Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007791-85.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007791-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : RUY MARIO PINTO SILVA
ADVOGADO : SP098137 DIRCEU SCARIOT e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : RJ141442 FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00077918520144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007791-85.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007791-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : RUY MARIO PINTO SILVA
ADVOGADO : SP098137 DIRCEU SCARIOT e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : RJ141442 FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00077918520144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

A parte autora apelou. Alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa tendo ante a necessidade de complementar o trabalho pericial. No mérito, requer a reforma do julgado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de o perito ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista em traumatologia e ortopedia, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Destarte, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia. Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de complementação do laudo pericial.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O autor, operador de empilhadeira, 52 anos, afirma ser portador de hérnia de disco, limitação dos movimentos e perda de força muscular nos membros superiores e inferiores.

De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:

Item observação clínica (fls. 81)

"Sentou e levantou sem dificuldades durante todo o exame pericial.
Periciando manipulando pertences e documentos pessoais sem dificuldade aparente.
Marcha preservada sem claudicações."

ITEM exame clínico da coluna cervical (fls. 81).

"Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade preservada. Musculatura paravertebral eutrófica, simétrica, sem contraturas. Sem gânglios palpáveis."

ITEM exame clínico da coluna torácica (fls. 82).

"Mobilidade cervical sem restrição de amplitude, compatível com faixa etária. Musculatura paravertebral eutrófica, eutônicas, simétricas, sem contraturas. Sem déficits sucessivos nos dermátomos torácicos."

ITEM exame clínico da coluna lombar (fls. 82).

"Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude. Musculatura paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas. Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. Presença de cicatriz em região lombar de aproximadamente de 160,0 cm bem resolvida e não aderente a planos profundos compatível com status pós cirúrgico.
Sinais de lasegue negativo bilateralmente.
Marcha sensibilizada. Sem déficits detectáveis."

ITEM V - análise e discussão dos resultados (fls. 84).

"O periciando encontra-se no status pós-cirúrgico de artrodese de coluna lombar e posterior retirada de material de síntese, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional de redução ou incapacidade laborativa. (...)" (grifei)

ITEM VI - Conclusão (fls. 85).

"Com base nos elementos e fatos exposto concluímos: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem suas doenças, não comprovam incapacidade à época do requerimento administrativo.

Ainda que assim não fosse, observo que a conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da Perícia Administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais não podem prevalecer sobre a perícia judicial.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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