D.E. Publicado em 26/07/2016 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 15/07/2016 16:12:39 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl. 195/196, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, mantendo íntegra decisão rescindenda que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença rurais.
Alega o embargante que há omissão e contradição no v. acórdão embargado, uma vez que este entendeu não ter havido erro de fato na r. decisão rescindenda, sob o fundamento de que se observou pronunciamento acerca da prova material acostada aos autos, todavia houve admissão de um fato inexistente, qual seja, que o alegado período rural teria sido respaldado por prova exclusivamente testemunhal, quando, na verdade, existem nos autos farto início de prova material, comprovando o labor rural; que os documentos juntados aos autos subjacentes constituem início de prova material da atividade rural; que os documentos tidos como novos constituem, igualmente, início de prova material da faina rural; que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a condição profissional de trabalhador rural do marido se estende à mulher. Sustenta, por fim, que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.
Intimado o embargado (fl. 206), este se manifestou à fl. 207/210, protestando pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, como bem destacado pelo voto condutor do v. acórdão embargado, a r. decisão rescindenda apreciou todas as provas constantes dos autos, tendo ponderado que os documentos indicando a condição de trabalhador rural do suposto companheiro, o Sr. Luiz Quirino, não podem ser estendidos à autora, na medida em que não restou comprovada a convivência more uxorio por ocasião do advento de sua incapacidade para a atividade remunerada. Ademais, salientou que a autora não havia apresentado um único documento em nome próprio, bem como as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não havendo que se falar, portanto, em erro de fato.
Por outro lado, em relação aos documentos tidos como novos, chegou-se à conclusão de que estes não tinham aptidão, por si sós, para comprovar a manutenção da união estável com o Sr. Luiz Quirino no momento em que a autora se encontrava incapacitada para o trabalho (2005), impossibilitando, assim, o seu enquadramento como trabalhadora rural, conforme se vê do seguinte trecho, que reproduzo abaixo:
Em síntese, o que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
Data e Hora: | 15/07/2016 16:12:42 |