independência e harmonia entre os mesmos, o Poder Judiciário não poderá apreciar o mérito do ato administrativo, nem tampouco determinar a sua execução, pois a oportunidade e conveniência, são os trilhos que o administrador tem para traçar a sua gestão, sendo, portanto, indevida a intervenção. (fls. 770).
3. Agravo regimental desprovido". G.m.
(AgRg no REsp 995.348/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1. O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, deve observância aos princípios constitucionais, inclusive ao da independência e harmonia entre poderes (art. 2º, CF).
2. A observância das normas constitucionais delimita a interpretação e o âmbito de aplicação da legislação infraconstitucional.
3. Não compete ao Judiciário, no seu mister, editar normas genéricas e abstratas de conduta, nem fixar prioridades no desenvolvimento de atividades de administração.
4. Ao Poder Executivo compete analisar a conveniência e oportunidade da adoção de medidas administrativas.
5. Agravo desprovido". G.m.
(AgRg no REsp 261.144/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 10/03/2003, p. 143)

In casu, o requerente demonstra que o seu limitado quadro de recursos humanos está devidamente alocado na execução de tarefas institucionais, de forma a garantir resultados efetivos naqueles temas em que cabe atuação primária do IBAMA.
Ademais, o requerente depende de dotações orçamentárias prévias para desempenhar suas atividades. Para o cumprimento de uma decisão judicial ainda não transitada em julgado, o requerente seria obrigado a deixar de aplicar parte de seus recursos orçamentários em outras atividades anteriormente planejadas e, possivelmente, tão ou mais relevantes para a proteção do meio ambiente e garantia do interesse público.
Permitir esta interferência do Poder Judiciário nas prioridades orçamentárias da autarquia, com um prazo exíguo para cumprimento da obrigação (120 dias) e sem que haja sequer trânsito em julgado da decisão, coloca em risco a ordem administrativa.
Neste sentido tem se posicionado o E. Superior Tribunal de Justiça:

"SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE OBRAS E IMPÕE PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E SUA LIGAÇÃO A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA CARACTERIZADA. PEDIDO DEFERIDO.
I - Preliminar de julgamento ultra petita que deve ser acolhida, visto que suspensos os efeitos de parte da decisão do juízo de piso que não foi objeto do pedido de suspensão.
II - Relevante que seja o serviço de esgotamento sanitário, causa grave lesão à ordem administrativa e à economia pública a decisão que determina o início das obras de infraestrutura da rede de esgoto em 60 (sessenta) dias e a respectiva conclusão da implementação do sistema, e sua ligação a determinado empreendimento imobiliário no prazo de 1 (um) ano, sob pena de aplicação de multa diária.
III - Espécie em que a requerente demonstrou que a requerida foi devidamente notificada acerca da inexistência de rede pública de esgotamento sanitário na região, ficando a viabilidade do seu empreendimento condicionada à construção de sistema próprio de tratamento de esgoto, e que, apesar das ações adotadas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., as obras de execução do sistema de esgotamento sanitário deixaram de ser anteriormente concluídas e encontram-se paralisadas por fatores alheios à sua vontade, havendo, inclusive, pendências judiciais relativas à necessárias desapropriações para o seu prosseguimento.
Agravo regimental parcialmente provido". G.m.
(AgRg na SLS 2.063/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
"DECISÃO QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RISCO DE GRAVE COMPROMETIMENTO FISCAL, COM VIOLAÇÃO DO ART. 59 DA LEI N.º 4.320/1964. SUSPENSÃO DEFERIDA.
I - O cumprimento da decisão hostilizada pode causar ao Município graves repercussões na esfera fiscal, já que, não havendo dotação orçamentária suficiente para suportar as notas de empenho em causa (no importe aproximado de R$ 6 milhões), poderá cogitar-se de um "sequestro" indevido de valores relacionados aos créditos de 2015, para pagamento de exercícios financeiros anteriores, com violação do art. 59 da Lei n.º 4.320/1964. Situação que pode trazer ao Município nefastas implicações nas searas da ordem administrativa e da responsabilidade fiscal.
II - Imperioso considerar, ainda que em juízo mínimo de delibação, a existência do risco processual, caso mantida a decisão, já que, registrado o empenho e realizado o pagamento, o julgamento do mérito poderá tornar-se praticamente inócuo, dado o perigo da irreversibilidade da medida.
Agravo regimental desprovido". G.m.
(AgRg na SLS 2.071/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE REALIZAÇÃO DA OBRA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DO ECA APONTADOS COMO VIOLADOS.
Requer o Ministério Público do Estado do Paraná, autor da ação civil pública, seja determinado ao Município de Cambará/PR que destine um imóvel para a instalação de um abrigo para menores carentes, com recursos materiais e humanos essenciais, e elabore programas de proteção às crianças e aos adolescentes em regime de abrigo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.
Ainda que assim não fosse, entendeu a Corte de origem que o Município recorrido "demonstrou não ter, no momento, condições para efetivar a obra pretendida, sem prejudicar as demais atividades do Município". No mesmo sentido, o r. Juízo de primeiro grau asseverou que "a Prefeitura já destina parte considerável de sua verba orçamentária aos menores carentes, não tendo condições de ampliar essa ajuda, que, diga-se de passagem, é sua atribuição e está sendo cumprida".
Adotar entendimento diverso do esposado pelo Tribunal de origem, bem como pelo Juízo a quo, envolveria, necessariamente, reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pelo comando da Súmula n. 07/STJ.
No que toca à divergência pretoriana, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que a tese defendida no julgado paradigma não prevalece, diante do posicionamento adotado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de prequestionamento dos artigos 4º, parágrafo único, alíneas "c" e "d", 86, 87, 88, incisos I a III, 90, inciso IV, e 101, incisos II, IV, V a VII, todos da Lei n. 8.069/90.
Recurso especial não provido". G.m.
(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)

