Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010523-95.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.010523-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE : LIDIA STAIGNER
ADVOGADO : SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.195/196
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00636838420084039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS TIDOS COMO NOVOS. SUPOSTO COMPANHEIRO QUALIFICADO COMO TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO MOMENTO EM QUE A AUTORA ENCONTRAVA-SE INCAPACITADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Como bem destacado pelo voto condutor do v. acórdão embargado, a r. decisão rescindenda apreciou todas as provas constantes dos autos, tendo ponderado que os documentos indicando a condição de trabalhador rural do suposto companheiro não podem ser estendidos à autora, na medida em que não restou comprovada a convivência more uxorio. Ademais, salientou que a autora não havia apresentado um único documento em nome próprio, bem como as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não havendo que se falar, portanto, em erro de fato.
II - Em relação aos documentos tidos como novos, chegou-se à conclusão de que estes não tinham aptidão, por si sós, para comprovar a manutenção da união estável com o seu alegado companheiro no momento em que a autora se encontrava incapacitada para o trabalho (2005), impossibilitando, assim, o seu enquadramento como trabalhadora rural.
III - O que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010523-95.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.010523-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE : LIDIA STAIGNER
ADVOGADO : SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.195/196
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00636838420084039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl. 195/196, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, mantendo íntegra decisão rescindenda que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença rurais.


Alega o embargante que há omissão e contradição no v. acórdão embargado, uma vez que este entendeu não ter havido erro de fato na r. decisão rescindenda, sob o fundamento de que se observou pronunciamento acerca da prova material acostada aos autos, todavia houve admissão de um fato inexistente, qual seja, que o alegado período rural teria sido respaldado por prova exclusivamente testemunhal, quando, na verdade, existem nos autos farto início de prova material, comprovando o labor rural; que os documentos juntados aos autos subjacentes constituem início de prova material da atividade rural; que os documentos tidos como novos constituem, igualmente, início de prova material da faina rural; que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a condição profissional de trabalhador rural do marido se estende à mulher. Sustenta, por fim, que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.


Intimado o embargado (fl. 206), este se manifestou à fl. 207/210, protestando pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.


É o relatório.


VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material no julgado.


Este não é o caso dos autos.


Com efeito, como bem destacado pelo voto condutor do v. acórdão embargado, a r. decisão rescindenda apreciou todas as provas constantes dos autos, tendo ponderado que os documentos indicando a condição de trabalhador rural do suposto companheiro, o Sr. Luiz Quirino, não podem ser estendidos à autora, na medida em que não restou comprovada a convivência more uxorio por ocasião do advento de sua incapacidade para a atividade remunerada. Ademais, salientou que a autora não havia apresentado um único documento em nome próprio, bem como as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não havendo que se falar, portanto, em erro de fato.


Por outro lado, em relação aos documentos tidos como novos, chegou-se à conclusão de que estes não tinham aptidão, por si sós, para comprovar a manutenção da união estável com o Sr. Luiz Quirino no momento em que a autora se encontrava incapacitada para o trabalho (2005), impossibilitando, assim, o seu enquadramento como trabalhadora rural, conforme se vê do seguinte trecho, que reproduzo abaixo:


"...Todavia, os documentos apresentados como novos pela autora não são capazes, por si sós, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do CPC, como a seguir se verifica.
Com efeito, a Certidão Eleitoral, em nome do Sr. Luiz Quirino, em que lhe é atribuída a ocupação de trabalhador rural, baseou-se em dados cadastrais, colhidos em data anterior à sua emissão (01.04.2013), guardando, assim, a contemporaneidade com o fatos que se pretende demonstrar. Todavia, não firma plena convicção acerca da manutenção da alegada união estável com a autora, na medida em que aponta domicílio diferente em relação àquele declinado na inicial (a autora declinou o endereça "Rua Santa Rosa de Lima, n. 35, Itaporanga/SP" e na referida Certidão Eleitoral consta como endereço do Sr. Luiz Quirino a "Rua Santa Rosa de Lima n. 05, Casa 02, Vila Santa Catarina de Sena").
Importante salientar que foi realizada diligência no sentido de que o Cartório Eleitoral de Itaporanga/SP, responsável pela emissão da aludida Certidão Eleitoral, confirmasse ou retificasse o endereço do eleitor Luiz Quirino lançado na certidão de fl. 16 (Rua Santa Rosa de Lima n. 05, Casa 02, Vila Santa Catarina de Sena), tendo este órgão público ratificado o endereço ali constante (fls. 164/165).
Por outro lado, em que pese ser plausível a possibilidade de erro cadastral por parte da Justiça Eleitoral, conforme faz sugerir a declaração firmada pela Sra. Cecília da Conceição Martilho Quirino, quando esta assevera que é ela quem reside no endereço atribuído ao Sr. Luiz Quirino (Rua Santa Rosa de Lima, n. 05, Jardim Santa Catarina, Riversul/SP) desde 1990 (fls. 175), cabe ponderar que o documento tido como novo deve possuir força probatória que, por si só, assegure pronunciamento favorável, de modo que não é cabível a produção de novas provas com o fito de complementá-lo. Portanto, não há certeza de que a autora possuía domicílio em comum com o Sr. Luiz Quirino.
Em suma, penso que mesmo que tal documento estivesse acostado aos autos originais, este não teria o condão de modificar a conclusão encerrada pela r. decisão rescindenda, uma vez que remanesceria a dúvida acerca da manutenção da união estável com seu pretenso companheiro no ano de 2005, momento em que teria deixado o labor rural em razão de seu adoecimento.
Outrossim, o Protocolo de Entrega do Título Eleitoral segunda via, em nome do Sr. Luiz Quirino, expedido em setembro de 1988, em que este consta como Trab. Agrícola/lavrador, não tem, igualmente, o condão de modificar as convicções firmadas pela r. decisão rescindenda, na medida em que esta não deu como comprovada a convivência more uxorio ao tempo em que a autora tornou-se incapacitada para o trabalho (2005), sendo inviável, assim, a extensão da condição de rurícola do suposto companheiro, além do que se reclamava da juntada de documento em nome próprio.
Ademais, a conclusão exposta pela r. decisão rescindenda, pela não comprovação do exercício de atividade rurícola, fundou-se também nos depoimentos testemunhais, os quais foram qualificados como genéricos e imprecisos. Assim, mesmo que os documentos apontados como novos pela parte autora fossem considerados como início de prova material, eles não teriam aptidão para assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, dada a tibieza da prova testemunhal atribuída pela r. decisão rescindenda.
Em síntese, penso que não restou configurada a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, sendo inviável a abertura da via rescisória..."

Em síntese, o que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.


A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 15/07/2016 16:12:42