D.E. Publicado em 26/07/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido formulado em incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas às pessoas totalmente desprovidas de recursos, situação em que não se enquadra o impugnado.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 35/41), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, e prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Assim, tendo sido afirmada a pobreza pelo autor na peça exordial, o pedido é de ser deferido.
Além disso, a Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV:
Ressalto que o fato de o autor recolher como facultativo sobre três salários não induz ao entendimento de que esteja em condições de arcar com as verbas sucumbenciais sem prejuízo próprio ou de sua família, devendo ser levado em consideração não só os ganhos mas também as despesas básicas inerentes à manutenção do grupo familiar. Confira-se:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Certifique-se nos autos principais.
É o voto.
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