Não se ignora a relevância do objetivo pretendido pelo Ministério Público Federal, que busca a restauração do meio ambiente degradado. É certo que a proteção do meio ambiente é dever constitucional de todos os entes federativos e objetivo que a todos os cidadãos interessa.
Todavia, antes do trânsito em julgado da decisão, que confirme a responsabilidade do IBAMA no cumprimento da obrigação fixada, sua execução se mostra potencialmente lesiva aos interesses públicos, colocando em risco o adequado desempenho das relevantes atividades de competência do IBAMA.
Ante o exposto, determino a suspensão da execução da sentença proferida na ação civil pública mencionada na petição inicial".

O agravante, autor da ação civil pública, não trouxe em seu recurso nenhum argumento jurídico relevante capaz de alterar o decisum impugnado, demonstrando apenas seu inconformismo.
É certo que a determinação judicial para que o IBAMA, no prazo de 120 (cento e vinte), dias elabore e inicie a execução de um projeto de recuperação ambiental e regularização das áreas de preservação permanente, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), causará grave lesão à ordem e à economia públicas.
Com efeito, anotou o IBAMA em sua petição inicial que a determinação para que "adote providências de reparação de danos sujeitos a competência estadual em área tão extensa, invariavelmente, impõe à Autarquia canalizar recursos humanos e materiais anteriormente previstos para outras atividades de sua competência prevalente, prejudicando a efetividade das ações julgadas mais relevantes pelo planejamento de operações." (fls. 11/12). Ou seja, coloca em risco a ordem administrativa, porquanto a autarquia, antes do trânsito em julgado da decisão, seria obrigada a alocar recursos humanos e também financeiros no cumprimento da ordem judicial, em detrimento de outras atividades já planejadas.
Não se pode perder de vista que a ação civil pública foi ajuizada contra o IBAMA porque as demandas individuais, propostas contra os rancheiros que ocuparam áreas de preservação permanente, não surtiram o efeito desejado. Veja, neste sentido, trecho da petição inicial da ação civil pública (fls. 66/67):

"Nos últimos anos, diversos casos foram notificados pelos órgãos responsáveis diretamente pela fiscalização ambiental (especialmente a Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo) ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como se verifica, à guisa de ilustração, dos 47 (quarenta e sete) inquéritos civis anexados à presente inicial.
Os casos notificados passavam a tramitar nesta Procuradoria da República e, oportunamente, eram levados ao conhecimento do Poder Judiciário, quer por intermédio de procedimento criminal, redundando em ação penal ou, como aconteceu muitas vezes, em transações penais ou processuais, quer através de ações civis públicas individualizadas, geralmente propostas em face dos ocupantes das APPs, conhecidos, em sua maioria, por "rancheiros".
A inconveniência dessas medidas, com o tempo, veio à tona.
Com efeito, mesmo sem ter em mãos uma estatística precisa, a experiência demonstrou que, até o momento, praticamente todas as transações penais ou processuais não chegaram a um bom termo, por conta da renitência do infrator em providenciar a completa regeneração do meio ambiente degradado, mediante apresentação de um plano (plano de recuperação da área degradada - PRAD) que contemplasse a retirada de todo e qualquer fator de degradação, a incluir a demolição das construções e a paralisação das atividades existentes nas APPs.
A sua vez, a propositura de uma ação civil pública para cada um dos casos de ocupação irregular das APPs de interesse federal, notificados a esta Procuradoria da República, já não parece a solução mais adequada, eficaz e econômica para a efetiva tutela ambiental.
Releva pontuar que a experiência adquirida a partir do conhecimento e acesso, ao longo dos anos, às diversas autuações elaboradas pelos órgãos de fiscalização ambiental, permite discernir que, em geral, os imóveis edificados ou mantidos em APP não apresentem finalidade residencial ou de moradia de seus ocupantes, mas sim de mero deleite ou recreio, em ordem a propiciar, ao próprio ocupante, seus familiares e amigos, o lazer aos finais de semana, feriados e nos demais dias de descanso."

Parece-me, assim, que a demanda coletiva somente teve vez porque os rancheiros, proprietários das áreas situadas em APPs, não cumpriram as transações efetuadas com o Parquet. Então, concluiu-se que litigar contra o IBAMA seria mais vantajoso, diante da maior capacidade deste, inclusive financeira, de cumprir as determinações judiciais.
Acontece que se mostra temerário determinar o cumprimento, sob pena de elevada astreintes, de sentença judicial não transitada em julgado. A começar pela canalização de recursos humanos e materiais na execução das tarefas, passando pela desatenção a outros pontos igualmente relevantes de ação da autarquia e culminando com a possibilidade de o órgão público ser compelido a pagar significativa soma em dinheiro no caso de não conseguir cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Isso sem falar na possibilidade, sempre existente, de a sentença vir a ser reformada pela instância superior.
Portanto, a manutenção da decisão que suspendeu a execução da sentença é medida que se impõe diante dos riscos demonstrados à ordem administrativa e à economia pública.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.

CECÍLIA MARCONDES
Presidente


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