Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016976-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016976-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : CLARICE FERREIRA LEME
ADVOGADO : SP247869 ROSIANE DOMINGUES DE FARIA
No. ORIG. : 30016468320138260601 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Qualidade de segurado comprovada e carência satisfeita, ante a documentação carreada aos autos, em conjunto com o resultado da prova testemunhal, reconhecida, pois, a condição de rurícola da parte autora.
- Comprovada a incapacidade, considerada total e permanente para o trabalho, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Referentemente à verba honorária, reduz-se-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016976-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016976-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
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PROCURADOR : SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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ADVOGADO : SP247869 ROSIANE DOMINGUES DE FARIA
No. ORIG. : 30016468320138260601 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 09/09/2013 com vistas à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na qualidade de rurícola.

Data de nascimento da parte autora - 10/05/1972 (fl. 18).

Documentos ofertados (fls. 18/112, 270/271, 280/281) - dentre os quais cópia de procedimento administrativo em fls. 158/185 e 191/212.

Assistência Judiciária concedida (fl. 113).

Citação aos 20/09/2013 (fl. 116).

Laudo pericial em fls. 219/222.

Depoimentos colhidos em audiência (fls. 328/336).

CNIS/Plenus (fls. 126/131).

A r. sentença prolatada em 14/12/2015 (fls. 338/339) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez" desde 18/12/2012 (da negativa administrativa), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal; também verba honorária, no importe de 15% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas processuais. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial não-determinada.

Apelação do INSS (fls. 352/356), com provocação preliminar de reexame de toda matéria desfavorável; por mais, pela reforma integral do julgado, sob argumento de falta de preenchimento do quesito da incapacidade laboral; doutra via, pelas reparação do decisum quanto à DIB e redução do percentual honorário para 10%.

Com contrarrazões (fls. 368/383), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016976-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016976-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : CLARICE FERREIRA LEME
ADVOGADO : SP247869 ROSIANE DOMINGUES DE FARIA
No. ORIG. : 30016468320138260601 1 Vr SOCORRO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 14/12/2015 - fl. 339vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 15/01/2016 - fl. 342; e intimação pessoal do INSS, aos 22/02/2016 - fl. 349).


Em preâmbulo, passo ao exame da preliminar arguida pelo INSS.


Da Remessa Oficial


O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


Natureza Jurídica Da Remessa Oficial


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


Direito intertemporal


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.

Os efeitos do aludido parágrafo hão de ser observados desde a data em que a Lei nº 13.105/2015 entrou em vigor, porquanto as disposições processuais civis aplicam-se, desde logo, aos procedimentos pendentes.

Resta, portanto, rechaçada a preliminar levantada.


Doravante ao mérito.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.

Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.

Senão vejamos.

A parte autora alegara na peça vestibular ter laborado como "rurícola sob o manto da economia familiar".

Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":

"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente por prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.

No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, há nos autos cópias de:

- certidão de casamento da parte autora, celebrado aos 19/05/1990, constando a profissão de seu esposo como "lavrador" (fl. 162);

- documentação de imóvel localizado na zona rural, em que constam como coproprietários autora e cônjuge, com a profissão de "lavradores" (fls. 47/64);

- ITR dos exercícios anos 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, referentes ao "Sítio Boa Esperança" (com 4,6 hectares), de propriedade da família da autora (fls. 65/80) - local, a propósito, informado na inicial como sendo a residência da autora à ocasião do ajuizamento da ação;

- certificado de cadastro de imóvel rural, relativo 2006/2007/2008/2009 (fl. 81);

- notas fiscais comprovando a comercialização de produção de natureza agrícola - "cafeeira" - entre anos de 2006 e 2013 (fls. 86/112).

Com razão, esta Corte tem entendido que tais documentos configuram início de prova material.

A jurisprudência posiciona-se nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Valoração da prova. A qualificação profissional do marido, como rurícola, constante de atos do registro civil, se estende à esposa, assim considerada como razoável início de prova material complementado por testemunhos." (STJ,RESP162306, processo nº 199800054723, 5ªTurma, j. 04/08/1998, DJ 08/09/1998, p. 100)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS. CARÊNCIA COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde o marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
(...).
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, RESP 623941, proc. nº 2003/0230182-2, 5ª Turma, j. 06.05.04, DJ 07.06.04, p. 281).

Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como início de prova material.

Quanto às testemunhas, prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora sempre exercera labor rural.

A prova coletada demonstrou o trabalho na área rural, durante tempo superior ao exigido em lei, suficiente para a formação da convicção quanto ao direito à aposentadoria por invalidez, ainda mais em se tratando de rurícola, pois a realidade demonstra que a prova material é de difícil obtenção, face às condições em que esse trabalho é desenvolvido.

A lei 8213/91 em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143 desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o quê não se confunde com necessidade de recolhimentos.

Por outro lado, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora apresentaria "quadro de episódio depressivo leve" e "epilepsia em tratamento estabilizado há longa data", concluindo pela ausência de incapacidade para o labor.

Entretanto, da análise de toda a documentação médica acostada aos autos (apontando para inúmeras "convulsões" enfrentadas de há muito pela parte autora, a qual estaria sob tratamento psiquiátrico, com uso de psicotrópicos), conjugada com o noticiado na certidão de fls. 326/327 (na qual se relatara 03 episódios convulsivos seguidamente sofridos pela parte autora durante a audiência de instrução, nas dependências do próprio Juízo, tendo sido a demandante socorrida no local pelo pronto-atendimento do SAMU), não se pode ignorar a gravidade dos males de que padece a parte autora, confirmando, portanto, sua incapacidade.

De mais a mais, de uma observação detida dos autos, conferiu-se da pesquisa ao sistema informatizado previdenciário que o próprio INSS já houvera concedido "auxílio-doença - rural" à parte autora, nos seguintes intervalos: de 10/09/2010 a 01/04/2011 (NB 542.760.439-8, fl. 35); de 19/05/2011 a 08/12/2011, depois prorrogado até 28/02/2012, e também depois até 31/10/2012, estendido até 26/11/2012 (NB 546.218.342-5 e NB 550.117.034-1, fls. 36, 40 e 44, além de fl. 131).

Desta forma, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com a consequente manutenção da r. sentença prolatada.

O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme destacado em sentença, aos 18/12/2012, isto porque corresponde ao indeferimento administrativo levado a efeito pelo INSS (fl. 45), sendo que àquela ocasião a parte autora já reunia os requisitos necessários ao deferimento da benesse.

Referentemente à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos da fundamentação explicitada.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/07/2016 17:49:49